Detalhe do processo

0001156-82.2019.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001156-82.2019.8.16.0148 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de liquidação por arbitramento em que, a partir do mov. 466.1, foram formulados diversos requerimentos pelas partes, notadamente acerca da reserva de honorários advocatícios diante da penhora de crédito oriunda de outro feito, bem como impugnações ao laudo pericial contábil apresentado no mov. 460, posteriormente complementado pelo perito no mov. 477.1. No mov. 466.1, os autores requereram que, diante do termo de penhora juntado no mov. 457, fosse observada a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como que eventual constrição incidisse apenas sobre crédito pertencente à parte Alcouro Comercial de Couros Ltda., sem alcançar os créditos dos demais autores. Alegaram que a penhora, no valor de R$ 955.116,79, decorre dos autos nº 0009513-46.2022.8.16.0148, movidos por Totalmix Indústria e Comércio Ltda., e que os honorários advocatícios não integram o patrimônio da parte, mas dos respectivos patronos. 2. O pedido comporta acolhimento parcial. Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários contratuais, quando apresentado o contrato antes da expedição de mandado de levantamento ou ato equivalente, podem ser pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, enquanto os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, que possui direito autônomo sobre tal verba. Assim, eventual penhora de crédito pertencente à parte Alcouro Comercial de Couros Ltda. nestes autos não poderá alcançar valores que, por sua natureza ou por reserva contratual regularmente demonstrada, pertençam aos patronos da parte. Do mesmo modo, a constrição oriunda de débito próprio da Alcouro Comercial de Couros Ltda. não poderá atingir créditos eventualmente pertencentes aos demais autores, que não respondem, nestes autos, pela dívida que originou a penhora. Ressalte-se, contudo, que a análise sobre a validade, a regularidade e a legitimidade da penhora deverá ser realizada no juízo de origem do ato constritivo. A este Juízo compete apenas registrar a existência da constrição comunicada, resguardar a individualização subjetiva dos créditos eventualmente apurados nestes autos e assegurar que honorários advocatícios devidamente destacados não sejam confundidos com crédito da parte. Passo à análise das impugnações ao laudo pericial. O Banco do Brasil S/A, no mov. 471.1, impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que o perito teria considerado equivocadamente o proveito econômico para fins de honorários, que não teria analisado individualmente as tarifas bancárias e que a apuração das custas deveria ficar a cargo exclusivo da Contadoria Judicial. Requereu a retificação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os autores, por sua vez, no mov. 472.1, impugnaram o laudo sob diversos fundamentos, entre eles a impossibilidade de compensação do saldo da operação nº 034.906.243, por suposta prescrição; a necessidade de consideração das operações sucessivas denominadas “mata-mata”; a ausência de indicação das séries BACEN utilizadas; a aplicação da série nº 3943 para período anterior a março de 2011; e a necessidade de inclusão de outras tarifas nos cálculos. Em razão das impugnações, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, o que foi cumprido no mov. 477.1. O expert esclareceu que não havia decisão judicial reconhecendo a prescrição da operação nº 034.906.243; que os cálculos observaram os limites da sentença e dos acórdãos, sem determinação específica quanto às operações “mata-mata”; que as séries históricas BACEN utilizadas foram indicadas de forma complementar; e que, para o período anterior a março de 2011, foi adotada a série nº 20741, por entender tecnicamente mais adequada à modalidade de cheque especial. Após os esclarecimentos, o Banco do Brasil reiterou sua impugnação no mov. 480.1, insistindo na tese de que o proveito econômico deveria corresponder ao valor líquido consolidado e de que o perito não teria indicado individualmente as tarifas reputadas indevidas, destacando, como exemplo, a tarifa “comissão flat”. Os autores, no mov. 481.1, também reiteraram a impugnação, especialmente quanto à prescrição da operação nº 034.906.243, à observância das operações “mata-mata”, à utilização da série nº 3943 e à inclusão de tarifas. No que se refere à operação nº 034.906.243, não há como, nestes autos de liquidação, afastar a compensação pretendida exclusivamente com base em alegação de prescrição formulada pela parte, sobretudo porque a própria impugnação informa que a referida operação é discutida em ação monitória própria. A liquidação deve observar os limites objetivos do título judicial formado nestes autos, não sendo adequada a ampliação desta fase para julgamento incidental de relação jurídica discutida em outro processo, sob pena de deslocamento indevido do objeto da liquidação. Caso sobrevenha decisão judicial específica e definitiva no feito próprio acerca da inexigibilidade ou prescrição da referida operação, a questão poderá ser reavaliada, pelos meios processuais cabíveis. Quanto às operações denominadas “mata-mata”, a impugnação também não comporta acolhimento. A fase de liquidação não se presta à rediscussão da causa nem à ampliação dos critérios fixados no título executivo judicial. O perito esclareceu que observou os limites da sentença e dos acórdãos, inexistindo comando específico determinando a reconstrução integral da cadeia negocial para alteração dos valores originalmente financiados nas operações subsequentes. Assim, ausente determinação expressa no título judicial, não cabe impor ao perito metodologia que possa modificar a extensão objetiva da condenação já transitada em julgado. Quanto à indicação das séries BACEN utilizadas, a insurgência restou superada pelos esclarecimentos do mov. 477.1, nos quais o perito discriminou as séries adotadas para cada operação e indicou a respectiva referência nos anexos. Não há, nesse ponto, necessidade de nova complementação. Diversa é a conclusão quanto à taxa média aplicável à conta corrente nº 33.833-8 no período anterior a março de 2011. Embora o perito tenha justificado tecnicamente a utilização da série nº 20741, referente a cheque especial pessoa física, a própria discussão posta nos autos evidencia que a conta analisada pertence à pessoa jurídica, sendo controvertida a utilização de série destinada a pessoa física para recálculo de encargos de conta empresarial. Os autores trouxeram, inclusive, precedente recente no sentido de que, inexistindo série específica para cheque especial-pessoa jurídica no período anterior a março de 2011, é cabível a adoção da série nº 3943, relativa à conta garantida, por maior similitude com a operação revisada. Nesse ponto, a impugnação dos autores deve ser acolhida. A adoção de série destinada a pessoa física para recálculo de conta de pessoa jurídica não se mostra o critério mais adequado, especialmente quando há parâmetro indicado como mais aproximado para operações empresariais no período. Assim, deverá o perito retificar o laudo apenas para substituir, no período anterior a março de 2011, a série nº 20741 pela série nº 3943, relativamente ao recálculo da conta corrente nº 33.833-8, mantendo-se os demais critérios já adotados, salvo se a alteração gerar necessidade técnica de mera adequação aritmética correlata. Quanto às tarifas bancárias, não verifico, por ora, fundamento suficiente para determinar nova perícia ou ampla reabertura da apuração. As partes manifestam inconformismo com o alcance dado pelo perito à sentença, mas os esclarecimentos prestados indicam que o expert se ateve aos parâmetros que compreendeu decorrerem do título judicial. A liquidação deve apurar o conteúdo econômico da condenação, não sendo possível, nesta fase, ampliar a condenação para abranger rubricas não compreendidas pelo título, nem excluir rubricas apenas por inconformismo genérico de uma das partes. Eventual divergência quanto à interpretação jurídica do alcance da sentença será apreciada quando da homologação final dos cálculos, após a retificação ora determinada. Também não há razão, neste momento, para determinação de nova perícia. A prova técnica foi produzida, as partes se manifestaram, o perito prestou esclarecimentos e as divergências remanescentes são, em grande medida, de interpretação do título judicial e dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, não de insuficiência técnica absoluta do trabalho pericial. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de mov. 466.1 para determinar que, antes de qualquer levantamento ou transferência de valores nestes autos, seja observada a reserva dos honorários advocatícios contratuais regularmente comprovados e dos honorários sucumbenciais pertencentes aos patronos, bem como para consignar que a penhora comunicada deverá recair apenas sobre eventual crédito pertencente à parte Alcouro Comercial de Couros Ltda., sem alcançar créditos próprios dos demais autores. 3. Ainda, ACOLHO parcialmente as impugnações ao laudo apenas para determinar que o perito, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, substituindo, no período anterior a março de 2011, a série BACEN nº 20741 pela série nº 3943 no recálculo da conta corrente nº 33.833-8, mantendo-se, no mais, os critérios já utilizados no laudo e nos esclarecimentos, salvo ajustes aritméticos estritamente decorrentes dessa alteração. 4. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de retificação do laudo, inclusive quanto ao afastamento da compensação da operação nº 034.906.243, à consideração das operações “mata-mata”, à ampliação das tarifas a restituir, à modificação do critério de honorários pretendida pelo Banco e à realização de nova perícia. 5. Com a juntada do cálculo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. 6. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos. Intimem-se. Rolândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Designado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCOURO COMERCIAL DE COUROS LTDA

Autor ARMANDO DE SOUZA SILVA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARLENE HADDAD SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO

OAB: 38732/PR

LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA

OAB: 28889/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001156-82.2019.8.16.0148 DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de liquidação por arbitramento em que, a partir do mov. 466.1, foram formulados diversos requerimentos pelas partes, notadamente acerca da reserva de honorários advocatícios diante da penhora de crédito oriunda de outro feito, bem como impugnações ao laudo pericial contábil apresentado no mov. 460, posteriormente complementado pelo perito no mov. 477.1. No mov. 466.1, os autores requereram que, diante do termo de penhora juntado no mov. 457, fosse observada a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como que eventual constrição incidisse apenas sobre crédito pertencente à parte Alcouro Comercial de Couros Ltda., sem alcançar os créditos dos demais autores. Alegaram que a penhora, no valor de R$ 955.116,79, decorre dos autos nº 0009513-46.2022.8.16.0148, movidos por Totalmix Indústria e Comércio Ltda., e que os honorários advocatícios não integram o patrimônio da parte, mas dos respectivos patronos. 2. O pedido comporta acolhimento parcial. Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários contratuais, quando apresentado o contrato antes da expedição de mandado de levantamento ou ato equivalente, podem ser pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, enquanto os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, que possui direito autônomo sobre tal verba. Assim, eventual penhora de crédito pertencente à parte Alcouro Comercial de Couros Ltda. nestes autos não poderá alcançar valores que, por sua natureza ou por reserva contratual regularmente demonstrada, pertençam aos patronos da parte. Do mesmo modo, a constrição oriunda de débito próprio da Alcouro Comercial de Couros Ltda. não poderá atingir créditos eventualmente pertencentes aos demais autores, que não respondem, nestes autos, pela dívida que originou a penhora. Ressalte-se, contudo, que a análise sobre a validade, a regularidade e a legitimidade da penhora deverá ser realizada no juízo de origem do ato constritivo. A este Juízo compete apenas registrar a existência da constrição comunicada, resguardar a individualização subjetiva dos créditos eventualmente apurados nestes autos e assegurar que honorários advocatícios devidamente destacados não sejam confundidos com crédito da parte. Passo à análise das impugnações ao laudo pericial. O Banco do Brasil S/A, no mov. 471.1, impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que o perito teria considerado equivocadamente o proveito econômico para fins de honorários, que não teria analisado individualmente as tarifas bancárias e que a apuração das custas deveria ficar a cargo exclusivo da Contadoria Judicial. Requereu a retificação do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os autores, por sua vez, no mov. 472.1, impugnaram o laudo sob diversos fundamentos, entre eles a impossibilidade de compensação do saldo da operação nº 034.906.243, por suposta prescrição; a necessidade de consideração das operações sucessivas denominadas “mata-mata”; a ausência de indicação das séries BACEN utilizadas; a aplicação da série nº 3943 para período anterior a março de 2011; e a necessidade de inclusão de outras tarifas nos cálculos. Em razão das impugnações, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, o que foi cumprido no mov. 477.1. O expert esclareceu que não havia decisão judicial reconhecendo a prescrição da operação nº 034.906.243; que os cálculos observaram os limites da sentença e dos acórdãos, sem determinação específica quanto às operações “mata-mata”; que as séries históricas BACEN utilizadas foram indicadas de forma complementar; e que, para o período anterior a março de 2011, foi adotada a série nº 20741, por entender tecnicamente mais adequada à modalidade de cheque especial. Após os esclarecimentos, o Banco do Brasil reiterou sua impugnação no mov. 480.1, insistindo na tese de que o proveito econômico deveria corresponder ao valor líquido consolidado e de que o perito não teria indicado individualmente as tarifas reputadas indevidas, destacando, como exemplo, a tarifa “comissão flat”. Os autores, no mov. 481.1, também reiteraram a impugnação, especialmente quanto à prescrição da operação nº 034.906.243, à observância das operações “mata-mata”, à utilização da série nº 3943 e à inclusão de tarifas. No que se refere à operação nº 034.906.243, não há como, nestes autos de liquidação, afastar a compensação pretendida exclusivamente com base em alegação de prescrição formulada pela parte, sobretudo porque a própria impugnação informa que a referida operação é discutida em ação monitória própria. A liquidação deve observar os limites objetivos do título judicial formado nestes autos, não sendo adequada a ampliação desta fase para julgamento incidental de relação jurídica discutida em outro processo, sob pena de deslocamento indevido do objeto da liquidação. Caso sobrevenha decisão judicial específica e definitiva no feito próprio acerca da inexigibilidade ou prescrição da referida operação, a questão poderá ser reavaliada, pelos meios processuais cabíveis. Quanto às operações denominadas “mata-mata”, a impugnação também não comporta acolhimento. A fase de liquidação não se presta à rediscussão da causa nem à ampliação dos critérios fixados no título executivo judicial. O perito esclareceu que observou os limites da sentença e dos acórdãos, inexistindo comando específico determinando a reconstrução integral da cadeia negocial para alteração dos valores originalmente financiados nas operações subsequentes. Assim, ausente determinação expressa no título judicial, não cabe impor ao perito metodologia que possa modificar a extensão objetiva da condenação já transitada em julgado. Quanto à indicação das séries BACEN utilizadas, a insurgência restou superada pelos esclarecimentos do mov. 477.1, nos quais o perito discriminou as séries adotadas para cada operação e indicou a respectiva referência nos anexos. Não há, nesse ponto, necessidade de nova complementação. Diversa é a conclusão quanto à taxa média aplicável à conta corrente nº 33.833-8 no período anterior a março de 2011. Embora o perito tenha justificado tecnicamente a utilização da série nº 20741, referente a cheque especial pessoa física, a própria discussão posta nos autos evidencia que a conta analisada pertence à pessoa jurídica, sendo controvertida a utilização de série destinada a pessoa física para recálculo de encargos de conta empresarial. Os autores trouxeram, inclusive, precedente recente no sentido de que, inexistindo série específica para cheque especial-pessoa jurídica no período anterior a março de 2011, é cabível a adoção da série nº 3943, relativa à conta garantida, por maior similitude com a operação revisada. Nesse ponto, a impugnação dos autores deve ser acolhida. A adoção de série destinada a pessoa física para recálculo de conta de pessoa jurídica não se mostra o critério mais adequado, especialmente quando há parâmetro indicado como mais aproximado para operações empresariais no período. Assim, deverá o perito retificar o laudo apenas para substituir, no período anterior a março de 2011, a série nº 20741 pela série nº 3943, relativamente ao recálculo da conta corrente nº 33.833-8, mantendo-se os demais critérios já adotados, salvo se a alteração gerar necessidade técnica de mera adequação aritmética correlata. Quanto às tarifas bancárias, não verifico, por ora, fundamento suficiente para determinar nova perícia ou ampla reabertura da apuração. As partes manifestam inconformismo com o alcance dado pelo perito à sentença, mas os esclarecimentos prestados indicam que o expert se ateve aos parâmetros que compreendeu decorrerem do título judicial. A liquidação deve apurar o conteúdo econômico da condenação, não sendo possível, nesta fase, ampliar a condenação para abranger rubricas não compreendidas pelo título, nem excluir rubricas apenas por inconformismo genérico de uma das partes. Eventual divergência quanto à interpretação jurídica do alcance da sentença será apreciada quando da homologação final dos cálculos, após a retificação ora determinada. Também não há razão, neste momento, para determinação de nova perícia. A prova técnica foi produzida, as partes se manifestaram, o perito prestou esclarecimentos e as divergências remanescentes são, em grande medida, de interpretação do título judicial e dos critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, não de insuficiência técnica absoluta do trabalho pericial. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de mov. 466.1 para determinar que, antes de qualquer levantamento ou transferência de valores nestes autos, seja observada a reserva dos honorários advocatícios contratuais regularmente comprovados e dos honorários sucumbenciais pertencentes aos patronos, bem como para consignar que a penhora comunicada deverá recair apenas sobre eventual crédito pertencente à parte Alcouro Comercial de Couros Ltda., sem alcançar créditos próprios dos demais autores. 3. Ainda, ACOLHO parcialmente as impugnações ao laudo apenas para determinar que o perito, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, substituindo, no período anterior a março de 2011, a série BACEN nº 20741 pela série nº 3943 no recálculo da conta corrente nº 33.833-8, mantendo-se, no mais, os critérios já utilizados no laudo e nos esclarecimentos, salvo ajustes aritméticos estritamente decorrentes dessa alteração. 4. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de retificação do laudo, inclusive quanto ao afastamento da compensação da operação nº 034.906.243, à consideração das operações “mata-mata”, à ampliação das tarifas a restituir, à modificação do critério de honorários pretendida pelo Banco e à realização de nova perícia. 5. Com a juntada do cálculo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. 6. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos. Intimem-se. Rolândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Designado