0001157-32.2026.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001157-32.2026.8.16.0145 Processo: 0001157-32.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.032,80 Requerente(s): ROSILEIA MOREIRA FELICIO Requerido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR DECISÃO 1.1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSILEIA MOREIRA FELICIO em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL, ambos qualificados nos autos. 1.2. Por meio da petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustenta que, na condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II, percebe o adicional de insalubridade calculado, indevidamente, sobre o salário mínimo nacional, quando a legislação municipal (art. 84, §1º, da Lei Municipal nº 1.756/2016) determina que a base de cálculo seja o menor vencimento básico do Município. Aduz, ainda, fazer jus ao adicional em grau máximo (40%), em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e da coleta de lixo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, postulando o pagamento das diferenças retroativas, dos respectivos reflexos (13º salário/abono natalino e 1/3 de férias) e a condenação do requerido em obrigação de fazer. 1.3. Restou apresentado em anexo à exordial, dentre outros documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de renúncia, declaração dos fatos, documentos pessoais, comprovante de residência, ficha funcional, fichas financeiras (exercícios de 2021 a 2026), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.756/2016) e demais leis municipais, além de requerimento administrativo, laudo pericial e planilha de cálculo. 1.4. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Antes de determinar a citação, cumpre ao juízo, no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial, verificar o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, franqueando à parte autora a oportunidade de sanar eventuais vícios, na forma do art. 321 do mesmo diploma. No caso, embora a inicial narre de forma clara a causa de pedir, verificam-se três pontos que reclamam esclarecimento e complementação, a seguir delineados. 2.1. A causa foi valorada em R$ 32.032,80 (trinta e dois mil, trinta e dois reais e oitenta centavos), montante que corresponde, tão somente, ao pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado no item 'h' da inicial. Ocorre que a exordial cumula outros pedidos economicamente autônomos, notadamente: (a) as diferenças decorrentes do recálculo do adicional sobre o menor vencimento básico do Município (item 'g', estimado em R$ 8.773,56); (b) os reflexos sobre o 13º salário/abono natalino e sobre o terço constitucional de férias; e (c) a obrigação de fazer consistente na correta implantação da base de cálculo. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico global pretendido, resultante da soma dos pedidos cumulados, sob pena de subdimensionamento, com reflexo, inclusive, na aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Impõe-se, portanto, a emenda para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente perseguido. 2.2. Os pedidos deduzidos nos itens 'g' e 'h', e bem assim outros itens do rol, encontram-se vinculados pela expressão 'e/ou', o que compromete a certeza e a determinação exigidas pelos arts. 322 e 324 do CPC. Referida técnica de redação gera indefinição quanto à natureza da cumulação, pois não permite aferir com segurança se a fixação da base de cálculo correta (menor vencimento básico) e a majoração do grau para 40% são postulados de forma cumulativa, alternativa ou subsidiária. Caso cumulativos, o cálculo do grau máximo já deveria absorver as diferenças de base, sob pena de indevida duplicidade (bis in idem); caso subsidiários, faz-se necessária a observância da ordem de preferência prevista no art. 326 do CPC. Cumpre à parte autora, pois, explicitar a natureza da cumulação de seus pedidos, delimitando com precisão o objeto da lide. 2.3. Embora a inicial indique valores globais (R$ 8.773,56 e R$ 32.032,80) e apresente tabela do histórico do menor vencimento básico do Município, elaborada a partir das leis municipais de revisão remuneratória, não há memória de cálculo discriminada e atualizada que permita a verificação da liquidez dos valores postulados. Com efeito, os reflexos pleiteados sobre o 13º salário/abono natalino e sobre o terço constitucional de férias não foram objeto de quantificação própria, tampouco há demonstrativo, mês a mês, vinculando a evolução do menor vencimento básico às diferenças apuradas a título de adicional de insalubridade. Tal detalhamento é imprescindível ao pleno exercício do contraditório pela parte requerida e à eventual liquidação do julgado (arts. 319, IV, e 322 do CPC). Necessária, portanto, a juntada de memória de cálculo discriminada, contemplando o principal e os reflexos, com indicação expressa do período abrangido e dos índices de correção e juros utilizados. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: 3.1.1. Adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico global pretendido, considerada a soma de todos os pedidos cumulados (item 2.2); 3.1.2. Esclarecer a natureza da cumulação de seus pedidos, se cumulativa, alternativa ou subsidiária, afastando a ambiguidade decorrente do emprego da expressão 'e/ou' e, sendo o caso, hierarquizando os pedidos na forma do art. 326 do CPC (item 2.3); 3.1.3. Apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, abrangendo o principal e os reflexos postulados (13º salário/abono natalino e 1/3 de férias), com indicação do período, dos índices e dos critérios de correção monetária e juros (item 2.4). 3.2. Advirto a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. 3.4. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSILEIA MOREIRA FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN BORGES DE MEDEIROS
OAB: 65049/PR
MARIA ZILDA SIQUEIRA BORDIGNON
OAB: 85614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001157-32.2026.8.16.0145 Processo: 0001157-32.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.032,80 Requerente(s): ROSILEIA MOREIRA FELICIO Requerido(s): Município de Ribeirão do Pinhal/PR DECISÃO 1.1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSILEIA MOREIRA FELICIO em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL, ambos qualificados nos autos. 1.2. Por meio da petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustenta que, na condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II, percebe o adicional de insalubridade calculado, indevidamente, sobre o salário mínimo nacional, quando a legislação municipal (art. 84, §1º, da Lei Municipal nº 1.756/2016) determina que a base de cálculo seja o menor vencimento básico do Município. Aduz, ainda, fazer jus ao adicional em grau máximo (40%), em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e da coleta de lixo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, postulando o pagamento das diferenças retroativas, dos respectivos reflexos (13º salário/abono natalino e 1/3 de férias) e a condenação do requerido em obrigação de fazer. 1.3. Restou apresentado em anexo à exordial, dentre outros documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de renúncia, declaração dos fatos, documentos pessoais, comprovante de residência, ficha funcional, fichas financeiras (exercícios de 2021 a 2026), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.756/2016) e demais leis municipais, além de requerimento administrativo, laudo pericial e planilha de cálculo. 1.4. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Antes de determinar a citação, cumpre ao juízo, no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial, verificar o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, franqueando à parte autora a oportunidade de sanar eventuais vícios, na forma do art. 321 do mesmo diploma. No caso, embora a inicial narre de forma clara a causa de pedir, verificam-se três pontos que reclamam esclarecimento e complementação, a seguir delineados. 2.1. A causa foi valorada em R$ 32.032,80 (trinta e dois mil, trinta e dois reais e oitenta centavos), montante que corresponde, tão somente, ao pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado no item 'h' da inicial. Ocorre que a exordial cumula outros pedidos economicamente autônomos, notadamente: (a) as diferenças decorrentes do recálculo do adicional sobre o menor vencimento básico do Município (item 'g', estimado em R$ 8.773,56); (b) os reflexos sobre o 13º salário/abono natalino e sobre o terço constitucional de férias; e (c) a obrigação de fazer consistente na correta implantação da base de cálculo. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico global pretendido, resultante da soma dos pedidos cumulados, sob pena de subdimensionamento, com reflexo, inclusive, na aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Impõe-se, portanto, a emenda para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente perseguido. 2.2. Os pedidos deduzidos nos itens 'g' e 'h', e bem assim outros itens do rol, encontram-se vinculados pela expressão 'e/ou', o que compromete a certeza e a determinação exigidas pelos arts. 322 e 324 do CPC. Referida técnica de redação gera indefinição quanto à natureza da cumulação, pois não permite aferir com segurança se a fixação da base de cálculo correta (menor vencimento básico) e a majoração do grau para 40% são postulados de forma cumulativa, alternativa ou subsidiária. Caso cumulativos, o cálculo do grau máximo já deveria absorver as diferenças de base, sob pena de indevida duplicidade (bis in idem); caso subsidiários, faz-se necessária a observância da ordem de preferência prevista no art. 326 do CPC. Cumpre à parte autora, pois, explicitar a natureza da cumulação de seus pedidos, delimitando com precisão o objeto da lide. 2.3. Embora a inicial indique valores globais (R$ 8.773,56 e R$ 32.032,80) e apresente tabela do histórico do menor vencimento básico do Município, elaborada a partir das leis municipais de revisão remuneratória, não há memória de cálculo discriminada e atualizada que permita a verificação da liquidez dos valores postulados. Com efeito, os reflexos pleiteados sobre o 13º salário/abono natalino e sobre o terço constitucional de férias não foram objeto de quantificação própria, tampouco há demonstrativo, mês a mês, vinculando a evolução do menor vencimento básico às diferenças apuradas a título de adicional de insalubridade. Tal detalhamento é imprescindível ao pleno exercício do contraditório pela parte requerida e à eventual liquidação do julgado (arts. 319, IV, e 322 do CPC). Necessária, portanto, a juntada de memória de cálculo discriminada, contemplando o principal e os reflexos, com indicação expressa do período abrangido e dos índices de correção e juros utilizados. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: 3.1.1. Adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico global pretendido, considerada a soma de todos os pedidos cumulados (item 2.2); 3.1.2. Esclarecer a natureza da cumulação de seus pedidos, se cumulativa, alternativa ou subsidiária, afastando a ambiguidade decorrente do emprego da expressão 'e/ou' e, sendo o caso, hierarquizando os pedidos na forma do art. 326 do CPC (item 2.3); 3.1.3. Apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, abrangendo o principal e os reflexos postulados (13º salário/abono natalino e 1/3 de férias), com indicação do período, dos índices e dos critérios de correção monetária e juros (item 2.4). 3.2. Advirto a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. 3.4. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito