Detalhe do processo

0001151-63.2026.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 3ª Vara
Classe
Avaliação / Reavaliação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001151-63.2026.8.26.0495 (processo principal 1003620-70.2023.8.26.0495) - Liquidação por Arbitramento - Avaliação / Reavaliação - Natali Dendevicz dos Santos - - Wellington de Pontes Souza - Italo Marcio de Oliveira Viana - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, autuada em apartado (arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil). A petição inicial, contudo, não veio instruída com o título executivo judicial, nem com os documentos comprobatórios das despesas cujo ressarcimento se pretende apurar, o que impede delimitar o objeto do arbitramento e inviabiliza a perícia indireta postulada. Intimem-se os exequentes para que, em 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, instruindo o feito com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e dos documentos relativos aos gastos com a correção das falhas construtivas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quanto ao ato ordinatório de fls. 6, a taxa do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 tem por fato gerador a instauração do cumprimento de sentença, e não a liquidação, ficando ressalvado o recolhimento integral naquela ocasião. Deixo de apreciar, por ora, os pedidos de nomeação de perito, de quesitos e de assistente técnico, prejudicados até a regularização. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se, pelo DJEN. - ADV: GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS (OAB 439101/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITALO MARCIO DE OLIVEIRA VIANA

Autor NATALI DENDEVICZ DOS SANTOS

Autor WELLINGTON DE PONTES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS

OAB: 439101/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA

OAB: 429891/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001151-63.2026.8.26.0495 (processo principal 1003620-70.2023.8.26.0495) - Liquidação por Arbitramento - Avaliação / Reavaliação - Natali Dendevicz dos Santos - - Wellington de Pontes Souza - Italo Marcio de Oliveira Viana - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, autuada em apartado (arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil). A petição inicial, contudo, não veio instruída com o título executivo judicial, nem com os documentos comprobatórios das despesas cujo ressarcimento se pretende apurar, o que impede delimitar o objeto do arbitramento e inviabiliza a perícia indireta postulada. Intimem-se os exequentes para que, em 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, instruindo o feito com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e dos documentos relativos aos gastos com a correção das falhas construtivas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quanto ao ato ordinatório de fls. 6, a taxa do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 tem por fato gerador a instauração do cumprimento de sentença, e não a liquidação, ficando ressalvado o recolhimento integral naquela ocasião. Deixo de apreciar, por ora, os pedidos de nomeação de perito, de quesitos e de assistente técnico, prejudicados até a regularização. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se, pelo DJEN. - ADV: GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS (OAB 439101/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP)