Detalhe do processo

0001152-43.2015.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001152-43.2015.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CONDOMINIO BARAO DE CAPANEMA Réu(s): MARIA GORETI MILITAO TEIXEIRA DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. II. Ciente da impugnação ao laudo pericial complementado, conforme manifestação da parte autora de mov. 299.1. Não obstante, aponto que o perito apresentou resposta aos pedidos de esclarecimento, conforme mov. 295. A divergência do laudo pericial, inclusive buscando-se afastar eventuais conclusões do perito considerando a natureza de despesas, a falta de provas ou a irregularidade de recibos, dizem respeito a considerações de mérito. Cabe à parte apresentar suas contrarrazões ao laudo, cabendo ao Juízo as analisar em sentença. III. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a ser respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. IV. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. V. Uma vez encerrados os trabalhos, devido é o levantamento da integralidade dos valores ainda depositados nos autos a título de honorários periciais. Ocorre que, aparentemente, as partes ainda não teriam realizado o depósito dos honorários periciais devidos. Intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o depósito dos honorários. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO BARAO DE CAPANEMA

Réu MARIA GORETI MILITAO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA GORETI MILITÃO TEIXEIRA

OAB: 74917/PR

RICARDO ONOFRIO CARVALHO

OAB: 37228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001152-43.2015.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CONDOMINIO BARAO DE CAPANEMA Réu(s): MARIA GORETI MILITAO TEIXEIRA DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. II. Ciente da impugnação ao laudo pericial complementado, conforme manifestação da parte autora de mov. 299.1. Não obstante, aponto que o perito apresentou resposta aos pedidos de esclarecimento, conforme mov. 295. A divergência do laudo pericial, inclusive buscando-se afastar eventuais conclusões do perito considerando a natureza de despesas, a falta de provas ou a irregularidade de recibos, dizem respeito a considerações de mérito. Cabe à parte apresentar suas contrarrazões ao laudo, cabendo ao Juízo as analisar em sentença. III. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a ser respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. IV. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. V. Uma vez encerrados os trabalhos, devido é o levantamento da integralidade dos valores ainda depositados nos autos a título de honorários periciais. Ocorre que, aparentemente, as partes ainda não teriam realizado o depósito dos honorários periciais devidos. Intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o depósito dos honorários. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito