0001153-25.2014.4.03.6122
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001153-25.2014.4.03.6122 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EVANDRO ROGERIO DE MELO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Evandro Rogério de Melo Martins em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal – CEF, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra a parte autora que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Alcides Muniz, nº 255, Tupã/SP, mediante financiamento habitacional vinculado ao PMCMV, firmado em 27/7/2010, passando posteriormente a constatar graves problemas estruturais, consistentes em trincas, fissuras, infiltrações, recalques e abatimento parcial da cobertura. Sustenta que os defeitos comprometeram a segurança e habitabilidade do imóvel, razão pela qual requereu a condenação das rés ao custeio integral das reformas necessárias, ao pagamento de despesas acessórias e à compensação por danos morais (ID 90573992 – p. 5/10). Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, sob fundamento de que os vícios construtivos não estariam cobertos pelo FGHab e de que a instituição financeira atuaria apenas como agente financiador (ID 90573717 – p. 79/84). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a responsabilidade das rés pelos danos constatados no imóvel, defendendo a reforma integral da sentença para condenação ao pagamento de danos materiais e morais (ID 90573717 – p. 86/91). Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A (ID 90573717 – p. 95/101) e pela Caixa Econômica Federal (ID 90573717 – p. 102/103), ambas requerendo a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 10/7/2015 (ID 90573717 – p. 79/84), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do e. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a verificação da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados no imóvel financiado, especialmente diante da existência de cobertura vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, bem como à análise da legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes não contempla seguro habitacional privado contratado junto à Caixa Seguradora S/A, mas sim cobertura vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009 como mecanismo destinado a garantir riscos específicos das operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 90573992 – p. 13/35). O FGHab possui natureza jurídica diversa da do contrato de seguro. Não se trata de seguradora privada nem de contrato securitário regido pelas regras próprias do mercado de seguros, mas de fundo garantidor de natureza legal, criado pelo legislador para conferir proteção a determinados riscos expressamente previstos na legislação e disciplinados contratualmente, mediante contribuição específica dos mutuários. A própria avença evidencia essa circunstância ao prever a incidência de comissão pecuniária destinada ao FGHab, bem como ao disciplinar, em cláusula própria, as hipóteses de cobertura do fundo, demonstrando que a garantia contratada decorre exclusivamente do regime jurídico do Fundo Garantidor da Habitação Popular, inexistindo qualquer contratação de seguro privado junto à Caixa Seguradora S/A. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COBERTURA. FGHAB. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo em ação que se discute a obrigatoriedade ou não da cobertura securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), sendo que tal questão demanda análise do mérito. 2. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária dos referidos autores pelos danos decorrentes de vícios construtivos, visto que os alegados danos são intrínsecos e não estão acobertados pelo seguro contratado, conforme disposto na cláusula 3ª da Circular da SUSEP. 3. Há, contudo, diversos autores/apelados cujos contratos de financiamento foram firmados no âmbito do PMCMV, que não estão vinculados à apólice pública (ramo 66), não possuindo, portanto, cobertura pelo FCVS. Assim, o magistrado de piso determinou o desmembramento do feito com remessa ao juízo estadual competente, em razão de não haver interesse da CEF no feito. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em sessão virtual realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 5. No presente caso, a presente ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010, entretanto, diversos contratos de financiamento não estão acobertados pelo FCVS. Em relação a tais contratos, aduz razão à Caixa Seguros S/A quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que inexiste a contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do PMCMV. 6. No âmbito do PMCMV a garantia aos mutuários advém do FGHab, nos termos do art. 20, I e II da Lei 11.977/2009. É de se reconhecer, portanto, a legitimidade passiva da CEF em relação aos contratos firmados no âmbito do PMCMV e a consequente manutenção dos autos na justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF/88. 7. Diante disso, os contratos de financiamento cujo desmembramento fora determinado devem retornar à instância de origem para que o juízo a quo aprecie o mérito destes. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001696-43.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 2/6/2022, DJEN DATA: 7/6/2022) – grifos acrescidos. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração da existência de apólice securitária, contratação de seguro habitacional ou vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a referida seguradora. Ao contrário, toda a estrutura contratual demonstra que a garantia do financiamento foi vinculada exclusivamente ao FGHab, inexistindo obrigação assumida pela Caixa Seguradora capaz de justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Diversa, contudo, é a situação da Caixa Econômica Federal. Na qualidade de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular, compete-lhe gerir operacionalmente o fundo, analisar a ocorrência dos eventos cobertos e operacionalizar as garantias previstas contratualmente. Sob esse aspecto, revela-se legítima sua permanência no polo passivo das demandas em que se discute a incidência ou não da cobertura do FGHab, circunstância que, entretanto, não implica reconhecimento automático de responsabilidade pelos danos alegados. Com efeito, legitimidade processual e responsabilidade material constituem institutos distintos. O fato de competir à Caixa Econômica Federal a administração do Fundo Garantidor não significa que toda e qualquer pretensão indenizatória decorrente de defeitos apresentados pelo imóvel deva ser acolhida. A procedência do pedido pressupõe a demonstração de que o evento narrado pelo mutuário encontra efetivo enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na legislação instituidora do fundo e, sobretudo, nas cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Sob esse aspecto, assume especial relevância o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os negócios jurídicos validamente celebrados vinculam as partes, impondo-lhes o cumprimento das obrigações assumidas, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico. A autonomia privada, embora atualmente informada pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, continua a constituir elemento estruturante das relações obrigacionais, razão pela qual não se mostra juridicamente admissível ampliar, por interpretação judicial, hipóteses de cobertura contratual não previstas pelas partes ou pelo próprio regime jurídico do Fundo Garantidor. No caso concreto, verifica-se que o contrato disciplina expressamente as hipóteses em que a garantia do FGHab poderá ser acionada, delimitando objetivamente os riscos assumidos pelo fundo. Com efeito, a Cláusula Vigésima dispõe que: Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que tem como finalidade: I – garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTES); II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. Na sequência, o próprio instrumento contratual estabelece as condições de incidência da cobertura referente aos danos físicos ao imóvel, prevendo que: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL (...) PARÁGRAFO SÉTIMO – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de: I – Incêndio ou explosão; II – Inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III – Desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – Reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. Todavia, o mesmo contrato estabelece, de forma igualmente expressa, as hipóteses excluídas da garantia oferecida pelo FGHab, consignando que: PARÁGRAFO OITAVO – Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) V – Despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência – grifos acrescidos. Da leitura sistemática das cláusulas contratuais, extrai-se conclusão inequívoca: a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular não possui caráter universal nem se destina a assegurar qualquer espécie de dano apresentado pelo imóvel financiado. Ao contrário, limita-se às hipóteses expressamente previstas no contrato, excluindo, entre outras situações, os danos decorrentes de vícios de construção, defeitos de execução da obra e patologias originárias do próprio processo construtivo. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do e. STJ e posicionamento do e. STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHAB, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Conforme restou apurado nos autos conexos, a responsabilidade pelos vícios de construção que ocasionaram os danos no imóvel de Wanessa, que, num efeito cascata, repercutiram nos imóveis dos autores, é do construtor por ela contratado (e da arquiteta que lhe prestava serviço), responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel. Nessa toada, como quem contratou o construtor, que não é parte nesta ação, foi a corré Wanessa, é ela que deve responder pelos danos ocasionados nos imóveis dos autores e pelo dano moral, a teor do disposto nos artigos 932, 933 e 1.280, todos do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 125, II, § 1º, do CPC) em face dos contratados. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000463-07.2016.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/7/2022, DJEN DATA: 11/7/2022) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que tal pedido não consta na inicial; ademais, o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos vendedores do imóvel, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Prejudicadas as demais questões das apelações. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001201-15.2013.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/3/2023, DJEN DATA: 24/3/2023) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008117-93.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/3/2023, DJEN DATA: 3/4/2023) – grifos acrescidos. Essa delimitação contratual encontra plena harmonia com a natureza jurídica do FGHab. O fundo foi instituído para garantir riscos específicos inerentes ao financiamento habitacional, não assumindo a posição jurídica da construtora, incorporadora ou responsável técnico pela execução da obra. Interpretar diversamente implicaria desnaturar a própria finalidade do instituto, transferindo ao Fundo Garantidor obrigações que jamais lhe foram atribuídas pela legislação ou pelo contrato. É precisamente essa a hipótese verificada nos autos. A prova pericial produzida em juízo concluiu que as patologias identificadas no imóvel decorreram de falhas executivas e vícios construtivos, consistentes em deficiência de vergas e contravergas, recalques localizados, falhas de amarração estrutural, fissuras, infiltrações e problemas de cobertura, todos relacionados ao processo construtivo da edificação, não tendo sido constatado qualquer evento externo ou risco coberto pelo FGHab. O próprio laudo judicial consignou, ainda, inexistir risco iminente de colapso estrutural ou desabamento, limitando-se a apontar a necessidade de reparos corretivos destinados à eliminação das falhas executivas verificadas no imóvel. Concluiu o laudo (ID 90573993 – p. 115/120): Entendemos que os problemas existentes em sua fundação, estrutura e cobertura, foram decorrentes de falhas e vícios de construção, culminando com vários trincos, fissuras e infiltrações, devido principalmente à supressão de materiais indispensáveis à boa estabilidade da obra, como também no atraso da ação da direção técnico-administrativa aliado à inabilidade do executor dos serviços. (...) Requisitos do requerente (...) 2 – Queira o Sr. Perito determinar quais os fatores que originaram tais eventuais problemas existentes no imóvel. R – Fatores de ordem construtiva e vícios de construção. (...) 5 – Existem problemas de umidade ou infiltração de águas pluviais no imóvel? Quais as causas de tais problemas? São decorrentes de falhas de construção? R – Sim. Através de trincas e fissuras nas paredes internas, externas e divisórias, bem como na cobertura, decorrentes de falha e vícios de construção – grifos acrescidos. Portanto, o fato gerador reconhecido pela perícia corresponde exatamente à hipótese contratualmente excluída da cobertura do Fundo Garantidor. Dessa forma, a negativa administrativa apresentada pela Caixa Econômica Federal não decorreu de interpretação arbitrária ou restritiva do contrato, mas da estrita observância das cláusulas livremente pactuadas entre as partes, em consonância com a disciplina legal do FGHab. Também não se verifica qualquer elemento capaz de atribuir responsabilidade direta à Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos constatados. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte venha reconhecendo, em situações específicas, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tal responsabilização pressupõe a demonstração de atuação que extrapole a mera condição de agente financeiro ou administradora do Fundo Garantidor, circunstância inexistente na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e demais defeitos relacionados ao empreendimento habitacional depende da natureza da atuação desempenhada no caso concreto. Quando a instituição atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, sua responsabilidade restringe-se ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não lhe sendo imputáveis falhas de execução da obra. Nessa hipótese, inexiste ingerência sobre a construção, circunstância que afasta sua legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos. Situação diversa ocorre quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos públicos e executora de políticas habitacionais federais, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesses casos, sua participação transcende a mera intermediação financeira, abrangendo atribuições relacionadas à implementação, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como à verificação do atendimento das exigências legais e dos padrões de qualidade estabelecidos pelo programa habitacional. Em razão dessa atuação ampliada, a instituição passa a exercer relevante controle sobre a execução do empreendimento, atraindo para si os deveres e responsabilidades inerentes à adequada concretização da política pública de habitação. Além disso, os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida conferem à Caixa poderes de gestão e supervisão que evidenciam sua participação direta na condução dos empreendimentos, inclusive mediante a possibilidade de autorizar prorrogações de prazo, acompanhar a evolução das obras e adotar providências em situações de paralisação ou inadimplemento da construtora. Considerando que a instituição atua como agente operacional de recursos públicos destinados à efetivação do direito fundamental à moradia, remunerada para o desempenho dessas atribuições, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que discutam vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outros danos relacionados à execução do empreendimento habitacional. Foram estas as premissas estabelecidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da c. Corte Superior, que revela a tese firmada: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - grifos acrescidos. No caso concreto, o contrato pactuado sob a denominação “Instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) / fiduciante(s)” – teve como vendedores Valdemar Alves dos Santos e Katia Cilene da Costa Sabo, atuando a CEF meramente como credora fiduciária. Confira-se, a respeito, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) – grifos acrescidos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a instituição financeira não responde por vícios de construção quando atua apenas como agente financiador do empreendimento, sem ingerência direta na execução da obra. Não há prova de participação da instituição financeira na execução da obra, na incorporação imobiliária, na fiscalização técnica da construção ou em qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de estabelecer nexo causal entre sua atuação e os defeitos apontados pela perícia. Inexistindo cobertura contratual para os vícios constatados e ausente demonstração de conduta ilícita imputável à Caixa Econômica Federal, inexiste fundamento jurídico apto a justificar sua condenação. Por idênticas razões, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, a negativa de cobertura decorreu do regular exercício de direito e da estrita observância das cláusulas contratuais que disciplinam a atuação do Fundo Garantidor da Habitação Popular. Não houve comportamento arbitrário, abusivo ou contrário à boa-fé objetiva. Ao revés, a instituição financeira limitou-se a aplicar exatamente as condições contratualmente estabelecidas, circunstância que afasta a configuração de ato ilícito. Ademais, a mera frustração da expectativa da parte autora quanto ao ressarcimento pretendido não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando a negativa encontra amparo em cláusula contratual expressa e quando o próprio laudo pericial afastou a existência de risco iminente à integridade física dos ocupantes do imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença, tanto no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A quanto naquele em que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, por inexistir cobertura contratual para os vícios construtivos constatados e por não se verificar qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Por fim, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 10 de julho de 2015, deixo de majorar os honorários (ID 90573717 – p. 79/84). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SANT ANNA LIMA
OAB: 116470/SP
RENATO TUFI SALIM
OAB: 22292/SP
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
OAB: 205914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001153-25.2014.4.03.6122 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EVANDRO ROGERIO DE MELO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Evandro Rogério de Melo Martins em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal – CEF, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra a parte autora que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Alcides Muniz, nº 255, Tupã/SP, mediante financiamento habitacional vinculado ao PMCMV, firmado em 27/7/2010, passando posteriormente a constatar graves problemas estruturais, consistentes em trincas, fissuras, infiltrações, recalques e abatimento parcial da cobertura. Sustenta que os defeitos comprometeram a segurança e habitabilidade do imóvel, razão pela qual requereu a condenação das rés ao custeio integral das reformas necessárias, ao pagamento de despesas acessórias e à compensação por danos morais (ID 90573992 – p. 5/10). Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, sob fundamento de que os vícios construtivos não estariam cobertos pelo FGHab e de que a instituição financeira atuaria apenas como agente financiador (ID 90573717 – p. 79/84). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a responsabilidade das rés pelos danos constatados no imóvel, defendendo a reforma integral da sentença para condenação ao pagamento de danos materiais e morais (ID 90573717 – p. 86/91). Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A (ID 90573717 – p. 95/101) e pela Caixa Econômica Federal (ID 90573717 – p. 102/103), ambas requerendo a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 10/7/2015 (ID 90573717 – p. 79/84), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do e. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a verificação da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados no imóvel financiado, especialmente diante da existência de cobertura vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, bem como à análise da legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes não contempla seguro habitacional privado contratado junto à Caixa Seguradora S/A, mas sim cobertura vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009 como mecanismo destinado a garantir riscos específicos das operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 90573992 – p. 13/35). O FGHab possui natureza jurídica diversa da do contrato de seguro. Não se trata de seguradora privada nem de contrato securitário regido pelas regras próprias do mercado de seguros, mas de fundo garantidor de natureza legal, criado pelo legislador para conferir proteção a determinados riscos expressamente previstos na legislação e disciplinados contratualmente, mediante contribuição específica dos mutuários. A própria avença evidencia essa circunstância ao prever a incidência de comissão pecuniária destinada ao FGHab, bem como ao disciplinar, em cláusula própria, as hipóteses de cobertura do fundo, demonstrando que a garantia contratada decorre exclusivamente do regime jurídico do Fundo Garantidor da Habitação Popular, inexistindo qualquer contratação de seguro privado junto à Caixa Seguradora S/A. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COBERTURA. FGHAB. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo em ação que se discute a obrigatoriedade ou não da cobertura securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), sendo que tal questão demanda análise do mérito. 2. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária dos referidos autores pelos danos decorrentes de vícios construtivos, visto que os alegados danos são intrínsecos e não estão acobertados pelo seguro contratado, conforme disposto na cláusula 3ª da Circular da SUSEP. 3. Há, contudo, diversos autores/apelados cujos contratos de financiamento foram firmados no âmbito do PMCMV, que não estão vinculados à apólice pública (ramo 66), não possuindo, portanto, cobertura pelo FCVS. Assim, o magistrado de piso determinou o desmembramento do feito com remessa ao juízo estadual competente, em razão de não haver interesse da CEF no feito. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em sessão virtual realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 5. No presente caso, a presente ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010, entretanto, diversos contratos de financiamento não estão acobertados pelo FCVS. Em relação a tais contratos, aduz razão à Caixa Seguros S/A quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que inexiste a contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do PMCMV. 6. No âmbito do PMCMV a garantia aos mutuários advém do FGHab, nos termos do art. 20, I e II da Lei 11.977/2009. É de se reconhecer, portanto, a legitimidade passiva da CEF em relação aos contratos firmados no âmbito do PMCMV e a consequente manutenção dos autos na justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF/88. 7. Diante disso, os contratos de financiamento cujo desmembramento fora determinado devem retornar à instância de origem para que o juízo a quo aprecie o mérito destes. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001696-43.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 2/6/2022, DJEN DATA: 7/6/2022) – grifos acrescidos. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração da existência de apólice securitária, contratação de seguro habitacional ou vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a referida seguradora. Ao contrário, toda a estrutura contratual demonstra que a garantia do financiamento foi vinculada exclusivamente ao FGHab, inexistindo obrigação assumida pela Caixa Seguradora capaz de justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Diversa, contudo, é a situação da Caixa Econômica Federal. Na qualidade de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular, compete-lhe gerir operacionalmente o fundo, analisar a ocorrência dos eventos cobertos e operacionalizar as garantias previstas contratualmente. Sob esse aspecto, revela-se legítima sua permanência no polo passivo das demandas em que se discute a incidência ou não da cobertura do FGHab, circunstância que, entretanto, não implica reconhecimento automático de responsabilidade pelos danos alegados. Com efeito, legitimidade processual e responsabilidade material constituem institutos distintos. O fato de competir à Caixa Econômica Federal a administração do Fundo Garantidor não significa que toda e qualquer pretensão indenizatória decorrente de defeitos apresentados pelo imóvel deva ser acolhida. A procedência do pedido pressupõe a demonstração de que o evento narrado pelo mutuário encontra efetivo enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na legislação instituidora do fundo e, sobretudo, nas cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Sob esse aspecto, assume especial relevância o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os negócios jurídicos validamente celebrados vinculam as partes, impondo-lhes o cumprimento das obrigações assumidas, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico. A autonomia privada, embora atualmente informada pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, continua a constituir elemento estruturante das relações obrigacionais, razão pela qual não se mostra juridicamente admissível ampliar, por interpretação judicial, hipóteses de cobertura contratual não previstas pelas partes ou pelo próprio regime jurídico do Fundo Garantidor. No caso concreto, verifica-se que o contrato disciplina expressamente as hipóteses em que a garantia do FGHab poderá ser acionada, delimitando objetivamente os riscos assumidos pelo fundo. Com efeito, a Cláusula Vigésima dispõe que: Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que tem como finalidade: I – garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTES); II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. Na sequência, o próprio instrumento contratual estabelece as condições de incidência da cobertura referente aos danos físicos ao imóvel, prevendo que: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL (...) PARÁGRAFO SÉTIMO – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de: I – Incêndio ou explosão; II – Inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III – Desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – Reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. Todavia, o mesmo contrato estabelece, de forma igualmente expressa, as hipóteses excluídas da garantia oferecida pelo FGHab, consignando que: PARÁGRAFO OITAVO – Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) V – Despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência – grifos acrescidos. Da leitura sistemática das cláusulas contratuais, extrai-se conclusão inequívoca: a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular não possui caráter universal nem se destina a assegurar qualquer espécie de dano apresentado pelo imóvel financiado. Ao contrário, limita-se às hipóteses expressamente previstas no contrato, excluindo, entre outras situações, os danos decorrentes de vícios de construção, defeitos de execução da obra e patologias originárias do próprio processo construtivo. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do e. STJ e posicionamento do e. STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHAB, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Conforme restou apurado nos autos conexos, a responsabilidade pelos vícios de construção que ocasionaram os danos no imóvel de Wanessa, que, num efeito cascata, repercutiram nos imóveis dos autores, é do construtor por ela contratado (e da arquiteta que lhe prestava serviço), responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel. Nessa toada, como quem contratou o construtor, que não é parte nesta ação, foi a corré Wanessa, é ela que deve responder pelos danos ocasionados nos imóveis dos autores e pelo dano moral, a teor do disposto nos artigos 932, 933 e 1.280, todos do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 125, II, § 1º, do CPC) em face dos contratados. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000463-07.2016.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/7/2022, DJEN DATA: 11/7/2022) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que tal pedido não consta na inicial; ademais, o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos vendedores do imóvel, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Prejudicadas as demais questões das apelações. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001201-15.2013.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/3/2023, DJEN DATA: 24/3/2023) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008117-93.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/3/2023, DJEN DATA: 3/4/2023) – grifos acrescidos. Essa delimitação contratual encontra plena harmonia com a natureza jurídica do FGHab. O fundo foi instituído para garantir riscos específicos inerentes ao financiamento habitacional, não assumindo a posição jurídica da construtora, incorporadora ou responsável técnico pela execução da obra. Interpretar diversamente implicaria desnaturar a própria finalidade do instituto, transferindo ao Fundo Garantidor obrigações que jamais lhe foram atribuídas pela legislação ou pelo contrato. É precisamente essa a hipótese verificada nos autos. A prova pericial produzida em juízo concluiu que as patologias identificadas no imóvel decorreram de falhas executivas e vícios construtivos, consistentes em deficiência de vergas e contravergas, recalques localizados, falhas de amarração estrutural, fissuras, infiltrações e problemas de cobertura, todos relacionados ao processo construtivo da edificação, não tendo sido constatado qualquer evento externo ou risco coberto pelo FGHab. O próprio laudo judicial consignou, ainda, inexistir risco iminente de colapso estrutural ou desabamento, limitando-se a apontar a necessidade de reparos corretivos destinados à eliminação das falhas executivas verificadas no imóvel. Concluiu o laudo (ID 90573993 – p. 115/120): Entendemos que os problemas existentes em sua fundação, estrutura e cobertura, foram decorrentes de falhas e vícios de construção, culminando com vários trincos, fissuras e infiltrações, devido principalmente à supressão de materiais indispensáveis à boa estabilidade da obra, como também no atraso da ação da direção técnico-administrativa aliado à inabilidade do executor dos serviços. (...) Requisitos do requerente (...) 2 – Queira o Sr. Perito determinar quais os fatores que originaram tais eventuais problemas existentes no imóvel. R – Fatores de ordem construtiva e vícios de construção. (...) 5 – Existem problemas de umidade ou infiltração de águas pluviais no imóvel? Quais as causas de tais problemas? São decorrentes de falhas de construção? R – Sim. Através de trincas e fissuras nas paredes internas, externas e divisórias, bem como na cobertura, decorrentes de falha e vícios de construção – grifos acrescidos. Portanto, o fato gerador reconhecido pela perícia corresponde exatamente à hipótese contratualmente excluída da cobertura do Fundo Garantidor. Dessa forma, a negativa administrativa apresentada pela Caixa Econômica Federal não decorreu de interpretação arbitrária ou restritiva do contrato, mas da estrita observância das cláusulas livremente pactuadas entre as partes, em consonância com a disciplina legal do FGHab. Também não se verifica qualquer elemento capaz de atribuir responsabilidade direta à Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos constatados. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte venha reconhecendo, em situações específicas, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tal responsabilização pressupõe a demonstração de atuação que extrapole a mera condição de agente financeiro ou administradora do Fundo Garantidor, circunstância inexistente na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e demais defeitos relacionados ao empreendimento habitacional depende da natureza da atuação desempenhada no caso concreto. Quando a instituição atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, sua responsabilidade restringe-se ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não lhe sendo imputáveis falhas de execução da obra. Nessa hipótese, inexiste ingerência sobre a construção, circunstância que afasta sua legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos. Situação diversa ocorre quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos públicos e executora de políticas habitacionais federais, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesses casos, sua participação transcende a mera intermediação financeira, abrangendo atribuições relacionadas à implementação, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como à verificação do atendimento das exigências legais e dos padrões de qualidade estabelecidos pelo programa habitacional. Em razão dessa atuação ampliada, a instituição passa a exercer relevante controle sobre a execução do empreendimento, atraindo para si os deveres e responsabilidades inerentes à adequada concretização da política pública de habitação. Além disso, os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida conferem à Caixa poderes de gestão e supervisão que evidenciam sua participação direta na condução dos empreendimentos, inclusive mediante a possibilidade de autorizar prorrogações de prazo, acompanhar a evolução das obras e adotar providências em situações de paralisação ou inadimplemento da construtora. Considerando que a instituição atua como agente operacional de recursos públicos destinados à efetivação do direito fundamental à moradia, remunerada para o desempenho dessas atribuições, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que discutam vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outros danos relacionados à execução do empreendimento habitacional. Foram estas as premissas estabelecidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da c. Corte Superior, que revela a tese firmada: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - grifos acrescidos. No caso concreto, o contrato pactuado sob a denominação “Instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) / fiduciante(s)” – teve como vendedores Valdemar Alves dos Santos e Katia Cilene da Costa Sabo, atuando a CEF meramente como credora fiduciária. Confira-se, a respeito, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) – grifos acrescidos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a instituição financeira não responde por vícios de construção quando atua apenas como agente financiador do empreendimento, sem ingerência direta na execução da obra. Não há prova de participação da instituição financeira na execução da obra, na incorporação imobiliária, na fiscalização técnica da construção ou em qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de estabelecer nexo causal entre sua atuação e os defeitos apontados pela perícia. Inexistindo cobertura contratual para os vícios constatados e ausente demonstração de conduta ilícita imputável à Caixa Econômica Federal, inexiste fundamento jurídico apto a justificar sua condenação. Por idênticas razões, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, a negativa de cobertura decorreu do regular exercício de direito e da estrita observância das cláusulas contratuais que disciplinam a atuação do Fundo Garantidor da Habitação Popular. Não houve comportamento arbitrário, abusivo ou contrário à boa-fé objetiva. Ao revés, a instituição financeira limitou-se a aplicar exatamente as condições contratualmente estabelecidas, circunstância que afasta a configuração de ato ilícito. Ademais, a mera frustração da expectativa da parte autora quanto ao ressarcimento pretendido não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando a negativa encontra amparo em cláusula contratual expressa e quando o próprio laudo pericial afastou a existência de risco iminente à integridade física dos ocupantes do imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença, tanto no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A quanto naquele em que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, por inexistir cobertura contratual para os vícios construtivos constatados e por não se verificar qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Por fim, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 10 de julho de 2015, deixo de majorar os honorários (ID 90573717 – p. 79/84). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001153-25.2014.4.03.6122 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EVANDRO ROGERIO DE MELO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Evandro Rogério de Melo Martins em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal – CEF, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra a parte autora que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Alcides Muniz, nº 255, Tupã/SP, mediante financiamento habitacional vinculado ao PMCMV, firmado em 27/7/2010, passando posteriormente a constatar graves problemas estruturais, consistentes em trincas, fissuras, infiltrações, recalques e abatimento parcial da cobertura. Sustenta que os defeitos comprometeram a segurança e habitabilidade do imóvel, razão pela qual requereu a condenação das rés ao custeio integral das reformas necessárias, ao pagamento de despesas acessórias e à compensação por danos morais (ID 90573992 – p. 5/10). Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, sob fundamento de que os vícios construtivos não estariam cobertos pelo FGHab e de que a instituição financeira atuaria apenas como agente financiador (ID 90573717 – p. 79/84). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a responsabilidade das rés pelos danos constatados no imóvel, defendendo a reforma integral da sentença para condenação ao pagamento de danos materiais e morais (ID 90573717 – p. 86/91). Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A (ID 90573717 – p. 95/101) e pela Caixa Econômica Federal (ID 90573717 – p. 102/103), ambas requerendo a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida em 10/7/2015 (ID 90573717 – p. 79/84), aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do e. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a verificação da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados no imóvel financiado, especialmente diante da existência de cobertura vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, bem como à análise da legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato celebrado entre as partes não contempla seguro habitacional privado contratado junto à Caixa Seguradora S/A, mas sim cobertura vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009 como mecanismo destinado a garantir riscos específicos das operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 90573992 – p. 13/35). O FGHab possui natureza jurídica diversa da do contrato de seguro. Não se trata de seguradora privada nem de contrato securitário regido pelas regras próprias do mercado de seguros, mas de fundo garantidor de natureza legal, criado pelo legislador para conferir proteção a determinados riscos expressamente previstos na legislação e disciplinados contratualmente, mediante contribuição específica dos mutuários. A própria avença evidencia essa circunstância ao prever a incidência de comissão pecuniária destinada ao FGHab, bem como ao disciplinar, em cláusula própria, as hipóteses de cobertura do fundo, demonstrando que a garantia contratada decorre exclusivamente do regime jurídico do Fundo Garantidor da Habitação Popular, inexistindo qualquer contratação de seguro privado junto à Caixa Seguradora S/A. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COBERTURA. FGHAB. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo em ação que se discute a obrigatoriedade ou não da cobertura securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e contratos vinculados à apólice pública (ramo 66), sendo que tal questão demanda análise do mérito. 2. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária dos referidos autores pelos danos decorrentes de vícios construtivos, visto que os alegados danos são intrínsecos e não estão acobertados pelo seguro contratado, conforme disposto na cláusula 3ª da Circular da SUSEP. 3. Há, contudo, diversos autores/apelados cujos contratos de financiamento foram firmados no âmbito do PMCMV, que não estão vinculados à apólice pública (ramo 66), não possuindo, portanto, cobertura pelo FCVS. Assim, o magistrado de piso determinou o desmembramento do feito com remessa ao juízo estadual competente, em razão de não haver interesse da CEF no feito. 4. O excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em sessão virtual realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 5. No presente caso, a presente ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010, entretanto, diversos contratos de financiamento não estão acobertados pelo FCVS. Em relação a tais contratos, aduz razão à Caixa Seguros S/A quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que inexiste a contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do PMCMV. 6. No âmbito do PMCMV a garantia aos mutuários advém do FGHab, nos termos do art. 20, I e II da Lei 11.977/2009. É de se reconhecer, portanto, a legitimidade passiva da CEF em relação aos contratos firmados no âmbito do PMCMV e a consequente manutenção dos autos na justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF/88. 7. Diante disso, os contratos de financiamento cujo desmembramento fora determinado devem retornar à instância de origem para que o juízo a quo aprecie o mérito destes. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001696-43.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 2/6/2022, DJEN DATA: 7/6/2022) – grifos acrescidos. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração da existência de apólice securitária, contratação de seguro habitacional ou vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a referida seguradora. Ao contrário, toda a estrutura contratual demonstra que a garantia do financiamento foi vinculada exclusivamente ao FGHab, inexistindo obrigação assumida pela Caixa Seguradora capaz de justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Diversa, contudo, é a situação da Caixa Econômica Federal. Na qualidade de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular, compete-lhe gerir operacionalmente o fundo, analisar a ocorrência dos eventos cobertos e operacionalizar as garantias previstas contratualmente. Sob esse aspecto, revela-se legítima sua permanência no polo passivo das demandas em que se discute a incidência ou não da cobertura do FGHab, circunstância que, entretanto, não implica reconhecimento automático de responsabilidade pelos danos alegados. Com efeito, legitimidade processual e responsabilidade material constituem institutos distintos. O fato de competir à Caixa Econômica Federal a administração do Fundo Garantidor não significa que toda e qualquer pretensão indenizatória decorrente de defeitos apresentados pelo imóvel deva ser acolhida. A procedência do pedido pressupõe a demonstração de que o evento narrado pelo mutuário encontra efetivo enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na legislação instituidora do fundo e, sobretudo, nas cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Sob esse aspecto, assume especial relevância o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os negócios jurídicos validamente celebrados vinculam as partes, impondo-lhes o cumprimento das obrigações assumidas, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico. A autonomia privada, embora atualmente informada pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, continua a constituir elemento estruturante das relações obrigacionais, razão pela qual não se mostra juridicamente admissível ampliar, por interpretação judicial, hipóteses de cobertura contratual não previstas pelas partes ou pelo próprio regime jurídico do Fundo Garantidor. No caso concreto, verifica-se que o contrato disciplina expressamente as hipóteses em que a garantia do FGHab poderá ser acionada, delimitando objetivamente os riscos assumidos pelo fundo. Com efeito, a Cláusula Vigésima dispõe que: Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009, que tem como finalidade: I – garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTES); II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) / FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. Na sequência, o próprio instrumento contratual estabelece as condições de incidência da cobertura referente aos danos físicos ao imóvel, prevendo que: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL (...) PARÁGRAFO SÉTIMO – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de: I – Incêndio ou explosão; II – Inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III – Desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – Reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. Todavia, o mesmo contrato estabelece, de forma igualmente expressa, as hipóteses excluídas da garantia oferecida pelo FGHab, consignando que: PARÁGRAFO OITAVO – Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) V – Despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência – grifos acrescidos. Da leitura sistemática das cláusulas contratuais, extrai-se conclusão inequívoca: a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular não possui caráter universal nem se destina a assegurar qualquer espécie de dano apresentado pelo imóvel financiado. Ao contrário, limita-se às hipóteses expressamente previstas no contrato, excluindo, entre outras situações, os danos decorrentes de vícios de construção, defeitos de execução da obra e patologias originárias do próprio processo construtivo. Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do e. STJ e posicionamento do e. STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHAB, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Conforme restou apurado nos autos conexos, a responsabilidade pelos vícios de construção que ocasionaram os danos no imóvel de Wanessa, que, num efeito cascata, repercutiram nos imóveis dos autores, é do construtor por ela contratado (e da arquiteta que lhe prestava serviço), responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel. Nessa toada, como quem contratou o construtor, que não é parte nesta ação, foi a corré Wanessa, é ela que deve responder pelos danos ocasionados nos imóveis dos autores e pelo dano moral, a teor do disposto nos artigos 932, 933 e 1.280, todos do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 125, II, § 1º, do CPC) em face dos contratados. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000463-07.2016.4.03.6322, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 2/7/2022, DJEN DATA: 11/7/2022) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que tal pedido não consta na inicial; ademais, o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos vendedores do imóvel, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Prejudicadas as demais questões das apelações. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001201-15.2013.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/3/2023, DJEN DATA: 24/3/2023) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008117-93.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/3/2023, DJEN DATA: 3/4/2023) – grifos acrescidos. Essa delimitação contratual encontra plena harmonia com a natureza jurídica do FGHab. O fundo foi instituído para garantir riscos específicos inerentes ao financiamento habitacional, não assumindo a posição jurídica da construtora, incorporadora ou responsável técnico pela execução da obra. Interpretar diversamente implicaria desnaturar a própria finalidade do instituto, transferindo ao Fundo Garantidor obrigações que jamais lhe foram atribuídas pela legislação ou pelo contrato. É precisamente essa a hipótese verificada nos autos. A prova pericial produzida em juízo concluiu que as patologias identificadas no imóvel decorreram de falhas executivas e vícios construtivos, consistentes em deficiência de vergas e contravergas, recalques localizados, falhas de amarração estrutural, fissuras, infiltrações e problemas de cobertura, todos relacionados ao processo construtivo da edificação, não tendo sido constatado qualquer evento externo ou risco coberto pelo FGHab. O próprio laudo judicial consignou, ainda, inexistir risco iminente de colapso estrutural ou desabamento, limitando-se a apontar a necessidade de reparos corretivos destinados à eliminação das falhas executivas verificadas no imóvel. Concluiu o laudo (ID 90573993 – p. 115/120): Entendemos que os problemas existentes em sua fundação, estrutura e cobertura, foram decorrentes de falhas e vícios de construção, culminando com vários trincos, fissuras e infiltrações, devido principalmente à supressão de materiais indispensáveis à boa estabilidade da obra, como também no atraso da ação da direção técnico-administrativa aliado à inabilidade do executor dos serviços. (...) Requisitos do requerente (...) 2 – Queira o Sr. Perito determinar quais os fatores que originaram tais eventuais problemas existentes no imóvel. R – Fatores de ordem construtiva e vícios de construção. (...) 5 – Existem problemas de umidade ou infiltração de águas pluviais no imóvel? Quais as causas de tais problemas? São decorrentes de falhas de construção? R – Sim. Através de trincas e fissuras nas paredes internas, externas e divisórias, bem como na cobertura, decorrentes de falha e vícios de construção – grifos acrescidos. Portanto, o fato gerador reconhecido pela perícia corresponde exatamente à hipótese contratualmente excluída da cobertura do Fundo Garantidor. Dessa forma, a negativa administrativa apresentada pela Caixa Econômica Federal não decorreu de interpretação arbitrária ou restritiva do contrato, mas da estrita observância das cláusulas livremente pactuadas entre as partes, em consonância com a disciplina legal do FGHab. Também não se verifica qualquer elemento capaz de atribuir responsabilidade direta à Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos constatados. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte venha reconhecendo, em situações específicas, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tal responsabilização pressupõe a demonstração de atuação que extrapole a mera condição de agente financeiro ou administradora do Fundo Garantidor, circunstância inexistente na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e demais defeitos relacionados ao empreendimento habitacional depende da natureza da atuação desempenhada no caso concreto. Quando a instituição atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, sua responsabilidade restringe-se ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não lhe sendo imputáveis falhas de execução da obra. Nessa hipótese, inexiste ingerência sobre a construção, circunstância que afasta sua legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos. Situação diversa ocorre quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos públicos e executora de políticas habitacionais federais, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesses casos, sua participação transcende a mera intermediação financeira, abrangendo atribuições relacionadas à implementação, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como à verificação do atendimento das exigências legais e dos padrões de qualidade estabelecidos pelo programa habitacional. Em razão dessa atuação ampliada, a instituição passa a exercer relevante controle sobre a execução do empreendimento, atraindo para si os deveres e responsabilidades inerentes à adequada concretização da política pública de habitação. Além disso, os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida conferem à Caixa poderes de gestão e supervisão que evidenciam sua participação direta na condução dos empreendimentos, inclusive mediante a possibilidade de autorizar prorrogações de prazo, acompanhar a evolução das obras e adotar providências em situações de paralisação ou inadimplemento da construtora. Considerando que a instituição atua como agente operacional de recursos públicos destinados à efetivação do direito fundamental à moradia, remunerada para o desempenho dessas atribuições, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que discutam vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outros danos relacionados à execução do empreendimento habitacional. Foram estas as premissas estabelecidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da c. Corte Superior, que revela a tese firmada: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - grifos acrescidos. No caso concreto, o contrato pactuado sob a denominação “Instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) / fiduciante(s)” – teve como vendedores Valdemar Alves dos Santos e Katia Cilene da Costa Sabo, atuando a CEF meramente como credora fiduciária. Confira-se, a respeito, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) – grifos acrescidos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a instituição financeira não responde por vícios de construção quando atua apenas como agente financiador do empreendimento, sem ingerência direta na execução da obra. Não há prova de participação da instituição financeira na execução da obra, na incorporação imobiliária, na fiscalização técnica da construção ou em qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de estabelecer nexo causal entre sua atuação e os defeitos apontados pela perícia. Inexistindo cobertura contratual para os vícios constatados e ausente demonstração de conduta ilícita imputável à Caixa Econômica Federal, inexiste fundamento jurídico apto a justificar sua condenação. Por idênticas razões, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, a negativa de cobertura decorreu do regular exercício de direito e da estrita observância das cláusulas contratuais que disciplinam a atuação do Fundo Garantidor da Habitação Popular. Não houve comportamento arbitrário, abusivo ou contrário à boa-fé objetiva. Ao revés, a instituição financeira limitou-se a aplicar exatamente as condições contratualmente estabelecidas, circunstância que afasta a configuração de ato ilícito. Ademais, a mera frustração da expectativa da parte autora quanto ao ressarcimento pretendido não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando a negativa encontra amparo em cláusula contratual expressa e quando o próprio laudo pericial afastou a existência de risco iminente à integridade física dos ocupantes do imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença, tanto no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A quanto naquele em que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, por inexistir cobertura contratual para os vícios construtivos constatados e por não se verificar qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Por fim, cabe mencionar que o c. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada em 10 de julho de 2015, deixo de majorar os honorários (ID 90573717 – p. 79/84). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal