Detalhe do processo

0001155-84.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001155-84.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. O ESTADO DO PARANÁ requer a redução dos honorários periciais, sustentando que a remuneração do expert deve observar o limite correspondente a quatro vezes o valor atualizado previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Por sua vez, o perito nomeado manifestou-se pela manutenção da verba honorária, aduzindo que o valor proposto é compatível com a natureza do encargo, a complexidade técnica da matéria, o tempo estimado para execução dos trabalhos e a responsabilidade inerente à perícia judicial. Na decisão de mov. 16.1, os honorários periciais foram fixados em cinco vezes o valor mínimo previsto na Tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, totalizando inicialmente R$ 1.850,00, com expressa observância do disposto no § 5º da referida resolução, que prevê a atualização anual dos valores pela variação do IPCA-E. Ademais, o perito apresentou proposta de honorários fundamentada nas peculiaridades da perícia médica a ser realizada, destacando as atividades de análise processual, realização do ato pericial, pesquisa técnica, elaboração do laudo e resposta a quesitos complementares. No tocante ao pedido de atualização formulado pelo expert, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais, haja vista que, conforme o § 5º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, os valores constantes da tabela anexa devem ser reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, acolho a planilha apresentada pelo perito, para fixar os honorários no valor de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Logo, o valor atualmente devido decorre da aplicação direta do critério de atualização previsto na própria Resolução n.º 232/2016 do CNJ, encontrando-se dentro dos parâmetros normativos aplicáveis. A mera insurgência do Estado quanto ao multiplicador adotado não demonstra excesso ou desproporcionalidade da verba arbitrada, tampouco afasta a fundamentação já lançada por este Juízo acerca da complexidade e extensão dos serviços periciais a serem prestados. Diante do exposto, defiro o pedido de atualização dos honorários periciais formulado pelo expert e indefiro o pedido de redução formulado pelo Estado do Paraná, mantendo os honorários periciais em R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). 2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 16. 3. Intimem-se. Toledo, 17 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor NEUSA APARECIDA DOS SANTOS DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELMA ALEIXO

OAB: 74046/PR

ANA PAULA OLIVEIRA PADILHA

OAB: 114233/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001155-84.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. O ESTADO DO PARANÁ requer a redução dos honorários periciais, sustentando que a remuneração do expert deve observar o limite correspondente a quatro vezes o valor atualizado previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Por sua vez, o perito nomeado manifestou-se pela manutenção da verba honorária, aduzindo que o valor proposto é compatível com a natureza do encargo, a complexidade técnica da matéria, o tempo estimado para execução dos trabalhos e a responsabilidade inerente à perícia judicial. Na decisão de mov. 16.1, os honorários periciais foram fixados em cinco vezes o valor mínimo previsto na Tabela da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, totalizando inicialmente R$ 1.850,00, com expressa observância do disposto no § 5º da referida resolução, que prevê a atualização anual dos valores pela variação do IPCA-E. Ademais, o perito apresentou proposta de honorários fundamentada nas peculiaridades da perícia médica a ser realizada, destacando as atividades de análise processual, realização do ato pericial, pesquisa técnica, elaboração do laudo e resposta a quesitos complementares. No tocante ao pedido de atualização formulado pelo expert, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais, haja vista que, conforme o § 5º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, os valores constantes da tabela anexa devem ser reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, acolho a planilha apresentada pelo perito, para fixar os honorários no valor de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Logo, o valor atualmente devido decorre da aplicação direta do critério de atualização previsto na própria Resolução n.º 232/2016 do CNJ, encontrando-se dentro dos parâmetros normativos aplicáveis. A mera insurgência do Estado quanto ao multiplicador adotado não demonstra excesso ou desproporcionalidade da verba arbitrada, tampouco afasta a fundamentação já lançada por este Juízo acerca da complexidade e extensão dos serviços periciais a serem prestados. Diante do exposto, defiro o pedido de atualização dos honorários periciais formulado pelo expert e indefiro o pedido de redução formulado pelo Estado do Paraná, mantendo os honorários periciais em R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). 2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 16. 3. Intimem-se. Toledo, 17 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.