0001162-18.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Andirá
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3572-8058 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0001162-18.2025.8.16.0039 Processo: 0001162-18.2025.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAZARO ALVES SOBRINHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): DIEGO MARADONA DE FREITAS DECISÃO 1. Com base no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação acrescentada pela Lei 11.689/08, passo a relatar o feito, nos seguintes termos: DIEGO MARADONA DE FREITAS, brasileiro, construtor, RG nº 10.554.099-0/PR, CPF nº 064.151.039-03, filho de Vera Lúcia dos Santos Freitas e Celso Alves de Freitas, nascido em 31/08/1988, com 36 (trinta e seis) anos à época dos fatos, natural de Andirá/PR, residente e domiciliado na Rua Bandeirantes, nº 725, Vila Americana, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 01 – Do homicídio qualificado No dia 11 de abril de 2025, em horário não determinado, mas certo que ao longo do dia (período entre 07h30 e 19h), na área rural do Bairro Pimenteira, na Rodovia PR 92, às margens do Rio Paranapanema, no município e Comarca de Andirá/PR, o denunciado DIEGO MARADONA DE FREITAS, com vontade livre e consciente, matou a vítima Lázaro Alves Sobrinho, ao desferir contra esta golpe de arma branca - rastelo1 , vindo a atingi-lo na região de sua nuca2 , provocando sua queda inconsciente na água3 , em decúbito ventral e com as vias nasais obstruídas, vindo a resultar sua morte por asfixia por afogamento, conforme Boletins de ocorrência de n° 2025/468114 (mov. 1.5) e n° 2025/467827 (mov. 30.1); termos de depoimento (movs. 1.6/1.9; 40.1/40.2; 49.1/49.6; e 50.1/50.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); imagens (movs. 1.14/1.21); vídeo (mov. 1.23); laudo de necrópsia (mov. 33.1); e exame de local de crime (mov. 48.1). Consta, ainda, que o delito foi cometido por recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida pelas costas com golpe de arma branca – rastelo – desferido na região da nuca, não apresentando chance de oferecer defesa, vindo a perder a consciência e cair em decúbito ventral dentro do Rio Paranapanema. Por fim, identificou-se o emprego de meio cruel na execução do crime, visto que a vítima sofreu asfixia por afogamento. Imagens (movs. 1.14/1.21). Laudo de coleta necropapiloscópica (mov. 30.2), laudo pericial de exame de necropsia (mov. 33.1), com fotos no mov. 55.1 e laudo de exame de local do crime (mov. 48.1). Com laudo complementar de mov. 54.1 acerca da causa mortis. A denúncia foi oferecida em 13/05/2025 (mov. 57) e recebida em 15/05/2025 (mov. 67.1). Laudo toxicológico da vítima (mov. 84.1). Devidamente citado (mov. 80), apresentou resposta à acusação por advogado nomeado (mov. 87.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Foi juntado o laudo complementar (mov. 116), com fotos no mov. 177.1. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelas partes (mov. 146.1/7). Em audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela Defesa e uma testemunha arrolada pela acusação. Ao final, o réu foi interrogado (mov. 172.1/4). O Ministério Público (mov. 180.1) requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a manutenção das qualificadoras imputadas. O Assistente da Acusação (mov. 184.1) aderiram integralmente à manifestação ministerial, reforçando a necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa (mov. 185.1) pugnou pela absolvição sumária, alegando que o réu agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para homicídio privilegiado ou culposo, e, ainda, o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O acusado DIEGO MARADONA DE FREITAS, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, devendo ser os mesmos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 187.1). Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão de pronúncia (mov. 246.1). Na sequência, em fase do artigo 422 do CPP, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade; requerendo: a) autorização para utilização de recursos audiovisuais (data show e telão), com possibilidade de reprodução de peças do processo, do inquérito policial e de eventuais autos em apenso; b) autorização para exibição, em Plenário, de eventuais autos em apenso; c) autorização para entrega, aos jurados, de cópias de peças constantes dos autos, sem anotações ou destaques, além daquelas previstas no art. 472, parágrafo único, do CPP; d) requisição e juntada de antecedentes criminais atualizados do acusado, com prévia intimação das partes; e) disponibilização, em Plenário, de objetos eventualmente apreendidos relacionados aos fatos (mov. 257). A Defesa do acusado Diego apresentou rol de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade e requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (mov. 274). O Assistente de Acusação, na fase do artigo 422 do CPP, apresentou rol de testemunhas substitutas, requerendo: a) habilitação nos autos de nº 0001716-02.2015.8.16.0039; b) indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa do acusado (mov. 288). É o relatório, passo a decidir. 2. Primeiramente, determino a anotação do óbito da vítima LAZARO ALVES SOBRINHO no sistema processual, em observância ao disposto no artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa, em manifestação apresentada na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, sustentando que, durante os atendimentos realizados no estabelecimento prisional, constatou dificuldades relevantes de comunicação e compreensão por parte de Diego Maradona de Freitas, afirmando que este não conseguia utilizar o telefone disponibilizado no parlatório, apresentava dificuldades para compreender os fatos, auxiliar na elaboração da própria defesa e manter raciocínio compatível com o adequado exercício de sua autodefesa. O Assistente de Acusação manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer elemento objetivo indicativo de enfermidade mental, ressaltando que o acusado, durante o interrogatório judicial, afirmou não possuir doença psiquiátrica, não fazer uso de medicação controlada e apresentou versão coerente dos fatos, circunstâncias que afastariam qualquer dúvida acerca de sua imputabilidade. Acerca do Incidente de Insanidade Mental, o art. 149 do Código de Processo Penal dispõe que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Referido dispositivo trata do intentado incidente de insanidade mental, cuja instauração deve ser justificada a partir da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, que demonstre o efetivo comprometimento de sua capacidade de entendimento quanto ao caráter ilícito de sua conduta ou em determinar-se de acordo com esse entendimento. Observa-se que a lei não exige prova pré-constituída da insanidade mental, tampouco demonstração cabal de inimputabilidade. O pressuposto legal para instauração do incidente consiste, unicamente, na existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pela Assistência da Acusação, afirma que a instauração do incidente não constitui direito subjetivo da defesa, dependendo da presença de elementos concretos que justifiquem a realização da perícia. Todavia, justamente porque o exame pericial constitui o instrumento técnico destinado a esclarecer a existência, ou não, de eventual enfermidade psíquica, não se mostra adequado exigir da defesa a produção prévia da prova cuja obtenção depende exatamente da instauração do incidente. Assim, a realização do Incidente de Insanidade Mental deverá ser determinada de acordo com a convicção discricionária do Julgador, a partir das circunstâncias fáticas, não constituindo a realização do referido exame direito subjetivo do agente (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. P. 438-439). No caso concreto, a Defesa técnica, constituída apenas após a instrução processual, relata dificuldades significativas verificadas durante o contato pessoal mantido com o acusado, afirmando que este demonstrou incapacidade para compreender adequadamente as orientações recebidas, colaborar com a elaboração da estratégia defensiva e até mesmo operar equipamento básico disponibilizado para comunicação no estabelecimento prisional. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para demonstrar inimputabilidade, também não podem ser simplesmente desconsideradas, sobretudo porque decorreram da percepção direta do defensor no exercício da defesa técnica. Cumpre lembrar que o exame previsto no art. 149 do CPP não se destina exclusivamente à aferição da imputabilidade ao tempo da ação (art. 26 do Código Penal), mas igualmente à verificação da capacidade processual do acusado, aspecto intimamente relacionado ao exercício da ampla defesa e da autodefesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, eventual dúvida sobre a aptidão do acusado para compreender os atos processuais e colaborar minimamente com sua defesa recomenda atuação cautelosa do Juízo, privilegiando-se a produção da prova técnica, especialmente diante da gravidade da imputação formulada e da iminente submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que a circunstância de o acusado ter prestado interrogatório, afirmando não possuir doença mental, ou de ter apresentado narrativa dos fatos, não afasta, por si só, a necessidade da perícia. A avaliação acerca da existência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como de eventual comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação, constitui matéria eminentemente técnica, cuja conclusão compete aos profissionais especializados, e não às impressões subjetivas extraídas do interrogatório judicial. Assim, diante da dúvida suscitada pela defesa técnica, reputo mais prudente determinar a realização do exame pericial, evitando eventual nulidade futura decorrente da ausência de apuração adequada acerca da higidez mental do acusado, sobretudo considerando que o incidente constitui medida de natureza garantista destinada à correta formação da convicção judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que, havendo elementos que suscitem dúvida acerca da integridade mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade processual: APELAÇÃO CRIME Nº 1.359.227-9 DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA.APELANTE: JUNIOR MISAEL ANAMÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS REVISOR: DES. JOSÉ CICHOKI NETOAPELAÇÃO CRIME. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA (FACA) - CRIME CONTINUADO - DOIS FATOS. CONDENAÇÃO.PRELIMINAR ACOLHIDA- NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO O EXAME MÉDICO- LEGAL - ARQUIVADO O INCIDENTE EM AFRONTA A REGRA DO ART.149, CPP. - RÉU DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA - MAIS DE 18 INTERNAMENTOS. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO AO TEMPO DA CONDUTA. PROCESSO ANULADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1359227-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Rel.: DESEMBARGAD DOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 11.08.2016) Dessa forma, reputo presente dúvida suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental, sem que isso importe qualquer antecipação de juízo acerca da imputabilidade do acusado, matéria que será esclarecida exclusivamente mediante a prova pericial. Portanto, com fundamento no artigo 149 e seguintes, do Código de Processo Penal, DETERMINO a submissão do acusado DIEGO MARADONA DE FREITAS, qualificado nos autos, a exame de sanidade mental. 3.1. À secretaria para que extraia as peças necessárias e instaure processo apartado de incidente mental (CPP, art. 153) e artigo 66 e seguintes da Portaria de atos delegatórios de nº 39/2023. 3.1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente os quesitos a serem analisados pelos peritos. A intimação do réu será feita na pessoa do acusado e do curador do acusado (CPP, art. 149, § 2º), a ser indicado. 3.1.2. Oficie-se ao IML a fim de que seja designada data, com urgência, para realização do exame no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.1.3. Com o agendamento do exame, encaminhe-se cópia integral do presente feito. 3.2. Sem prejuízo, SUSPENDO o presente processo (CPP, art. 149, § 2º). 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO MARADONA DE FREITAS
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE AUGUSTO KAKIZUKO
OAB: 93724/PR
ALEX RODRIGUES SHIBATA
OAB: 46972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3572-8058 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0001162-18.2025.8.16.0039 Processo: 0001162-18.2025.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAZARO ALVES SOBRINHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): DIEGO MARADONA DE FREITAS DECISÃO 1. Com base no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação acrescentada pela Lei 11.689/08, passo a relatar o feito, nos seguintes termos: DIEGO MARADONA DE FREITAS, brasileiro, construtor, RG nº 10.554.099-0/PR, CPF nº 064.151.039-03, filho de Vera Lúcia dos Santos Freitas e Celso Alves de Freitas, nascido em 31/08/1988, com 36 (trinta e seis) anos à época dos fatos, natural de Andirá/PR, residente e domiciliado na Rua Bandeirantes, nº 725, Vila Americana, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 01 – Do homicídio qualificado No dia 11 de abril de 2025, em horário não determinado, mas certo que ao longo do dia (período entre 07h30 e 19h), na área rural do Bairro Pimenteira, na Rodovia PR 92, às margens do Rio Paranapanema, no município e Comarca de Andirá/PR, o denunciado DIEGO MARADONA DE FREITAS, com vontade livre e consciente, matou a vítima Lázaro Alves Sobrinho, ao desferir contra esta golpe de arma branca - rastelo1 , vindo a atingi-lo na região de sua nuca2 , provocando sua queda inconsciente na água3 , em decúbito ventral e com as vias nasais obstruídas, vindo a resultar sua morte por asfixia por afogamento, conforme Boletins de ocorrência de n° 2025/468114 (mov. 1.5) e n° 2025/467827 (mov. 30.1); termos de depoimento (movs. 1.6/1.9; 40.1/40.2; 49.1/49.6; e 50.1/50.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); imagens (movs. 1.14/1.21); vídeo (mov. 1.23); laudo de necrópsia (mov. 33.1); e exame de local de crime (mov. 48.1). Consta, ainda, que o delito foi cometido por recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida pelas costas com golpe de arma branca – rastelo – desferido na região da nuca, não apresentando chance de oferecer defesa, vindo a perder a consciência e cair em decúbito ventral dentro do Rio Paranapanema. Por fim, identificou-se o emprego de meio cruel na execução do crime, visto que a vítima sofreu asfixia por afogamento. Imagens (movs. 1.14/1.21). Laudo de coleta necropapiloscópica (mov. 30.2), laudo pericial de exame de necropsia (mov. 33.1), com fotos no mov. 55.1 e laudo de exame de local do crime (mov. 48.1). Com laudo complementar de mov. 54.1 acerca da causa mortis. A denúncia foi oferecida em 13/05/2025 (mov. 57) e recebida em 15/05/2025 (mov. 67.1). Laudo toxicológico da vítima (mov. 84.1). Devidamente citado (mov. 80), apresentou resposta à acusação por advogado nomeado (mov. 87.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). Foi juntado o laudo complementar (mov. 116), com fotos no mov. 177.1. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelas partes (mov. 146.1/7). Em audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela Defesa e uma testemunha arrolada pela acusação. Ao final, o réu foi interrogado (mov. 172.1/4). O Ministério Público (mov. 180.1) requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a manutenção das qualificadoras imputadas. O Assistente da Acusação (mov. 184.1) aderiram integralmente à manifestação ministerial, reforçando a necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa (mov. 185.1) pugnou pela absolvição sumária, alegando que o réu agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para homicídio privilegiado ou culposo, e, ainda, o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O acusado DIEGO MARADONA DE FREITAS, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, devendo ser os mesmos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 187.1). Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão de pronúncia (mov. 246.1). Na sequência, em fase do artigo 422 do CPP, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade; requerendo: a) autorização para utilização de recursos audiovisuais (data show e telão), com possibilidade de reprodução de peças do processo, do inquérito policial e de eventuais autos em apenso; b) autorização para exibição, em Plenário, de eventuais autos em apenso; c) autorização para entrega, aos jurados, de cópias de peças constantes dos autos, sem anotações ou destaques, além daquelas previstas no art. 472, parágrafo único, do CPP; d) requisição e juntada de antecedentes criminais atualizados do acusado, com prévia intimação das partes; e) disponibilização, em Plenário, de objetos eventualmente apreendidos relacionados aos fatos (mov. 257). A Defesa do acusado Diego apresentou rol de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade e requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (mov. 274). O Assistente de Acusação, na fase do artigo 422 do CPP, apresentou rol de testemunhas substitutas, requerendo: a) habilitação nos autos de nº 0001716-02.2015.8.16.0039; b) indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa do acusado (mov. 288). É o relatório, passo a decidir. 2. Primeiramente, determino a anotação do óbito da vítima LAZARO ALVES SOBRINHO no sistema processual, em observância ao disposto no artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa, em manifestação apresentada na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, sustentando que, durante os atendimentos realizados no estabelecimento prisional, constatou dificuldades relevantes de comunicação e compreensão por parte de Diego Maradona de Freitas, afirmando que este não conseguia utilizar o telefone disponibilizado no parlatório, apresentava dificuldades para compreender os fatos, auxiliar na elaboração da própria defesa e manter raciocínio compatível com o adequado exercício de sua autodefesa. O Assistente de Acusação manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer elemento objetivo indicativo de enfermidade mental, ressaltando que o acusado, durante o interrogatório judicial, afirmou não possuir doença psiquiátrica, não fazer uso de medicação controlada e apresentou versão coerente dos fatos, circunstâncias que afastariam qualquer dúvida acerca de sua imputabilidade. Acerca do Incidente de Insanidade Mental, o art. 149 do Código de Processo Penal dispõe que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Referido dispositivo trata do intentado incidente de insanidade mental, cuja instauração deve ser justificada a partir da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, que demonstre o efetivo comprometimento de sua capacidade de entendimento quanto ao caráter ilícito de sua conduta ou em determinar-se de acordo com esse entendimento. Observa-se que a lei não exige prova pré-constituída da insanidade mental, tampouco demonstração cabal de inimputabilidade. O pressuposto legal para instauração do incidente consiste, unicamente, na existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pela Assistência da Acusação, afirma que a instauração do incidente não constitui direito subjetivo da defesa, dependendo da presença de elementos concretos que justifiquem a realização da perícia. Todavia, justamente porque o exame pericial constitui o instrumento técnico destinado a esclarecer a existência, ou não, de eventual enfermidade psíquica, não se mostra adequado exigir da defesa a produção prévia da prova cuja obtenção depende exatamente da instauração do incidente. Assim, a realização do Incidente de Insanidade Mental deverá ser determinada de acordo com a convicção discricionária do Julgador, a partir das circunstâncias fáticas, não constituindo a realização do referido exame direito subjetivo do agente (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. P. 438-439). No caso concreto, a Defesa técnica, constituída apenas após a instrução processual, relata dificuldades significativas verificadas durante o contato pessoal mantido com o acusado, afirmando que este demonstrou incapacidade para compreender adequadamente as orientações recebidas, colaborar com a elaboração da estratégia defensiva e até mesmo operar equipamento básico disponibilizado para comunicação no estabelecimento prisional. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para demonstrar inimputabilidade, também não podem ser simplesmente desconsideradas, sobretudo porque decorreram da percepção direta do defensor no exercício da defesa técnica. Cumpre lembrar que o exame previsto no art. 149 do CPP não se destina exclusivamente à aferição da imputabilidade ao tempo da ação (art. 26 do Código Penal), mas igualmente à verificação da capacidade processual do acusado, aspecto intimamente relacionado ao exercício da ampla defesa e da autodefesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, eventual dúvida sobre a aptidão do acusado para compreender os atos processuais e colaborar minimamente com sua defesa recomenda atuação cautelosa do Juízo, privilegiando-se a produção da prova técnica, especialmente diante da gravidade da imputação formulada e da iminente submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que a circunstância de o acusado ter prestado interrogatório, afirmando não possuir doença mental, ou de ter apresentado narrativa dos fatos, não afasta, por si só, a necessidade da perícia. A avaliação acerca da existência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como de eventual comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação, constitui matéria eminentemente técnica, cuja conclusão compete aos profissionais especializados, e não às impressões subjetivas extraídas do interrogatório judicial. Assim, diante da dúvida suscitada pela defesa técnica, reputo mais prudente determinar a realização do exame pericial, evitando eventual nulidade futura decorrente da ausência de apuração adequada acerca da higidez mental do acusado, sobretudo considerando que o incidente constitui medida de natureza garantista destinada à correta formação da convicção judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que, havendo elementos que suscitem dúvida acerca da integridade mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade processual: APELAÇÃO CRIME Nº 1.359.227-9 DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA.APELANTE: JUNIOR MISAEL ANAMÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS REVISOR: DES. JOSÉ CICHOKI NETOAPELAÇÃO CRIME. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA (FACA) - CRIME CONTINUADO - DOIS FATOS. CONDENAÇÃO.PRELIMINAR ACOLHIDA- NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO O EXAME MÉDICO- LEGAL - ARQUIVADO O INCIDENTE EM AFRONTA A REGRA DO ART.149, CPP. - RÉU DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA - MAIS DE 18 INTERNAMENTOS. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO AO TEMPO DA CONDUTA. PROCESSO ANULADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1359227-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Rel.: DESEMBARGAD DOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 11.08.2016) Dessa forma, reputo presente dúvida suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental, sem que isso importe qualquer antecipação de juízo acerca da imputabilidade do acusado, matéria que será esclarecida exclusivamente mediante a prova pericial. Portanto, com fundamento no artigo 149 e seguintes, do Código de Processo Penal, DETERMINO a submissão do acusado DIEGO MARADONA DE FREITAS, qualificado nos autos, a exame de sanidade mental. 3.1. À secretaria para que extraia as peças necessárias e instaure processo apartado de incidente mental (CPP, art. 153) e artigo 66 e seguintes da Portaria de atos delegatórios de nº 39/2023. 3.1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente os quesitos a serem analisados pelos peritos. A intimação do réu será feita na pessoa do acusado e do curador do acusado (CPP, art. 149, § 2º), a ser indicado. 3.1.2. Oficie-se ao IML a fim de que seja designada data, com urgência, para realização do exame no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.1.3. Com o agendamento do exame, encaminhe-se cópia integral do presente feito. 3.2. Sem prejuízo, SUSPENDO o presente processo (CPP, art. 149, § 2º). 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto