0001152-44.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-44.2025.8.16.0048 Processo: 0001152-44.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$214.175,34 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): WESLEY MARCOS BATISTA FRESCHI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Wesley Marcos Batista Freschi, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, sustentou, em apertada síntese, que o réu utilizou os cartões de crédito Elo Internacional, sob o número de contrato 6504859982820802, e Visa Signature Prime, sob o número 4066559960396834, ambos de emissão da instituição financeira autora. Afirmou que, após a utilização regular do crédito disponibilizado para a aquisição de bens e serviços, o requerido deixou de adimplir as faturas em seus respectivos vencimentos. Aduziu que o débito atualizado, somado aos encargos contratuais e legais, perfazia o montante de R$214.175,34, conforme demonstrativo de débito e faturas acostadas. Diante disso, requereu a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato de empréstimo pactuado e condenar o réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Proferida decisão inicial no mov. 21.1, determinou-se a citação do réu e designou-se audiência de conciliação. A solenidade conciliatória restou inexitosa (mov. 30.1). O requerido apresentou contestação no mov. 33.1. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de verificação do valor cobrado e a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira apresentou faturas genéricas e demonstrativos unilaterais, sem demonstrar de forma clara a evolução do débito. Apontou inconsistências nas faturas, aduzindo-se que a cobrança do cartão Visa com vencimento em 01/04/2023 indicava pagamento por débito automático, inexistindo inadimplência no período indicado. Defendeu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, as quais superariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requereu a limitação dos encargos financeiros nos termos da Lei nº 14.690/2023. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, a realização de perícia contábil e a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação foi encartada no mov. 36.1. Instadas a especificar suas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 40.1) e a parte ré requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental (mov. 42.1). Saneado e organizado o processo no mov. 61.1, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do CDC e mantida a distribuição estática do ônus da prova. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram suas alegações finais: parte autora no mov. 64.1 e réu no mov. 65.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja comprovação prescinde da produção de provas em audiência ou de prova pericial, sendo o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela rápida solução do litígio. Inexistem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame direto do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames da Lei 8.078/90. A parte autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços financeiros, ao passo que a parte requerida figura como consumidora final do crédito disponibilizado. Tal entendimento encontra-se há muito pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula 297 STJ, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência do microssistema consumerista impõe a observância de princípios basilares, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação clara e adequada, e a proteção contra cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de saldo devedor oriundo da utilização de cartões de crédito pela parte requerida. Pois bem. A análise detida dos autos revela que a instituição financeira instruiu a petição inicial com as faturas mensais detalhadas, as quais demonstram as diversas compras, saques e pagamentos parciais efetuados pelo réu ao longo da relação contratual. A parte requerida, em sua peça defensiva, não negou a contratação do cartão de crédito, tampouco impugnou especificamente as compras e os débitos lançados nas faturas. A sua insurgência limitou-se à legalidade dos encargos financeiros acrescidos ao saldo devedor, notadamente os juros remuneratórios e a sua forma de capitalização. Nesse diapasão, a existência da relação jurídica base e a efetiva utilização do crédito disponibilizado restaram incontroversas, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto a tais fatos. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases contratuais, impede que o consumidor, após usufruir livremente do crédito fornecido pela instituição financeira para a aquisição de bens e serviços no mercado, venha a se furtar ao pagamento do principal da dívida sob a alegação genérica de abusividade. O dever de restituir o capital mutuado é corolário lógico da vedação ao enriquecimento sem causa, pilar do ordenamento jurídico civil pátrio. Contudo, o reconhecimento da existência da dívida não chancela, de forma automática e irrestrita, o montante cobrado pela instituição financeira. A controvérsia central deste litígio reside na aferição da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e na validade da capitalização de juros, especialmente diante da ausência de juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte requerida. Com efeito, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o Decreto 22.626/1933. A liberdade tarifária conferida aos bancos é reconhecida e. STJ, conforme se extrai da Súmula 283: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Ademais, a simples estipulação de taxas superiores a doze por cento ao ano não configura, isoladamente, prática abusiva, consoante a diretriz firmada na Súmula 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Entretanto, a liberdade para a fixação dos juros remuneratórios não é absoluta, encontrando limites na própria pactuação entre as partes e na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para que a instituição financeira possa exigir a taxa de juros que entende devida, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado sobre o percentual aplicável, o que se faz, de regra, mediante a apresentação do contrato escrito e assinado. No caso em apreço, a parte autora não colacionou aos autos o instrumento contratual firmado pelo réu. A juntada de regulamentos gerais, desprovidos da assinatura do consumidor, ou a mera indicação das taxas nas faturas mensais, não suprem a exigência de pactuação expressa e prévia. A informação a posteriori, inserida na fatura de cobrança, viola o direito básico do consumidor à informação prévia e adequada sobre o preço do crédito, impedindo-o de avaliar a conveniência da contratação ou da manutenção do uso do cartão. Diante da impossibilidade de se verificar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada do instrumento aos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 530 STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." Nesse sentido, é o recente julgado do e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, FATURAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. DOCUMENTOS APTOS A DAR SUPORTE À COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMUNICADA NAS FATURAS DO CARTÃO. FLUTUAÇÃO DA TAXA QUE É INERENTE A ESSA MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS QUE SUPERAM O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Monitória para constituir título judicial que reconhece direito de crédito à autora, em decorrência do vencimento de faturas do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se: (i) a Ação de Cobrança preenche os requisitos necessários para ser processada sob o rito monitório; (ii) é cabível a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por falta de pactuação; (iii) é lícita a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da Ação Monitória foi instruída com o contrato, com as faturas do cartão de crédito, as quais demonstram a evolução do débito com todos os encargos aplicados, e com memória de cálculo atualizada, o que satisfaz o requisito do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige prova escrita para o processamento da cobrança sob o rito monitório. 4. É lícita a comunicação da taxa dos juros remuneratórios nas faturas do cartão de crédito, como ocorreu no caso concreto. 5. É natural que, em negócios jurídicos dessa natureza - cartão de crédito -, os juros sejam flutuantes e não estanques. 6. A aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça tem lugar apenas quando houver omissão quanto à pactuação dos juros remuneratórios, situação inocorrente na espécie. 7. Se a taxa anual de juros remuneratórios supera o duodécuplo da taxa mensal, entende-se por pactuada a capitalização, tornando-se lícita a sua cobrança em periodicidade inferior à anual, consoante Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso de Apelação desprovido. (...) (TJ-PR 00099966420258160021 Cascavel, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2026) A análise das faturas acostadas nos mov. 1.4 e 1.5 revela a cobrança de juros remuneratórios em patamares que oscilam entre quinze e dezoito por cento ao mês, taxas estas que, conforme demonstrado pela parte requerida e corroborado pelas séries históricas do Banco Central do Brasil (mov. 33.2), superam de forma exorbitante a média de mercado para as operações de cartão de crédito rotativo no mesmo período. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da tese defensiva neste ponto, determinando-se a revisão do saldo devedor para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de cartão de crédito rotativo, referente a cada mês de incidência, salvo se a taxa efetivamente cobrada na fatura for mais vantajosa ao consumidor, em estrita observância ao comando da Súmula 530 STJ. No que tange à capitalização de juros, a sua cobrança em periodicidade inferior à anual é admitida em nosso ordenamento jurídico para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17, posteriormente reeditada sob o número 2.170-36. Contudo, a legalidade de tal prática está condicionada à existência de pactuação expressa e clara no instrumento contratual. Este é o teor da Súmula 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A jurisprudência também admite que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, conforme a Súmula 541 STJ. Ocorre que, no presente feito, a ausência do contrato assinado impede não apenas a verificação da taxa mensal pactuada, mas também a constatação de qualquer cláusula que autorize a capitalização ou que demonstre a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal. A ausência do instrumento contratual fulmina qualquer pretensão de cobrança de juros capitalizados. A propósito, é o julgado: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização de juros e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A controvérsia envolve questões sobre prescrição, inépcia da inicial, necessidade de consignação de valores, validade do laudo pericial, aplicação da taxa de juros, capitalização de juros e possibilidade de revisão contratual. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de consignação de valores, à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, à capitalização de juros e à restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3.1. As questões sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores foram decididas no saneador e estão preclusas, não podendo ser rediscutidas em sede recursal. 3.2. O laudo pericial homologado sem impugnação produziu preclusão, não sendo possível sua renovação em apelação. 3.3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ. 3.4. A capitalização de juros só é válida se houver pactuação expressa, o que não foi demonstrado, justificando seu afastamento conforme Súmulas 539 e 541/STJ. 3.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da declaração de nulidade dos encargos abusivos, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista. 3.6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-33.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026) Destarte, o recálculo do débito na fase de liquidação deverá observar a incidência de juros simples, afastando-se a capitalização mensal, ressalvada a possibilidade de capitalização anual, a qual decorre de expressa previsão legal e independe de pactuação específica. Outrossim, a parte requerida invocou a aplicação da Lei 14.690/2023, que instituiu o Programa Desenrola Brasil e promoveu significativas alterações nas regras aplicáveis ao crédito rotativo e ao parcelamento de faturas de cartões de crédito. A referida legislação, regulamentada pela Resolução 5.111/2023 do Conselho Monetário Nacional, estabeleceu um teto para a cobrança de juros e encargos financeiros, determinando que o montante total cobrado a título de juros remuneratórios, juros moratórios, multas e demais encargos não poderá exceder o valor original da dívida principal. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse social, voltada a coibir o superendividamento das famílias brasileiras e a restaurar o equilíbrio nas relações de consumo financeiro. Considerando que a evolução do débito objeto desta lide adentrou o período de vigência da referida limitação legal, o recálculo da dívida deverá observar estritamente o teto imposto pela Lei 14.690/2023. Assim, após a apuração do valor principal devido em cada fatura inadimplida, a soma de todos os encargos supervenientes, sejam eles remuneratórios ou moratórios, não poderá ultrapassar cem por cento do valor do principal, garantindo-se a eficácia da norma protetiva. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante final apurado após a revisão, cumpre observar as profundas alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil brasileiro, que unificou a sistemática de atualização monetária e juros de mora. Tratando-se de obrigação contratual líquida, consubstanciada no valor das faturas mensais, a mora constitui-se ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida. A Súmula 43 STJ preceitua que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Embora a redação original da súmula refira-se a ato ilícito extracontratual, a ratio essendi da recomposição do valor da moeda aplica-se integralmente ao inadimplemento contratual, sendo o prejuízo materializado na data em que o credor deixou de receber o valor devido, qual seja, o vencimento da fatura. Desta feita, sobre o valor principal recalculado, deverão incidir os consectários legais observando-se o marco temporal de transição estabelecido pela nova legislação. Até o dia 29/08/24, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. A partir do dia 30/08/24, data da entrada em vigor da nova sistemática, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, em seu bojo, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Para evitar o enriquecimento ilícito e a duplicidade de encargos, deverá ser promovido o abatimento da correção monetária e dos juros acumulados no período anterior, garantindo-se a escorreita aplicação da taxa SELIC como índice único a partir do marco legal. Assim, a procedência parcial do pedido é, portanto, a medida que se impõe. A instituição financeira faz jus ao recebimento do crédito disponibilizado e efetivamente utilizado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa deste último. Todavia, o montante exigido na exordial encontra-se eivado de ilegalidades, decorrentes da aplicação de taxas de juros não comprovadamente pactuadas, da cobrança de juros capitalizados sem amparo contratual e da inobservância do teto legal superveniente. O expurgo de tais abusividades, mediante o recálculo do débito nos moldes delineados nesta fundamentação, restaura o equilíbrio contratual e a justiça comutativa, harmonizando o direito de crédito do autor com as garantias fundamentais do consumidor. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o requerido Wesley Marcos Batista Freschi, ao pagamento do saldo devedor oriundo da utilização dos cartões de crédito descritos na inicial. b) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em sede de liquidação de sentença, mediante recálculo de toda a evolução da dívida, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: i) O valor principal será composto pelas compras, saques e tarifas regulares efetivamente lançadas nas faturas, deduzindo-se todos os pagamentos parciais realizados pelo requerido; ii) Os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de cartão de crédito rotativo, referente ao mês de cada incidência, salvo se a taxa cobrada na fatura for menor, hipótese em que esta prevalecerá; iii) É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, devendo o recálculo observar a incidência de juros na forma simples, ressalvada a possibilidade de capitalização anual; iv) O montante total dos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) não poderá ultrapassar cem por cento do valor original da dívida principal, em estrita observância ao limite imposto pela Lei 14.690/2023. Sobre o valor final apurado, incidirão os consectários legais da seguinte forma: Até o dia 29/08/2024, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada fatura inadimplida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da mesma data; A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), devendo ser realizado o abatimento da correção monetária e dos juros acumulados no período anterior, nos exatos termos da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (consistente na diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor final apurado na liquidação). A fixação dos honorários no patamar indicado justifica-se pelo zelo profissional demonstrado pelos causídicos, pela complexidade da matéria debatida e pelo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu WESLEY MARCOS BATISTA FRESCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO MARQUES
OAB: 96738/PR
CLAUDIA FERNANDA GONÇALVES VANZZO
OAB: 91401/PR
MARCUS VINICIUS ALVES KANIESKI
OAB: 72125/PR
ANDRÉ NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-44.2025.8.16.0048 Processo: 0001152-44.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$214.175,34 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): WESLEY MARCOS BATISTA FRESCHI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Wesley Marcos Batista Freschi, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, sustentou, em apertada síntese, que o réu utilizou os cartões de crédito Elo Internacional, sob o número de contrato 6504859982820802, e Visa Signature Prime, sob o número 4066559960396834, ambos de emissão da instituição financeira autora. Afirmou que, após a utilização regular do crédito disponibilizado para a aquisição de bens e serviços, o requerido deixou de adimplir as faturas em seus respectivos vencimentos. Aduziu que o débito atualizado, somado aos encargos contratuais e legais, perfazia o montante de R$214.175,34, conforme demonstrativo de débito e faturas acostadas. Diante disso, requereu a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato de empréstimo pactuado e condenar o réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Proferida decisão inicial no mov. 21.1, determinou-se a citação do réu e designou-se audiência de conciliação. A solenidade conciliatória restou inexitosa (mov. 30.1). O requerido apresentou contestação no mov. 33.1. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de verificação do valor cobrado e a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira apresentou faturas genéricas e demonstrativos unilaterais, sem demonstrar de forma clara a evolução do débito. Apontou inconsistências nas faturas, aduzindo-se que a cobrança do cartão Visa com vencimento em 01/04/2023 indicava pagamento por débito automático, inexistindo inadimplência no período indicado. Defendeu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, as quais superariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requereu a limitação dos encargos financeiros nos termos da Lei nº 14.690/2023. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, a realização de perícia contábil e a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação foi encartada no mov. 36.1. Instadas a especificar suas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 40.1) e a parte ré requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental (mov. 42.1). Saneado e organizado o processo no mov. 61.1, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do CDC e mantida a distribuição estática do ônus da prova. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram suas alegações finais: parte autora no mov. 64.1 e réu no mov. 65.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja comprovação prescinde da produção de provas em audiência ou de prova pericial, sendo o acervo documental carreado aos autos suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela rápida solução do litígio. Inexistem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame direto do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames da Lei 8.078/90. A parte autora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços financeiros, ao passo que a parte requerida figura como consumidora final do crédito disponibilizado. Tal entendimento encontra-se há muito pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula 297 STJ, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência do microssistema consumerista impõe a observância de princípios basilares, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação clara e adequada, e a proteção contra cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de saldo devedor oriundo da utilização de cartões de crédito pela parte requerida. Pois bem. A análise detida dos autos revela que a instituição financeira instruiu a petição inicial com as faturas mensais detalhadas, as quais demonstram as diversas compras, saques e pagamentos parciais efetuados pelo réu ao longo da relação contratual. A parte requerida, em sua peça defensiva, não negou a contratação do cartão de crédito, tampouco impugnou especificamente as compras e os débitos lançados nas faturas. A sua insurgência limitou-se à legalidade dos encargos financeiros acrescidos ao saldo devedor, notadamente os juros remuneratórios e a sua forma de capitalização. Nesse diapasão, a existência da relação jurídica base e a efetiva utilização do crédito disponibilizado restaram incontroversas, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto a tais fatos. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases contratuais, impede que o consumidor, após usufruir livremente do crédito fornecido pela instituição financeira para a aquisição de bens e serviços no mercado, venha a se furtar ao pagamento do principal da dívida sob a alegação genérica de abusividade. O dever de restituir o capital mutuado é corolário lógico da vedação ao enriquecimento sem causa, pilar do ordenamento jurídico civil pátrio. Contudo, o reconhecimento da existência da dívida não chancela, de forma automática e irrestrita, o montante cobrado pela instituição financeira. A controvérsia central deste litígio reside na aferição da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e na validade da capitalização de juros, especialmente diante da ausência de juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte requerida. Com efeito, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o Decreto 22.626/1933. A liberdade tarifária conferida aos bancos é reconhecida e. STJ, conforme se extrai da Súmula 283: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Ademais, a simples estipulação de taxas superiores a doze por cento ao ano não configura, isoladamente, prática abusiva, consoante a diretriz firmada na Súmula 382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Entretanto, a liberdade para a fixação dos juros remuneratórios não é absoluta, encontrando limites na própria pactuação entre as partes e na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para que a instituição financeira possa exigir a taxa de juros que entende devida, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado sobre o percentual aplicável, o que se faz, de regra, mediante a apresentação do contrato escrito e assinado. No caso em apreço, a parte autora não colacionou aos autos o instrumento contratual firmado pelo réu. A juntada de regulamentos gerais, desprovidos da assinatura do consumidor, ou a mera indicação das taxas nas faturas mensais, não suprem a exigência de pactuação expressa e prévia. A informação a posteriori, inserida na fatura de cobrança, viola o direito básico do consumidor à informação prévia e adequada sobre o preço do crédito, impedindo-o de avaliar a conveniência da contratação ou da manutenção do uso do cartão. Diante da impossibilidade de se verificar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada do instrumento aos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 530 STJ, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." Nesse sentido, é o recente julgado do e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, FATURAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. DOCUMENTOS APTOS A DAR SUPORTE À COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMUNICADA NAS FATURAS DO CARTÃO. FLUTUAÇÃO DA TAXA QUE É INERENTE A ESSA MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS QUE SUPERAM O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Monitória para constituir título judicial que reconhece direito de crédito à autora, em decorrência do vencimento de faturas do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se: (i) a Ação de Cobrança preenche os requisitos necessários para ser processada sob o rito monitório; (ii) é cabível a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por falta de pactuação; (iii) é lícita a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da Ação Monitória foi instruída com o contrato, com as faturas do cartão de crédito, as quais demonstram a evolução do débito com todos os encargos aplicados, e com memória de cálculo atualizada, o que satisfaz o requisito do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige prova escrita para o processamento da cobrança sob o rito monitório. 4. É lícita a comunicação da taxa dos juros remuneratórios nas faturas do cartão de crédito, como ocorreu no caso concreto. 5. É natural que, em negócios jurídicos dessa natureza - cartão de crédito -, os juros sejam flutuantes e não estanques. 6. A aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça tem lugar apenas quando houver omissão quanto à pactuação dos juros remuneratórios, situação inocorrente na espécie. 7. Se a taxa anual de juros remuneratórios supera o duodécuplo da taxa mensal, entende-se por pactuada a capitalização, tornando-se lícita a sua cobrança em periodicidade inferior à anual, consoante Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso de Apelação desprovido. (...) (TJ-PR 00099966420258160021 Cascavel, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2026) A análise das faturas acostadas nos mov. 1.4 e 1.5 revela a cobrança de juros remuneratórios em patamares que oscilam entre quinze e dezoito por cento ao mês, taxas estas que, conforme demonstrado pela parte requerida e corroborado pelas séries históricas do Banco Central do Brasil (mov. 33.2), superam de forma exorbitante a média de mercado para as operações de cartão de crédito rotativo no mesmo período. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da tese defensiva neste ponto, determinando-se a revisão do saldo devedor para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de cartão de crédito rotativo, referente a cada mês de incidência, salvo se a taxa efetivamente cobrada na fatura for mais vantajosa ao consumidor, em estrita observância ao comando da Súmula 530 STJ. No que tange à capitalização de juros, a sua cobrança em periodicidade inferior à anual é admitida em nosso ordenamento jurídico para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17, posteriormente reeditada sob o número 2.170-36. Contudo, a legalidade de tal prática está condicionada à existência de pactuação expressa e clara no instrumento contratual. Este é o teor da Súmula 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A jurisprudência também admite que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, conforme a Súmula 541 STJ. Ocorre que, no presente feito, a ausência do contrato assinado impede não apenas a verificação da taxa mensal pactuada, mas também a constatação de qualquer cláusula que autorize a capitalização ou que demonstre a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal. A ausência do instrumento contratual fulmina qualquer pretensão de cobrança de juros capitalizados. A propósito, é o julgado: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contrato bancário, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastada a capitalização de juros e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente. A controvérsia envolve questões sobre prescrição, inépcia da inicial, necessidade de consignação de valores, validade do laudo pericial, aplicação da taxa de juros, capitalização de juros e possibilidade de revisão contratual. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à necessidade de consignação de valores, à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, à capitalização de juros e à restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3.1. As questões sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores foram decididas no saneador e estão preclusas, não podendo ser rediscutidas em sede recursal. 3.2. O laudo pericial homologado sem impugnação produziu preclusão, não sendo possível sua renovação em apelação. 3.3. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ. 3.4. A capitalização de juros só é válida se houver pactuação expressa, o que não foi demonstrado, justificando seu afastamento conforme Súmulas 539 e 541/STJ. 3.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da declaração de nulidade dos encargos abusivos, preservando a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação consumerista. 3.6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-33.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026) Destarte, o recálculo do débito na fase de liquidação deverá observar a incidência de juros simples, afastando-se a capitalização mensal, ressalvada a possibilidade de capitalização anual, a qual decorre de expressa previsão legal e independe de pactuação específica. Outrossim, a parte requerida invocou a aplicação da Lei 14.690/2023, que instituiu o Programa Desenrola Brasil e promoveu significativas alterações nas regras aplicáveis ao crédito rotativo e ao parcelamento de faturas de cartões de crédito. A referida legislação, regulamentada pela Resolução 5.111/2023 do Conselho Monetário Nacional, estabeleceu um teto para a cobrança de juros e encargos financeiros, determinando que o montante total cobrado a título de juros remuneratórios, juros moratórios, multas e demais encargos não poderá exceder o valor original da dívida principal. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse social, voltada a coibir o superendividamento das famílias brasileiras e a restaurar o equilíbrio nas relações de consumo financeiro. Considerando que a evolução do débito objeto desta lide adentrou o período de vigência da referida limitação legal, o recálculo da dívida deverá observar estritamente o teto imposto pela Lei 14.690/2023. Assim, após a apuração do valor principal devido em cada fatura inadimplida, a soma de todos os encargos supervenientes, sejam eles remuneratórios ou moratórios, não poderá ultrapassar cem por cento do valor do principal, garantindo-se a eficácia da norma protetiva. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante final apurado após a revisão, cumpre observar as profundas alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil brasileiro, que unificou a sistemática de atualização monetária e juros de mora. Tratando-se de obrigação contratual líquida, consubstanciada no valor das faturas mensais, a mora constitui-se ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida. A Súmula 43 STJ preceitua que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Embora a redação original da súmula refira-se a ato ilícito extracontratual, a ratio essendi da recomposição do valor da moeda aplica-se integralmente ao inadimplemento contratual, sendo o prejuízo materializado na data em que o credor deixou de receber o valor devido, qual seja, o vencimento da fatura. Desta feita, sobre o valor principal recalculado, deverão incidir os consectários legais observando-se o marco temporal de transição estabelecido pela nova legislação. Até o dia 29/08/24, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. A partir do dia 30/08/24, data da entrada em vigor da nova sistemática, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, em seu bojo, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Para evitar o enriquecimento ilícito e a duplicidade de encargos, deverá ser promovido o abatimento da correção monetária e dos juros acumulados no período anterior, garantindo-se a escorreita aplicação da taxa SELIC como índice único a partir do marco legal. Assim, a procedência parcial do pedido é, portanto, a medida que se impõe. A instituição financeira faz jus ao recebimento do crédito disponibilizado e efetivamente utilizado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa deste último. Todavia, o montante exigido na exordial encontra-se eivado de ilegalidades, decorrentes da aplicação de taxas de juros não comprovadamente pactuadas, da cobrança de juros capitalizados sem amparo contratual e da inobservância do teto legal superveniente. O expurgo de tais abusividades, mediante o recálculo do débito nos moldes delineados nesta fundamentação, restaura o equilíbrio contratual e a justiça comutativa, harmonizando o direito de crédito do autor com as garantias fundamentais do consumidor. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o requerido Wesley Marcos Batista Freschi, ao pagamento do saldo devedor oriundo da utilização dos cartões de crédito descritos na inicial. b) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em sede de liquidação de sentença, mediante recálculo de toda a evolução da dívida, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: i) O valor principal será composto pelas compras, saques e tarifas regulares efetivamente lançadas nas faturas, deduzindo-se todos os pagamentos parciais realizados pelo requerido; ii) Os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de cartão de crédito rotativo, referente ao mês de cada incidência, salvo se a taxa cobrada na fatura for menor, hipótese em que esta prevalecerá; iii) É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, devendo o recálculo observar a incidência de juros na forma simples, ressalvada a possibilidade de capitalização anual; iv) O montante total dos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) não poderá ultrapassar cem por cento do valor original da dívida principal, em estrita observância ao limite imposto pela Lei 14.690/2023. Sobre o valor final apurado, incidirão os consectários legais da seguinte forma: Até o dia 29/08/2024, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada fatura inadimplida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da mesma data; A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), devendo ser realizado o abatimento da correção monetária e dos juros acumulados no período anterior, nos exatos termos da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (consistente na diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor final apurado na liquidação). A fixação dos honorários no patamar indicado justifica-se pelo zelo profissional demonstrado pelos causídicos, pela complexidade da matéria debatida e pelo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito