Detalhe do processo

0001157-04.2013.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0001157-04.2013.8.19.0210 S E N T E N Ç A Vistos e etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado à fl. 02, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de MAR SOL STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA ME, MARIO BERNARDO FERNANDES e, SOLANGE PEREIRA FERNANDES, qualificados também à fl. 02,sustentando que celebrou com o réu, em 12/11/2007, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00203-9, conforme demonstrado pelo instrumento contratual acostado aos autos, bem como por planilha específica e minuciosa do débito, na qual se identifica o quantum debeatur. Sustenta que o réu deixou de adimplir as parcelas avençadas, o que ensejou o vencimento antecipado da obrigação, com a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados. Relata que, não obstante as tentativas de recebimento pela via amigável, estas restaram infrutíferas, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente Ação de Cobrança. Argumenta, ainda, que os demais integrantes do polo passivo figuram na condição de fiadores, conforme se extrai da avença anexada. Sustenta que apresenta o demonstrativo atualizado do débito oriundo do referido contrato, elaborado de forma minuciosa e em estrita observância aos termos e índices contratualmente estabelecidos, apurando o montante de R$ 40.479,58 (quarenta mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor este atribuído também à causa, requerendo, ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos contratuais e correção monetária desde a época do inadimplemento. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/38 Citados, os Réus apresentaram contestação às fls. 116/119, acompanhada de documentos de fls. 120/129 Alegam, em sua defesa, que, de fato, foi celebrado contrato de abertura de crédito com o banco autor, por meio do qual houve a utilização do montante de R$ 16.000,00 para aplicação na atividade empresarial desenvolvida, contudo, em razão de sérias dificuldades financeiras supervenientes e após determinado período de adimplemento das obrigações pactuadas, não mais lograram êxito em honrar as prestações nos moldes originalmente ajustados. Narram que envidaram esforços no sentido de renegociar o débito, buscando a adequação das parcelas a patamar compatível com sua capacidade financeira, restando, entretanto, infrutíferas as tentativas de composição junto à instituição financeira autora. Aduzem, nesse contexto, que a pretensão autoral não merece prosperar, especialmente diante da ocorrência de excesso de cobrança, porquanto o banco autor fundamenta sua exigência em planilha unilateral de crédito que não observa os termos contratuais avençados e que, ainda que assim não fosse, evidencia a incidência de juros, multas e índices significativamente superiores à média praticada pelo mercado para o mesmo produto financeiro, acrescentando que houve a indevida cumulação de comissão de permanência com juros compensatórios e moratórios, prática que majora indevidamente o débito, bem como a incidência de capitalização de juros não pactuada entre as partes e em desconformidade com as normas legais aplicáveis. Sustenta que tais excessos devem ser identificados por meio de prova pericial contábil, devendo, portanto, serem expurgados do cálculo da dívida. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento da tese de excesso de cobrança, ao final pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial à fl. 187 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte ré fl. 251. Laudo pericial às fls. 346/351. Alegações finais da parte Autora às fls. 374/377. É o relatório. Examinado, decido. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00203-9. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide. A controvérsia cinge-se à existência do débito e a eventual ocorrência de excesso de cobrança. Inicialmente, verifica-se que a contratação entre as partes é incontroversa, assim como a utilização do crédito disponibilizado. Igualmente, restou demonstrado que os réus deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, caracterizando o inadimplemento. No tocante à alegação de excesso de cobrança, a prova pericial contábil trouxe suporte ao Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas aos autos não eram suficientes para uma conclusão final. mostrando-se fundamental para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial analisou detidamente os documentos constantes dos autos e procedeu ao recálculo do débito, observando a evolução jurisprudencial aplicável à matéria. Conforme consignado pelo expert, foi afastada a incidência da comissão de permanência (FACP), reconhecendo-se a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais. Ainda, o perito considerou os encargos contratuais efetivamente pactuados, promovendo a adequação dos cálculos. Ao final, apurou-se que o saldo devedor atualizado, em 25 de janeiro de 2025, perfaz o montante de R$ 76.116,81 (setenta e seis mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Dessa forma, embora proceda a pretensão autoral quanto à existência do débito, deve ser reconhecida a necessidade de adequação do valor cobrado aos parâmetros apurados em perícia. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 76.116,81 (setenta e seis mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), apurado em laudo pericial, atualizado conforme os critérios nele estabelecidos; b) determinar a incidência de correção monetária e juros nos termos do laudo pericial, afastada a cumulação indevida de encargos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os réus e 30% para a parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MAR SOL STUDIO FOTOGRAFICO LTDA ME

Réu MARIO BERNARDO FERNANDES

Réu SOLANGE PEREIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MARLON SOUZA DO NASCIMENTO

OAB: 133758/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0001157-04.2013.8.19.0210 S E N T E N Ç A Vistos e etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado à fl. 02, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de MAR SOL STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA ME, MARIO BERNARDO FERNANDES e, SOLANGE PEREIRA FERNANDES, qualificados também à fl. 02,sustentando que celebrou com o réu, em 12/11/2007, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00203-9, conforme demonstrado pelo instrumento contratual acostado aos autos, bem como por planilha específica e minuciosa do débito, na qual se identifica o quantum debeatur. Sustenta que o réu deixou de adimplir as parcelas avençadas, o que ensejou o vencimento antecipado da obrigação, com a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados. Relata que, não obstante as tentativas de recebimento pela via amigável, estas restaram infrutíferas, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente Ação de Cobrança. Argumenta, ainda, que os demais integrantes do polo passivo figuram na condição de fiadores, conforme se extrai da avença anexada. Sustenta que apresenta o demonstrativo atualizado do débito oriundo do referido contrato, elaborado de forma minuciosa e em estrita observância aos termos e índices contratualmente estabelecidos, apurando o montante de R$ 40.479,58 (quarenta mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor este atribuído também à causa, requerendo, ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos contratuais e correção monetária desde a época do inadimplemento. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/38 Citados, os Réus apresentaram contestação às fls. 116/119, acompanhada de documentos de fls. 120/129 Alegam, em sua defesa, que, de fato, foi celebrado contrato de abertura de crédito com o banco autor, por meio do qual houve a utilização do montante de R$ 16.000,00 para aplicação na atividade empresarial desenvolvida, contudo, em razão de sérias dificuldades financeiras supervenientes e após determinado período de adimplemento das obrigações pactuadas, não mais lograram êxito em honrar as prestações nos moldes originalmente ajustados. Narram que envidaram esforços no sentido de renegociar o débito, buscando a adequação das parcelas a patamar compatível com sua capacidade financeira, restando, entretanto, infrutíferas as tentativas de composição junto à instituição financeira autora. Aduzem, nesse contexto, que a pretensão autoral não merece prosperar, especialmente diante da ocorrência de excesso de cobrança, porquanto o banco autor fundamenta sua exigência em planilha unilateral de crédito que não observa os termos contratuais avençados e que, ainda que assim não fosse, evidencia a incidência de juros, multas e índices significativamente superiores à média praticada pelo mercado para o mesmo produto financeiro, acrescentando que houve a indevida cumulação de comissão de permanência com juros compensatórios e moratórios, prática que majora indevidamente o débito, bem como a incidência de capitalização de juros não pactuada entre as partes e em desconformidade com as normas legais aplicáveis. Sustenta que tais excessos devem ser identificados por meio de prova pericial contábil, devendo, portanto, serem expurgados do cálculo da dívida. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento da tese de excesso de cobrança, ao final pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados pelo autor. Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial à fl. 187 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte ré fl. 251. Laudo pericial às fls. 346/351. Alegações finais da parte Autora às fls. 374/377. É o relatório. Examinado, decido. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00203-9. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide. A controvérsia cinge-se à existência do débito e a eventual ocorrência de excesso de cobrança. Inicialmente, verifica-se que a contratação entre as partes é incontroversa, assim como a utilização do crédito disponibilizado. Igualmente, restou demonstrado que os réus deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, caracterizando o inadimplemento. No tocante à alegação de excesso de cobrança, a prova pericial contábil trouxe suporte ao Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas aos autos não eram suficientes para uma conclusão final. mostrando-se fundamental para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial analisou detidamente os documentos constantes dos autos e procedeu ao recálculo do débito, observando a evolução jurisprudencial aplicável à matéria. Conforme consignado pelo expert, foi afastada a incidência da comissão de permanência (FACP), reconhecendo-se a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais. Ainda, o perito considerou os encargos contratuais efetivamente pactuados, promovendo a adequação dos cálculos. Ao final, apurou-se que o saldo devedor atualizado, em 25 de janeiro de 2025, perfaz o montante de R$ 76.116,81 (setenta e seis mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Dessa forma, embora proceda a pretensão autoral quanto à existência do débito, deve ser reconhecida a necessidade de adequação do valor cobrado aos parâmetros apurados em perícia. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 76.116,81 (setenta e seis mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), apurado em laudo pericial, atualizado conforme os critérios nele estabelecidos; b) determinar a incidência de correção monetária e juros nos termos do laudo pericial, afastada a cumulação indevida de encargos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os réus e 30% para a parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus. Publique-se. Intimem-se.