Detalhe do processo

0001154-48.2019.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001154-48.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: EDUARDO LULIA JACOB ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.14.037366-67, para cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física relacionados a ganhos de capital. Na inicial o embargante alega, em síntese, a extinção, pelo pagamento, do débito relativo à competência de novembro de 2011, no valor originário de R$ 750.000,00, bem como a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, defendendo a validade da cobrança e alegando que os pagamentos apresentados não poderiam ser imputados ao débito do embargante, especialmente porque um dos documentos de arrecadação foi emitido no CPF de sua esposa. Requereu, ainda, a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em honorários advocatícios (ID 250797180). Foi produzida prova pericial contábil, tendo sido nomeado o contador Mauro José Batista (ID 330882562). O laudo concluiu que o recebimento da primeira parcela da alienação de quotas ocorreu em novembro de 2011 e que os dois documentos de arrecadação, nos valores de R$ 712.500,00 e R$ 37.500,00, totalizaram R$ 750.000,00, quantia suficiente para o pagamento do imposto incidente sobre aquela parcela (ID 346065691). A Fazenda Nacional, após a perícia e com fundamento em informação fiscal da Receita Federal, reconheceu a procedência do pedido quanto à competência de novembro de 2011, requerendo a extinção parcial da dívida e o afastamento ou a redução dos honorários sucumbenciais (ID 362053594). O embargante reiterou o pedido de procedência, com condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 364552567). Após a conversão do julgamento em diligência, as partes foram intimadas. O prazo da União transcorreu sem nova manifestação, sobrevindo conclusão para julgamento. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. Da delimitação da controvérsia Inicialmente, ressalto que a execução fiscal abrange débitos relativos à competência de novembro de 2011 e competências posteriores (ano 2012). A controvérsia destes embargos, conforme delimitada pelas manifestações das partes, concentra-se no débito relativo à primeira parcela da alienação de quotas societárias, correspondente à competência de novembro de 2011. Quanto às competências posteriores (2012), o embargante informou que não integram o objeto da presente discussão e que os valores depositados deveriam ser convertidos em renda para quitação do débito remanescente, observados os limites da execução fiscal (ID 26112272). Da extinção do crédito relativo à competência de novembro de 2011 Delimitada a matéria sub judice, inicialmente, ressalto que a prova pericial produzida confirmou que o contrato de compra e venda de quotas foi celebrado em 29 de novembro de 2011 e que a primeira parcela, no valor de R$ 5.000.000,00, foi recebida naquele período. O imposto correspondente foi apurado em R$ 750.000,00. Também foi comprovado o recolhimento de dois documentos de arrecadação, nos valores de R$ 712.500,00 e R$ 37.500,00, totalizando exatamente o montante do tributo incidente sobre a primeira parcela. Embora um dos documentos tenha sido emitido no CPF da esposa do embargante, a prova técnica demonstrou que o pagamento estava relacionado à parcela da operação cuja tributação é discutida nestes autos, sendo a esposa titular de 5% das quotas alienadas. A circunstância formal não é suficiente, no caso concreto, para afastar a realidade do recolhimento, sobretudo porque a própria União, após a análise pericial e fiscal, reconheceu a procedência do pedido quanto à competência de novembro de 2011 (ID 362053594). Eventual erro na indicação do mês do recebimento na declaração de ajuste não autoriza a cobrança de tributo já recolhido, desde que demonstrada a correspondência material entre o pagamento e o fato tributário, como ocorreu. Ademais, a própria embargada reconheceu a procedência do pedido com relação à competência 11/2011, com base nesse laudo pericial e na Informação Fiscal anexa, da RFB, concordando com a extinção parcial da dívida. Assim, comprovado o pagamento integral da competência de novembro de 2011, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, relativamente a essa competência que, repito, é objeto destes embargos. A extinção, contudo, limita-se a essa competência (11/2011) , não alcançando os débitos posteriores abrangidos pela execução fiscal. Do encargo de DL 1025/69 O pedido de afastamento do encargo legal de 20% fica prejudicado quanto à competência de novembro de 2011, pois reconhecida a extinção do crédito principal e dos respectivos acessórios. Não há, nos elementos considerados nesta sentença, controvérsia concreta a ser examinada quanto ao encargo incidente sobre débitos posteriores, cuja exigibilidade não constitui objeto destes embargos, segundo a delimitação apresentada pelo próprio embargante. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário relativo à competência de novembro de 2011, único objeto deste feito, cabendo à embargada/exequente promover a correspondente exclusão de referida competência da execução fiscal nº 0059687-73.2014.4.03.6182, com o recálculo do débito e a exclusão dos acessórios a ela vinculados. Ressalto que os presentes embargos não abrangem os débitos relativos às competências posteriores, os quais poderão prosseguir na execução fiscal, observado o abatimento dos valores aqui declarados indevidos. Embora os presentes embargos sejam julgados procedentes, deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a procedência decorreu de erro cuja existência somente pôde ser constatada após a realização da perícia contábil. Com efeito, apenas após a apuração técnica realizada nos autos a embargada reconheceu a procedência do pedido formulado pela embargante, não se mostrando, portanto, razoável atribuir-lhe os ônus sucumbenciais, à luz das circunstâncias específicas do caso. Pelas mesmas razões, considerando que a realização da perícia se mostrou necessária à comprovação do alegado erro e ao reconhecimento da procedência do pedido, caberá à embargante arcar com os honorários do perito. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0059687-73.2014.4.03.6182, para as providências cabíveis, inclusive recálculo do débito e prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Autorizo o levantamento do valor referente a honorários periciais depositado pela embargante, em favor do senhor perito, mediante transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 419047394. Expeça-se, oportunamente, ofício à CEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO LULIA JACOB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 110862/SP

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NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI

OAB: 180615/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001154-48.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: EDUARDO LULIA JACOB ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.14.037366-67, para cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física relacionados a ganhos de capital. Na inicial o embargante alega, em síntese, a extinção, pelo pagamento, do débito relativo à competência de novembro de 2011, no valor originário de R$ 750.000,00, bem como a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, defendendo a validade da cobrança e alegando que os pagamentos apresentados não poderiam ser imputados ao débito do embargante, especialmente porque um dos documentos de arrecadação foi emitido no CPF de sua esposa. Requereu, ainda, a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em honorários advocatícios (ID 250797180). Foi produzida prova pericial contábil, tendo sido nomeado o contador Mauro José Batista (ID 330882562). O laudo concluiu que o recebimento da primeira parcela da alienação de quotas ocorreu em novembro de 2011 e que os dois documentos de arrecadação, nos valores de R$ 712.500,00 e R$ 37.500,00, totalizaram R$ 750.000,00, quantia suficiente para o pagamento do imposto incidente sobre aquela parcela (ID 346065691). A Fazenda Nacional, após a perícia e com fundamento em informação fiscal da Receita Federal, reconheceu a procedência do pedido quanto à competência de novembro de 2011, requerendo a extinção parcial da dívida e o afastamento ou a redução dos honorários sucumbenciais (ID 362053594). O embargante reiterou o pedido de procedência, com condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 364552567). Após a conversão do julgamento em diligência, as partes foram intimadas. O prazo da União transcorreu sem nova manifestação, sobrevindo conclusão para julgamento. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. Da delimitação da controvérsia Inicialmente, ressalto que a execução fiscal abrange débitos relativos à competência de novembro de 2011 e competências posteriores (ano 2012). A controvérsia destes embargos, conforme delimitada pelas manifestações das partes, concentra-se no débito relativo à primeira parcela da alienação de quotas societárias, correspondente à competência de novembro de 2011. Quanto às competências posteriores (2012), o embargante informou que não integram o objeto da presente discussão e que os valores depositados deveriam ser convertidos em renda para quitação do débito remanescente, observados os limites da execução fiscal (ID 26112272). Da extinção do crédito relativo à competência de novembro de 2011 Delimitada a matéria sub judice, inicialmente, ressalto que a prova pericial produzida confirmou que o contrato de compra e venda de quotas foi celebrado em 29 de novembro de 2011 e que a primeira parcela, no valor de R$ 5.000.000,00, foi recebida naquele período. O imposto correspondente foi apurado em R$ 750.000,00. Também foi comprovado o recolhimento de dois documentos de arrecadação, nos valores de R$ 712.500,00 e R$ 37.500,00, totalizando exatamente o montante do tributo incidente sobre a primeira parcela. Embora um dos documentos tenha sido emitido no CPF da esposa do embargante, a prova técnica demonstrou que o pagamento estava relacionado à parcela da operação cuja tributação é discutida nestes autos, sendo a esposa titular de 5% das quotas alienadas. A circunstância formal não é suficiente, no caso concreto, para afastar a realidade do recolhimento, sobretudo porque a própria União, após a análise pericial e fiscal, reconheceu a procedência do pedido quanto à competência de novembro de 2011 (ID 362053594). Eventual erro na indicação do mês do recebimento na declaração de ajuste não autoriza a cobrança de tributo já recolhido, desde que demonstrada a correspondência material entre o pagamento e o fato tributário, como ocorreu. Ademais, a própria embargada reconheceu a procedência do pedido com relação à competência 11/2011, com base nesse laudo pericial e na Informação Fiscal anexa, da RFB, concordando com a extinção parcial da dívida. Assim, comprovado o pagamento integral da competência de novembro de 2011, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, relativamente a essa competência que, repito, é objeto destes embargos. A extinção, contudo, limita-se a essa competência (11/2011) , não alcançando os débitos posteriores abrangidos pela execução fiscal. Do encargo de DL 1025/69 O pedido de afastamento do encargo legal de 20% fica prejudicado quanto à competência de novembro de 2011, pois reconhecida a extinção do crédito principal e dos respectivos acessórios. Não há, nos elementos considerados nesta sentença, controvérsia concreta a ser examinada quanto ao encargo incidente sobre débitos posteriores, cuja exigibilidade não constitui objeto destes embargos, segundo a delimitação apresentada pelo próprio embargante. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário relativo à competência de novembro de 2011, único objeto deste feito, cabendo à embargada/exequente promover a correspondente exclusão de referida competência da execução fiscal nº 0059687-73.2014.4.03.6182, com o recálculo do débito e a exclusão dos acessórios a ela vinculados. Ressalto que os presentes embargos não abrangem os débitos relativos às competências posteriores, os quais poderão prosseguir na execução fiscal, observado o abatimento dos valores aqui declarados indevidos. Embora os presentes embargos sejam julgados procedentes, deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a procedência decorreu de erro cuja existência somente pôde ser constatada após a realização da perícia contábil. Com efeito, apenas após a apuração técnica realizada nos autos a embargada reconheceu a procedência do pedido formulado pela embargante, não se mostrando, portanto, razoável atribuir-lhe os ônus sucumbenciais, à luz das circunstâncias específicas do caso. Pelas mesmas razões, considerando que a realização da perícia se mostrou necessária à comprovação do alegado erro e ao reconhecimento da procedência do pedido, caberá à embargante arcar com os honorários do perito. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0059687-73.2014.4.03.6182, para as providências cabíveis, inclusive recálculo do débito e prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Autorizo o levantamento do valor referente a honorários periciais depositado pela embargante, em favor do senhor perito, mediante transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 419047394. Expeça-se, oportunamente, ofício à CEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL