Detalhe do processo

0001152-72.2021.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001152-72.2021.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.044,36 Autor(s): HEDIVAN TOMASSINI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de cheque especial ajuizada por Hedivan Tomassini contra o Banco do Brasil S/A, na qual o autor questionou a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a prática de capitalização mensal de encargos que, segundo alegava, não teriam sido expressamente pactuadas. A ação tramitou pelo rito ordinário, resultando em acórdão que parcialmente acolheu a pretensão autoral, fixando taxa de juros remuneratórios em 13,47% mensais e 365,09% anuais para todo o período de duração do contrato, afastando a capitalização mensal e garantindo apenas a anual, além de determinando a restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação por arbitramento, em que a parte autora apresentou o valor do débito exequendo em R$ 38.707,10, enquanto a parte executada impugnou afirmando que o quantum debeatur seria zero. Diante dessa discordância, foi deferida a produção de prova pericial contábil para apuração do real valor do débito segundo os parâmetros fixados no acórdão. O perito Acácio Grangeiro da Silva foi nomeado através da decisão de mov. 100, sendo-lhe atribuído o dever de refazer integralmente a evolução do débito contratual segundo os critérios judiciais, confrontar os valores efetivamente cobrados e pagos com aqueles apurados conforme os parâmetros definidos no acórdão, identificar eventual indébito e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo até a data do laudo, com resposta aos quesitos apresentados pela parte requerida. Em 02 de março de 2026 (mov. 113.1), o perito apresentou sua proposta de honorários, fixando-a em R$ 5.000,00, justificando tal valor pela necessidade de reconstituição histórica integral da conta vinculada ao contrato de cheque especial, considerando todas as movimentações financeiras, incidência de encargos e variações do saldo devedor ao longo do período contratual, bem como pela aplicação técnica rigorosa de critérios de compatibilização entre as taxas mensal e anual estabelecidas no acórdão e pela análise comparativa entre a evolução contratual efetivamente aplicada pela instituição financeira e aquela recalculada segundo os parâmetros judiciais. O Banco do Brasil S/A, em 16 de março de 2026 (mov. 118.1), impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor se mostrava "desarrazoado" para uma perícia que se restringiria à análise de elementos contábeis e à elaboração de cálculos, sem necessidade de diligências externas ou deslocamentos. O banco argumentou que a perícia não demandaria grande mobilização estrutural ou temporal, citando precedentes jurisprudenciais de casos análogos onde os honorários teriam sido fixados em valores menores. Em 29 de abril de 2026 (mov. 125.1), o perito apresentou manifestação técnica respondendo às objeções do banco. Ressaltou que a complexidade de uma perícia contábil judicial não se limita à necessidade de deslocamentos físicos, mas decorre principalmente da profundidade técnica, do rigor metodológico e da responsabilidade envolvida na reconstrução dos fatos econômicos e financeiros. Sustentou que o trabalho exigia domínio especializado em matemática financeira, contabilidade bancária e interpretação técnica de decisões judiciais, não se tratando de mera elaboração de cálculos aritméticos simples. Considerando que a questão processual está adequadamente instruída, cumpre ao juízo deliberar sobre a adequação dos honorários periciais propostos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve arbitrar os honorários periciais tomando por base o trabalho realizado, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade, tempo demandado e valor da causa. No caso concreto, a análise das alegações de ambas as partes evidencia que o perito apresentou justificativas técnicas sólidas para sua proposta. A reconstituição integral de conta bancária ao longo de anos, com aplicação rigorosa de critérios matemáticos-financeiros complexos fixados pelo acórdão, com necessidade de compatibilização entre diferentes regimes de capitalização e confronto preciso entre valores cobrados e valores devido judicialmente, não constitui tarefa simples ou de baixa complexidade. A proposta de R$ 5.000,00, considerando a natureza e a extensão do trabalho, bem como a expertise técnica e profissional demonstrada pelo perito, mostra-se adequada e proporcional ao encargo que lhe foi atribuído. Ainda que o Banco do Brasil S/A tenha impugnado o valor, é relevante notar que posteriormente, em manifestação de 15 de maio de 2026 (mov. 128.1), manifestou sua concordância com o valor proposto, informando que concorda com os honorários periciais. Tal concordância posterior da parte requerida, ainda que não vinculante da decisão judicial, reafirma a razoabilidade da proposta. 3. Ante todo o exposto, RECONHEÇO a adequação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Acácio Grangeiro da Silva e HOMOLOGO os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelo Banco do Brasil S/A, conforme já determinado nas decisões anteriores. 4. Assim, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser realizado pelo perito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de recibo junto à Secretaria do Juízo, após o que poderá proceder ao início da execução dos trabalhos periciais. 5. Concomitantemente, DETERMINO ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito do saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) junto à Secretaria do Juízo, sob a rubrica de "Depósito de Honorários Periciais", sendo que tal depósito será disponibilizado para levantamento pelo perito após a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial em condições satisfatórias. 6. Devolvido o laudo pericial pelo expert, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, façam manifestação quanto às conclusões técnicas apresentadas, respondendo aos quesitos formulados e apresentando suas contrarrazões, se assim desejarem. 7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HEDIVAN TOMASSINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

DOUGLAS MARCELO SCHMIDT

OAB: 81022/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001152-72.2021.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.044,36 Autor(s): HEDIVAN TOMASSINI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de cheque especial ajuizada por Hedivan Tomassini contra o Banco do Brasil S/A, na qual o autor questionou a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a prática de capitalização mensal de encargos que, segundo alegava, não teriam sido expressamente pactuadas. A ação tramitou pelo rito ordinário, resultando em acórdão que parcialmente acolheu a pretensão autoral, fixando taxa de juros remuneratórios em 13,47% mensais e 365,09% anuais para todo o período de duração do contrato, afastando a capitalização mensal e garantindo apenas a anual, além de determinando a restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação por arbitramento, em que a parte autora apresentou o valor do débito exequendo em R$ 38.707,10, enquanto a parte executada impugnou afirmando que o quantum debeatur seria zero. Diante dessa discordância, foi deferida a produção de prova pericial contábil para apuração do real valor do débito segundo os parâmetros fixados no acórdão. O perito Acácio Grangeiro da Silva foi nomeado através da decisão de mov. 100, sendo-lhe atribuído o dever de refazer integralmente a evolução do débito contratual segundo os critérios judiciais, confrontar os valores efetivamente cobrados e pagos com aqueles apurados conforme os parâmetros definidos no acórdão, identificar eventual indébito e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo até a data do laudo, com resposta aos quesitos apresentados pela parte requerida. Em 02 de março de 2026 (mov. 113.1), o perito apresentou sua proposta de honorários, fixando-a em R$ 5.000,00, justificando tal valor pela necessidade de reconstituição histórica integral da conta vinculada ao contrato de cheque especial, considerando todas as movimentações financeiras, incidência de encargos e variações do saldo devedor ao longo do período contratual, bem como pela aplicação técnica rigorosa de critérios de compatibilização entre as taxas mensal e anual estabelecidas no acórdão e pela análise comparativa entre a evolução contratual efetivamente aplicada pela instituição financeira e aquela recalculada segundo os parâmetros judiciais. O Banco do Brasil S/A, em 16 de março de 2026 (mov. 118.1), impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor se mostrava "desarrazoado" para uma perícia que se restringiria à análise de elementos contábeis e à elaboração de cálculos, sem necessidade de diligências externas ou deslocamentos. O banco argumentou que a perícia não demandaria grande mobilização estrutural ou temporal, citando precedentes jurisprudenciais de casos análogos onde os honorários teriam sido fixados em valores menores. Em 29 de abril de 2026 (mov. 125.1), o perito apresentou manifestação técnica respondendo às objeções do banco. Ressaltou que a complexidade de uma perícia contábil judicial não se limita à necessidade de deslocamentos físicos, mas decorre principalmente da profundidade técnica, do rigor metodológico e da responsabilidade envolvida na reconstrução dos fatos econômicos e financeiros. Sustentou que o trabalho exigia domínio especializado em matemática financeira, contabilidade bancária e interpretação técnica de decisões judiciais, não se tratando de mera elaboração de cálculos aritméticos simples. Considerando que a questão processual está adequadamente instruída, cumpre ao juízo deliberar sobre a adequação dos honorários periciais propostos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve arbitrar os honorários periciais tomando por base o trabalho realizado, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade, tempo demandado e valor da causa. No caso concreto, a análise das alegações de ambas as partes evidencia que o perito apresentou justificativas técnicas sólidas para sua proposta. A reconstituição integral de conta bancária ao longo de anos, com aplicação rigorosa de critérios matemáticos-financeiros complexos fixados pelo acórdão, com necessidade de compatibilização entre diferentes regimes de capitalização e confronto preciso entre valores cobrados e valores devido judicialmente, não constitui tarefa simples ou de baixa complexidade. A proposta de R$ 5.000,00, considerando a natureza e a extensão do trabalho, bem como a expertise técnica e profissional demonstrada pelo perito, mostra-se adequada e proporcional ao encargo que lhe foi atribuído. Ainda que o Banco do Brasil S/A tenha impugnado o valor, é relevante notar que posteriormente, em manifestação de 15 de maio de 2026 (mov. 128.1), manifestou sua concordância com o valor proposto, informando que concorda com os honorários periciais. Tal concordância posterior da parte requerida, ainda que não vinculante da decisão judicial, reafirma a razoabilidade da proposta. 3. Ante todo o exposto, RECONHEÇO a adequação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Acácio Grangeiro da Silva e HOMOLOGO os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelo Banco do Brasil S/A, conforme já determinado nas decisões anteriores. 4. Assim, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser realizado pelo perito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de recibo junto à Secretaria do Juízo, após o que poderá proceder ao início da execução dos trabalhos periciais. 5. Concomitantemente, DETERMINO ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito do saldo remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) junto à Secretaria do Juízo, sob a rubrica de "Depósito de Honorários Periciais", sendo que tal depósito será disponibilizado para levantamento pelo perito após a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial em condições satisfatórias. 6. Devolvido o laudo pericial pelo expert, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, façam manifestação quanto às conclusões técnicas apresentadas, respondendo aos quesitos formulados e apresentando suas contrarrazões, se assim desejarem. 7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito