Detalhe do processo

0001149-48.2020.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001149-48.2020.8.16.0183 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$24.145,68 Autor(s): Bela Vista Geração de Energia S.A Réu(s): Adair Gularte Ana Hoffmann Antônio Bazzi Bertoldo Theisges Darci Longo Dilceu Wilbert Eliane Karlinke Engo Hoffmann Gilvane Teresinha Karlinke Espólio de Giusela Karlinke representado(a) por OSCAR KARLINKE ILONI HOFFMANN LONGO Ilka Hoffmann Theisges Espólio de Irma Hoffman representado(a) por Ilka Hoffmann Theisges LUCIANA KARLINKE Lucineia Karlinke Marlene Hoffmann Gularte NARCISO KOUSEN RODRIGUES DE FREITAS Nelza Bazzi OSCAR KARLINKE SILVANE KARLINKE Vanderlei Feiden Vigold Hoffmann DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação direta, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por BELA VISTA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando a expropriação de área de 2.999,00 m², integrante do imóvel matriculado sob o nº 4.253 do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, necessária à implantação do reservatório e da área de preservação permanente da PCH Bela Vista. A autora sustentou que o imóvel se encontrava registrado em nome de Irma Hoffmann, falecida em 09 de fevereiro de 1995, razão pela qual incluiu no polo passivo seus herdeiros e respectivos cônjuges. Ofertou, a título de indenização pela terra nua e pela cobertura vegetal da área atingida, o valor de R$ 24.145,68, apurado em laudo particular apresentado com a petição inicial (mov. 1.1). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido no mov. 8.1, condicionado ao depósito do valor ofertado, o qual foi comprovado no mov. 14.2. No curso do processo, foi noticiada a abertura do inventário dos bens deixados por Irma Hoffmann, autuado sob o nº 0002218-18.2020.8.16.0183, no qual também foram relacionados os valores decorrentes desta desapropriação. Informou-se, ainda, que Ilka Hoffmann Theisges havia sido nomeada inventariante, juntando-se o respectivo termo nos movs. 78.1 e 78.2. O Espólio de Irma Hoffmann, representado pela inventariante, compareceu espontaneamente aos autos no mov. 78.1. Não obstante a abertura do inventário e o comparecimento do Espólio, prosseguiram-se as diligências destinadas à citação individual dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges. Após tentativas infrutíferas de localização de Antônio Bazzi, então indicado como cônjuge de Nelza Bazzi, foi determinada sua citação por edital no mov. 208.1. Decorrido o prazo sem resposta, foi-lhe nomeado curador especial no mov. 217.1. O advogado nomeado apresentou contestação no mov. 223.1, impugnando o valor ofertado, apontando supostas inconsistências na descrição das áreas e requerendo a realização de perícia judicial. A autora apresentou impugnação no mov. 226.1. Preliminarmente, alegou a alteração de sua natureza jurídica e requereu a redistribuição do feito à competência cível, em observância à tese firmada no IRDR nº 49 do Tribunal de Justiça do Paraná. Quanto à defesa apresentada, sustentou a inexistência de controvérsia válida sobre o preço e requereu o acolhimento dos elementos apresentados com a inicial. No mov. 231.1, o curador especial reiterou a impugnação ao quantum indenizatório e o pedido de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifico a necessidade de sanear o feito. 2.1. Da incompetência da Vara da Fazenda Pública A autora requereu a redistribuição do processo à competência cível em virtude da alteração de sua natureza jurídica, invocando a tese firmada no IRDR nº 49 do Tribunal de Justiça do Paraná. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do IRDR nº 0071595-04.2024.8.16.0000, firmou a tese de que a alteração superveniente da natureza jurídica da parte, quando repercutir na competência absoluta em razão da pessoa, constitui exceção à regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. Estabeleceu, ainda, que os processos envolvendo a Copel S.A. ainda não sentenciados devem ser remetidos às respectivas Varas Cíveis. No caso, ainda não houve sentença de mérito, de modo que deve ser reconhecida a incompetência material da Vara da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Vara da Fazenda Pública e declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de São João, determinando-se a correspondente redistribuição e retificação da autuação no sistema. Contudo, a Comarca de São João é provida por Juízo Único, de modo que a alteração da competência não ocasiona modificação do órgão jurisdicional ou do magistrado responsável pelo processo, possuindo efeitos essencialmente cadastrais e administrativos. Por essa razão, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais, preservo os atos regularmente praticados e prossigo, desde logo, na apreciação das questões pendentes. 2.2. Da regularização do polo passivo O imóvel objeto da desapropriação permanece registrado em nome de Irma Hoffmann e integra o acervo hereditário submetido ao inventário nº 0002218-18.2020.8.16.0183. Nos termos dos arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante, a quem compete administrar e defender os bens e direitos integrantes da herança. Enquanto não realizada a partilha, é o Espólio que detém legitimidade para responder às demandas relativas aos bens que compõem o acervo hereditário. Os herdeiros e seus respectivos cônjuges não possuem legitimidade passiva individual para responder por pretensão que recai exclusivamente sobre bem integrante da herança, salvo quando discutido direito próprio e autônomo, circunstância não verificada no caso. A indenização decorrente da desapropriação sub-roga-se no patrimônio expropriado e deverá ser destinada ao Espólio, para posterior consideração e partilha nos autos do inventário, não havendo justificativa para a manutenção individual dos herdeiros ou de seus cônjuges no polo passivo. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Irma Hoffmann, de seus respectivos cônjuges e dos demais sucessores individualmente cadastrados, determinando sua exclusão do polo passivo. O processo deverá prosseguir exclusivamente em face do ESPÓLIO DE IRMA HOFFMANN, representado pela inventariante ILKA HOFFMANN THEISGES. Retifique-se a autuação. 2.3. Da citação e da curadoria especial de Antônio Bazzi Antônio Bazzi foi incluído na demanda exclusivamente em razão de seu vínculo conjugal com Nelza Bazzi, uma das herdeiras de Irma Hoffmann. Além de não possuir legitimidade própria para responder pela desapropriação do imóvel integrante do Espólio de Irma Hoffmann, verifica-se que Antônio Bazzi já era falecido, conforme se extrai da qualificação de Nelza Bazzi como viúva nos autos do inventário. A citação por edital foi, portanto, dirigida a pessoa falecida e que, de toda forma, não deveria integrar individualmente o polo passivo. Consequentemente, a nomeação de curador especial não poderia conferir validade à relação processual nem autorizar a apresentação de defesa em nome de quem não detinha legitimidade para responder pela pretensão. Por conseguinte: a) torno sem efeito a nomeação do curador especial realizada no mov. 217.1, exclusivamente quanto a Antônio Bazzi; b) não conheço da contestação apresentada no mov. 223.1, por ter sido formulada em nome de parte falecida e sem legitimidade para responder pela demanda; c) não conheço, igualmente, da manifestação de mov. 231.1; d) declaro cessada a atuação do advogado dativo nestes autos, sem prejuízo da apreciação da remuneração pelos atos praticados em cumprimento à nomeação judicial. 2.4. Da revelia do Espólio e de seus efeitos O Espólio de Irma Hoffmann, representado por sua inventariante, compareceu espontaneamente aos autos no mov. 78.1, circunstância que supriu a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, entretanto, não produz, no presente caso, o efeito de tornar incontroverso o valor da indenização ofertada pela expropriante. Com efeito, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a homologação do preço no despacho saneador quando houver concordância entre as partes. A simples ausência de contestação não equivale à aceitação expressa do valor oferecido, sobretudo porque a Constituição Federal assegura ao expropriado o recebimento de indenização justa. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento de que a revelia do expropriado não implica aceitação tácita da oferta inicial nem autoriza a dispensa da avaliação judicial, consoante a Súmula nº 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA . DISPENSA DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 118 DO EXTINTO TFR. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL . ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS . PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II . Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, que tem como objeto imóvel localizado no Município de Jaguaribara/CE, para construção do Açúde Público Castanhão. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para, adotando o laudo do perito oficial, fixar a indenização no valor de R$ 4.495,46 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença . III. No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que "na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1 .414.864/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014. IV . É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736 .823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77 .589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ. V . O art. 131 do CPC/73, então vigente, habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o levaram a firmar seu convencimento. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: REsp 1 .701.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.430 .312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018. VI. Agravo interno improvido . (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) No caso, embora o Espólio não tenha apresentado contestação, inexiste manifestação expressa de concordância com o valor de R$ 24.145,68 ofertado pela autora. Assim, os efeitos materiais da revelia não alcançam o quantum indenizatório, não sendo possível acolher automaticamente o preço indicado no laudo produzido unilateralmente pela expropriante. 