Detalhe do processo

0001150-39.2025.8.26.0390

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Granada - Vara Única
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001150-39.2025.8.26.0390 (processo principal 1001254-48.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - O.V.U.S. - O próprio acórdão consignou, portanto, três situações possíveis quanto à acessão: construção regular, hipótese em que deverá ser avaliada para fins de indenização; construção irregular, porém passível de regularização, hipótese em que o custo da regularização deverá ser abatido do valor indenizável; ou construção irregular e insuscetível de regularização, a exigir demolição, hipótese em que ficará afastada a obrigação de indenizar. Acontece que o mandado expedido ao Oficial de justiça de fls. 119-120 não permite concluir, por si só, que a construção seja insuscetível de regularização ou que deva ser demolida, inclusive o Oficial de Justiça consignou que seria necessário ser acompanhado por pessoa com conhecimento técnico para medição e avaliar a construção para verificar se encontra-se em conformidade. Diante disso, determino a realização de perícia técnica, por engenheiro civil ou arquiteto, para fins de liquidação do julgado, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. A perícia deverá, mediante vistoria do imóvel e análise da documentação pertinente, inclusive junto ao Município de Onda Verde, se necessário, esclarecer: a) se a construção existente no Lote nº 07, Quadra 07, encontra-se regular perante as normas urbanísticas e edilícias aplicáveis; b) caso seja irregular, se as irregularidades constatadas são passíveis de regularização; c) sendo possível a regularização, quais providências são necessárias e qual o custo estimado para sua integral regularização; d) caso a construção seja irregular e não seja possível sua regularização, se a situação exige a demolição da acessão, esclarecendo tecnicamente as razões dessa conclusão; e) qual o valor atual do imóvel, discriminando, sempre que tecnicamente possível, o valor correspondente ao terreno e o valor agregado pelas construções existentes; f) qual o valor do terreno e qual o valor atual das construções, acessões e benfeitorias existentes no imóvel, considerado o seu estado de conservação e estágio de conclusão, para fins de apuração da indenização determinada no título executivo; g) quaisquer outros elementos técnicos necessários para que seja possível apurar, de forma segura, o valor da indenização devida pela acessão e, consequentemente, elaborar o cálculo final da liquidação. Para tanto, nomeio como perito Dr. Jorge Abdanur Estephan (e-mail: jabdanur@terra.com.br), devidamente cadastrado junto ao portal dos Auxiliares da Justiça, cuja atuação permitirá esclarecer os pontos controvertidos com base em critérios técnicos e científicos, cumprindo o encargo, independentemente de compromisso. Ficam as partes intimadas para a apresentação dos quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverá ser suportada pela Exequente. Havendo escusa por parte do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intime-se a parte Requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias providencie o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em trinta (30) dias, a partir da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se imediatamente o mandado de levantamento judicial eletrônico em nome do profissional ora nomeado, o qual deverá apresentar o formulário próprio MLE. Em seguida, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO (OAB 326260/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor O.V.U.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO

OAB: 322927/SP

EDUARDO SILVA MADLUM

OAB: 296059/SP

LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO

OAB: 326260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001150-39.2025.8.26.0390 (processo principal 1001254-48.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - O.V.U.S. - O próprio acórdão consignou, portanto, três situações possíveis quanto à acessão: construção regular, hipótese em que deverá ser avaliada para fins de indenização; construção irregular, porém passível de regularização, hipótese em que o custo da regularização deverá ser abatido do valor indenizável; ou construção irregular e insuscetível de regularização, a exigir demolição, hipótese em que ficará afastada a obrigação de indenizar. Acontece que o mandado expedido ao Oficial de justiça de fls. 119-120 não permite concluir, por si só, que a construção seja insuscetível de regularização ou que deva ser demolida, inclusive o Oficial de Justiça consignou que seria necessário ser acompanhado por pessoa com conhecimento técnico para medição e avaliar a construção para verificar se encontra-se em conformidade. Diante disso, determino a realização de perícia técnica, por engenheiro civil ou arquiteto, para fins de liquidação do julgado, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. A perícia deverá, mediante vistoria do imóvel e análise da documentação pertinente, inclusive junto ao Município de Onda Verde, se necessário, esclarecer: a) se a construção existente no Lote nº 07, Quadra 07, encontra-se regular perante as normas urbanísticas e edilícias aplicáveis; b) caso seja irregular, se as irregularidades constatadas são passíveis de regularização; c) sendo possível a regularização, quais providências são necessárias e qual o custo estimado para sua integral regularização; d) caso a construção seja irregular e não seja possível sua regularização, se a situação exige a demolição da acessão, esclarecendo tecnicamente as razões dessa conclusão; e) qual o valor atual do imóvel, discriminando, sempre que tecnicamente possível, o valor correspondente ao terreno e o valor agregado pelas construções existentes; f) qual o valor do terreno e qual o valor atual das construções, acessões e benfeitorias existentes no imóvel, considerado o seu estado de conservação e estágio de conclusão, para fins de apuração da indenização determinada no título executivo; g) quaisquer outros elementos técnicos necessários para que seja possível apurar, de forma segura, o valor da indenização devida pela acessão e, consequentemente, elaborar o cálculo final da liquidação. Para tanto, nomeio como perito Dr. Jorge Abdanur Estephan (e-mail: jabdanur@terra.com.br), devidamente cadastrado junto ao portal dos Auxiliares da Justiça, cuja atuação permitirá esclarecer os pontos controvertidos com base em critérios técnicos e científicos, cumprindo o encargo, independentemente de compromisso. Ficam as partes intimadas para a apresentação dos quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverá ser suportada pela Exequente. Havendo escusa por parte do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intime-se a parte Requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias providencie o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em trinta (30) dias, a partir da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se imediatamente o mandado de levantamento judicial eletrônico em nome do profissional ora nomeado, o qual deverá apresentar o formulário próprio MLE. Em seguida, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO (OAB 326260/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)