0001160-87.2013.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jucirene Evangelista da Conceição em face de Viação Redentor Ltda. A autora narra que, em 27 de junho de 2012, quando se deslocava para o trabalho, embarcou no ônibus da linha 636 - Saens Pena/Gardênia Azul, carro nº 47647, de propriedade da ré. Afirma que, por volta das 8h, na Avenida Amaro Cavalcanti, no bairro do Engenho de Dentro, sofreu uma queda no interior do coletivo em razão de uma freada brusca realizada pelo motorista, identificado como Gilmar. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu contusão na coluna dorsal e no cotovelo esquerdo, permanecendo afastada de suas atividades profissionais de empregada doméstica pelo período inicialmente indicado em atestado médico. Relata que o motorista teria esvaziado o ônibus e providenciado seu encaminhamento ao Hospital Federal do Andaraí, onde foi atendida sob o BAM nº 585851. Afirma que o fato foi registrado perante a 26ª Delegacia de Polícia, sob o nº 026-0222712012-02, tendo sido atribuída ao motorista a prática, em tese, de lesão corporal culposa. Aduz, ainda, que foi submetida a exame de corpo de delito, cujo resultado teria apontado a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde, com possíveis nexos causal e temporal com o evento, decorrentes de ação contundente. Alega que, na mesma data do acidente, realizou exames radiográficos e, posteriormente, em 22 de agosto de 2012, exame de ressonância magnética da coluna, nos quais foram apontadas alterações na coluna cervical, lombossacra e torácica, incluindo abalamentos e protrusão discal, além de artrose. Relata que, em razão da alegada incapacidade laboral, requereu auxílio-doença perante o INSS, benefício que teria sido deferido inicialmente até 31 de outubro de 2012 e posteriormente prorrogado até 31 de março de 2013. Afirma que exercia atividade de diarista, auferindo R$ 100,00 por diária, correspondentes, segundo narra, a R$ 500,00 semanais, mencionando também remuneração mensal de R$ 2.000,00. Sustenta que passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 622,00 mensais, resultando, conforme seus cálculos, em perda mensal de R$ 1.378,00. Aduz, ainda, ter suportado despesas com medicamentos no valor de R$ 470,00, bem como afirma que o acidente lhe causou dor, angústia, constrangimentos e violação à sua dignidade, caracterizando danos morais. Ao final, requer, entre outros: a) A condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; b) A condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes à diferença alegada entre a remuneração mensal de R$ 2.000,00 e o auxílio-doença de R$ 622,00, no valor mensal indicado de R$ 1.378,00; c) A condenação da ré ao pagamento de R$ 470,00 a título de danos emergentes, referentes às despesas com medicamentos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/39. Declínio de competência em fls. 43. Gratuidade de justiça deferida em fls. 50. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 55/65, com documentos de fls. 66/77. Argumenta a ré que a Autora não comprovou adequadamente que era passageira do coletivo no dia do suposto acidente. Aponta que apenas informações genéricas sobre a linha 636 foram apresentadas, sem documentação robusta. Destaca ainda que o motorista mencionado (Gilmar) não consta no quadro de funcionários da empresa e que não há registro do incidente nas dependências da Ré. Assevera que a documentação apresentada pela Autora consiste basicamente em boletim de ocorrência unilateral (elaborado apenas pela vítima) e documentos médicos posteriores ao evento. A Ré argumenta que tal documentação é insuficiente para comprovar o fato alegado. Aponta que a autora mencionou a data de 27/06/2012 na inicial, mas informou 27/09/2012 no registro policial, o que demonstraria fragilidade nas alegações. Contesta a ré que as mazelas na coluna (espondiloartrose cervical) são de cunho degenerativo e anteriores ao evento. Apresenta laudo de 03/09/2010 (anterior ao acidente) como prova de que a lesão preexistia, caracterizando má fé da Autora. Menciona, ainda que o exame de corpo delito de 28/06/2012 aponta apenas contusão no ombro, não na coluna dorsal como alegado pela Autora na inicial.A Ré questiona os medicamentos listados (Daflon, Venalot, Gastrium, Listerine, Deocil), argumentando que não guardam relação com as lesões alegadas de contusão. Sustenta, ainda, que não resta demonstrado o dano material quanto ao lucro cessante, apontando que o afastamento ocorreu três meses após o suposto acidente (04/09/2012), o que afastaria o nexo de causalidade, além de não haver comprovação de rendimentos. Ao final pugna a ré pela improcedência total dos pedidos da Autora (danos morais, materiais e lucro cessante), condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão em fls. 78 designando audiência e invertendo o ônus da prova. Em fls. 171 consta decisão deferindo prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial em fls. 250 e esclarecimentos do perito em fls. 274. Alegações finais da parte autora em 319. Em fls. 336 consta resposta de ofício informando que não foi possível a recuperação da mídia referente à oitiva das testemunhas, não tendo havido manifestação das partes e, assim, foi declarada a perda da prova em fls. 345. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva ressarcimento e compensação de danos decorrentes de acidente dentro de um coletivo. No caso em tela incide a regra do art. 37, § 6º, CRFB, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva. Embora a ré tenha negado a qualidade da autora de passageira não fez prova de sua alegação, na forma do art. 373, II, CPC, já que nenhuma prova foi produzida pela ré no sentido de desconstituir os fatos narrados. Deve ser ressaltado que a relação entre as partes é de consumo e a parte ré não comprovou fato exclusivo da vítima nem de terceiro para romper o nexo causal, ou mesmo afastar sua responsabilidade. Cabe transcrever a seguinte ementa de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TRANSPORTE. QUEDA DE COLETIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO.1- Se a autora trouxe aos autos descrição detalhada das condições do acidente, com indicação da linha, do local e do horário, assim como registro de ocorrência realizado em delegacia de polícia e procedimento junto ao JECRIM, desincumbiu-se da prova mínima constitutiva do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Cabia, portanto, à ré, comprovar fato modificativo, suspensivo ou impeditivo do direito pleiteado, o que não fez. 2- Se não é possível ao réu produzir prova de fato negativo, tampouco é possível à autora produzir prova da condição de passageira, já que a transportadora não emite bilhete de passagem. Diante disso, os elementos existentes nos autos favorecem a crença na versão dos fatos alegados pela autora.3Tratando-se de obrigação de indenizar contratual ilíquida, os juros moratórios, com base no art. 405 do Código Civil, devem incidir a partir da data citação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0009570-35.2010.8.19.0202 - APELACAO - DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 22/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) Importa destacar, ainda, que a ré, responde pelos danos decorrentes de sua conduta culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, concorrendo a responsabilidade objetiva da transportadora deve responder solidariamente perante o autor. O transportador se obriga a transportar as pessoas em segurança até chegar ao seu destino e responde pelos danos sofridos na forma do art. 734 c/c/ 735 do CC, os cita-se abaixo: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Assim, à luz do art. 735 do Código Civil, a responsabilidade da empresa ré perante o passageiro prescinde da identificação do causador do acidente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O laudo pericial comprova o nexo causal entre os danos causados e as condições da autora. Afirma que a autora não sofreu danos estéticos e que suportou uma incapacidade total e temporária (ITT), estimada em 09 (nove) meses, quando esteve impossibilitada de exercer suas funções habituais, suficientes para a estabilização das sequelas e quando esteve em gozo de benefício previdenciário do INSS. Há nos autos comprovação de despesas com remédios e, haja vista o nexo causal entre o acidente e problemas causados à autora, estas devem ser ressarcidas a ela. A autora alega que sua remuneração na época do acidente era de R$ 2.000,00, porém não apresenta qualquer comprovação nos autos. Trata-se de prova de fácil produção, cuja ausência compromete a probabilidade do direito alegado. Assim, o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença entre o benefício recebido do INSS e a remuneração alegada não encontra respaldo probatório e deve ser julgado improcedente. Ressalta-se que a argumentação da ré de que há exames anteriores ao acidente inseridos nos autos não merece prosperar já que o ano do exame mencionado é de 2012 e não 2010 como afirmado. Por fim, no que tange ao dano moral, não se pode olvidar que, em razão do acidente sofrido, com lesões físicas, a parte autora experimentou danos à sua personalidade, sofrimento e angústia. O quantum arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser fixado com moderação, para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Todos esses elementos devem ser analisados mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual arbitro a compensação no valor de R$ 10.000,00. Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Condenar a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar do evento danoso até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. b) Condena-se a ré a ressarcir os gastos comprovadamente gastos pela autora, os quais se encontram inseridos nos autos em fls. 7, a título de danos materiais, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic. c) Condeno a RÉ ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUCIRENE EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO
Réu VIAÇAO REDENTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE LOUREIRO MIRANDA
OAB: 145048/RJ
ALEX DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 99556/RJ
ELISABETH ABRANTES MORBECK
OAB: 55777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jucirene Evangelista da Conceição em face de Viação Redentor Ltda. A autora narra que, em 27 de junho de 2012, quando se deslocava para o trabalho, embarcou no ônibus da linha 636 - Saens Pena/Gardênia Azul, carro nº 47647, de propriedade da ré. Afirma que, por volta das 8h, na Avenida Amaro Cavalcanti, no bairro do Engenho de Dentro, sofreu uma queda no interior do coletivo em razão de uma freada brusca realizada pelo motorista, identificado como Gilmar. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu contusão na coluna dorsal e no cotovelo esquerdo, permanecendo afastada de suas atividades profissionais de empregada doméstica pelo período inicialmente indicado em atestado médico. Relata que o motorista teria esvaziado o ônibus e providenciado seu encaminhamento ao Hospital Federal do Andaraí, onde foi atendida sob o BAM nº 585851. Afirma que o fato foi registrado perante a 26ª Delegacia de Polícia, sob o nº 026-0222712012-02, tendo sido atribuída ao motorista a prática, em tese, de lesão corporal culposa. Aduz, ainda, que foi submetida a exame de corpo de delito, cujo resultado teria apontado a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde, com possíveis nexos causal e temporal com o evento, decorrentes de ação contundente. Alega que, na mesma data do acidente, realizou exames radiográficos e, posteriormente, em 22 de agosto de 2012, exame de ressonância magnética da coluna, nos quais foram apontadas alterações na coluna cervical, lombossacra e torácica, incluindo abalamentos e protrusão discal, além de artrose. Relata que, em razão da alegada incapacidade laboral, requereu auxílio-doença perante o INSS, benefício que teria sido deferido inicialmente até 31 de outubro de 2012 e posteriormente prorrogado até 31 de março de 2013. Afirma que exercia atividade de diarista, auferindo R$ 100,00 por diária, correspondentes, segundo narra, a R$ 500,00 semanais, mencionando também remuneração mensal de R$ 2.000,00. Sustenta que passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 622,00 mensais, resultando, conforme seus cálculos, em perda mensal de R$ 1.378,00. Aduz, ainda, ter suportado despesas com medicamentos no valor de R$ 470,00, bem como afirma que o acidente lhe causou dor, angústia, constrangimentos e violação à sua dignidade, caracterizando danos morais. Ao final, requer, entre outros: a) A condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; b) A condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes à diferença alegada entre a remuneração mensal de R$ 2.000,00 e o auxílio-doença de R$ 622,00, no valor mensal indicado de R$ 1.378,00; c) A condenação da ré ao pagamento de R$ 470,00 a título de danos emergentes, referentes às despesas com medicamentos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/39. Declínio de competência em fls. 43. Gratuidade de justiça deferida em fls. 50. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 55/65, com documentos de fls. 66/77. Argumenta a ré que a Autora não comprovou adequadamente que era passageira do coletivo no dia do suposto acidente. Aponta que apenas informações genéricas sobre a linha 636 foram apresentadas, sem documentação robusta. Destaca ainda que o motorista mencionado (Gilmar) não consta no quadro de funcionários da empresa e que não há registro do incidente nas dependências da Ré. Assevera que a documentação apresentada pela Autora consiste basicamente em boletim de ocorrência unilateral (elaborado apenas pela vítima) e documentos médicos posteriores ao evento. A Ré argumenta que tal documentação é insuficiente para comprovar o fato alegado. Aponta que a autora mencionou a data de 27/06/2012 na inicial, mas informou 27/09/2012 no registro policial, o que demonstraria fragilidade nas alegações. Contesta a ré que as mazelas na coluna (espondiloartrose cervical) são de cunho degenerativo e anteriores ao evento. Apresenta laudo de 03/09/2010 (anterior ao acidente) como prova de que a lesão preexistia, caracterizando má fé da Autora. Menciona, ainda que o exame de corpo delito de 28/06/2012 aponta apenas contusão no ombro, não na coluna dorsal como alegado pela Autora na inicial.A Ré questiona os medicamentos listados (Daflon, Venalot, Gastrium, Listerine, Deocil), argumentando que não guardam relação com as lesões alegadas de contusão. Sustenta, ainda, que não resta demonstrado o dano material quanto ao lucro cessante, apontando que o afastamento ocorreu três meses após o suposto acidente (04/09/2012), o que afastaria o nexo de causalidade, além de não haver comprovação de rendimentos. Ao final pugna a ré pela improcedência total dos pedidos da Autora (danos morais, materiais e lucro cessante), condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão em fls. 78 designando audiência e invertendo o ônus da prova. Em fls. 171 consta decisão deferindo prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial em fls. 250 e esclarecimentos do perito em fls. 274. Alegações finais da parte autora em 319. Em fls. 336 consta resposta de ofício informando que não foi possível a recuperação da mídia referente à oitiva das testemunhas, não tendo havido manifestação das partes e, assim, foi declarada a perda da prova em fls. 345. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva ressarcimento e compensação de danos decorrentes de acidente dentro de um coletivo. No caso em tela incide a regra do art. 37, § 6º, CRFB, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva. Embora a ré tenha negado a qualidade da autora de passageira não fez prova de sua alegação, na forma do art. 373, II, CPC, já que nenhuma prova foi produzida pela ré no sentido de desconstituir os fatos narrados. Deve ser ressaltado que a relação entre as partes é de consumo e a parte ré não comprovou fato exclusivo da vítima nem de terceiro para romper o nexo causal, ou mesmo afastar sua responsabilidade. Cabe transcrever a seguinte ementa de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TRANSPORTE. QUEDA DE COLETIVO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO.1- Se a autora trouxe aos autos descrição detalhada das condições do acidente, com indicação da linha, do local e do horário, assim como registro de ocorrência realizado em delegacia de polícia e procedimento junto ao JECRIM, desincumbiu-se da prova mínima constitutiva do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Cabia, portanto, à ré, comprovar fato modificativo, suspensivo ou impeditivo do direito pleiteado, o que não fez. 2- Se não é possível ao réu produzir prova de fato negativo, tampouco é possível à autora produzir prova da condição de passageira, já que a transportadora não emite bilhete de passagem. Diante disso, os elementos existentes nos autos favorecem a crença na versão dos fatos alegados pela autora.3Tratando-se de obrigação de indenizar contratual ilíquida, os juros moratórios, com base no art. 405 do Código Civil, devem incidir a partir da data citação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0009570-35.2010.8.19.0202 - APELACAO - DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 22/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) Importa destacar, ainda, que a ré, responde pelos danos decorrentes de sua conduta culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, concorrendo a responsabilidade objetiva da transportadora deve responder solidariamente perante o autor. O transportador se obriga a transportar as pessoas em segurança até chegar ao seu destino e responde pelos danos sofridos na forma do art. 734 c/c/ 735 do CC, os cita-se abaixo: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Assim, à luz do art. 735 do Código Civil, a responsabilidade da empresa ré perante o passageiro prescinde da identificação do causador do acidente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O laudo pericial comprova o nexo causal entre os danos causados e as condições da autora. Afirma que a autora não sofreu danos estéticos e que suportou uma incapacidade total e temporária (ITT), estimada em 09 (nove) meses, quando esteve impossibilitada de exercer suas funções habituais, suficientes para a estabilização das sequelas e quando esteve em gozo de benefício previdenciário do INSS. Há nos autos comprovação de despesas com remédios e, haja vista o nexo causal entre o acidente e problemas causados à autora, estas devem ser ressarcidas a ela. A autora alega que sua remuneração na época do acidente era de R$ 2.000,00, porém não apresenta qualquer comprovação nos autos. Trata-se de prova de fácil produção, cuja ausência compromete a probabilidade do direito alegado. Assim, o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença entre o benefício recebido do INSS e a remuneração alegada não encontra respaldo probatório e deve ser julgado improcedente. Ressalta-se que a argumentação da ré de que há exames anteriores ao acidente inseridos nos autos não merece prosperar já que o ano do exame mencionado é de 2012 e não 2010 como afirmado. Por fim, no que tange ao dano moral, não se pode olvidar que, em razão do acidente sofrido, com lesões físicas, a parte autora experimentou danos à sua personalidade, sofrimento e angústia. O quantum arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser fixado com moderação, para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Todos esses elementos devem ser analisados mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual arbitro a compensação no valor de R$ 10.000,00. Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Condenar a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar do evento danoso até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. b) Condena-se a ré a ressarcir os gastos comprovadamente gastos pela autora, os quais se encontram inseridos nos autos em fls. 7, a título de danos materiais, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic. c) Condeno a RÉ ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.