3. Superadas as questões relativas à competência e à composição do polo passivo, não há outras questões processuais pendentes. As partes remanescentes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, declaro o feito saneado. Delimito como questão fática remanescente para julgamento: o quantum da justa indenização devida pela desapropriação da área de 2.999,00 m², integrante do imóvel matriculado sob o nº 4.253 do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR. A autora instruiu a petição inicial com laudo particular que atribuiu à área expropriada o valor de R$ 24.145,68. Todavia, referido documento foi produzido unilateralmente, sem a participação do Espólio, apresentação de quesitos ou acompanhamento por assistente técnico. Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compete ao Juízo designar perito para proceder à avaliação dos bens expropriados. A prova pericial somente poderia ser dispensada caso houvesse concordância expressa do expropriado com o preço ofertado, o que não ocorreu. Desse modo, indefiro o julgamento antecipado do mérito e determino a abertura da fase instrutória, mediante realização de prova pericial avaliatória. 4. Da prova pericial Com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DEFIRO a produção de prova pericial avaliatória. Para a realização do encargo, NOMEIO como perita judicial CAMILA OLIARI, inscrita no CPF nº 080.070.229-88, e-mail engep@engepengenhariacivil.com.br, telefone (46) 99937-1618, com endereço profissional na Rua Pastor Esperandio Lorenzi, Loteamento Boaretto, nº 128, bairro Nossa Senhora de Lourdes, Dois Vizinhos/PR, CEP 85.660-000. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários, currículo e comprovação de sua regularidade profissional. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, na qualidade de expropriante, uma vez que a avaliação judicial, na desapropriação direta sem concordância expressa sobre o preço, constitui ato de impulso oficial indispensável à apuração da justa indenização. Arbitrada a remuneração, intime-se a autora para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para indicar data, horário e local para realização da vistoria, devendo as partes e os respectivos assistentes técnicos ser cientificados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, devendo: a) individualizar o imóvel e a área atingida pela desapropriação; b) verificar a correspondência entre a área efetivamente expropriada e aquela descrita na planta e no memorial apresentados pela autora; c) esclarecer eventual divergência entre a área total, a área atingida e a área remanescente indicadas nos documentos juntados aos autos; d) indicar a metodologia e as normas técnicas utilizadas; e) apurar o valor de mercado da área expropriada; f) identificar e avaliar eventuais benfeitorias, acessões e cobertura vegetal atingidas; g) verificar eventual depreciação ou prejuízo imposto à área remanescente; h) apurar o valor total da justa indenização; i) informar se o valor de R$ 24.145,68 depositado pela autora é suficiente e, em caso negativo, indicar a diferença apurada; j) responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Havendo requerimento da perita, fica autorizado, após o depósito, o levantamento de até 50% dos honorários para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventuais pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diante do exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito e declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de São João, determinando a redistribuição e a correspondente retificação da autuação no sistema; b) considerando que a Comarca de São João é provida por Juízo Único, preservo os atos processuais já praticados e prossigo, desde logo, na condução do processo; c) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Irma Hoffmann, de seus respectivos cônjuges e dos demais sucessores individualmente cadastrados, determinando sua exclusão do polo passivo; d) determino que o processo prossiga exclusivamente em face do ESPÓLIO DE IRMA HOFFMANN, representado pela inventariante ILKA HOFFMANN THEISGES; e) TORNO SEM EFEITO a nomeação do curador especial realizada no mov. 217.1 em favor de Antônio Bazzi; f) NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no mov. 223.1 e da manifestação de mov. 231.1; g) Ante a atuação do(a) advogado(a) Diego Ernesto Oliveira Posso enquanto defensor(a) dativo(a), aliado ao trabalho desempenhado no presente feito, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 400,00, com fundamento no item 2.13 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, servindo a presente decisão como certidão de honorários. h) DECRETO A REVELIA do Espólio de Irma Hoffmann, ressalvando que seus efeitos materiais não alcançam o quantum indenizatório; i) DECLARO O FEITO SANEADO e delimito como questão remanescente o valor da justa indenização; j) INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito; k) DEFIRO a produção de prova pericial avaliatória, nos termos e com as providências estabelecidas nesta decisão. Com a avaliação pericial, intimem-se as partes e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO BAZZI

Autor BELA VISTA GERAçãO DE ENERGIA S.A

Réu ILKA HOFFMANN THEISGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BENATO

OAB: 51347/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO

OAB: 108908/PR

PAULA REGINA KRUK

OAB: 29788/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

FABIO ADALBERTO RIBEIRO

OAB: 60965/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001149-48.2020.8.16.0183 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$24.145,68 Autor(s): Bela Vista Geração de Energia S.A Réu(s): Adair Gularte Ana Hoffmann Antônio Bazzi Bertoldo Theisges Darci Longo Dilceu Wilbert Eliane Karlinke Engo Hoffmann Gilvane Teresinha Karlinke Espólio de Giusela Karlinke representado(a) por OSCAR KARLINKE ILONI HOFFMANN LONGO Ilka Hoffmann Theisges Espólio de Irma Hoffman representado(a) por Ilka Hoffmann Theisges LUCIANA KARLINKE Lucineia Karlinke Marlene Hoffmann Gularte NARCISO KOUSEN RODRIGUES DE FREITAS Nelza Bazzi OSCAR KARLINKE SILVANE KARLINKE Vanderlei Feiden Vigold Hoffmann DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação direta, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por BELA VISTA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando a expropriação de área de 2.999,00 m², integrante do imóvel matriculado sob o nº 4.253 do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, necessária à implantação do reservatório e da área de preservação permanente da PCH Bela Vista. A autora sustentou que o imóvel se encontrava registrado em nome de Irma Hoffmann, falecida em 09 de fevereiro de 1995, razão pela qual incluiu no polo passivo seus herdeiros e respectivos cônjuges. Ofertou, a título de indenização pela terra nua e pela cobertura vegetal da área atingida, o valor de R$ 24.145,68, apurado em laudo particular apresentado com a petição inicial (mov. 1.1). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido no mov. 8.1, condicionado ao depósito do valor ofertado, o qual foi comprovado no mov. 14.2. No curso do processo, foi noticiada a abertura do inventário dos bens deixados por Irma Hoffmann, autuado sob o nº 0002218-18.2020.8.16.0183, no qual também foram relacionados os valores decorrentes desta desapropriação. Informou-se, ainda, que Ilka Hoffmann Theisges havia sido nomeada inventariante, juntando-se o respectivo termo nos movs. 78.1 e 78.2. O Espólio de Irma Hoffmann, representado pela inventariante, compareceu espontaneamente aos autos no mov. 78.1. Não obstante a abertura do inventário e o comparecimento do Espólio, prosseguiram-se as diligências destinadas à citação individual dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges. Após tentativas infrutíferas de localização de Antônio Bazzi, então indicado como cônjuge de Nelza Bazzi, foi determinada sua citação por edital no mov. 208.1. Decorrido o prazo sem resposta, foi-lhe nomeado curador especial no mov. 217.1. O advogado nomeado apresentou contestação no mov. 223.1, impugnando o valor ofertado, apontando supostas inconsistências na descrição das áreas e requerendo a realização de perícia judicial. A autora apresentou impugnação no mov. 226.1. Preliminarmente, alegou a alteração de sua natureza jurídica e requereu a redistribuição do feito à competência cível, em observância à tese firmada no IRDR nº 49 do Tribunal de Justiça do Paraná. Quanto à defesa apresentada, sustentou a inexistência de controvérsia válida sobre o preço e requereu o acolhimento dos elementos apresentados com a inicial. No mov. 231.1, o curador especial reiterou a impugnação ao quantum indenizatório e o pedido de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifico a necessidade de sanear o feito. 2.1. Da incompetência da Vara da Fazenda Pública A autora requereu a redistribuição do processo à competência cível em virtude da alteração de sua natureza jurídica, invocando a tese firmada no IRDR nº 49 do Tribunal de Justiça do Paraná. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do IRDR nº 0071595-04.2024.8.16.0000, firmou a tese de que a alteração superveniente da natureza jurídica da parte, quando repercutir na competência absoluta em razão da pessoa, constitui exceção à regra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. Estabeleceu, ainda, que os processos envolvendo a Copel S.A. ainda não sentenciados devem ser remetidos às respectivas Varas Cíveis. No caso, ainda não houve sentença de mérito, de modo que deve ser reconhecida a incompetência material da Vara da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Vara da Fazenda Pública e declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de São João, determinando-se a correspondente redistribuição e retificação da autuação no sistema. Contudo, a Comarca de São João é provida por Juízo Único, de modo que a alteração da competência não ocasiona modificação do órgão jurisdicional ou do magistrado responsável pelo processo, possuindo efeitos essencialmente cadastrais e administrativos. Por essa razão, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais, preservo os atos regularmente praticados e prossigo, desde logo, na apreciação das questões pendentes. 2.2. Da regularização do polo passivo O imóvel objeto da desapropriação permanece registrado em nome de Irma Hoffmann e integra o acervo hereditário submetido ao inventário nº 0002218-18.2020.8.16.0183. Nos termos dos arts. 75, inciso VII, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante, a quem compete administrar e defender os bens e direitos integrantes da herança. Enquanto não realizada a partilha, é o Espólio que detém legitimidade para responder às demandas relativas aos bens que compõem o acervo hereditário. Os herdeiros e seus respectivos cônjuges não possuem legitimidade passiva individual para responder por pretensão que recai exclusivamente sobre bem integrante da herança, salvo quando discutido direito próprio e autônomo, circunstância não verificada no caso. A indenização decorrente da desapropriação sub-roga-se no patrimônio expropriado e deverá ser destinada ao Espólio, para posterior consideração e partilha nos autos do inventário, não havendo justificativa para a manutenção individual dos herdeiros ou de seus cônjuges no polo passivo. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Irma Hoffmann, de seus respectivos cônjuges e dos demais sucessores individualmente cadastrados, determinando sua exclusão do polo passivo. O processo deverá prosseguir exclusivamente em face do ESPÓLIO DE IRMA HOFFMANN, representado pela inventariante ILKA HOFFMANN THEISGES. Retifique-se a autuação. 2.3. Da citação e da curadoria especial de Antônio Bazzi Antônio Bazzi foi incluído na demanda exclusivamente em razão de seu vínculo conjugal com Nelza Bazzi, uma das herdeiras de Irma Hoffmann. Além de não possuir legitimidade própria para responder pela desapropriação do imóvel integrante do Espólio de Irma Hoffmann, verifica-se que Antônio Bazzi já era falecido, conforme se extrai da qualificação de Nelza Bazzi como viúva nos autos do inventário. A citação por edital foi, portanto, dirigida a pessoa falecida e que, de toda forma, não deveria integrar individualmente o polo passivo. Consequentemente, a nomeação de curador especial não poderia conferir validade à relação processual nem autorizar a apresentação de defesa em nome de quem não detinha legitimidade para responder pela pretensão. Por conseguinte: a) torno sem efeito a nomeação do curador especial realizada no mov. 217.1, exclusivamente quanto a Antônio Bazzi; b) não conheço da contestação apresentada no mov. 223.1, por ter sido formulada em nome de parte falecida e sem legitimidade para responder pela demanda; c) não conheço, igualmente, da manifestação de mov. 231.1; d) declaro cessada a atuação do advogado dativo nestes autos, sem prejuízo da apreciação da remuneração pelos atos praticados em cumprimento à nomeação judicial. 2.4. Da revelia do Espólio e de seus efeitos O Espólio de Irma Hoffmann, representado por sua inventariante, compareceu espontaneamente aos autos no mov. 78.1, circunstância que supriu a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, entretanto, não produz, no presente caso, o efeito de tornar incontroverso o valor da indenização ofertada pela expropriante. Com efeito, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a homologação do preço no despacho saneador quando houver concordância entre as partes. A simples ausência de contestação não equivale à aceitação expressa do valor oferecido, sobretudo porque a Constituição Federal assegura ao expropriado o recebimento de indenização justa. Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento de que a revelia do expropriado não implica aceitação tácita da oferta inicial nem autoriza a dispensa da avaliação judicial, consoante a Súmula nº 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA . DISPENSA DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 118 DO EXTINTO TFR. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL . ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS . PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II . Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, que tem como objeto imóvel localizado no Município de Jaguaribara/CE, para construção do Açúde Público Castanhão. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para, adotando o laudo do perito oficial, fixar a indenização no valor de R$ 4.495,46 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença . III. No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que "na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1 .414.864/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014. IV . É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736 .823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77 .589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ. V . O art. 131 do CPC/73, então vigente, habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o levaram a firmar seu convencimento. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: REsp 1 .701.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.430 .312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018. VI. Agravo interno improvido . (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) No caso, embora o Espólio não tenha apresentado contestação, inexiste manifestação expressa de concordância com o valor de R$ 24.145,68 ofertado pela autora. Assim, os efeitos materiais da revelia não alcançam o quantum indenizatório, não sendo possível acolher automaticamente o preço indicado no laudo produzido unilateralmente pela expropriante. 3. Superadas as questões relativas à competência e à composição do polo passivo, não há outras questões processuais pendentes. As partes remanescentes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, declaro o feito saneado. Delimito como questão fática remanescente para julgamento: o quantum da justa indenização devida pela desapropriação da área de 2.999,00 m², integrante do imóvel matriculado sob o nº 4.253 do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR. A autora instruiu a petição inicial com laudo particular que atribuiu à área expropriada o valor de R$ 24.145,68. Todavia, referido documento foi produzido unilateralmente, sem a participação do Espólio, apresentação de quesitos ou acompanhamento por assistente técnico. Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compete ao Juízo designar perito para proceder à avaliação dos bens expropriados. A prova pericial somente poderia ser dispensada caso houvesse concordância expressa do expropriado com o preço ofertado, o que não ocorreu. Desse modo, indefiro o julgamento antecipado do mérito e determino a abertura da fase instrutória, mediante realização de prova pericial avaliatória. 4. Da prova pericial Com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DEFIRO a produção de prova pericial avaliatória. Para a realização do encargo, NOMEIO como perita judicial CAMILA OLIARI, inscrita no CPF nº 080.070.229-88, e-mail engep@engepengenhariacivil.com.br, telefone (46) 99937-1618, com endereço profissional na Rua Pastor Esperandio Lorenzi, Loteamento Boaretto, nº 128, bairro Nossa Senhora de Lourdes, Dois Vizinhos/PR, CEP 85.660-000. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários, currículo e comprovação de sua regularidade profissional. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte autora, na qualidade de expropriante, uma vez que a avaliação judicial, na desapropriação direta sem concordância expressa sobre o preço, constitui ato de impulso oficial indispensável à apuração da justa indenização. Arbitrada a remuneração, intime-se a autora para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para indicar data, horário e local para realização da vistoria, devendo as partes e os respectivos assistentes técnicos ser cientificados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, devendo: a) individualizar o imóvel e a área atingida pela desapropriação; b) verificar a correspondência entre a área efetivamente expropriada e aquela descrita na planta e no memorial apresentados pela autora; c) esclarecer eventual divergência entre a área total, a área atingida e a área remanescente indicadas nos documentos juntados aos autos; d) indicar a metodologia e as normas técnicas utilizadas; e) apurar o valor de mercado da área expropriada; f) identificar e avaliar eventuais benfeitorias, acessões e cobertura vegetal atingidas; g) verificar eventual depreciação ou prejuízo imposto à área remanescente; h) apurar o valor total da justa indenização; i) informar se o valor de R$ 24.145,68 depositado pela autora é suficiente e, em caso negativo, indicar a diferença apurada; j) responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Havendo requerimento da perita, fica autorizado, após o depósito, o levantamento de até 50% dos honorários para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventuais pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diante do exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito e declino da competência em favor da Vara Cível da Comarca de São João, determinando a redistribuição e a correspondente retificação da autuação no sistema; b) considerando que a Comarca de São João é provida por Juízo Único, preservo os atos processuais já praticados e prossigo, desde logo, na condução do processo; c) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Irma Hoffmann, de seus respectivos cônjuges e dos demais sucessores individualmente cadastrados, determinando sua exclusão do polo passivo; d) determino que o processo prossiga exclusivamente em face do ESPÓLIO DE IRMA HOFFMANN, representado pela inventariante ILKA HOFFMANN THEISGES; e) TORNO SEM EFEITO a nomeação do curador especial realizada no mov. 217.1 em favor de Antônio Bazzi; f) NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no mov. 223.1 e da manifestação de mov. 231.1; g) Ante a atuação do(a) advogado(a) Diego Ernesto Oliveira Posso enquanto defensor(a) dativo(a), aliado ao trabalho desempenhado no presente feito, arbitro seus honorários advocatícios em R$ 400,00, com fundamento no item 2.13 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, servindo a presente decisão como certidão de honorários. h) DECRETO A REVELIA do Espólio de Irma Hoffmann, ressalvando que seus efeitos materiais não alcançam o quantum indenizatório; i) DECLARO O FEITO SANEADO e delimito como questão remanescente o valor da justa indenização; j) INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito; k) DEFIRO a produção de prova pericial avaliatória, nos termos e com as providências estabelecidas nesta decisão. Com a avaliação pericial, intimem-se as partes e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito