0001151-88.2026.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmeira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001151-88.2026.8.16.0124 Processo: 0001151-88.2026.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO CESAR DE FREITAS Réu(s): LEONARDO ANTONIETE 1- Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LEONARDO ANTONIETE, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apresentada resposta à acusação, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial, sob o argumento de que o acusado não teria sido assistido por advogado durante sua oitiva na fase inquisitorial, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, aos arts. 6º, inciso V, e 185 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. Sustentou, ainda, a nulidade do ato de indiciamento, por ter sido formalizado apenas quando da elaboração do relatório final da autoridade policial, alegando afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Alegou, também, nulidade do relatório policial em razão de suposto excesso de linguagem e emissão de juízo de valor pela autoridade policial. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, bem como sustentou o cabimento da suspensão condicional do processo e do Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal. Argumentou que as nulidades suscitadas não demonstraram qualquer prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Aduziu, ainda, que o acusado responde a diversas outras ações penais por delitos da mesma natureza, circunstância que afasta, em tese, o cabimento dos benefícios pleiteados, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. 2- As preliminares arguidas pela defesa não comportam acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade do interrogatório policial pela ausência de assistência de advogado, verifica-se que eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não conduz, por si só, à nulidade da ação penal, sobretudo porque o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza informativa, destinado à formação da opinio delicti, não sendo apto, isoladamente, a fundamentar decreto condenatório. De acordo com entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciadas no fato de que o delito foi praticado com "violência física e psíquica, em atos sucessivos e restrição da liberdade da vítima em uma unidade residencial", "eis que enclausurada pelo autuado em seu apartamento, com porta de quarto trancada e sendo objeto de sevícias", circunstância que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o Tribunal de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório. V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 160076 MG 2022/0031708-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) 2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária, pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica, mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa ou ao contraditório.3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 916957 MG 2024/0190753-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (destaquei) Além disso, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi evidenciado pela defesa, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta violação ao direito de defesa. No tocante à alegada nulidade do indiciamento por ter sido formalizado quando da apresentação do relatório policial, igualmente não assiste razão à defesa. O indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial, inserido na esfera administrativa da investigação criminal, não possuindo o condão de contaminar a ação penal quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Outrossim, o inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida. 6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7.Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 8.A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 941083 DF 2024/0323586-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (destaquei) Também não prospera a alegação de nulidade do relatório policial por excesso de linguagem. Eventuais considerações lançadas pela autoridade policial não vinculam o Ministério Público nem o Poder Judiciário, tratando-se de mera peça informativa destinada ao encerramento da investigação, cuja eventual carga valorativa não possui aptidão para macular a validade da persecução penal. Quanto à alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, verifica-se que o recebimento observou os requisitos legais, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua invalidação. Assim, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Verifico, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo causas para sua rejeição ou para a extinção prematura da ação penal. Desse modo, não havendo lastro para a sumária extinção deste feito, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Promovam-se as comunicações necessárias. 3- PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual se procederá à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, observado o limite estabelecido pelo artigo 401 do Código de Processo Penal, bem como ao interrogatório do acusado. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, se houver requerimento nesse sentido, bem como o réu e seu respectivo defensor para comparecimento ao ato. Se, na data da audiência, o réu estiver custodiado em outra Comarca, com fundamento no art. 185, § 2º, do CPP e Resolução nº 228/2019-TJPR, autorizo que o interrogatório se realize por videoconferência. Expeça-se mandado regionalizado e/ou carta precatória caso o réu e/ou as testemunhas não residam nesta cidade ou estejam custodiados em outra Comarca. As comunicações processuais deverão ocorrer preferencialmente de forma eletrônica. Quando da intimação das partes para o ato, cientifique-se as partes acerca da possibilidade de prolação de sentença em audiência de instrução e julgamento. No tocante ao requerimento defensivo de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que o pleito resta prejudicado. Isso porque o Ministério Público já se manifestou expressamente sobre a matéria, consignando a inviabilidade do benefício diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente em razão de o acusado responder a diversas ações penais pela prática de delitos da mesma natureza, bem como pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstâncias que, em tese, afastam os pressupostos necessários à celebração do acordo. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta #
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO ANTONIETE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR ANTONIO AGUILAR RIOS
OAB: 35255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001151-88.2026.8.16.0124 Processo: 0001151-88.2026.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO CESAR DE FREITAS Réu(s): LEONARDO ANTONIETE 1- Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LEONARDO ANTONIETE, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apresentada resposta à acusação, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial, sob o argumento de que o acusado não teria sido assistido por advogado durante sua oitiva na fase inquisitorial, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, aos arts. 6º, inciso V, e 185 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. Sustentou, ainda, a nulidade do ato de indiciamento, por ter sido formalizado apenas quando da elaboração do relatório final da autoridade policial, alegando afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Alegou, também, nulidade do relatório policial em razão de suposto excesso de linguagem e emissão de juízo de valor pela autoridade policial. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, bem como sustentou o cabimento da suspensão condicional do processo e do Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal. Argumentou que as nulidades suscitadas não demonstraram qualquer prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Aduziu, ainda, que o acusado responde a diversas outras ações penais por delitos da mesma natureza, circunstância que afasta, em tese, o cabimento dos benefícios pleiteados, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. 2- As preliminares arguidas pela defesa não comportam acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade do interrogatório policial pela ausência de assistência de advogado, verifica-se que eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não conduz, por si só, à nulidade da ação penal, sobretudo porque o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza informativa, destinado à formação da opinio delicti, não sendo apto, isoladamente, a fundamentar decreto condenatório. De acordo com entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciadas no fato de que o delito foi praticado com "violência física e psíquica, em atos sucessivos e restrição da liberdade da vítima em uma unidade residencial", "eis que enclausurada pelo autuado em seu apartamento, com porta de quarto trancada e sendo objeto de sevícias", circunstância que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o Tribunal de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado, do mesmo modo pela ausência na oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório. V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 160076 MG 2022/0031708-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) 2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária, pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica, mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa ou ao contraditório.3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 916957 MG 2024/0190753-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (destaquei) Além disso, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi evidenciado pela defesa, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta violação ao direito de defesa. No tocante à alegada nulidade do indiciamento por ter sido formalizado quando da apresentação do relatório policial, igualmente não assiste razão à defesa. O indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial, inserido na esfera administrativa da investigação criminal, não possuindo o condão de contaminar a ação penal quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Outrossim, o inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no inquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico e a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a condenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) se irregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento de reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a palavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela utilização de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não se comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é válido se observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.No caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto e foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo probatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de transporte. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida. 6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7.Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 8.A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 941083 DF 2024/0323586-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (destaquei) Também não prospera a alegação de nulidade do relatório policial por excesso de linguagem. Eventuais considerações lançadas pela autoridade policial não vinculam o Ministério Público nem o Poder Judiciário, tratando-se de mera peça informativa destinada ao encerramento da investigação, cuja eventual carga valorativa não possui aptidão para macular a validade da persecução penal. Quanto à alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, verifica-se que o recebimento observou os requisitos legais, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua invalidação. Assim, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Verifico, ainda, que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo causas para sua rejeição ou para a extinção prematura da ação penal. Desse modo, não havendo lastro para a sumária extinção deste feito, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Promovam-se as comunicações necessárias. 3- PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual se procederá à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, observado o limite estabelecido pelo artigo 401 do Código de Processo Penal, bem como ao interrogatório do acusado. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, se houver requerimento nesse sentido, bem como o réu e seu respectivo defensor para comparecimento ao ato. Se, na data da audiência, o réu estiver custodiado em outra Comarca, com fundamento no art. 185, § 2º, do CPP e Resolução nº 228/2019-TJPR, autorizo que o interrogatório se realize por videoconferência. Expeça-se mandado regionalizado e/ou carta precatória caso o réu e/ou as testemunhas não residam nesta cidade ou estejam custodiados em outra Comarca. As comunicações processuais deverão ocorrer preferencialmente de forma eletrônica. Quando da intimação das partes para o ato, cientifique-se as partes acerca da possibilidade de prolação de sentença em audiência de instrução e julgamento. No tocante ao requerimento defensivo de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que o pleito resta prejudicado. Isso porque o Ministério Público já se manifestou expressamente sobre a matéria, consignando a inviabilidade do benefício diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente em razão de o acusado responder a diversas ações penais pela prática de delitos da mesma natureza, bem como pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstâncias que, em tese, afastam os pressupostos necessários à celebração do acordo. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta #