Detalhe do processo

0001151-75.2025.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ubiratã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001151-75.2025.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILBERTO AURELIANO DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GILBERTO AURELIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em 11 de maio de 2025, por volta das 15h40m, na Estrada Curva da Onça, nº 1, às margens do Rio Piquiri, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado GILBERTO AURELIANO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, portava 01 (uma) arma de fogo, pistola Marca Taurus, Modelo 838, de Numeração KIX35344, e, 05 (cinco) munições intactas calibre 380,00, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, prevista no art. 6° da Lei n. 10.826/03. Tudo Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/597931 de mov. 1.21; Termos de Depoimentos 1.5/1.6 e 1.7/1.8; Auto de Exibição de mov. 1.9; Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.11; e, Registros Fotográficos de mov. 1.12 a 1.14.” Oferecida a Denúncia em 11.08.2025 (mov. 35.1), esta foi recebida em 19.08.2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 45.1). Citado (mov. 63.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída (mov. 66.1), não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (mov. 66.2) Em decisão de saneamento (mov. 69.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada, bem como interrogado o acusado (movs. 84.1 a 84.3). Apresentado documentos pelo acusado (movs. 89.1 a 89.5). Juntou-se aos autos o Laudo de prestabilidade da arma e munições (movs. 109.2 e 109.3). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público entendeu estarem demonstradas a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação do acusado na forma da Denúncia (mov. 116.1). Por seu turno, a defesa advogou pela absolvição do acusado, sustentando que o fato não constitui infração penal (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a restituição da arma apreendida (mov. 122.1). Antecedentes criminais (mov. 123.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado GILBERTO AURELIANO DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, denominado “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, transcrito abaixo, in verbis: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” Registro que o delito em apreço é crime de perigo abstrato, de modo que independe da existência de resultado naturalístico, assim, a mera conduta de portar arma de fogo, ainda que desmuniciada, já é suficiente à tipificação do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Pois bem. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.19), do Extrato do Sistema Nacional de Armas - SINARM (movs. 95.3 a 95.5), do Laudo Pericial (mov. 109.3) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pelas provas orais, as quais colaciono a seguir. A testemunha ELTON LOPES MEDEIROS, em seu depoimento, relatou que se recorda da ocorrência. Disse que, junto com o Sargento Maciel, estavam fazendo policiamento embarcado no rio, visto que são da Polícia Ambiental e buscavam prevenir eventuais crimes ambientais. Durante o patrulhamento, viram um pescador de barranco pescando nas margens do rio, então encostaram o barco e realizaram a abordagem. Foram verificadas as varas e se havia material de pesca predatória, não sendo constatado nenhum crime ambiental. Todavia, ao ser questionado se estava armado, ele disse que estava com uma arma na cintura. Retiraram a arma dele e constataram que não possuía porte, apenas o registro. Ele foi encaminhado para a Delegacia. A arma estava municiada e carregada. O Delegado verificou o registro da arma. Não sabe dizer se a propriedade era do acusado. Era uma pistola 838 (mov. 84.2). Por sua vez, o acusado GILBERTO AURELIANO DA SILVA confessou a prática delitiva. Mencionou que tem um comércio de bebidas e que levantou cedo naquele dia porque era Dia das Mães. Ajudou sua esposa a organizar a loja até os funcionários chegarem para irem para o sítio. Vai de três a quatro vezes por semana ao local. Para não descer sozinho ao rio, pegou a pistola na casa do sítio e desceu. Não tinha a intenção de cometer nenhum crime. Achou que não seria crime por estar em sua propriedade. A arma é sua e fica mais no sítio. Estava em sua propriedade, que inicia no sítio do “Seu Antônio” e vai até a propriedade do finado “Tubaína”. Não há estrada na cabeceira. Tem o registro da arma na Polícia Federal, mas não tinha noção da diferença entre registro e porte. Sabe que já houve pescador que morreu por causa de onça, mas acredita que, mesmo que aparecesse uma onça, não teria coragem de atirar nela. Tem de três a quatro meses que está com essa propriedade, composta por 2,5 hectares de terra. Comprou-a por meio de um rolo. Ainda não realizou a transferência da propriedade. Sua esposa e seu cunhado movimentam o comércio de bebidas. Esse sítio vai até a beira do rio. O antigo proprietário trabalhou em sua firma, mas não sabe se há contrato de compra e venda. A arma fica mais lá do que aqui. Sua esposa tem uma arma registrada aqui. Busca sua filha em Maringá na sexta-feira e acha que o papel do registro caiu lá. Só percebeu que perdeu o documento no posto. Achou que não estava irregular estar com a arma em seu sítio (mov. 84.3). Finda a instrução, verifico que as teses trazidas em Alegações Finais defensivas, não merecem prosperar. Do conjunto probatório, extrai-se que o acusado se encontrava às margens do Rio Piquiri quando foi abordado pela Polícia Militar Ambiental, portando, em sua cintura, uma pistola marca Taurus, calibre .380, municiada e carregada, situação esta confessada pelo acusado. Ao encontro da confissão do acusado, o policial militar, Elton Lopes Medeiros, depôs em Juízo de forma segura, confirmando a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Importante destacar que o depoimento do policial constitui meio de prova idôneo, uma vez que munido de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que esteja o policial querendo defender interesses particulares, o qual declarara a ausência de circunstância que o impedisse de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE SE OPÔS, MEDIANTE AMEAÇA, À ATO LEGAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036101-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.03.2023)” (grifo meu). Ademais, resta afastada a tese de atipicidade da conduta, uma vez que o acusado portava arma de fogo sem a devida autorização legal, cujo potencial lesivo foi cabalmente comprovado pelo laudo pericial (mov. 93.3). Cumpre destacar, ainda, que o registro emitido pela Polícia Federal limita-se estritamente ao endereço cadastrado no Sistema Nacional de Armas (SINARM). No caso em tela, o local registrado como endereço residencial localiza-se na Rua Travessa Rosa Pepino, nº 1240, em Ubiratã/PR (mov. 95.3), endereço este que não guarda qualquer relação com o sítio mencionado pelo réu, conforme se demonstra a seguir: Para o deslocamento do armamento (apenas registrado) fora da residência cadastrada, é indispensável que o agente porte uma guia de trânsito, documento que não foi apresentado no presente processo. Diante do exposto, não há dúvidas de que, na data dos fatos, o acusado foi preso em flagrante delito portando a arma de fogo, calibre .380, marca Taurus, número de série KIX35344, municiada com 05 (cinco) munições intactas e pronta para seu uso. Embora o réu possuísse o registro da arma, ele não detinha autorização para o porte nem a necessária guia de trânsito para transportá-la até as margens do Rio Piquiri, incidindo, portanto, no delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu GILBERTO AURELIANO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Registro que, para fixação da pena base, utilizarei a fração e 1/8 (um oitavo), por circunstância judicial negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, cujo resultado será somado à pena mínima prevista para o delito (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não possui antecedentes criminais conforme certidão de mov. 123.1. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não foram levantadas informações suficientes à análise desta circunstância. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, o réu ao ser preso, estava portando 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e 05 (cinco) munições, logo, em razão da quantidade de objetos – cujo porte é ilegal – valoro negativamente a conduta do réu. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: não há vítima individualizada no tipo penal em comento. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem avaliadas. Lado outro, presentes a atenuante descrita no artigo 65, inc. III, “d”, do Código Penal, em virtude de o acusado ter confessado a prática delitiva. Contudo, atenuando a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e atento à Súmula n. 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária (reclusão) no mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. V. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 49, § 2º, do CP. VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Havendo notícia de que o réu foi preso cautelarmente, a detração será realizada nos autos de execução penal, uma vez que ela não altera o regime inicial de cumprimento de pena e, portanto, é indiferente nesta etapa – art. 387, § 2, do CPP. Dessa forma, considerando que a pena a ser cumprida é inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c”, do Código Penal. a) se apresentar mensalmente em juízo; b) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min; e d) obrigação do sentenciado de participar do curso “Transformar: Mudando as perspectivas da vida” oferecido pelo Conselho da Comunidade de Ubiratã/PR, ou outro equivalente oferecido na comarca em que o apenado vier a residir. VII. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analisando o caso em apreço, verifico que o acusado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, de modo que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de restritivos. Assim, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por, 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, de acordo com o art. 46 do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, nos termos do art. 45, § 1°, do CP. Fica prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. IX. REPARAÇÃO DOS DANOS Não há o que deliberar acerca de reparação de danos, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. X. DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos os seguintes bens apreendidos e ainda sem destinação: Material bélico: 01 (UMA) PISTOLA MARCA TAURUS, CALIBRE .380, NÚMERO DE SÉRIE KIX35344; 05 (cinco) munições cal. 380 (intactas). Para fins de destinação final, sem prejuízo dos já destinados em perícia, determino o encaminhamento ao comando do exército para destruição, conforme art. 124 do CPP e art. 25 da Lei n. 10.826/2003, por ser instrumento do crime. XI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. XII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários, uma vez que o acusado foi representado por advogado constituído. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação da pena de multa e das custas processuais, devendo a secretaria utilizar eventuais valores recolhidos a título de fiança para seu adimplemento, conforme procedimento previsto na Instrução Normativa n. 65/2021 - GCJ; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Oficie-se a Polícia Científica acerca das providências necessárias para destinação final do armamento e das munições. Consigne-se ser desnecessário o envio de comprovante de destruição a este Juízo, recaindo a responsabilidade da destinação exclusivamente ao depositário, que deverá proceder de acordo com o seu procedimento interno; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; e) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e Portaria 16/2023 deste juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO AURELIANO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEANY ALMEIDA MENEZES DA SILVA BATISTA

OAB: 67674/PR

HAROLDO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 50033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001151-75.2025.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILBERTO AURELIANO DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GILBERTO AURELIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em 11 de maio de 2025, por volta das 15h40m, na Estrada Curva da Onça, nº 1, às margens do Rio Piquiri, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado GILBERTO AURELIANO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, portava 01 (uma) arma de fogo, pistola Marca Taurus, Modelo 838, de Numeração KIX35344, e, 05 (cinco) munições intactas calibre 380,00, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, prevista no art. 6° da Lei n. 10.826/03. Tudo Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/597931 de mov. 1.21; Termos de Depoimentos 1.5/1.6 e 1.7/1.8; Auto de Exibição de mov. 1.9; Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.11; e, Registros Fotográficos de mov. 1.12 a 1.14.” Oferecida a Denúncia em 11.08.2025 (mov. 35.1), esta foi recebida em 19.08.2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 45.1). Citado (mov. 63.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída (mov. 66.1), não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (mov. 66.2) Em decisão de saneamento (mov. 69.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada, bem como interrogado o acusado (movs. 84.1 a 84.3). Apresentado documentos pelo acusado (movs. 89.1 a 89.5). Juntou-se aos autos o Laudo de prestabilidade da arma e munições (movs. 109.2 e 109.3). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público entendeu estarem demonstradas a materialidade e autoria do delito, pugnando pela condenação do acusado na forma da Denúncia (mov. 116.1). Por seu turno, a defesa advogou pela absolvição do acusado, sustentando que o fato não constitui infração penal (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a restituição da arma apreendida (mov. 122.1). Antecedentes criminais (mov. 123.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado GILBERTO AURELIANO DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, denominado “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, transcrito abaixo, in verbis: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” Registro que o delito em apreço é crime de perigo abstrato, de modo que independe da existência de resultado naturalístico, assim, a mera conduta de portar arma de fogo, ainda que desmuniciada, já é suficiente à tipificação do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Pois bem. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), do Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.19), do Extrato do Sistema Nacional de Armas - SINARM (movs. 95.3 a 95.5), do Laudo Pericial (mov. 109.3) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pelas provas orais, as quais colaciono a seguir. A testemunha ELTON LOPES MEDEIROS, em seu depoimento, relatou que se recorda da ocorrência. Disse que, junto com o Sargento Maciel, estavam fazendo policiamento embarcado no rio, visto que são da Polícia Ambiental e buscavam prevenir eventuais crimes ambientais. Durante o patrulhamento, viram um pescador de barranco pescando nas margens do rio, então encostaram o barco e realizaram a abordagem. Foram verificadas as varas e se havia material de pesca predatória, não sendo constatado nenhum crime ambiental. Todavia, ao ser questionado se estava armado, ele disse que estava com uma arma na cintura. Retiraram a arma dele e constataram que não possuía porte, apenas o registro. Ele foi encaminhado para a Delegacia. A arma estava municiada e carregada. O Delegado verificou o registro da arma. Não sabe dizer se a propriedade era do acusado. Era uma pistola 838 (mov. 84.2). Por sua vez, o acusado GILBERTO AURELIANO DA SILVA confessou a prática delitiva. Mencionou que tem um comércio de bebidas e que levantou cedo naquele dia porque era Dia das Mães. Ajudou sua esposa a organizar a loja até os funcionários chegarem para irem para o sítio. Vai de três a quatro vezes por semana ao local. Para não descer sozinho ao rio, pegou a pistola na casa do sítio e desceu. Não tinha a intenção de cometer nenhum crime. Achou que não seria crime por estar em sua propriedade. A arma é sua e fica mais no sítio. Estava em sua propriedade, que inicia no sítio do “Seu Antônio” e vai até a propriedade do finado “Tubaína”. Não há estrada na cabeceira. Tem o registro da arma na Polícia Federal, mas não tinha noção da diferença entre registro e porte. Sabe que já houve pescador que morreu por causa de onça, mas acredita que, mesmo que aparecesse uma onça, não teria coragem de atirar nela. Tem de três a quatro meses que está com essa propriedade, composta por 2,5 hectares de terra. Comprou-a por meio de um rolo. Ainda não realizou a transferência da propriedade. Sua esposa e seu cunhado movimentam o comércio de bebidas. Esse sítio vai até a beira do rio. O antigo proprietário trabalhou em sua firma, mas não sabe se há contrato de compra e venda. A arma fica mais lá do que aqui. Sua esposa tem uma arma registrada aqui. Busca sua filha em Maringá na sexta-feira e acha que o papel do registro caiu lá. Só percebeu que perdeu o documento no posto. Achou que não estava irregular estar com a arma em seu sítio (mov. 84.3). Finda a instrução, verifico que as teses trazidas em Alegações Finais defensivas, não merecem prosperar. Do conjunto probatório, extrai-se que o acusado se encontrava às margens do Rio Piquiri quando foi abordado pela Polícia Militar Ambiental, portando, em sua cintura, uma pistola marca Taurus, calibre .380, municiada e carregada, situação esta confessada pelo acusado. Ao encontro da confissão do acusado, o policial militar, Elton Lopes Medeiros, depôs em Juízo de forma segura, confirmando a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Importante destacar que o depoimento do policial constitui meio de prova idôneo, uma vez que munido de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que esteja o policial querendo defender interesses particulares, o qual declarara a ausência de circunstância que o impedisse de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE SE OPÔS, MEDIANTE AMEAÇA, À ATO LEGAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036101-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.03.2023)” (grifo meu). Ademais, resta afastada a tese de atipicidade da conduta, uma vez que o acusado portava arma de fogo sem a devida autorização legal, cujo potencial lesivo foi cabalmente comprovado pelo laudo pericial (mov. 93.3). Cumpre destacar, ainda, que o registro emitido pela Polícia Federal limita-se estritamente ao endereço cadastrado no Sistema Nacional de Armas (SINARM). No caso em tela, o local registrado como endereço residencial localiza-se na Rua Travessa Rosa Pepino, nº 1240, em Ubiratã/PR (mov. 95.3), endereço este que não guarda qualquer relação com o sítio mencionado pelo réu, conforme se demonstra a seguir: Para o deslocamento do armamento (apenas registrado) fora da residência cadastrada, é indispensável que o agente porte uma guia de trânsito, documento que não foi apresentado no presente processo. Diante do exposto, não há dúvidas de que, na data dos fatos, o acusado foi preso em flagrante delito portando a arma de fogo, calibre .380, marca Taurus, número de série KIX35344, municiada com 05 (cinco) munições intactas e pronta para seu uso. Embora o réu possuísse o registro da arma, ele não detinha autorização para o porte nem a necessária guia de trânsito para transportá-la até as margens do Rio Piquiri, incidindo, portanto, no delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu GILBERTO AURELIANO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Registro que, para fixação da pena base, utilizarei a fração e 1/8 (um oitavo), por circunstância judicial negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, cujo resultado será somado à pena mínima prevista para o delito (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não possui antecedentes criminais conforme certidão de mov. 123.1. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não foram levantadas informações suficientes à análise desta circunstância. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, o réu ao ser preso, estava portando 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e 05 (cinco) munições, logo, em razão da quantidade de objetos – cujo porte é ilegal – valoro negativamente a conduta do réu. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: não há vítima individualizada no tipo penal em comento. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem avaliadas. Lado outro, presentes a atenuante descrita no artigo 65, inc. III, “d”, do Código Penal, em virtude de o acusado ter confessado a prática delitiva. Contudo, atenuando a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e atento à Súmula n. 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária (reclusão) no mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. V. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 49, § 2º, do CP. VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Havendo notícia de que o réu foi preso cautelarmente, a detração será realizada nos autos de execução penal, uma vez que ela não altera o regime inicial de cumprimento de pena e, portanto, é indiferente nesta etapa – art. 387, § 2, do CPP. Dessa forma, considerando que a pena a ser cumprida é inferior a 04 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c”, do Código Penal. a) se apresentar mensalmente em juízo; b) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min; e d) obrigação do sentenciado de participar do curso “Transformar: Mudando as perspectivas da vida” oferecido pelo Conselho da Comunidade de Ubiratã/PR, ou outro equivalente oferecido na comarca em que o apenado vier a residir. VII. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analisando o caso em apreço, verifico que o acusado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, de modo que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de restritivos. Assim, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por, 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, de acordo com o art. 46 do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, nos termos do art. 45, § 1°, do CP. Fica prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. IX. REPARAÇÃO DOS DANOS Não há o que deliberar acerca de reparação de danos, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. X. DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos os seguintes bens apreendidos e ainda sem destinação: Material bélico: 01 (UMA) PISTOLA MARCA TAURUS, CALIBRE .380, NÚMERO DE SÉRIE KIX35344; 05 (cinco) munições cal. 380 (intactas). Para fins de destinação final, sem prejuízo dos já destinados em perícia, determino o encaminhamento ao comando do exército para destruição, conforme art. 124 do CPP e art. 25 da Lei n. 10.826/2003, por ser instrumento do crime. XI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. XII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários, uma vez que o acusado foi representado por advogado constituído. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação da pena de multa e das custas processuais, devendo a secretaria utilizar eventuais valores recolhidos a título de fiança para seu adimplemento, conforme procedimento previsto na Instrução Normativa n. 65/2021 - GCJ; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Oficie-se a Polícia Científica acerca das providências necessárias para destinação final do armamento e das munições. Consigne-se ser desnecessário o envio de comprovante de destruição a este Juízo, recaindo a responsabilidade da destinação exclusivamente ao depositário, que deverá proceder de acordo com o seu procedimento interno; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; e) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e Portaria 16/2023 deste juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito