0001148-67.2021.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDA MARIA ADRIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual se postula a retirada de restrição creditícia vinculada ao contrato nº 20168067613750000000, o encerramento dos contratos e débitos associados ao CPF da autora, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que, em 29/12/2020, ao buscar correspondências na Associação de Moradores, tomou conhecimento de notificação extrajudicial encaminhada por órgão de proteção ao crédito, referente a débito atribuído ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sustenta que, ao realizar consulta, verificou a existência de restrição em seu CPF no valor de R$ 13.889,88, com indicação de dívida lançada em cadastro de inadimplentes em 23/03/2020, vinculada a suposto contrato de financiamento com data de 07/02/2018. Alega que jamais solicitou financiamento, não realizou simulação, não autorizou contratação e não recebeu veículo, imóvel ou qualquer produto decorrente do contrato indicado pela instituição financeira. Aduz que registrou boletim de ocorrência, tentou resolver a questão administrativamente e sofreu abalo moral em razão da inclusão restritiva e da necessidade de buscar solução para débito que reputa inexistente. Requereu, em tutela de urgência, a retirada da restrição vinculada ao contrato indicado. No mérito, postulou o encerramento dos contratos e débitos vinculados ao seu CPF, especialmente o contrato nº 20168067613750000000, sob pena de multa diária, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria demonstrado resistência administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato questionado seria fruto de sucessivos refinanciamentos de operações anteriores, com liquidação de saldo devedor pretérito e liberação de saldo remanescente à autora. Alegou que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da demandante junto ao Banco Itaú, inexistindo devolução do montante. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, impugnou os documentos apresentados pela ré, especialmente telas sistêmicas e assinatura atribuída à autora, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Reiterou que não contratou o financiamento e que a negativação indevida gerou dano moral presumido. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, declarado saneado o processo, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferida a prova pericial grafotécnica e determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú para esclarecimento da destinação do crédito indicado pela parte ré. Realizada a perícia grafotécnica, o perito judicial consignou que a parte ré não apresentou o documento original questionado, embora solicitado, e que a autora não compareceu às datas designadas para coleta de padrões gráficos. O expert utilizou os paradigmas constantes dos autos e concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo pessoal consignado nº 806761375 não foram realizadas pelo punho gráfico da autora. A parte autora manifestou-se pelo acolhimento integral do laudo, sustentando que a conclusão pericial confirmaria a inexistência da contratação. A parte ré impugnou o laudo, alegando insuficiência dos padrões de confronto, ausência de quantidade e contemporaneidade adequadas e necessidade de complementação da prova técnica. O perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão do laudo e registrando que a parte ré não trouxe fato novo capaz de alterar o resultado da perícia, bem como que a prova técnica se destina ao Juízo, cabendo ao magistrado sopesá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Posteriormente, foram juntadas respostas do Banco Itaú, com extratos da conta nº 8969/00240-4, de titularidade de Geralda Maria Adriano. Os documentos indicam movimentações financeiras no período requerido, inclusive crédito por TED oriunda de Bradesco Financiamentos no valor de R$ 1.619,14 em maio de 2016, seguido de aplicação automática, resgates e saques posteriores. Intimadas as partes para alegações finais, apenas a parte ré se manifestou, reiterando a tese de improcedência, sob o argumento de que, ainda que a assinatura questionada não tenha sido reconhecida como autêntica pela perícia, os documentos bancários demonstrariam que a autora recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação financeira, sem devolvê-los. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez encerrada a instrução, produzida a prova pericial deferida, juntadas as informações bancárias requisitadas ao Banco Itaú e oportunizada manifestação final às partes. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, não há necessidade de nova dilação probatória. A controvérsia foi suficientemente instruída com os documentos apresentados pelas partes, laudo pericial grafotécnico, esclarecimentos do perito e extratos bancários encaminhados por instituição financeira terceira, de modo que a causa se encontra madura para julgamento. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, o que afastaria a pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se verifica pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a autora afirma que foi indevidamente vinculada a contrato que não reconhece, bem como que houve restrição em seu CPF decorrente de dívida supostamente inexistente. Tais alegações são suficientes, em abstrato, para demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional. Além disso, a Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O direito fundamental de acesso à Justiça impede que se exija, como regra geral, o prévio esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado possa buscar tutela judicial. A eventual ausência de reclamação administrativa pode ser analisada no contexto probatório ou na avaliação da conduta das partes, mas não constitui, por si só, óbice ao exame de mérito. No presente caso, inclusive, a preliminar já havia sido afastada em decisão saneadora, razão pela qual ratifico seu afastamento. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus da prova A controvérsia envolve contrato bancário e serviço financeiro prestado por instituição integrante do mercado de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, especialmente em hipóteses de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Ainda que não se exija prova de culpa, é necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade mínima da operação questionada, mas não afasta do julgador o dever de examinar todo o conjunto probatório produzido. Também não impede que a prova apresentada pela própria parte ré, ou obtida por meio de terceiro, seja considerada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O art. 373 do CPC dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a solução da demanda exige ponderação entre, de um lado, a conclusão da perícia grafotécnica quanto à assinatura questionada e, de outro, os documentos bancários que demonstram o ingresso de valores em conta de titularidade da autora. Da prova pericial grafotécnica e de seus limites A autora impugnou a assinatura atribuída a si no contrato apresentado pela instituição financeira. Diante disso, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo pessoal consignado nº 806761375 não foram realizadas pelo punho gráfico da autora. A conclusão técnica foi fundamentada em divergências nos aspectos formais das assinaturas e nos idiografismos observados pelo perito. A parte ré impugnou o laudo, sustentando que os paradigmas utilizados seriam insuficientes, pois a perícia teria se baseado em apenas dois padrões de confronto, sem observância adequada dos critérios de quantidade e contemporaneidade. Também sustentou a necessidade de complementação da perícia. A impugnação não conduz, por si só, à desconsideração da prova técnica. O perito judicial esclareceu as limitações encontradas, inclusive a ausência de comparecimento da autora para coleta de novos padrões e a não apresentação do documento original pela parte ré. Ainda assim, apresentou conclusão técnica e a ratificou nos esclarecimentos prestados. Nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E o art. 371 do CPC estabelece: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, o Juízo não está automaticamente vinculado ao laudo pericial. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, acolhe-se a conclusão pericial quanto ao ponto técnico específico: a assinatura constante do instrumento questionado não foi atribuída ao punho gráfico da autora. Contudo, tal conclusão não encerra toda a controvérsia. A prova pericial responde à pergunta sobre a autoria gráfica da assinatura, mas não resolve, sozinha, a existência ou inexistência material de benefício econômico decorrente da operação, tampouco permite concluir, isoladamente, que todo o débito seja inexistente ou que a negativação tenha sido indevida. Em outras palavras, a conclusão de que a assinatura questionada não partiu do punho da autora não equivale, automaticamente, à conclusão de que nenhum valor foi recebido, utilizado ou revertido em benefício da demandante. Da resposta do Banco Itaú e da comprovação de crédito em conta da autora O ponto decisivo para a solução do mérito está na prova documental encaminhada pelo Banco Itaú, instituição financeira terceira e estranha à relação processual. A parte ré sustentou, desde a contestação, que o contrato questionado correspondia a refinanciamento de operação anterior, com utilização de parte do valor para liquidação de saldo pretérito e liberação de saldo remanescente à autora, mediante crédito em conta no Banco Itaú. Por determinação judicial, foi expedido ofício ao Banco Itaú para esclarecimento da destinação do crédito. Em resposta, a instituição confirmou a existência da conta nº 8969/00240-4, de titularidade de Geralda Maria Adriano, e encaminhou extratos bancários do período. Da análise dos extratos, verifica-se que, em 11/05/2016, houve crédito por TED oriunda de Bradesco Financiamentos no valor de R$ 1.619,14. No mesmo dia, ocorreu aplicação automática de parcela significativa do valor creditado. Nos dias seguintes, constam resgates e saques, inclusive saque de R$ 750,00 em 16/05/2016 e saque de R$ 350,00 em 17/05/2016, com movimentações compatíveis com a utilização do numerário. Esse elemento probatório possui relevância diferenciada, pois não se trata de mera tela unilateral extraída de sistema interno da instituição ré. Trata-se de extrato bancário oriundo de terceiro, referente a conta de titularidade da própria autora, produzido em resposta a ofício judicial. A autora alegou que jamais contratou o financiamento e que não recebeu qualquer vantagem decorrente da operação. Contudo, a documentação bancária externa demonstra que houve efetivo crédito de valor oriundo da instituição ré em conta de titularidade da demandante, com posterior movimentação. Não se ignora que a assinatura do contrato foi considerada inautêntica pela perícia. Também não se ignora que a instituição financeira tinha o dever de guardar e apresentar documentação contratual idônea. Todavia, a existência de assinatura não reconhecida como autêntica não permite ao Juízo desconsiderar prova documental independente que demonstra ingresso de valores no patrimônio da autora. O processo civil não admite exame fragmentado da prova. O conjunto probatório deve ser analisado de modo global e coerente. Assim, a prova pericial favorece a autora no tocante à autoria gráfica da assinatura, mas a prova bancária favorece a tese defensiva quanto ao recebimento e utilização de valores. A conclusão que se extrai é que a parte ré não conseguiu demonstrar, de forma plenamente satisfatória, a autenticidade formal da assinatura aposta no instrumento contratual. Por outro lado, conseguiu comprovar fato impeditivo ao acolhimento integral da pretensão autoral: o valor remanescente da operação foi creditado em conta de titularidade da autora e posteriormente movimentado. Da alegação de inexistência do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa A autora pretende o encerramento de todos os contratos e débitos vinculados ao seu CPF, especialmente o contrato nº 20168067613750000000, sustentando inexistência total da relação obrigacional. O pedido não pode ser acolhido. A declaração de inexistência de débito pressupõe demonstração segura de que a dívida não possui causa jurídica ou econômica legítima. No caso, embora haja vício relevante na prova formal da contratação, os extratos bancários indicam que houve crédito de valores em conta da autora e posterior movimentação. A extinção integral da obrigação, sem qualquer consideração do numerário efetivamente creditado e movimentado, importaria admitir que a parte autora permanecesse com vantagem patrimonial sem correspondente restituição. Tal resultado é incompatível com o ordenamento jurídico. O Código Civil prevê, no art. 884: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que a invalidação formal de um negócio seja utilizada para consolidar proveito econômico indevido. Mesmo quando se reconhece vício em instrumento contratual, deve o julgador observar se houve efetivo recebimento de valores, quitação de dívida anterior ou qualquer outra vantagem patrimonial. No caso, a autora não comprovou ter devolvido o valor creditado em sua conta. Também não produziu prova apta a demonstrar que a conta era movimentada por terceiro sem sua ciência, que houve saque fraudulento por pessoa diversa ou que não se beneficiou, direta ou indiretamente, do valor disponibilizado. Ao contrário, os extratos demonstram movimentações posteriores ao crédito, sem qualquer elemento concreto que permita dissociá-las da titularidade e disponibilidade da conta. Desse modo, não se mostra possível declarar a inexistência absoluta do débito ou determinar o encerramento integral dos contratos e obrigações vinculadas à operação, sob pena de se acolher resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, coerência e cooperação: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ainda que se reconheça fragilidade na documentação formal apresentada pela instituição financeira, não é compatível com a boa-fé objetiva negar integralmente a existência de qualquer relação econômica quando os extratos bancários comprovam ingresso e utilização de valores. Portanto, o pedido de declaração de inexistência total do débito e de encerramento integral da obrigação não merece acolhimento. Da negativação e do pedido de retirada da restrição A autora sustenta que houve negativação indevida, razão pela qual requer a retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição em cadastro restritivo, quando vinculada a débito inexistente, configura ato ilícito e pode gerar dano moral presumido. Todavia, para que se reconheça a ilicitude da negativação, é necessário que esteja demonstrada a inexistência do débito ou a ausência de exigibilidade da obrigação. No caso, a autora demonstrou a existência de restrição e negou a contratação. A perícia indicou que a assinatura do contrato questionado não foi realizada por seu punho gráfico. Contudo, a prova bancária demonstrou que houve crédito decorrente da operação em conta de titularidade da autora, com posterior movimentação. Diante desse contexto, não há base probatória suficiente para reconhecer que a inscrição tenha sido indevida em sua totalidade. O que existe é uma contratação formalmente controvertida, mas acompanhada de prova de benefício econômico efetivo. A negativação fundada em dívida materialmente controvertida, mas lastreada em crédito efetivamente disponibilizado e movimentado pela consumidora, não pode ser equiparada à negativação decorrente de débito absolutamente inexistente. A procedência do pedido de exclusão definitiva da restrição exigiria prova segura de que a autora não recebeu, não utilizou e não se beneficiou de qualquer valor decorrente da operação. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, os extratos do Itaú revelam movimentação incompatível com a narrativa de ausência absoluta de recebimento. Assim, não se mostra cabível determinar a retirada definitiva da restrição creditícia vinculada ao débito discutido. Do boletim de ocorrência A autora juntou boletim de ocorrência como elemento de reforço de sua narrativa. O boletim de ocorrência possui relevância como registro formal da comunicação feita pela parte, mas não constitui, por si só, prova plena da inexistência do contrato, da ausência de recebimento de valores ou da ocorrência de fraude imputável exclusivamente à instituição financeira. Trata-se de documento produzido a partir de declaração unilateral da própria comunicante, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, embora seja compatível com a alegação inicial de desconhecimento da dívida, ele não prevalece sobre a prova bancária objetiva que demonstra crédito em conta de titularidade da autora e posterior movimentação. Portanto, o boletim de ocorrência não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Do dano moral A autora requer indenização por danos morais, sustentando que a restrição indevida de seu nome e a necessidade de buscar solução para contrato não reconhecido teriam violado sua dignidade e seus direitos da personalidade. A Constituição Federal, no art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os direitos da personalidade protegem a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando demonstrada, atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor e, em regra, configura dano moral presumido. Ocorre que, no presente caso, não foi comprovada a indevida negativação. A prova dos autos não autoriza concluir que o débito era absolutamente inexistente. Ao contrário, os extratos bancários demonstram a existência de crédito em conta da autora e sua posterior movimentação. O dano moral in re ipsa pressupõe a ilicitude objetiva do apontamento restritivo. Se não se reconhece a inexistência do débito, não há como reconhecer automaticamente a ilicitude da negativação. Também não há prova concreta de abalo moral autônomo, distinto da própria cobrança discutida. A autora não demonstrou recusa de crédito específica, exposição pública, impedimento relevante, consequências concretas extraordinárias ou situação excepcional que ultrapasse a controvérsia patrimonial submetida ao Juízo. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. O Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, ausente demonstração segura de ato ilícito indenizável, não há dever de compensação moral. Da teoria do tempo produtivo A autora também afirma que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem êxito, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo exige demonstração de que o consumidor foi compelido a desperdiçar tempo útil de modo anormal e desproporcional para solucionar falha imputável ao fornecedor. Não se confunde com os aborrecimentos ordinários de uma relação contratual controvertida. No caso, não foram produzidas provas concretas de sucessivas reclamações administrativas, protocolos, atendimentos, ligações documentadas ou tempo efetivamente despendido em intensidade suficiente para caracterizar dano autônomo. Além disso, como visto, a própria existência de falha indenizável não foi comprovada, diante do crédito demonstrado em conta da autora. Assim, também sob esse fundamento, não há dano moral indenizável. Da alegação de falha na prestação do serviço A autora sustenta que a instituição financeira teria falhado ao vincular seu CPF a contrato não celebrado. A ré, por sua vez, afirma que não houve defeito do serviço, pois o crédito foi disponibilizado e utilizado. A prova pericial indica fragilidade na comprovação formal da assinatura. Esse ponto pesa contra a instituição financeira, que deveria manter documentação adequada da contratação. Todavia, a falha documental não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos formulados, quando há prova de que a operação gerou crédito em conta de titularidade da autora e que tal crédito foi posteriormente movimentado. A análise da falha do serviço deve considerar não apenas o instrumento contratual, mas a cadeia fática da operação. Se a instituição comprova que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora, e se não há prova de devolução ou de saque por terceiro, não se pode afirmar que o serviço foi inteiramente defeituoso a ponto de justificar cancelamento integral da obrigação e indenização por danos morais. A pretensão autoral foi formulada como se o contrato fosse completamente estranho à sua esfera patrimonial. Essa premissa não se confirmou. O conjunto probatório demonstra que houve ingresso de valor em conta da demandante, o que impede o acolhimento da narrativa de inexistência absoluta da operação. Da impugnação às alegações finais da parte ré e do erro material no nome da autora Nas alegações finais, a parte ré fez referência, em determinado trecho, a nome diverso da autora. Trata-se de evidente erro material decorrente de modelo de petição. Tal equívoco não impede o exame da manifestação, pois o número do processo está corretamente indicado, as teses apresentadas correspondem ao objeto destes autos e o conteúdo da peça enfrenta a prova produzida, especialmente a perícia e a resposta do Banco Itaú. Não há prejuízo processual decorrente desse erro formal, razão pela qual a manifestação deve ser considerada no limite das questões pertinentes ao presente processo. Conclusão do mérito Em síntese, a autora demonstrou a existência de restrição e impugnou a contratação. O laudo pericial concluiu que a assinatura questionada não partiu de seu punho gráfico. Contudo, a parte ré, por meio de prova bancária produzida por terceiro, demonstrou que houve crédito oriundo da operação em conta de titularidade da autora, seguido de movimentações posteriores compatíveis com utilização do valor. Diante desse conjunto probatório, não se mostra possível declarar a inexistência total do débito, determinar o encerramento integral das obrigações, impor a retirada definitiva da restrição ou condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDA MARIA ADRIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) rejeito o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade integral do débito vinculado ao contrato discutido; b) rejeito o pedido de encerramento dos contratos e débitos associados ao CPF da autora; c) rejeito o pedido de retirada definitiva da restrição creditícia vinculada à operação discutida; d) rejeito o pedido de indenização por danos morais; e) indefiro, em definitivo, a tutela de urgência requerida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.19
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor GERALDA MARIA ADRIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 1545/RJ
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
CARLOS JOSÉ DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO
OAB: 182114/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDA MARIA ADRIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual se postula a retirada de restrição creditícia vinculada ao contrato nº 20168067613750000000, o encerramento dos contratos e débitos associados ao CPF da autora, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que, em 29/12/2020, ao buscar correspondências na Associação de Moradores, tomou conhecimento de notificação extrajudicial encaminhada por órgão de proteção ao crédito, referente a débito atribuído ao Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sustenta que, ao realizar consulta, verificou a existência de restrição em seu CPF no valor de R$ 13.889,88, com indicação de dívida lançada em cadastro de inadimplentes em 23/03/2020, vinculada a suposto contrato de financiamento com data de 07/02/2018. Alega que jamais solicitou financiamento, não realizou simulação, não autorizou contratação e não recebeu veículo, imóvel ou qualquer produto decorrente do contrato indicado pela instituição financeira. Aduz que registrou boletim de ocorrência, tentou resolver a questão administrativamente e sofreu abalo moral em razão da inclusão restritiva e da necessidade de buscar solução para débito que reputa inexistente. Requereu, em tutela de urgência, a retirada da restrição vinculada ao contrato indicado. No mérito, postulou o encerramento dos contratos e débitos vinculados ao seu CPF, especialmente o contrato nº 20168067613750000000, sob pena de multa diária, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria demonstrado resistência administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato questionado seria fruto de sucessivos refinanciamentos de operações anteriores, com liquidação de saldo devedor pretérito e liberação de saldo remanescente à autora. Alegou que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da demandante junto ao Banco Itaú, inexistindo devolução do montante. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, impugnou os documentos apresentados pela ré, especialmente telas sistêmicas e assinatura atribuída à autora, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Reiterou que não contratou o financiamento e que a negativação indevida gerou dano moral presumido. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, declarado saneado o processo, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferida a prova pericial grafotécnica e determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú para esclarecimento da destinação do crédito indicado pela parte ré. Realizada a perícia grafotécnica, o perito judicial consignou que a parte ré não apresentou o documento original questionado, embora solicitado, e que a autora não compareceu às datas designadas para coleta de padrões gráficos. O expert utilizou os paradigmas constantes dos autos e concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo pessoal consignado nº 806761375 não foram realizadas pelo punho gráfico da autora. A parte autora manifestou-se pelo acolhimento integral do laudo, sustentando que a conclusão pericial confirmaria a inexistência da contratação. A parte ré impugnou o laudo, alegando insuficiência dos padrões de confronto, ausência de quantidade e contemporaneidade adequadas e necessidade de complementação da prova técnica. O perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão do laudo e registrando que a parte ré não trouxe fato novo capaz de alterar o resultado da perícia, bem como que a prova técnica se destina ao Juízo, cabendo ao magistrado sopesá-la em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Posteriormente, foram juntadas respostas do Banco Itaú, com extratos da conta nº 8969/00240-4, de titularidade de Geralda Maria Adriano. Os documentos indicam movimentações financeiras no período requerido, inclusive crédito por TED oriunda de Bradesco Financiamentos no valor de R$ 1.619,14 em maio de 2016, seguido de aplicação automática, resgates e saques posteriores. Intimadas as partes para alegações finais, apenas a parte ré se manifestou, reiterando a tese de improcedência, sob o argumento de que, ainda que a assinatura questionada não tenha sido reconhecida como autêntica pela perícia, os documentos bancários demonstrariam que a autora recebeu e utilizou os valores decorrentes da operação financeira, sem devolvê-los. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez encerrada a instrução, produzida a prova pericial deferida, juntadas as informações bancárias requisitadas ao Banco Itaú e oportunizada manifestação final às partes. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, não há necessidade de nova dilação probatória. A controvérsia foi suficientemente instruída com os documentos apresentados pelas partes, laudo pericial grafotécnico, esclarecimentos do perito e extratos bancários encaminhados por instituição financeira terceira, de modo que a causa se encontra madura para julgamento. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, o que afastaria a pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se verifica pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a autora afirma que foi indevidamente vinculada a contrato que não reconhece, bem como que houve restrição em seu CPF decorrente de dívida supostamente inexistente. Tais alegações são suficientes, em abstrato, para demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional. Além disso, a Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O direito fundamental de acesso à Justiça impede que se exija, como regra geral, o prévio esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado possa buscar tutela judicial. A eventual ausência de reclamação administrativa pode ser analisada no contexto probatório ou na avaliação da conduta das partes, mas não constitui, por si só, óbice ao exame de mérito. No presente caso, inclusive, a preliminar já havia sido afastada em decisão saneadora, razão pela qual ratifico seu afastamento. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus da prova A controvérsia envolve contrato bancário e serviço financeiro prestado por instituição integrante do mercado de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, especialmente em hipóteses de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Ainda que não se exija prova de culpa, é necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade mínima da operação questionada, mas não afasta do julgador o dever de examinar todo o conjunto probatório produzido. Também não impede que a prova apresentada pela própria parte ré, ou obtida por meio de terceiro, seja considerada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O art. 373 do CPC dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a solução da demanda exige ponderação entre, de um lado, a conclusão da perícia grafotécnica quanto à assinatura questionada e, de outro, os documentos bancários que demonstram o ingresso de valores em conta de titularidade da autora. Da prova pericial grafotécnica e de seus limites A autora impugnou a assinatura atribuída a si no contrato apresentado pela instituição financeira. Diante disso, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo pessoal consignado nº 806761375 não foram realizadas pelo punho gráfico da autora. A conclusão técnica foi fundamentada em divergências nos aspectos formais das assinaturas e nos idiografismos observados pelo perito. A parte ré impugnou o laudo, sustentando que os paradigmas utilizados seriam insuficientes, pois a perícia teria se baseado em apenas dois padrões de confronto, sem observância adequada dos critérios de quantidade e contemporaneidade. Também sustentou a necessidade de complementação da perícia. A impugnação não conduz, por si só, à desconsideração da prova técnica. O perito judicial esclareceu as limitações encontradas, inclusive a ausência de comparecimento da autora para coleta de novos padrões e a não apresentação do documento original pela parte ré. Ainda assim, apresentou conclusão técnica e a ratificou nos esclarecimentos prestados. Nos termos do art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. E o art. 371 do CPC estabelece: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, o Juízo não está automaticamente vinculado ao laudo pericial. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, acolhe-se a conclusão pericial quanto ao ponto técnico específico: a assinatura constante do instrumento questionado não foi atribuída ao punho gráfico da autora. Contudo, tal conclusão não encerra toda a controvérsia. A prova pericial responde à pergunta sobre a autoria gráfica da assinatura, mas não resolve, sozinha, a existência ou inexistência material de benefício econômico decorrente da operação, tampouco permite concluir, isoladamente, que todo o débito seja inexistente ou que a negativação tenha sido indevida. Em outras palavras, a conclusão de que a assinatura questionada não partiu do punho da autora não equivale, automaticamente, à conclusão de que nenhum valor foi recebido, utilizado ou revertido em benefício da demandante. Da resposta do Banco Itaú e da comprovação de crédito em conta da autora O ponto decisivo para a solução do mérito está na prova documental encaminhada pelo Banco Itaú, instituição financeira terceira e estranha à relação processual. A parte ré sustentou, desde a contestação, que o contrato questionado correspondia a refinanciamento de operação anterior, com utilização de parte do valor para liquidação de saldo pretérito e liberação de saldo remanescente à autora, mediante crédito em conta no Banco Itaú. Por determinação judicial, foi expedido ofício ao Banco Itaú para esclarecimento da destinação do crédito. Em resposta, a instituição confirmou a existência da conta nº 8969/00240-4, de titularidade de Geralda Maria Adriano, e encaminhou extratos bancários do período. Da análise dos extratos, verifica-se que, em 11/05/2016, houve crédito por TED oriunda de Bradesco Financiamentos no valor de R$ 1.619,14. No mesmo dia, ocorreu aplicação automática de parcela significativa do valor creditado. Nos dias seguintes, constam resgates e saques, inclusive saque de R$ 750,00 em 16/05/2016 e saque de R$ 350,00 em 17/05/2016, com movimentações compatíveis com a utilização do numerário. Esse elemento probatório possui relevância diferenciada, pois não se trata de mera tela unilateral extraída de sistema interno da instituição ré. Trata-se de extrato bancário oriundo de terceiro, referente a conta de titularidade da própria autora, produzido em resposta a ofício judicial. A autora alegou que jamais contratou o financiamento e que não recebeu qualquer vantagem decorrente da operação. Contudo, a documentação bancária externa demonstra que houve efetivo crédito de valor oriundo da instituição ré em conta de titularidade da demandante, com posterior movimentação. Não se ignora que a assinatura do contrato foi considerada inautêntica pela perícia. Também não se ignora que a instituição financeira tinha o dever de guardar e apresentar documentação contratual idônea. Todavia, a existência de assinatura não reconhecida como autêntica não permite ao Juízo desconsiderar prova documental independente que demonstra ingresso de valores no patrimônio da autora. O processo civil não admite exame fragmentado da prova. O conjunto probatório deve ser analisado de modo global e coerente. Assim, a prova pericial favorece a autora no tocante à autoria gráfica da assinatura, mas a prova bancária favorece a tese defensiva quanto ao recebimento e utilização de valores. A conclusão que se extrai é que a parte ré não conseguiu demonstrar, de forma plenamente satisfatória, a autenticidade formal da assinatura aposta no instrumento contratual. Por outro lado, conseguiu comprovar fato impeditivo ao acolhimento integral da pretensão autoral: o valor remanescente da operação foi creditado em conta de titularidade da autora e posteriormente movimentado. Da alegação de inexistência do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa A autora pretende o encerramento de todos os contratos e débitos vinculados ao seu CPF, especialmente o contrato nº 20168067613750000000, sustentando inexistência total da relação obrigacional. O pedido não pode ser acolhido. A declaração de inexistência de débito pressupõe demonstração segura de que a dívida não possui causa jurídica ou econômica legítima. No caso, embora haja vício relevante na prova formal da contratação, os extratos bancários indicam que houve crédito de valores em conta da autora e posterior movimentação. A extinção integral da obrigação, sem qualquer consideração do numerário efetivamente creditado e movimentado, importaria admitir que a parte autora permanecesse com vantagem patrimonial sem correspondente restituição. Tal resultado é incompatível com o ordenamento jurídico. O Código Civil prevê, no art. 884: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que a invalidação formal de um negócio seja utilizada para consolidar proveito econômico indevido. Mesmo quando se reconhece vício em instrumento contratual, deve o julgador observar se houve efetivo recebimento de valores, quitação de dívida anterior ou qualquer outra vantagem patrimonial. No caso, a autora não comprovou ter devolvido o valor creditado em sua conta. Também não produziu prova apta a demonstrar que a conta era movimentada por terceiro sem sua ciência, que houve saque fraudulento por pessoa diversa ou que não se beneficiou, direta ou indiretamente, do valor disponibilizado. Ao contrário, os extratos demonstram movimentações posteriores ao crédito, sem qualquer elemento concreto que permita dissociá-las da titularidade e disponibilidade da conta. Desse modo, não se mostra possível declarar a inexistência absoluta do débito ou determinar o encerramento integral dos contratos e obrigações vinculadas à operação, sob pena de se acolher resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, coerência e cooperação: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ainda que se reconheça fragilidade na documentação formal apresentada pela instituição financeira, não é compatível com a boa-fé objetiva negar integralmente a existência de qualquer relação econômica quando os extratos bancários comprovam ingresso e utilização de valores. Portanto, o pedido de declaração de inexistência total do débito e de encerramento integral da obrigação não merece acolhimento. Da negativação e do pedido de retirada da restrição A autora sustenta que houve negativação indevida, razão pela qual requer a retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição em cadastro restritivo, quando vinculada a débito inexistente, configura ato ilícito e pode gerar dano moral presumido. Todavia, para que se reconheça a ilicitude da negativação, é necessário que esteja demonstrada a inexistência do débito ou a ausência de exigibilidade da obrigação. No caso, a autora demonstrou a existência de restrição e negou a contratação. A perícia indicou que a assinatura do contrato questionado não foi realizada por seu punho gráfico. Contudo, a prova bancária demonstrou que houve crédito decorrente da operação em conta de titularidade da autora, com posterior movimentação. Diante desse contexto, não há base probatória suficiente para reconhecer que a inscrição tenha sido indevida em sua totalidade. O que existe é uma contratação formalmente controvertida, mas acompanhada de prova de benefício econômico efetivo. A negativação fundada em dívida materialmente controvertida, mas lastreada em crédito efetivamente disponibilizado e movimentado pela consumidora, não pode ser equiparada à negativação decorrente de débito absolutamente inexistente. A procedência do pedido de exclusão definitiva da restrição exigiria prova segura de que a autora não recebeu, não utilizou e não se beneficiou de qualquer valor decorrente da operação. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, os extratos do Itaú revelam movimentação incompatível com a narrativa de ausência absoluta de recebimento. Assim, não se mostra cabível determinar a retirada definitiva da restrição creditícia vinculada ao débito discutido. Do boletim de ocorrência A autora juntou boletim de ocorrência como elemento de reforço de sua narrativa. O boletim de ocorrência possui relevância como registro formal da comunicação feita pela parte, mas não constitui, por si só, prova plena da inexistência do contrato, da ausência de recebimento de valores ou da ocorrência de fraude imputável exclusivamente à instituição financeira. Trata-se de documento produzido a partir de declaração unilateral da própria comunicante, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, embora seja compatível com a alegação inicial de desconhecimento da dívida, ele não prevalece sobre a prova bancária objetiva que demonstra crédito em conta de titularidade da autora e posterior movimentação. Portanto, o boletim de ocorrência não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Do dano moral A autora requer indenização por danos morais, sustentando que a restrição indevida de seu nome e a necessidade de buscar solução para contrato não reconhecido teriam violado sua dignidade e seus direitos da personalidade. A Constituição Federal, no art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os direitos da personalidade protegem a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando demonstrada, atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor e, em regra, configura dano moral presumido. Ocorre que, no presente caso, não foi comprovada a indevida negativação. A prova dos autos não autoriza concluir que o débito era absolutamente inexistente. Ao contrário, os extratos bancários demonstram a existência de crédito em conta da autora e sua posterior movimentação. O dano moral in re ipsa pressupõe a ilicitude objetiva do apontamento restritivo. Se não se reconhece a inexistência do débito, não há como reconhecer automaticamente a ilicitude da negativação. Também não há prova concreta de abalo moral autônomo, distinto da própria cobrança discutida. A autora não demonstrou recusa de crédito específica, exposição pública, impedimento relevante, consequências concretas extraordinárias ou situação excepcional que ultrapasse a controvérsia patrimonial submetida ao Juízo. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. O Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, ausente demonstração segura de ato ilícito indenizável, não há dever de compensação moral. Da teoria do tempo produtivo A autora também afirma que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem êxito, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo exige demonstração de que o consumidor foi compelido a desperdiçar tempo útil de modo anormal e desproporcional para solucionar falha imputável ao fornecedor. Não se confunde com os aborrecimentos ordinários de uma relação contratual controvertida. No caso, não foram produzidas provas concretas de sucessivas reclamações administrativas, protocolos, atendimentos, ligações documentadas ou tempo efetivamente despendido em intensidade suficiente para caracterizar dano autônomo. Além disso, como visto, a própria existência de falha indenizável não foi comprovada, diante do crédito demonstrado em conta da autora. Assim, também sob esse fundamento, não há dano moral indenizável. Da alegação de falha na prestação do serviço A autora sustenta que a instituição financeira teria falhado ao vincular seu CPF a contrato não celebrado. A ré, por sua vez, afirma que não houve defeito do serviço, pois o crédito foi disponibilizado e utilizado. A prova pericial indica fragilidade na comprovação formal da assinatura. Esse ponto pesa contra a instituição financeira, que deveria manter documentação adequada da contratação. Todavia, a falha documental não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos formulados, quando há prova de que a operação gerou crédito em conta de titularidade da autora e que tal crédito foi posteriormente movimentado. A análise da falha do serviço deve considerar não apenas o instrumento contratual, mas a cadeia fática da operação. Se a instituição comprova que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora, e se não há prova de devolução ou de saque por terceiro, não se pode afirmar que o serviço foi inteiramente defeituoso a ponto de justificar cancelamento integral da obrigação e indenização por danos morais. A pretensão autoral foi formulada como se o contrato fosse completamente estranho à sua esfera patrimonial. Essa premissa não se confirmou. O conjunto probatório demonstra que houve ingresso de valor em conta da demandante, o que impede o acolhimento da narrativa de inexistência absoluta da operação. Da impugnação às alegações finais da parte ré e do erro material no nome da autora Nas alegações finais, a parte ré fez referência, em determinado trecho, a nome diverso da autora. Trata-se de evidente erro material decorrente de modelo de petição. Tal equívoco não impede o exame da manifestação, pois o número do processo está corretamente indicado, as teses apresentadas correspondem ao objeto destes autos e o conteúdo da peça enfrenta a prova produzida, especialmente a perícia e a resposta do Banco Itaú. Não há prejuízo processual decorrente desse erro formal, razão pela qual a manifestação deve ser considerada no limite das questões pertinentes ao presente processo. Conclusão do mérito Em síntese, a autora demonstrou a existência de restrição e impugnou a contratação. O laudo pericial concluiu que a assinatura questionada não partiu de seu punho gráfico. Contudo, a parte ré, por meio de prova bancária produzida por terceiro, demonstrou que houve crédito oriundo da operação em conta de titularidade da autora, seguido de movimentações posteriores compatíveis com utilização do valor. Diante desse conjunto probatório, não se mostra possível declarar a inexistência total do débito, determinar o encerramento integral das obrigações, impor a retirada definitiva da restrição ou condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDA MARIA ADRIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) rejeito o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade integral do débito vinculado ao contrato discutido; b) rejeito o pedido de encerramento dos contratos e débitos associados ao CPF da autora; c) rejeito o pedido de retirada definitiva da restrição creditícia vinculada à operação discutida; d) rejeito o pedido de indenização por danos morais; e) indefiro, em definitivo, a tutela de urgência requerida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.19