0001160-87.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001160-87.2026.8.26.0442 (processo principal 1538985-52.2026.8.26.0454) - Embargos de Terceiro Criminal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Vantuil Nogueira - Vistos Fls. 01/07 e 17/18: Trata-se de pedido formulado por Vantuil Nogueira, intitulado "Embargos de Terceiro", com pedido liminar, por meio do qual requer a restituição do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placas RTA8E03, ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositário fiel, alegando ser o proprietário de boa-fé. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Assiste razão ao Parquet. Os embargos de terceiro constituem ação própria de natureza cível, inadequada ao presente procedimento. Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo a petição como pedido de restituição de coisa apreendida. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. A apreensão do veículo ainda se mostra necessária à persecução penal, haja vista que pende a elaboração do laudo pericial, diligência imprescindível à elucidação dos fatos e à adequada instrução do feito. Assim, a restituição do bem, neste momento, revela-se prematura, porquanto poderá comprometer a produção da prova e a própria eficácia das investigações. Do mesmo modo, não se mostra cabível a nomeação do requerente como fiel depositário, uma vez que persistem o interesse probatório sobre o bem e a necessidade de sua preservação até a conclusão da perícia. Concluídas as diligências investigativas e sobrevindo o oferecimento de denúncia, caberá ao Juízo competente para o processamento da ação penal decidir sobre eventual pedido de restituição do veículo, à luz do conjunto probatório então existente e das disposições dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO (OAB 142957/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANTUIL NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YOUSSEPH ELIAS CALIXTO
OAB: 142957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001160-87.2026.8.26.0442 (processo principal 1538985-52.2026.8.26.0454) - Embargos de Terceiro Criminal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Vantuil Nogueira - Vistos Fls. 01/07 e 17/18: Trata-se de pedido formulado por Vantuil Nogueira, intitulado "Embargos de Terceiro", com pedido liminar, por meio do qual requer a restituição do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT6, placas RTA8E03, ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositário fiel, alegando ser o proprietário de boa-fé. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Assiste razão ao Parquet. Os embargos de terceiro constituem ação própria de natureza cível, inadequada ao presente procedimento. Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo a petição como pedido de restituição de coisa apreendida. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. A apreensão do veículo ainda se mostra necessária à persecução penal, haja vista que pende a elaboração do laudo pericial, diligência imprescindível à elucidação dos fatos e à adequada instrução do feito. Assim, a restituição do bem, neste momento, revela-se prematura, porquanto poderá comprometer a produção da prova e a própria eficácia das investigações. Do mesmo modo, não se mostra cabível a nomeação do requerente como fiel depositário, uma vez que persistem o interesse probatório sobre o bem e a necessidade de sua preservação até a conclusão da perícia. Concluídas as diligências investigativas e sobrevindo o oferecimento de denúncia, caberá ao Juízo competente para o processamento da ação penal decidir sobre eventual pedido de restituição do veículo, à luz do conjunto probatório então existente e das disposições dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: YOUSSEPH ELIAS CALIXTO (OAB 142957/SP)