Detalhe do processo

0001156-32.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001156-32.2026.8.26.0642 (processo principal 1500480-10.2026.8.26.0642) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Simples - Fernando Moretti Marques - - INVESTIGADO - Vistos. A despeito das manifestações ministerial e da autoridade policial, entendo ser prematura qualquer devolução de bens apreendidos no Inquérito Policial nº 1500480-10.2026.8.26.0642. O Inquérito Policial em comento sequer foi concluído até a presente data (havendo inclusive diligências determinadas pendentes de realização, conforme se observa do caderno processual) e se trata de investigação de crime concretamente grave (homicídio tentado), na qual figuram como únicos investigados identificados os ora peticionantes. A ausência de relatório final ou ao menos intermediário em relação aos ora investigados dificulta sobremaneira a análise dos indícios e diligências já documentadas alhures, mormente para fins de compreensão clara acerca da possibilidade de devolução de objetos e arma apreendida. Consta do boletim de ocorrência e da Portaria que instaurou o Inquérito Policial que, no dia 29 de março de 2026, por volta das 01h19, na Rua Capitão Felipe, bairro Itaguá, Ubatuba/SP, a vítima Francisco Sales Ferreira Silverio foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados por indivíduo ainda não formalmente identificado, o qual teria se aproximado a pé após desembarcar de uma motocicleta, efetuando diversos disparos contra a vítima em frente a estabelecimento comercial (Restaurante do Sassá). Apurou-se que o autor dos disparos, antes da execução, teria proferido a frase: A Flávia e o Fernando mandaram um presente para você, passando, em seguida, a efetuar cerca de cinco a seis disparos, atingindo a vítima em regiões vitais (pescoço, tórax e braço). Mesmo ferida, relata-se que a vítima conseguiu buscar abrigo no interior do estabelecimento, sendo socorrida e encaminhada à unidade hospitalar. Em diligência realizada no hospital, os policiais militares obtiveram contato com a vítima, que se encontrava consciente e em estado clínico estável, a qual confirmou a dinâmica dos fatos, reiterando que o autor dos disparos proferiu a mencionada frase antes de efetuá-los, atingindo-o na região do pescoço, tórax e braço. No local dos fatos foram arrecadados vestígios importantes, tais como dois projéteis de arma de fogo (estes já analisados e desconsiderados pela severa deformidade, conforme laudo pericial de fls. 126/138), e objetos pessoais, além de imagens de câmeras de segurança que registraram parcialmente a dinâmica criminosa, conforme relatado pela autoridade policial. Até o momento, não há qualquer indício de oitiva da vítima pela autoridade policial e/ou informações sobre o seu estado de saúde atual e acerca de seu prontuário médico e exame de corpo de delito requisitado, tampouco há informações acerca da existência (ou não) de projéteis ou fragmentos destes que porventura tenham ficado alojados no corpo da vítima (caso em que, se existentes, deverão(iam) ser adequadamente preservados e periciados, para fins de identificação de calibre e de características do armamento utilizado). Também não constam ainda do inquérito policial qualquer resultado concreto de eventuais confrontações de dados extraídos dos acessórios dos celulares apreendidos (consta apenas o laudo de fls. 112/125, que indica se tratar de análise de remoção de entrave técnico para extração de dados existentes nos aparelhos encaminhados para exame, indicando-se quanto a ambos os aparelhos que "com a utilização dos referidos softwares forenses apropriados não foi possível a extração dos dados armazenados no dispositivo, mas as informações obtidas do SIM Card foram registradas em relatório anexo a este laudo"). Ante todo o exposto, indefiro a reiteração de pedido de restituição dos bens indicados às fls. 16/17. Após a preclusão desta decisão, tornem este incidente ao arquivo. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO MORETTI MARQUES

Autor INVESTIGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO TOLENTINO NETO

OAB: 55914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001156-32.2026.8.26.0642 (processo principal 1500480-10.2026.8.26.0642) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Simples - Fernando Moretti Marques - - INVESTIGADO - Vistos. A despeito das manifestações ministerial e da autoridade policial, entendo ser prematura qualquer devolução de bens apreendidos no Inquérito Policial nº 1500480-10.2026.8.26.0642. O Inquérito Policial em comento sequer foi concluído até a presente data (havendo inclusive diligências determinadas pendentes de realização, conforme se observa do caderno processual) e se trata de investigação de crime concretamente grave (homicídio tentado), na qual figuram como únicos investigados identificados os ora peticionantes. A ausência de relatório final ou ao menos intermediário em relação aos ora investigados dificulta sobremaneira a análise dos indícios e diligências já documentadas alhures, mormente para fins de compreensão clara acerca da possibilidade de devolução de objetos e arma apreendida. Consta do boletim de ocorrência e da Portaria que instaurou o Inquérito Policial que, no dia 29 de março de 2026, por volta das 01h19, na Rua Capitão Felipe, bairro Itaguá, Ubatuba/SP, a vítima Francisco Sales Ferreira Silverio foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados por indivíduo ainda não formalmente identificado, o qual teria se aproximado a pé após desembarcar de uma motocicleta, efetuando diversos disparos contra a vítima em frente a estabelecimento comercial (Restaurante do Sassá). Apurou-se que o autor dos disparos, antes da execução, teria proferido a frase: A Flávia e o Fernando mandaram um presente para você, passando, em seguida, a efetuar cerca de cinco a seis disparos, atingindo a vítima em regiões vitais (pescoço, tórax e braço). Mesmo ferida, relata-se que a vítima conseguiu buscar abrigo no interior do estabelecimento, sendo socorrida e encaminhada à unidade hospitalar. Em diligência realizada no hospital, os policiais militares obtiveram contato com a vítima, que se encontrava consciente e em estado clínico estável, a qual confirmou a dinâmica dos fatos, reiterando que o autor dos disparos proferiu a mencionada frase antes de efetuá-los, atingindo-o na região do pescoço, tórax e braço. No local dos fatos foram arrecadados vestígios importantes, tais como dois projéteis de arma de fogo (estes já analisados e desconsiderados pela severa deformidade, conforme laudo pericial de fls. 126/138), e objetos pessoais, além de imagens de câmeras de segurança que registraram parcialmente a dinâmica criminosa, conforme relatado pela autoridade policial. Até o momento, não há qualquer indício de oitiva da vítima pela autoridade policial e/ou informações sobre o seu estado de saúde atual e acerca de seu prontuário médico e exame de corpo de delito requisitado, tampouco há informações acerca da existência (ou não) de projéteis ou fragmentos destes que porventura tenham ficado alojados no corpo da vítima (caso em que, se existentes, deverão(iam) ser adequadamente preservados e periciados, para fins de identificação de calibre e de características do armamento utilizado). Também não constam ainda do inquérito policial qualquer resultado concreto de eventuais confrontações de dados extraídos dos acessórios dos celulares apreendidos (consta apenas o laudo de fls. 112/125, que indica se tratar de análise de remoção de entrave técnico para extração de dados existentes nos aparelhos encaminhados para exame, indicando-se quanto a ambos os aparelhos que "com a utilização dos referidos softwares forenses apropriados não foi possível a extração dos dados armazenados no dispositivo, mas as informações obtidas do SIM Card foram registradas em relatório anexo a este laudo"). Ante todo o exposto, indefiro a reiteração de pedido de restituição dos bens indicados às fls. 16/17. Após a preclusão desta decisão, tornem este incidente ao arquivo. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP)