0001156-36.2025.8.16.0063
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Carlópolis
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001156-36.2025.8.16.0063 Processo: 0001156-36.2025.8.16.0063 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Data da Infração: 14/08/2024 Acusado(s): Diego Belarmino da Conceição SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em decorrência de existirem dúvidas quanto à integridade mental do denunciado Diego Belarmino da Conceição. O Laudo de Exame Médico Psiquiátrico foi acostado ao mov. 46.1. O Ministério Público, no mov. 50.1, manifestou ciência. A procuradora do réu, devidamente intimada, manifestou ciência acerca do laudo (mov. 55.1). O incidente de insanidade mental suscitado teve por fim afastar prováveis dúvidas concernentes à integridade mental do acusado, processando-se na forma disposta nos artigos 149 a 153 do Código de Processo Penal. Portanto, inexistindo dúvidas ou oposição ao laudo apresentado, deve o mesmo ser homologado judicialmente para encerramento do incidente que é causa suspensiva do processo penal. Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o laudo pericial de mov. 46.1 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se que já fora juntado cópia do presente laudo nos autos do processo crime nº 0001328-12.2024.8.16.0063. Assim, arquive-se o presente feito, com as cautelas legais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Considerando a nomeação da Dra. Ana Paula de Almeida para patrocinar a defesa do periciado (mov. 1.1), arbitro os honorários em favor do defensor no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que devem ser suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, por omissão estatal. Com efeitos de certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO BELARMINO DA CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE ALMEIDA
OAB: 95906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001156-36.2025.8.16.0063 Processo: 0001156-36.2025.8.16.0063 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Data da Infração: 14/08/2024 Acusado(s): Diego Belarmino da Conceição SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em decorrência de existirem dúvidas quanto à integridade mental do denunciado Diego Belarmino da Conceição. O Laudo de Exame Médico Psiquiátrico foi acostado ao mov. 46.1. O Ministério Público, no mov. 50.1, manifestou ciência. A procuradora do réu, devidamente intimada, manifestou ciência acerca do laudo (mov. 55.1). O incidente de insanidade mental suscitado teve por fim afastar prováveis dúvidas concernentes à integridade mental do acusado, processando-se na forma disposta nos artigos 149 a 153 do Código de Processo Penal. Portanto, inexistindo dúvidas ou oposição ao laudo apresentado, deve o mesmo ser homologado judicialmente para encerramento do incidente que é causa suspensiva do processo penal. Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o laudo pericial de mov. 46.1 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se que já fora juntado cópia do presente laudo nos autos do processo crime nº 0001328-12.2024.8.16.0063. Assim, arquive-se o presente feito, com as cautelas legais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Considerando a nomeação da Dra. Ana Paula de Almeida para patrocinar a defesa do periciado (mov. 1.1), arbitro os honorários em favor do defensor no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) que devem ser suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, por omissão estatal. Com efeitos de certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito