Detalhe do processo

0001154-23.2012.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido indenizatório e antecipação de tutela, proposta por CELMA ANDRADE CAMPOS em face de BANCO ITAÚ S/A e JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, a partir do ano de 2010, passou a receber cobranças do primeiro réu referentes a suposta dívida no valor de R$ 91.883,31, vinculada à empresa TTK Comércio de Papéis Ltda., da qual constaria como responsável. Afirma que, ao obter a segunda via do contrato social junto à segunda ré, verificou que figurava indevidamente como sócia da referida empresa, juntamente com outra pessoa. Relata que registrou boletim de ocorrência e constatou que no endereço indicado como sede da empresa não funcionava qualquer estabelecimento. Sustenta que jamais constituiu empresa em seu nome, alegando ter sido vítima de fraude. Acrescenta que, embora não possua restrições em seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, a situação lhe tem causado transtornos, razão pela qual ajuizou a presente demanda em face dos réus. Decisão às fls. 32, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada pela 2ª ré às fls. 39, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário. No mérito, suscitou, em suma, a prescrição da pretensão indenizatória e sustenta que atuou nos limites de sua competência legal, sem dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para registro, alegando que eventual fraude somente pode ser apurada judicialmente mediante prova pericial. Ao fim, protestou pela improcedência. Réplica à contestação da 2ª ré (fls. 60). O saneamento do feito ocorreu às fls. 72, ocasião em que foi inicialmente decretada a revelia do 1º réu. Na mesma decisão, foram afastadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré restaram desprovidos (fls. 80). Às fls. 96, foi proferido acórdão em agravo de instrumento, dando provimento ao recurso para determinar a realização da perícia grafotécnica nas dependências da JUCERJA. Laudo pericial acostado às fls. 193. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (fls. 246 e 249). Às fls. 255 foi proferido despacho determinando que as partes apresentassem razões finais escritas, as quais foram devidamente apresentadas e juntadas aos autos às fls. 258 e 261. Petição de inexistência de atuação ministerial (fls. 286). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Trata-se de demanda em que a autora pretende a declaração de nulidade de alteração contratual realizada mediante suposta falsificação de sua assinatura, com a consequente exclusão de seu nome do quadro societário da empresa, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. Da análise das provas produzidas, verifica-se que, ao contrário da tese defensiva apresentada pela segunda ré, o laudo pericial de fls. 193 é claro e conclusivo ao atestar que: Conforme se verifica no documento original denominado Quarta Alteração Contratual da Firma TTK Comércio de Papéis Ltda. ME , a autoria gráfica da assinatura questionada não pode ser atribuída ao punho escritor da autora, Celma Andrade Campos, em razão das divergências genéticas e das dessemelhanças quanto à morfologia gráfica existentes entre a assinatura questionada e as assinaturas-padrão disponíveis para exame grafoscópico. Logo, a assinatura questionada é falsa. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade da alteração contratual impugnada em relação à autora, determinando-se sua exclusão dos registros societários decorrentes do referido ato. Diversamente do sustentado na inicial, entretanto, a responsabilidade da segunda ré não decorre automaticamente da constatação da fraude. A Junta Comercial exerce atividade de natureza registral, competindo-lhe a análise dos requisitos formais dos atos submetidos a arquivamento, não lhe sendo atribuída, por disposição legal, a verificação da autenticidade material das assinaturas constantes dos documentos particulares que lhe são apresentados. Malgrado a perícia tenha comprovado a falsidade da assinatura da autora, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação negligente da segunda ré ou descumprimento de dever legal inerente à atividade de registro. A fraude perpetrada por terceiros, por si só, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da autarquia, inexistindo demonstração de falha específica na prestação do serviço público registral. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS RÉS EM MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA ASSINATURA. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. SÚMULA 343 TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo apelado em face de Jucerja - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e dos apelantes. A sentença atacada julgou procedente em parte o pedido para declarar inexistente qualquer relação jurídica entre o autor e os réus, bem como determinou que a Junta Comercial o excluísse de todos os registros societários envolvendo os réus. Condenou ainda os réus, com exceção da Junta Comercial, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2) Apelo dos réus pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que a ausência de perícia grafotécnica impediria a conclusão de se tratar de falsificação grosseira da assinatura do autor, bem como alegam a decadência do direito do autor e a ausência de dano moral. 3) Desnecessidade de perícia grafotécnica quando o julgador entender substancialmente instruído o feito. Art. 370 CPC. 4) Alegação de decadência do direito do autor que se afasta, visto que a hipótese dos autos não se amolda às previstas no art. 178 do Código Civil. 5) Dano moral configurado. O dano moral experimentado pelo autor é inequívoco, eis que, além de ter sua assinatura falsificada, teve sua situação cadastral de pessoa física junto à Receita Federal tida como irregular por vários anos, não se podendo olvidar que os transtornos por ele vivenciados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano. 6) A fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) guarda proporcionalidade com as peculiaridades do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (0001637-22.2010.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 06/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)). Situação diversa se verifica em relação ao primeiro réu. Regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, os quais se harmonizam com o conjunto probatório produzido. Com efeito, o primeiro réu promoveu cobranças em face da autora com fundamento em obrigação oriunda de alteração contratual cuja falsidade restou comprovada por prova técnica. A conduta ocasionou inequívoca violação aos direitos da personalidade da demandante, que passou a figurar indevidamente como responsável por expressiva dívida empresarial decorrente de sociedade da qual jamais participou. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ofensa suportada pela autora, que teve seus dados pessoais utilizados fraudulentamente, viu-se compelida a registrar ocorrência policial (Id. 08), buscar certidões e ingressar em juízo para afastar situação jurídica inexistente. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação. Nesse contexto, reconhecido o ilícito praticado pelo réu, resta caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, fundado na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Diante desses parâmetros e considerando precedentes jurisprudenciais análogos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da Quarta Alteração Contratual da empresa TTK Comércio de Papéis Ltda. ME, na parte em que inseriu fraudulentamente a autora em seu quadro societário, determinando à segunda ré que promova a exclusão da autora dos respectivos registros; b) Declarar a nulidade de todo e qualquer débito imputado à autora em decorrência da referida alteração contratual, vedando ao primeiro réu a realização de cobranças fundadas em tal relação jurídica; c) Condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré quanto à indenização por danos morais. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda ré, considerando a sucumbência recíproca, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sua sucumbência. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor da segunda ré, tendo em vista a mínima sucumbência e a concessão da gratuidade de justiça. Isento a segunda ré do recolhimento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da Súmula nº 76 do TJRJ. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S/A

Autor CELMA ANDRADE CAMPOS

Réu JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR

OAB: 131775/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido indenizatório e antecipação de tutela, proposta por CELMA ANDRADE CAMPOS em face de BANCO ITAÚ S/A e JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, a partir do ano de 2010, passou a receber cobranças do primeiro réu referentes a suposta dívida no valor de R$ 91.883,31, vinculada à empresa TTK Comércio de Papéis Ltda., da qual constaria como responsável. Afirma que, ao obter a segunda via do contrato social junto à segunda ré, verificou que figurava indevidamente como sócia da referida empresa, juntamente com outra pessoa. Relata que registrou boletim de ocorrência e constatou que no endereço indicado como sede da empresa não funcionava qualquer estabelecimento. Sustenta que jamais constituiu empresa em seu nome, alegando ter sido vítima de fraude. Acrescenta que, embora não possua restrições em seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, a situação lhe tem causado transtornos, razão pela qual ajuizou a presente demanda em face dos réus. Decisão às fls. 32, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada pela 2ª ré às fls. 39, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário. No mérito, suscitou, em suma, a prescrição da pretensão indenizatória e sustenta que atuou nos limites de sua competência legal, sem dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para registro, alegando que eventual fraude somente pode ser apurada judicialmente mediante prova pericial. Ao fim, protestou pela improcedência. Réplica à contestação da 2ª ré (fls. 60). O saneamento do feito ocorreu às fls. 72, ocasião em que foi inicialmente decretada a revelia do 1º réu. Na mesma decisão, foram afastadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré restaram desprovidos (fls. 80). Às fls. 96, foi proferido acórdão em agravo de instrumento, dando provimento ao recurso para determinar a realização da perícia grafotécnica nas dependências da JUCERJA. Laudo pericial acostado às fls. 193. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (fls. 246 e 249). Às fls. 255 foi proferido despacho determinando que as partes apresentassem razões finais escritas, as quais foram devidamente apresentadas e juntadas aos autos às fls. 258 e 261. Petição de inexistência de atuação ministerial (fls. 286). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Trata-se de demanda em que a autora pretende a declaração de nulidade de alteração contratual realizada mediante suposta falsificação de sua assinatura, com a consequente exclusão de seu nome do quadro societário da empresa, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. Da análise das provas produzidas, verifica-se que, ao contrário da tese defensiva apresentada pela segunda ré, o laudo pericial de fls. 193 é claro e conclusivo ao atestar que: Conforme se verifica no documento original denominado Quarta Alteração Contratual da Firma TTK Comércio de Papéis Ltda. ME , a autoria gráfica da assinatura questionada não pode ser atribuída ao punho escritor da autora, Celma Andrade Campos, em razão das divergências genéticas e das dessemelhanças quanto à morfologia gráfica existentes entre a assinatura questionada e as assinaturas-padrão disponíveis para exame grafoscópico. Logo, a assinatura questionada é falsa. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade da alteração contratual impugnada em relação à autora, determinando-se sua exclusão dos registros societários decorrentes do referido ato. Diversamente do sustentado na inicial, entretanto, a responsabilidade da segunda ré não decorre automaticamente da constatação da fraude. A Junta Comercial exerce atividade de natureza registral, competindo-lhe a análise dos requisitos formais dos atos submetidos a arquivamento, não lhe sendo atribuída, por disposição legal, a verificação da autenticidade material das assinaturas constantes dos documentos particulares que lhe são apresentados. Malgrado a perícia tenha comprovado a falsidade da assinatura da autora, não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação negligente da segunda ré ou descumprimento de dever legal inerente à atividade de registro. A fraude perpetrada por terceiros, por si só, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da autarquia, inexistindo demonstração de falha específica na prestação do serviço público registral. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS RÉS EM MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA ASSINATURA. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. SÚMULA 343 TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo apelado em face de Jucerja - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e dos apelantes. A sentença atacada julgou procedente em parte o pedido para declarar inexistente qualquer relação jurídica entre o autor e os réus, bem como determinou que a Junta Comercial o excluísse de todos os registros societários envolvendo os réus. Condenou ainda os réus, com exceção da Junta Comercial, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2) Apelo dos réus pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que a ausência de perícia grafotécnica impediria a conclusão de se tratar de falsificação grosseira da assinatura do autor, bem como alegam a decadência do direito do autor e a ausência de dano moral. 3) Desnecessidade de perícia grafotécnica quando o julgador entender substancialmente instruído o feito. Art. 370 CPC. 4) Alegação de decadência do direito do autor que se afasta, visto que a hipótese dos autos não se amolda às previstas no art. 178 do Código Civil. 5) Dano moral configurado. O dano moral experimentado pelo autor é inequívoco, eis que, além de ter sua assinatura falsificada, teve sua situação cadastral de pessoa física junto à Receita Federal tida como irregular por vários anos, não se podendo olvidar que os transtornos por ele vivenciados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano. 6) A fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) guarda proporcionalidade com as peculiaridades do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (0001637-22.2010.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 06/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)). Situação diversa se verifica em relação ao primeiro réu. Regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, os quais se harmonizam com o conjunto probatório produzido. Com efeito, o primeiro réu promoveu cobranças em face da autora com fundamento em obrigação oriunda de alteração contratual cuja falsidade restou comprovada por prova técnica. A conduta ocasionou inequívoca violação aos direitos da personalidade da demandante, que passou a figurar indevidamente como responsável por expressiva dívida empresarial decorrente de sociedade da qual jamais participou. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ofensa suportada pela autora, que teve seus dados pessoais utilizados fraudulentamente, viu-se compelida a registrar ocorrência policial (Id. 08), buscar certidões e ingressar em juízo para afastar situação jurídica inexistente. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação. Nesse contexto, reconhecido o ilícito praticado pelo réu, resta caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, fundado na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Diante desses parâmetros e considerando precedentes jurisprudenciais análogos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da Quarta Alteração Contratual da empresa TTK Comércio de Papéis Ltda. ME, na parte em que inseriu fraudulentamente a autora em seu quadro societário, determinando à segunda ré que promova a exclusão da autora dos respectivos registros; b) Declarar a nulidade de todo e qualquer débito imputado à autora em decorrência da referida alteração contratual, vedando ao primeiro réu a realização de cobranças fundadas em tal relação jurídica; c) Condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré quanto à indenização por danos morais. Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à segunda ré, considerando a sucumbência recíproca, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sua sucumbência. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor da segunda ré, tendo em vista a mínima sucumbência e a concessão da gratuidade de justiça. Isento a segunda ré do recolhimento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da Súmula nº 76 do TJRJ. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.