0001152-48.2026.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-48.2026.8.16.0100 Processo: 0001152-48.2026.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS Réu(s): LEÔNIDAS BRAZ BARROS DA SILVA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual e não havendo questões processuais pendentes, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a capacidade de LEÔNIDAS BRAZ BARROS DA SILVA para exprimir sua vontade e praticar, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; b) a eventual necessidade de submissão do requerido à curatela e, em caso positivo, sua extensão e respectivos limites; e c) a aptidão da requerente LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS para o exercício do encargo de curadora. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas em sentença. 3. Antes do prosseguimento da instrução, cumpre apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no mov. 87.1. A requerente pretende a reconsideração da decisão de mov. 29.1, que indeferiu a curatela provisória, sustentando que, além da documentação médica já apresentada, a entrevista judicial realizada no mov. 74 corroboraria a incapacidade do requerido. Invoca, ainda, a necessidade de apresentação de termo de curatela nos autos nº 0002210-23.2025.8.16.0100. O pedido não comporta acolhimento. Na decisão de mov. 29.1, a tutela provisória foi indeferida justamente porque os elementos então existentes, embora indicassem a existência de enfermidades psiquiátricas, não se mostravam suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva impossibilidade de o requerido exprimir validamente sua vontade e a extensão de eventual necessidade de curatela, tendo sido reputada necessária maior instrução probatória. A realização da entrevista judicial não modifica, por ora, tal conclusão. Embora as declarações prestadas pelo requerido constituam relevante elemento de convicção, a curatela constitui medida extraordinária e deve ser estabelecida de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa submetida à medida. Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, expressamente prevista no artigo 753 do CPC, destinada não apenas a verificar eventual comprometimento da capacidade do requerido, mas também a fornecer elementos técnicos para definição da extensão e dos limites de eventual curatela. A existência de prazo concedido nos autos nº 0002210-23.2025.8.16.0100 para apresentação de termo de curatela tampouco constitui, isoladamente, fundamento suficiente para antecipar os efeitos da tutela nesta demanda, pois a urgência decorrente de outro processo não dispensa a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ademais, a própria autora, no mov. 87.1, reconhece a pertinência da prova técnica e requer, subsidiariamente, que a perícia médica seja realizada com brevidade. Assim, ausentes elementos novos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 87.1 e MANTENHO a decisão de mov. 29.1, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação de urgência. 4. O artigo 753 do CPC determina a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A prova técnica mostra-se especialmente necessária no caso, considerando que a inicial atribui ao requerido diversas enfermidades psiquiátricas, entre elas transtorno afetivo bipolar, transtornos fóbico-ansiosos, transtorno de pânico, transtorno depressivo recorrente e transtornos psicóticos, sustentando que tais condições comprometem sua autonomia e capacidade de autogestão. A realização da perícia também foi requerida pelo curador especial e não encontra oposição da parte autora. Desse modo, para elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessária a produção de prova pericial médica, estudo social e prova documental. 5. Para a prova pericial nomeio o médico Erasto Felipe Corrêa Roos como perito judicial independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 5.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à nomeação. Cientifique-se o expert de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no mov. 29.1, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 5.2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. 5.3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 5.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. 5.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar parecer. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5.6. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7. Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Ainda, determino as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado dos rendimentos percebidos pelo requerido, inclusive benefício previdenciário, se houver, bem como certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente, para aferição de sua aptidão ao exercício da curatela; b) proceda-se à pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do requerido e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da existência de bens imóveis registrados em seu nome; c) oficie-se ao CREAS, ou ao órgão municipal competente, para realização de estudo social na residência do requerido, a fim de apurar sua situação pessoal, familiar e socioeconômica, seu grau de autonomia para as atividades cotidianas, eventual necessidade de auxílio de terceiros e a adequação da requerente ao exercício da curatela, devendo o relatório ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias; d) oficie-se ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido e a existência de empréstimos ou descontos consignados incidentes sobre o benefício, encaminhando, em caso positivo, o respectivo histórico de consignações. 7. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior e produzida a prova pericial, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para ciência e manifestação. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS
Réu LEôNIDAS BRAZ BARROS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS MAINARDES
OAB: 66333/PR
MARLUS BARBOSA PEREIRA
OAB: 105781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-48.2026.8.16.0100 Processo: 0001152-48.2026.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS Réu(s): LEÔNIDAS BRAZ BARROS DA SILVA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual e não havendo questões processuais pendentes, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a capacidade de LEÔNIDAS BRAZ BARROS DA SILVA para exprimir sua vontade e praticar, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; b) a eventual necessidade de submissão do requerido à curatela e, em caso positivo, sua extensão e respectivos limites; e c) a aptidão da requerente LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS para o exercício do encargo de curadora. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas em sentença. 3. Antes do prosseguimento da instrução, cumpre apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no mov. 87.1. A requerente pretende a reconsideração da decisão de mov. 29.1, que indeferiu a curatela provisória, sustentando que, além da documentação médica já apresentada, a entrevista judicial realizada no mov. 74 corroboraria a incapacidade do requerido. Invoca, ainda, a necessidade de apresentação de termo de curatela nos autos nº 0002210-23.2025.8.16.0100. O pedido não comporta acolhimento. Na decisão de mov. 29.1, a tutela provisória foi indeferida justamente porque os elementos então existentes, embora indicassem a existência de enfermidades psiquiátricas, não se mostravam suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva impossibilidade de o requerido exprimir validamente sua vontade e a extensão de eventual necessidade de curatela, tendo sido reputada necessária maior instrução probatória. A realização da entrevista judicial não modifica, por ora, tal conclusão. Embora as declarações prestadas pelo requerido constituam relevante elemento de convicção, a curatela constitui medida extraordinária e deve ser estabelecida de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa submetida à medida. Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, expressamente prevista no artigo 753 do CPC, destinada não apenas a verificar eventual comprometimento da capacidade do requerido, mas também a fornecer elementos técnicos para definição da extensão e dos limites de eventual curatela. A existência de prazo concedido nos autos nº 0002210-23.2025.8.16.0100 para apresentação de termo de curatela tampouco constitui, isoladamente, fundamento suficiente para antecipar os efeitos da tutela nesta demanda, pois a urgência decorrente de outro processo não dispensa a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ademais, a própria autora, no mov. 87.1, reconhece a pertinência da prova técnica e requer, subsidiariamente, que a perícia médica seja realizada com brevidade. Assim, ausentes elementos novos suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 87.1 e MANTENHO a decisão de mov. 29.1, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem situação de urgência. 4. O artigo 753 do CPC determina a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A prova técnica mostra-se especialmente necessária no caso, considerando que a inicial atribui ao requerido diversas enfermidades psiquiátricas, entre elas transtorno afetivo bipolar, transtornos fóbico-ansiosos, transtorno de pânico, transtorno depressivo recorrente e transtornos psicóticos, sustentando que tais condições comprometem sua autonomia e capacidade de autogestão. A realização da perícia também foi requerida pelo curador especial e não encontra oposição da parte autora. Desse modo, para elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessária a produção de prova pericial médica, estudo social e prova documental. 5. Para a prova pericial nomeio o médico Erasto Felipe Corrêa Roos como perito judicial independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 5.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à nomeação. Cientifique-se o expert de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no mov. 29.1, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 5.2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC. 5.3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 5.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. 5.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar parecer. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5.6. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7. Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Ainda, determino as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado dos rendimentos percebidos pelo requerido, inclusive benefício previdenciário, se houver, bem como certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente, para aferição de sua aptidão ao exercício da curatela; b) proceda-se à pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do requerido e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da existência de bens imóveis registrados em seu nome; c) oficie-se ao CREAS, ou ao órgão municipal competente, para realização de estudo social na residência do requerido, a fim de apurar sua situação pessoal, familiar e socioeconômica, seu grau de autonomia para as atividades cotidianas, eventual necessidade de auxílio de terceiros e a adequação da requerente ao exercício da curatela, devendo o relatório ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias; d) oficie-se ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido e a existência de empréstimos ou descontos consignados incidentes sobre o benefício, encaminhando, em caso positivo, o respectivo histórico de consignações. 7. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior e produzida a prova pericial, intimem-se as partes e, após, o Ministério Público para ciência e manifestação. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito