0001156-39.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001156-39.2026.8.16.0083 Processo: 0001156-39.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.392,31 Autor(s): LUZINETE FERREIRA Réu(s): EDIARME DE SOUZA LUCAS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luzinete Ferreira em face de Ediarme de Souza Lucas. Consta na inicial, em suma, que, no dia 19 de julho de 2023, por volta das 20h30min, a autora trafegava com a motocicleta Yamaha/XJ6N, placas MJG7F38, pela Avenida União da Vitória, nesta cidade, enquanto o requerido seguia em sentido contrário, conduzindo o veículo Ford Transit 350L Bus, placas ATI8I28. Sustenta que o réu, ao realizar conversão à esquerda para ingressar na Rua Bolívia, interceptou a trajetória da motocicleta, ocasionando a colisão. Alega que, em razão do sinistro, sofreu disjunção da sínfise púbica, fraturas nos ossos da face e fraturas bilaterais nos punhos, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos, inclusive com fixação externa da pelve, além de internação hospitalar, traqueostomia e tratamento de pneumonia causada por germe multirresistente. Afirma que permaneceu afastada de suas atividades cotidianas pelo período de 180 dias. Sustenta, ainda, que a motocicleta era utilizada habitualmente por ela e por seu companheiro, Cláudio Lima de Abreu, e que os orçamentos para reparação superam o valor de mercado do veículo. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes do acidente, com base nos orçamentos de reparo ou, subsidiariamente, valor correspondente ao valor de mercado da motocicleta na data do acidente, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24). A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita (mov. 17.1). Designada audiência de conciliação, o ato não foi realizado em razão da ausência da parte requerida (mov. 28.1). Posteriormente, o réu informou que não compareceu por problemas de saúde e juntou documentos médicos (mov. 30.1 a 30.4). O requerido apresentou contestação no mov. 31.1. Sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que ela trafegava em velocidade superior ao limite regulamentar da via, realizava ultrapassagem em trecho sinalizado com faixa contínua e não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugna os danos materiais, alegando que a autora não é proprietária da motocicleta, que o veículo estaria registrado em nome de terceiro e submetido à alienação fiduciária, bem como que não houve comprovação do efetivo pagamento de reparos. Também impugna o pedido de indenização por danos morais. Requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial técnica e o depoimento pessoal da autora, além da expedição de ofício ao órgão de trânsito (mov. 31.1). Houve impugnação à contestação (mov. 34.1). Reconheceu que se encontrava em manobra de ultrapassagem em trecho sinalizado com linha contínua, mas sustentou que tal circunstância não afasta a contribuição causal do réu, que realizou conversão à esquerda e interceptou a faixa de circulação contrária. Impugnou o cálculo unilateral da velocidade apresentado pela defesa e alegou que a ausência de habilitação, isoladamente, não demonstra imperícia nem estabelece nexo causal com o acidente. Defendeu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Intimadas para especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, esta destinada à apuração da extensão dos danos materiais causados à motocicleta e, se necessário, da natureza e das consequências das lesões sofridas (mov. 38.1). O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Delimitação das questões de fato e direito controversas Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a conduta das partes e a responsabilidade quanto ao acidente, considerando a dinâmica da colisão, a ausência de habilitação da autora, a velocidade desenvolvida e a alegada ultrapassagem realizada por ela, a conversão à esquerda realizada pelo requerido, a trajetória dos veículos e a influência dessas eventuais condutas na produção do resultado; c) existência e extensão dos danos materiais e morais; d) o nexo de causalidade entre a conduta das partes e os danos causados. 3. Distribuição do ônus da prova No caso em tela, aplicável a regra geral prevista no art. 373 do CPC, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no § 1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 4. Especificação de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecida pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. Designo a audiência para o dia 15 de dezembro de 2026, às 13h30min na modalidade presencial. 5. Indefiro a produção de prova pericial destinada à apuração da extensão dos danos materiais causados à motocicleta. O acidente ocorreu em julho de 2023 e já constam dos autos fotografias do veículo, boletim de acidente, relatório de avarias, orçamentos e documento relativo ao valor de mercado da motocicleta (mov. 1.8 e 1.20 a 1.24). Além disso, não foi demonstrado que o bem permaneça disponível e nas mesmas condições em que se encontrava após o sinistro. A extensão do prejuízo material poderá ser analisada a partir da prova documental produzida, mostrando-se desnecessária a realização de perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Igualmente, indefiro a realização de perícia médica. A demanda não contém pedido de pensionamento, indenização por incapacidade permanente ou dano estético. A pretensão por danos morais está fundamentada nas lesões, nos procedimentos médicos, no período de internação e nas limitações experimentadas pela autora, circunstâncias documentadas pelos prontuários e atestados médicos e que poderão ser complementadas pela prova oral. 6. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR. Embora requerida na contestação, a diligência não foi reiterada pelo réu após a intimação para especificação fundamentada das provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (mov. 39). Além disso, as informações cadastrais já constantes dos documentos juntados aos autos, em conjunto com o contrato de compra e venda e a procuração pública apresentados nos movs. 1.6 e 1.7, mostram-se suficientes para a análise da controvérsia. Eventuais multas, tributos, débitos ou restrições administrativas incidentes sobre o veículo não possuem relação direta com a dinâmica do acidente nem são indispensáveis à apuração do prejuízo indenizável. 7. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDIARME DE SOUZA LUCAS
Autor LUZINETE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001156-39.2026.8.16.0083 Processo: 0001156-39.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.392,31 Autor(s): LUZINETE FERREIRA Réu(s): EDIARME DE SOUZA LUCAS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luzinete Ferreira em face de Ediarme de Souza Lucas. Consta na inicial, em suma, que, no dia 19 de julho de 2023, por volta das 20h30min, a autora trafegava com a motocicleta Yamaha/XJ6N, placas MJG7F38, pela Avenida União da Vitória, nesta cidade, enquanto o requerido seguia em sentido contrário, conduzindo o veículo Ford Transit 350L Bus, placas ATI8I28. Sustenta que o réu, ao realizar conversão à esquerda para ingressar na Rua Bolívia, interceptou a trajetória da motocicleta, ocasionando a colisão. Alega que, em razão do sinistro, sofreu disjunção da sínfise púbica, fraturas nos ossos da face e fraturas bilaterais nos punhos, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos, inclusive com fixação externa da pelve, além de internação hospitalar, traqueostomia e tratamento de pneumonia causada por germe multirresistente. Afirma que permaneceu afastada de suas atividades cotidianas pelo período de 180 dias. Sustenta, ainda, que a motocicleta era utilizada habitualmente por ela e por seu companheiro, Cláudio Lima de Abreu, e que os orçamentos para reparação superam o valor de mercado do veículo. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes do acidente, com base nos orçamentos de reparo ou, subsidiariamente, valor correspondente ao valor de mercado da motocicleta na data do acidente, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24). A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita (mov. 17.1). Designada audiência de conciliação, o ato não foi realizado em razão da ausência da parte requerida (mov. 28.1). Posteriormente, o réu informou que não compareceu por problemas de saúde e juntou documentos médicos (mov. 30.1 a 30.4). O requerido apresentou contestação no mov. 31.1. Sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que ela trafegava em velocidade superior ao limite regulamentar da via, realizava ultrapassagem em trecho sinalizado com faixa contínua e não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente. Impugna os danos materiais, alegando que a autora não é proprietária da motocicleta, que o veículo estaria registrado em nome de terceiro e submetido à alienação fiduciária, bem como que não houve comprovação do efetivo pagamento de reparos. Também impugna o pedido de indenização por danos morais. Requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial técnica e o depoimento pessoal da autora, além da expedição de ofício ao órgão de trânsito (mov. 31.1). Houve impugnação à contestação (mov. 34.1). Reconheceu que se encontrava em manobra de ultrapassagem em trecho sinalizado com linha contínua, mas sustentou que tal circunstância não afasta a contribuição causal do réu, que realizou conversão à esquerda e interceptou a faixa de circulação contrária. Impugnou o cálculo unilateral da velocidade apresentado pela defesa e alegou que a ausência de habilitação, isoladamente, não demonstra imperícia nem estabelece nexo causal com o acidente. Defendeu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Intimadas para especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, esta destinada à apuração da extensão dos danos materiais causados à motocicleta e, se necessário, da natureza e das consequências das lesões sofridas (mov. 38.1). O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Delimitação das questões de fato e direito controversas Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a conduta das partes e a responsabilidade quanto ao acidente, considerando a dinâmica da colisão, a ausência de habilitação da autora, a velocidade desenvolvida e a alegada ultrapassagem realizada por ela, a conversão à esquerda realizada pelo requerido, a trajetória dos veículos e a influência dessas eventuais condutas na produção do resultado; c) existência e extensão dos danos materiais e morais; d) o nexo de causalidade entre a conduta das partes e os danos causados. 3. Distribuição do ônus da prova No caso em tela, aplicável a regra geral prevista no art. 373 do CPC, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no § 1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 4. Especificação de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecida pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. Designo a audiência para o dia 15 de dezembro de 2026, às 13h30min na modalidade presencial. 5. Indefiro a produção de prova pericial destinada à apuração da extensão dos danos materiais causados à motocicleta. O acidente ocorreu em julho de 2023 e já constam dos autos fotografias do veículo, boletim de acidente, relatório de avarias, orçamentos e documento relativo ao valor de mercado da motocicleta (mov. 1.8 e 1.20 a 1.24). Além disso, não foi demonstrado que o bem permaneça disponível e nas mesmas condições em que se encontrava após o sinistro. A extensão do prejuízo material poderá ser analisada a partir da prova documental produzida, mostrando-se desnecessária a realização de perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Igualmente, indefiro a realização de perícia médica. A demanda não contém pedido de pensionamento, indenização por incapacidade permanente ou dano estético. A pretensão por danos morais está fundamentada nas lesões, nos procedimentos médicos, no período de internação e nas limitações experimentadas pela autora, circunstâncias documentadas pelos prontuários e atestados médicos e que poderão ser complementadas pela prova oral. 6. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR. Embora requerida na contestação, a diligência não foi reiterada pelo réu após a intimação para especificação fundamentada das provas, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (mov. 39). Além disso, as informações cadastrais já constantes dos documentos juntados aos autos, em conjunto com o contrato de compra e venda e a procuração pública apresentados nos movs. 1.6 e 1.7, mostram-se suficientes para a análise da controvérsia. Eventuais multas, tributos, débitos ou restrições administrativas incidentes sobre o veículo não possuem relação direta com a dinâmica do acidente nem são indispensáveis à apuração do prejuízo indenizável. 7. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito