0001151-09.2010.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001151-09.2010.5.15.0066 AUTOR: CLAUDINEI CESAR ARIOLI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e829115 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID c52170c com a anuência da parte autora. Impugnação da reclamada no ID 01159e6. Rejeita-se a pretensão de limitação dos honorários periciais ao valor de R$ 1.000,00 com fundamento na Resolução CSJT nº 66/2010. O referido ato normativo disciplina exclusivamente os honorários periciais pagos com recursos da União, não estabelecendo limite para a remuneração devida pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No presente caso, os honorários são arbitrados de forma compatível com a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do expert, o tempo despendido e a qualidade técnica do laudo, nos termos do art. 790-B da CLT e do art. 95 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No mais, acolho os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), porquanto suficientes para afastar as impugnações remanescentes, que rejeito pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de ID c52170c, complementado pelos respectivos esclarecimentos, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Considerando a complexidade dos cálculos e o longo período apurado (228 meses), arbitro em R$ 6.000,00, os honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o). Dados bancários informado no ID 6bb8115. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados judicialmente e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas, em caso de precatório e RPV. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Imposto de renda isento, conforme demonstrado nos cálculos. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores, em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie à Secretaria a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Oportunamente, intime-se a União. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CESAR ARIOLI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO
Autor CLAUDINEI CESAR ARIOLI
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEMAR NEVES ISAAC
OAB: 165755/SP
ANA CRISTINA CALEGARI
OAB: 153071/SP
MIGUEL DAVID ISAAC NETO
OAB: 135864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001151-09.2010.5.15.0066 AUTOR: CLAUDINEI CESAR ARIOLI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e829115 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Laudo pericial apresentado no ID c52170c com a anuência da parte autora. Impugnação da reclamada no ID 01159e6. Rejeita-se a pretensão de limitação dos honorários periciais ao valor de R$ 1.000,00 com fundamento na Resolução CSJT nº 66/2010. O referido ato normativo disciplina exclusivamente os honorários periciais pagos com recursos da União, não estabelecendo limite para a remuneração devida pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No presente caso, os honorários são arbitrados de forma compatível com a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do expert, o tempo despendido e a qualidade técnica do laudo, nos termos do art. 790-B da CLT e do art. 95 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No mais, acolho os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a), porquanto suficientes para afastar as impugnações remanescentes, que rejeito pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de ID c52170c, complementado pelos respectivos esclarecimentos, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Considerando a complexidade dos cálculos e o longo período apurado (228 meses), arbitro em R$ 6.000,00, os honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o). Dados bancários informado no ID 6bb8115. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados judicialmente e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas, em caso de precatório e RPV. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Imposto de renda isento, conforme demonstrado nos cálculos. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores, em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie à Secretaria a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Oportunamente, intime-se a União. Intimem-se as partes desta decisão. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CESAR ARIOLI