0001152-19.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-19.2026.8.16.0045 Processo: 0001152-19.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.318,30 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que seu segurado, Paludetto & Cia. Ltda., sofreu danos em diversos equipamentos eletrônicos e de segurança do imóvel localizado em Arapongas/PR em razão de oscilações e variações anormais no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 18/11/2025. Sustenta que, após a regulação do sinistro e a realização de vistorias e laudos técnicos, restou comprovado que os danos decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária, razão pela qual efetuou o pagamento de indenização securitária de R$3.318,30, sub-rogando-se nos direitos do segurado. Afirma a responsabilidade objetiva da requerida, destaca que houve prévia notificação administrativa sem qualquer providência por parte da Copel e requer, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda a dispensa da audiência de conciliação, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a admissão de prova emprestada produzida em outro processo e a determinação para que a requerida apresente os relatórios técnicos previstos no PRODIST/ANEEL relativos à qualidade do fornecimento de energia na data do evento. Inicial recebida em mov. 18.1. Contestação foi apresentada pela parte requerida em mov. 26.1. Suscita, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, sustentando que a ação regressiva deveria tramitar no foro da sede da requerida, em Curitiba/PR, não sendo transmissível à seguradora a prerrogativa processual do foro do local do fato; a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, afirmando que nem a seguradora nem a segurada comunicaram o alegado sinistro à concessionária, impedindo vistoria e análise técnica dos equipamentos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de relação de consumo e por se tratar de segurada pessoa jurídica que utiliza energia como insumo de sua atividade empresarial; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que a seguradora possui melhores condições técnicas e materiais para produzir as provas; e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando que a hipótese retrata suposta omissão na prestação do serviço, sujeita à responsabilidade subjetiva. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, afirmando não haver registro de interrupção, oscilação ou sobrecarga na rede elétrica no local e data indicados; argumentou que a unidade consumidora recebia energia em alta tensão e possuía transformador próprio, sendo eventual falha atribuível às instalações da segurada; defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia, cabendo ao consumidor a manutenção e proteção das instalações internas; alegou culpa concorrente da segurada por ausência de dispositivos de proteção e descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo; sustentou cerceamento de defesa em razão da inexistência de procedimento administrativo prévio, do possível descarte dos equipamentos e da ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel; impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, especialmente os laudos técnicos, por falta de habilitação técnica e registro profissional dos emitentes; e, subsidiariamente, impugnou o valor dos danos reclamados, requerendo, em caso de condenação, a redução do montante indenizatório, o reconhecimento de culpa concorrente e a incidência de juros e correção monetária apenas nos termos que defende. Impugnação à contestação em mov. 31.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela utilização de prova oral emprestada produzida nos autos n.º 0007876-62.2020.8.16.0170, em trâmite perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Toledo/PR (mov. 36.1) e a parte requerida pleiteou a produção de prova oral (mov. 37.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação entre si e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Determina o art. 2º do referido diploma legal que se considera consumidora “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso sob exame, inexiste qualquer relação jurídica previamente entabulada entre as partes, tampouco de natureza consumerista, uma vez que a parte autora pretende, em direito de regresso, a restituição do valor de indenização securitária que pagou ao segurado mencionado na peça inicial, que é terceiro estranho à lide. Ademais, considerando que a parte autora constitui pessoa jurídica de direito privado, que atua com o fito de lucro e possui considerável patrimônio, bem como que está regularmente representada por escritório de advocacia particular e que dispõe de documentos e outros meios para comprovar o direito alegado, não se vislumbra sua hipossuficiência técnica frente à parte requerida. Por derradeiro, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista no presente caso. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Da existência de prévio procedimento administrativo Argui a parte requerida que a presente ação não poderia ter sido ajuizada sem que a autora ou a segurada tivessem previamente submetido o pedido de ressarcimento ao procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que a ausência do prévio procedimento obsta o exercício do direito de ação e viola o dever de cooperação entre as partes. A parte autora, em impugnação, alega que a exigência de prévio procedimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a via administrativa não constitui pressuposto ou condição para o exercício do direito de ação, sendo facultativa e não excludente da apreciação judicial. Acrescenta que, ainda assim, notificou extrajudicialmente a requerida por meio de carta-convite, que restou sem resposta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação, salvo quando expressamente previsto em lei como pressuposto específico, o que não ocorre na hipótese dos autos. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, no art. 616, II, estabelece procedimentos para o ressarcimento de danos elétricos na esfera administrativa, mas não erige o exaurimento dessa via como condição para o exercício da pretensão judicial. 2. Assim, rejeito a preliminar de ausência de prévio procedimento administrativo arguida pela requerida. Da incompetência do foro A parte requerida, em sua contestação (mov. 26.1), arguiu a incompetência relativa do foro de Arapongas para processar e julgar a presente ação. Sustenta que, sendo sediada em Curitiba/PR, a demanda deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio. Alega, ainda, que a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não pode beneficiar-se do privilégio de foro conferido ao consumidor original, porquanto não detém a qualidade de consumidora perante a requerida. Invoca, em síntese, a regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC. Em impugnação à contestação (mov. 31.1), a parte autora rebateu a arguição sustentando que a competência para processar e julgar a ação é do foro de Arapongas, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar do fato para a ação de reparação de danos. Assevera que os danos elétricos ocorreram no estabelecimento segurado situado em Arapongas/PR, sendo este o local do evento danoso. Destaca que a regra em questão confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do domicílio do requerido e o foro do local do fato, não se tratando de privilégio exclusivo do consumidor, mas de opção legal genérica aplicável a qualquer ação de reparação de danos. A competência territorial em ações de reparação de danos é regida pelo art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "É competente o foro do lugar do fato ou da omissão para a ação de reparação de danos". Referido dispositivo constitui regra de competência relativa, derrogando a regra geral do art. 46 do CPC (foro do domicílio do requerido), e confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do local do evento danoso ou o foro do domicílio do requerido. Trata-se, portanto, de opção legal conferida a qualquer autor que pretenda a reparação de danos, independentemente de sua qualidade de consumidor ou não. No caso concreto, a ocorrência do evento danoso se deu no estabelecimento da segurada Paludetto & Cia. Ltda., situado na Rua Tinguacu Parda, nº 90, Parque Industrial, Arapongas/PR, conforme demonstra o aviso de sinistro e a documentação técnica acostada à inicial. A ação de ressarcimento proposta pela seguradora autora, fundada em sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil), busca a reparação de danos causados por suposta oscilação de energia elétrica ocorrida naquele local. Aplicável, portanto, a regra do art. 53, IV, "a", do CPC, que autoriza a propositura da ação no foro do lugar do fato. A sub-rogação opera a transferência dos direitos do segurado ao segurador, e o sub-rogado pode exercer as pretensões nas mesmas condições que o titular originário, inclusive quanto às regras de competência territorial. 3. Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa do foro arguida pela requerida. 4. Em decorrência, com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, DECLARO SANEADO o processo. 6. Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a responsabilidade da parte requerida pelos danos elétricos causados aos segurados da parte autora; b) o cabimento do direito de regresso da parte autora contra a parte requerida. 7. Para elucidação dos mencionados pontos, saliento que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[4]. 8. Verifico que a solução das questões controvertidas requer dilação probatória, conforme solicitado. Em razão disso, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[5], defiro a produção da prova pericial. 8.1 Nomeio, como perito, o Dr. CHARLES WILLIAN JETON, independentemente de compromisso legal. 8.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[6], CPC). 8.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 8.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 8.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo parte ré de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 8.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 8.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 8.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 8.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 8.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 9. Postergo a análise da necessidade de utilização de prova empresta à juntada do laudo pericial. 10. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 11. Decorrido o prazo do item 10, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [6] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001152-19.2026.8.16.0045 Processo: 0001152-19.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.318,30 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que seu segurado, Paludetto & Cia. Ltda., sofreu danos em diversos equipamentos eletrônicos e de segurança do imóvel localizado em Arapongas/PR em razão de oscilações e variações anormais no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 18/11/2025. Sustenta que, após a regulação do sinistro e a realização de vistorias e laudos técnicos, restou comprovado que os danos decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária, razão pela qual efetuou o pagamento de indenização securitária de R$3.318,30, sub-rogando-se nos direitos do segurado. Afirma a responsabilidade objetiva da requerida, destaca que houve prévia notificação administrativa sem qualquer providência por parte da Copel e requer, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda a dispensa da audiência de conciliação, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a admissão de prova emprestada produzida em outro processo e a determinação para que a requerida apresente os relatórios técnicos previstos no PRODIST/ANEEL relativos à qualidade do fornecimento de energia na data do evento. Inicial recebida em mov. 18.1. Contestação foi apresentada pela parte requerida em mov. 26.1. Suscita, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, sustentando que a ação regressiva deveria tramitar no foro da sede da requerida, em Curitiba/PR, não sendo transmissível à seguradora a prerrogativa processual do foro do local do fato; a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, afirmando que nem a seguradora nem a segurada comunicaram o alegado sinistro à concessionária, impedindo vistoria e análise técnica dos equipamentos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de relação de consumo e por se tratar de segurada pessoa jurídica que utiliza energia como insumo de sua atividade empresarial; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que a seguradora possui melhores condições técnicas e materiais para produzir as provas; e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando que a hipótese retrata suposta omissão na prestação do serviço, sujeita à responsabilidade subjetiva. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, afirmando não haver registro de interrupção, oscilação ou sobrecarga na rede elétrica no local e data indicados; argumentou que a unidade consumidora recebia energia em alta tensão e possuía transformador próprio, sendo eventual falha atribuível às instalações da segurada; defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia, cabendo ao consumidor a manutenção e proteção das instalações internas; alegou culpa concorrente da segurada por ausência de dispositivos de proteção e descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo; sustentou cerceamento de defesa em razão da inexistência de procedimento administrativo prévio, do possível descarte dos equipamentos e da ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel; impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, especialmente os laudos técnicos, por falta de habilitação técnica e registro profissional dos emitentes; e, subsidiariamente, impugnou o valor dos danos reclamados, requerendo, em caso de condenação, a redução do montante indenizatório, o reconhecimento de culpa concorrente e a incidência de juros e correção monetária apenas nos termos que defende. Impugnação à contestação em mov. 31.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela utilização de prova oral emprestada produzida nos autos n.º 0007876-62.2020.8.16.0170, em trâmite perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Toledo/PR (mov. 36.1) e a parte requerida pleiteou a produção de prova oral (mov. 37.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação entre si e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Determina o art. 2º do referido diploma legal que se considera consumidora “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso sob exame, inexiste qualquer relação jurídica previamente entabulada entre as partes, tampouco de natureza consumerista, uma vez que a parte autora pretende, em direito de regresso, a restituição do valor de indenização securitária que pagou ao segurado mencionado na peça inicial, que é terceiro estranho à lide. Ademais, considerando que a parte autora constitui pessoa jurídica de direito privado, que atua com o fito de lucro e possui considerável patrimônio, bem como que está regularmente representada por escritório de advocacia particular e que dispõe de documentos e outros meios para comprovar o direito alegado, não se vislumbra sua hipossuficiência técnica frente à parte requerida. Por derradeiro, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista no presente caso. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Da existência de prévio procedimento administrativo Argui a parte requerida que a presente ação não poderia ter sido ajuizada sem que a autora ou a segurada tivessem previamente submetido o pedido de ressarcimento ao procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que a ausência do prévio procedimento obsta o exercício do direito de ação e viola o dever de cooperação entre as partes. A parte autora, em impugnação, alega que a exigência de prévio procedimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a via administrativa não constitui pressuposto ou condição para o exercício do direito de ação, sendo facultativa e não excludente da apreciação judicial. Acrescenta que, ainda assim, notificou extrajudicialmente a requerida por meio de carta-convite, que restou sem resposta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação, salvo quando expressamente previsto em lei como pressuposto específico, o que não ocorre na hipótese dos autos. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, no art. 616, II, estabelece procedimentos para o ressarcimento de danos elétricos na esfera administrativa, mas não erige o exaurimento dessa via como condição para o exercício da pretensão judicial. 2. Assim, rejeito a preliminar de ausência de prévio procedimento administrativo arguida pela requerida. Da incompetência do foro A parte requerida, em sua contestação (mov. 26.1), arguiu a incompetência relativa do foro de Arapongas para processar e julgar a presente ação. Sustenta que, sendo sediada em Curitiba/PR, a demanda deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio. Alega, ainda, que a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não pode beneficiar-se do privilégio de foro conferido ao consumidor original, porquanto não detém a qualidade de consumidora perante a requerida. Invoca, em síntese, a regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC. Em impugnação à contestação (mov. 31.1), a parte autora rebateu a arguição sustentando que a competência para processar e julgar a ação é do foro de Arapongas, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar do fato para a ação de reparação de danos. Assevera que os danos elétricos ocorreram no estabelecimento segurado situado em Arapongas/PR, sendo este o local do evento danoso. Destaca que a regra em questão confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do domicílio do requerido e o foro do local do fato, não se tratando de privilégio exclusivo do consumidor, mas de opção legal genérica aplicável a qualquer ação de reparação de danos. A competência territorial em ações de reparação de danos é regida pelo art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "É competente o foro do lugar do fato ou da omissão para a ação de reparação de danos". Referido dispositivo constitui regra de competência relativa, derrogando a regra geral do art. 46 do CPC (foro do domicílio do requerido), e confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do local do evento danoso ou o foro do domicílio do requerido. Trata-se, portanto, de opção legal conferida a qualquer autor que pretenda a reparação de danos, independentemente de sua qualidade de consumidor ou não. No caso concreto, a ocorrência do evento danoso se deu no estabelecimento da segurada Paludetto & Cia. Ltda., situado na Rua Tinguacu Parda, nº 90, Parque Industrial, Arapongas/PR, conforme demonstra o aviso de sinistro e a documentação técnica acostada à inicial. A ação de ressarcimento proposta pela seguradora autora, fundada em sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil), busca a reparação de danos causados por suposta oscilação de energia elétrica ocorrida naquele local. Aplicável, portanto, a regra do art. 53, IV, "a", do CPC, que autoriza a propositura da ação no foro do lugar do fato. A sub-rogação opera a transferência dos direitos do segurado ao segurador, e o sub-rogado pode exercer as pretensões nas mesmas condições que o titular originário, inclusive quanto às regras de competência territorial. 3. Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa do foro arguida pela requerida. 4. Em decorrência, com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, DECLARO SANEADO o processo. 6. Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a responsabilidade da parte requerida pelos danos elétricos causados aos segurados da parte autora; b) o cabimento do direito de regresso da parte autora contra a parte requerida. 7. Para elucidação dos mencionados pontos, saliento que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[4]. 8. Verifico que a solução das questões controvertidas requer dilação probatória, conforme solicitado. Em razão disso, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[5], defiro a produção da prova pericial. 8.1 Nomeio, como perito, o Dr. CHARLES WILLIAN JETON, independentemente de compromisso legal. 8.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[6], CPC). 8.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 8.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 8.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo parte ré de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 8.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 8.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 8.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 8.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 8.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 8.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 9. Postergo a análise da necessidade de utilização de prova empresta à juntada do laudo pericial. 10. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 11. Decorrido o prazo do item 10, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [6] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.