Detalhe do processo

0001161-16.2024.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001161-16.2024.8.26.0063 (apensado ao processo 1002622-74.2022.8.26.0063) (processo principal 1002622-74.2022.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.H. - B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Antonio Hidalgo em face de Banco BMG S/A, no bojo do qual foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 118) para apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do exequente, em razão de contrato de empréstimo consignado cuja inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito foram reconhecidas em título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial (fls. 166/178), a perita judicial concluiu pela existência de saldo remanescente em favor do exequente, no importe de R$ 4.769,79, atualizado até a data do laudo, após efetuadas as compensações determinadas no título executivo. O exequente manifestou concordância com o resultado apresentado (fls. 182), pugnando pela homologação do laudo. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 183/186), sustentando, em síntese, que a conclusão pericial quanto à ocorrência de descontos no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023 carece de lastro documental, uma vez que a própria perita reconheceu expressamente, à fl. 169, não terem sido demonstrados os extratos previdenciários comprobatórios dos descontos naquele intervalo, tendo a conclusão sido alcançada por inferência a partir da data de citação do executado e da determinação judicial de suspensão dos descontos. Requereu o executado, alternativamente, a rejeição do laudo ou a prestação de esclarecimentos complementares pela perita, sugerindo, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário para comprovação do período efetivo de descontos. É o breve relatório. Decido. O ponto controvertido remanescente na presente fase de cumprimento de sentença consiste na definição do período em que efetivamente ocorreram os descontos objeto da condenação, cuja delimitação precisa é essencial à apuração do saldo devedor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, cabendo-lhe, ainda, por força do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma, adotar as medidas indutivas e instrutórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetiva elucidação dos fatos controvertidos. No caso, a própria perita judicial reconhece, de forma expressa, não dispor dos extratos previdenciários que comprovariam a efetiva ocorrência de descontos entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, tendo alcançado tal conclusão por inferência lógica a partir de outros elementos dos autos, e não por prova documental direta. Diante da relevância do ponto para a definição do quantum debeatur, e da existência de meios idôneos e disponíveis para sua efetiva elucidação, revela-se necessário, antes de decidir sobre a homologação ou rejeição do laudo pericial, determinar duas providências complementares. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, deve a perita ser intimada a esclarecer a base técnica de sua conclusão quanto ao período de descontos, notadamente para que indique de forma objetiva qual elemento dos autos fundamentou a inclusão, no cálculo final, das parcelas relativas ao intervalo para o qual reconhece não dispor de comprovação documental direta, e se tal inferência se sustenta tecnicamente à falta dos respectivos extratos previdenciários. Em segundo lugar, e de forma complementar, determino a expedição de ofício ao órgão gestor do benefício previdenciário do exequente, para que informe o histórico de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 379610442, no período compreendido entre outubro de 2021 e a data de sua efetiva cessação, de modo a permitir a confirmação documental do período controvertido. As duas diligências devem tramitar simultaneamente, sem prejuízo entre si, de modo a não postergar desnecessariamente o andamento do feito. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos acerca do fundamento técnico de sua conclusão quanto ao período de descontos considerado no laudo, especialmente quanto à parcela do período para a qual reconhece a ausência de extratos previdenciários comprobatórios; b) a expedição de ofício ao INSS , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o histórico de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de Antonio Hidalgo relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 379610442, discriminados mês a mês, desde outubro de 2021 até a data de sua efetiva cessação. Sobresto a apreciação da impugnação ao laudo pericial (fls. 183/186) e do pedido de homologação (fls. 182) até a vinda das informações e esclarecimentos ora requisitados. Com a resposta de ambas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da ordem. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), EVERTON DIAS GONÇALVES (OAB 465201/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.H.

Réu B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON DIAS GONÇALVES

OAB: 465201/SP

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001161-16.2024.8.26.0063 (apensado ao processo 1002622-74.2022.8.26.0063) (processo principal 1002622-74.2022.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.H. - B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Antonio Hidalgo em face de Banco BMG S/A, no bojo do qual foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 118) para apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do exequente, em razão de contrato de empréstimo consignado cuja inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito foram reconhecidas em título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial (fls. 166/178), a perita judicial concluiu pela existência de saldo remanescente em favor do exequente, no importe de R$ 4.769,79, atualizado até a data do laudo, após efetuadas as compensações determinadas no título executivo. O exequente manifestou concordância com o resultado apresentado (fls. 182), pugnando pela homologação do laudo. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 183/186), sustentando, em síntese, que a conclusão pericial quanto à ocorrência de descontos no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023 carece de lastro documental, uma vez que a própria perita reconheceu expressamente, à fl. 169, não terem sido demonstrados os extratos previdenciários comprobatórios dos descontos naquele intervalo, tendo a conclusão sido alcançada por inferência a partir da data de citação do executado e da determinação judicial de suspensão dos descontos. Requereu o executado, alternativamente, a rejeição do laudo ou a prestação de esclarecimentos complementares pela perita, sugerindo, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário para comprovação do período efetivo de descontos. É o breve relatório. Decido. O ponto controvertido remanescente na presente fase de cumprimento de sentença consiste na definição do período em que efetivamente ocorreram os descontos objeto da condenação, cuja delimitação precisa é essencial à apuração do saldo devedor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, cabendo-lhe, ainda, por força do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma, adotar as medidas indutivas e instrutórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetiva elucidação dos fatos controvertidos. No caso, a própria perita judicial reconhece, de forma expressa, não dispor dos extratos previdenciários que comprovariam a efetiva ocorrência de descontos entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, tendo alcançado tal conclusão por inferência lógica a partir de outros elementos dos autos, e não por prova documental direta. Diante da relevância do ponto para a definição do quantum debeatur, e da existência de meios idôneos e disponíveis para sua efetiva elucidação, revela-se necessário, antes de decidir sobre a homologação ou rejeição do laudo pericial, determinar duas providências complementares. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, deve a perita ser intimada a esclarecer a base técnica de sua conclusão quanto ao período de descontos, notadamente para que indique de forma objetiva qual elemento dos autos fundamentou a inclusão, no cálculo final, das parcelas relativas ao intervalo para o qual reconhece não dispor de comprovação documental direta, e se tal inferência se sustenta tecnicamente à falta dos respectivos extratos previdenciários. Em segundo lugar, e de forma complementar, determino a expedição de ofício ao órgão gestor do benefício previdenciário do exequente, para que informe o histórico de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 379610442, no período compreendido entre outubro de 2021 e a data de sua efetiva cessação, de modo a permitir a confirmação documental do período controvertido. As duas diligências devem tramitar simultaneamente, sem prejuízo entre si, de modo a não postergar desnecessariamente o andamento do feito. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos acerca do fundamento técnico de sua conclusão quanto ao período de descontos considerado no laudo, especialmente quanto à parcela do período para a qual reconhece a ausência de extratos previdenciários comprobatórios; b) a expedição de ofício ao INSS , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o histórico de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de Antonio Hidalgo relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 379610442, discriminados mês a mês, desde outubro de 2021 até a data de sua efetiva cessação. Sobresto a apreciação da impugnação ao laudo pericial (fls. 183/186) e do pedido de homologação (fls. 182) até a vinda das informações e esclarecimentos ora requisitados. Com a resposta de ambas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da ordem. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), EVERTON DIAS GONÇALVES (OAB 465201/SP)