Detalhe do processo

0001154-32.2024.8.16.0118

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Morretes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0001154-32.2024.8.16.0118 Processo: 0001154-32.2024.8.16.0118 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEONEL FERNANDES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 323.006.549-20) BR 277, KM 35 VILA RIO SAGRADO DE CIMA - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO (RG: 16115053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.902.959-87) BR 277 , KM 35 VILA RIO SAGRADO DE CIMA - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Requerido(s): VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA (RG: 17761145 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.367.229-49) BR 277, KM 35 VILA RIO SAGRADO DE CIMA - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Carlos Alberto Peixoto Baptista (RG: 30705424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.217.809-04) AV. TIAGO PEIXOTO , 274 Hospital Silvio B. Linhares - Antonina - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO e LEONEL FERNANDES DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, registrada sob o nº. 0001154-32.2024.8.16.0118, em face de VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA. Alegaram, em síntese: - Que a requerida sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em dezembro de 2021, passando a apresentar perda da mobilidade do lado direito do corpo, comprometimento da fala e dependência de terceiros para a prática dos atos da vida diária; - Atualmente a requerida reside na companhia dos autores, sendo estes, irmã e cunhado, os quais lhe prestam cuidados integrais relacionados à alimentação, higiene, deslocamentos para consultas e exames médicos, administração de medicamentos e demais atividades cotidianas; - Que a requerida recebe benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo necessária a nomeação de curador para a adequada administração de seus interesses patrimoniais e previdenciários. Requereram: - A concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; - A nomeação de curador provisório em tutela de urgência; - Ao final, a procedência do pedido, com a nomeação definitiva de curador para a requerida. Juntaram documentos. Determinada a emenda da inicial para se trazer aos autos documentos acerca da alegada hipossuficiência financeira e justificativa para a nomeação conjunta dos Requerentes, a determinação foi atendida. O pedido liminar foi deferido, sendo os autores nomeados curadores provisórios da requerida (mov. 16.1). Fora ainda formado os autos de prestação de contas em apenso sob o nº. 0001550-09.2024.8.16.0118. A Requerida foi citada (mov. 51.1/51.2) e a audiência de entrevista realizada (movs. 56.1/57.2). Decorrido o prazo para contestação, foi nomeado perito médico (mov. 59.1), que realizou exame pericial da requerida e apresentou laudo técnico nos autos (mov. 96.1). Por último, Ministério Público (mov. 100.1) e a parte Autora (mov. 103.1) pugnaram pelo acolhimento do pedido inicial e o laudo pericial foi homologado (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição movida pela irmã e cunhado da requerida VERA LÚCIA AGOSTINHA DA SILVA, a quem assiste legitimidade. Em verdade, o Estatuto da Pessoa com deficiência – Lei nº 13.146/2015 - acabou com a possibilidade de decretação da interdição de alguém, sendo possível tão somente a nomeação de Curador para o relativamente incapaz e somente para atos negociais e relacionados com o patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com deficiência alguns artigos do Código Civil foram revogados, de forma que atualmente o discernimento não é mais uma categoria importante para o Código. Conforme se observa, o conjunto probatório é constituído de prova documental, oral e pericial. Com relação à primeira, consta dos autos documentos demonstrando que a Requerida VERA LÚCIA AGOSTINHA DA SILVA sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 21/12/2021 (CID:I69.4 / E66.0 / I82), passando a apresentar paralisia do lado direito do corpo, perda da fala, dificuldade de locomoção, comprometimento cognitivo e dependência de terceiros para atos básicos da vida diária, conforme demonstrado pelo laudo médico oficial juntado ao mov. 1.12. Consta ainda que a requerida é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS desde 25/01/2022, necessitando de terceiros para a administração de seus interesses patrimoniais (mov. 1.14). No que se refere às impressões colhidas na entrevista da Requerida, verificou-se que apresenta severa limitação de comunicação verbal, demonstrando dificuldade para informar seu nome, data de nascimento, idade, local onde residia anteriormente e responder com clareza a questionamentos relacionados à administração de seus medicamentos, tendo concordado com a nomeação destes para exercerem sua representação (mov. 57.2). Por último, ao responder aos quesitos o Sr. Perito afirmou que a Requerida é portadora de sequelas permanentes de Acidente Vascular Encefálico, apresentando hemiplegia à direita, incapacidade de comunicação adequada, dependência para atividades da vida diária e incapacidade total para gerir sua pessoa e administrar seus bens, concluindo tratar-se de incapacidade permanente, sem perspectiva de reversão, necessitando de curador para a prática dos atos da vida civil relacionados à esfera patrimonial (mov. 96.1). Em suma, a prova produzida demonstrou sem sombra de dúvida que a demandada necessita de um Curador para os atos negociais e que envolvam seu patrimônio. Com relação à nomeação do Curador, deve recair sobre ambos os requerentes LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAÚJO e LEONEL FERNANDES DE ARAUJO, irmã e cunhado da Requerida, pessoas que atualmente lhes prestam os cuidados diários, administram suas necessidades básicas e conta com a anuência dos demais familiares para o exercício do encargo (mov. 1.9 e 1.10). No caso dos autos, de nada adiantaria este juízo nomear um Curador para o Requerido que funcionaria como seu assistente, pois conforme constou acima, a Demandada não tem condições de manifestar validamente sua vontade. Assim, o juízo nomeará curadores que deverão funcionar como representantes da Requerida. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de NOMEAR LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO e LEONEL FERNANDES DE ARAUJO como Curador da requerida VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA. Conforme constou acima, os Curadores representarão a Requerida nos atos da vida civil de cunho patrimonial. Os Curadores deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e prestar contas a cada 2 (dois) anos ou em prazo menor, a critério deste juízo, nos autos de prestação de contas já autuado sob o nº. 0001550-09.2024.8.16.0118. Dispenso a especialização de hipoteca legal, pois foi abolida com o Código de Processo Civil de 2.015 e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.489 do Código Civil. Nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: 1) lavre-se termo de compromisso para Curador; 2) oficie-se ao registro civil local para que averbe a nomeação de Curador. Morretes, 28 de julho de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LEONEL FERNANDES DE ARAUJO

Autor LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO

Réu VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI

OAB: 48970/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0001154-32.2024.8.16.0118 Processo: 0001154-32.2024.8.16.0118 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEONEL FERNANDES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 323.006.549-20) BR 277, KM 35 VILA RIO SAGRADO DE CIMA - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO (RG: 16115053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.902.959-87) BR 277 , KM 35 VILA RIO SAGRADO DE CIMA - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Requerido(s): VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA (RG: 17761145 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.367.229-49) BR 277, KM 35 VILA RIO SAGRADO DE CIMA - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Terceiro(s): Carlos Alberto Peixoto Baptista (RG: 30705424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.217.809-04) AV. TIAGO PEIXOTO , 274 Hospital Silvio B. Linhares - Antonina - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO e LEONEL FERNANDES DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, registrada sob o nº. 0001154-32.2024.8.16.0118, em face de VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA. Alegaram, em síntese: - Que a requerida sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em dezembro de 2021, passando a apresentar perda da mobilidade do lado direito do corpo, comprometimento da fala e dependência de terceiros para a prática dos atos da vida diária; - Atualmente a requerida reside na companhia dos autores, sendo estes, irmã e cunhado, os quais lhe prestam cuidados integrais relacionados à alimentação, higiene, deslocamentos para consultas e exames médicos, administração de medicamentos e demais atividades cotidianas; - Que a requerida recebe benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, sendo necessária a nomeação de curador para a adequada administração de seus interesses patrimoniais e previdenciários. Requereram: - A concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; - A nomeação de curador provisório em tutela de urgência; - Ao final, a procedência do pedido, com a nomeação definitiva de curador para a requerida. Juntaram documentos. Determinada a emenda da inicial para se trazer aos autos documentos acerca da alegada hipossuficiência financeira e justificativa para a nomeação conjunta dos Requerentes, a determinação foi atendida. O pedido liminar foi deferido, sendo os autores nomeados curadores provisórios da requerida (mov. 16.1). Fora ainda formado os autos de prestação de contas em apenso sob o nº. 0001550-09.2024.8.16.0118. A Requerida foi citada (mov. 51.1/51.2) e a audiência de entrevista realizada (movs. 56.1/57.2). Decorrido o prazo para contestação, foi nomeado perito médico (mov. 59.1), que realizou exame pericial da requerida e apresentou laudo técnico nos autos (mov. 96.1). Por último, Ministério Público (mov. 100.1) e a parte Autora (mov. 103.1) pugnaram pelo acolhimento do pedido inicial e o laudo pericial foi homologado (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição movida pela irmã e cunhado da requerida VERA LÚCIA AGOSTINHA DA SILVA, a quem assiste legitimidade. Em verdade, o Estatuto da Pessoa com deficiência – Lei nº 13.146/2015 - acabou com a possibilidade de decretação da interdição de alguém, sendo possível tão somente a nomeação de Curador para o relativamente incapaz e somente para atos negociais e relacionados com o patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com deficiência alguns artigos do Código Civil foram revogados, de forma que atualmente o discernimento não é mais uma categoria importante para o Código. Conforme se observa, o conjunto probatório é constituído de prova documental, oral e pericial. Com relação à primeira, consta dos autos documentos demonstrando que a Requerida VERA LÚCIA AGOSTINHA DA SILVA sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 21/12/2021 (CID:I69.4 / E66.0 / I82), passando a apresentar paralisia do lado direito do corpo, perda da fala, dificuldade de locomoção, comprometimento cognitivo e dependência de terceiros para atos básicos da vida diária, conforme demonstrado pelo laudo médico oficial juntado ao mov. 1.12. Consta ainda que a requerida é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS desde 25/01/2022, necessitando de terceiros para a administração de seus interesses patrimoniais (mov. 1.14). No que se refere às impressões colhidas na entrevista da Requerida, verificou-se que apresenta severa limitação de comunicação verbal, demonstrando dificuldade para informar seu nome, data de nascimento, idade, local onde residia anteriormente e responder com clareza a questionamentos relacionados à administração de seus medicamentos, tendo concordado com a nomeação destes para exercerem sua representação (mov. 57.2). Por último, ao responder aos quesitos o Sr. Perito afirmou que a Requerida é portadora de sequelas permanentes de Acidente Vascular Encefálico, apresentando hemiplegia à direita, incapacidade de comunicação adequada, dependência para atividades da vida diária e incapacidade total para gerir sua pessoa e administrar seus bens, concluindo tratar-se de incapacidade permanente, sem perspectiva de reversão, necessitando de curador para a prática dos atos da vida civil relacionados à esfera patrimonial (mov. 96.1). Em suma, a prova produzida demonstrou sem sombra de dúvida que a demandada necessita de um Curador para os atos negociais e que envolvam seu patrimônio. Com relação à nomeação do Curador, deve recair sobre ambos os requerentes LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAÚJO e LEONEL FERNANDES DE ARAUJO, irmã e cunhado da Requerida, pessoas que atualmente lhes prestam os cuidados diários, administram suas necessidades básicas e conta com a anuência dos demais familiares para o exercício do encargo (mov. 1.9 e 1.10). No caso dos autos, de nada adiantaria este juízo nomear um Curador para o Requerido que funcionaria como seu assistente, pois conforme constou acima, a Demandada não tem condições de manifestar validamente sua vontade. Assim, o juízo nomeará curadores que deverão funcionar como representantes da Requerida. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de NOMEAR LUCI AUGUSTINHA SILVA ARAUJO e LEONEL FERNANDES DE ARAUJO como Curador da requerida VERA LUCIA AGOSTINHA DA SILVA. Conforme constou acima, os Curadores representarão a Requerida nos atos da vida civil de cunho patrimonial. Os Curadores deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e prestar contas a cada 2 (dois) anos ou em prazo menor, a critério deste juízo, nos autos de prestação de contas já autuado sob o nº. 0001550-09.2024.8.16.0118. Dispenso a especialização de hipoteca legal, pois foi abolida com o Código de Processo Civil de 2.015 e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.489 do Código Civil. Nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: 1) lavre-se termo de compromisso para Curador; 2) oficie-se ao registro civil local para que averbe a nomeação de Curador. Morretes, 28 de julho de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado