0001148-62.2018.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001148-62.2018.8.16.0109 Processo: 0001148-62.2018.8.16.0109 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Geraldo Fernando Simões MARIA OFELIA SIMÕES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, etc. 1. Trata-se de procedimento de Liquidação por Arbitramento, instaurado a fim de apurar o quantum debeatur decorrente do título executivo judicial formado na Ação Revisional de Contratos Bancários (mov. 379 e mov. 403.1). Definido o rito da liquidação por arbitramento (mov. 410.1), as partes foram intimadas para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. A instituição financeira requerida apresentou manifestação acompanhada de demonstrativos de cálculo (mov. 432), defendendo a observância dos parâmetros do julgado e apontando um saldo devedor executado de R$ 5.896.232,70, abatidos os excessos apurados na ordem de R$ 440.577,72. A parte autora impugnou a manifestação e os cálculos do réu (mov. 440), sustentando a existência de incorreções materiais e metodológicas — como a indevida manutenção de encargos, falta de amortização de depósitos judiciais e desconformidade na atualização do indébito —, postulando a prevalência do valor por ela apurado (R$ 2.828.352,47) e requerendo a realização de perícia técnica. A parte ré manifestou-se sobre a impugnação (mov. 443), refutando as teses da parte autora e pugnando, sucessivamente, pela produção de prova pericial contábil diante da controvérsia técnica instalada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O artigo 510 do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se o procedimento da prova pericial. No caso em apreço, verifica-se acentuada divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelos litigantes, envolvendo matérias de alta complexidade técnica, tais como: A. Reconstituição de conta corrente e aplicação de taxas médias do BACEN; B. Verificação de expurgos e capitalização de juros nas cédulas bancárias e rurais; C. Adequação dos encargos de inadimplência (substituição do CDI pelo INPC, moratória de 1% a.m. e multa contratual de 2%); D. Apuração exata de valores para compensação entre os créditos e débitos apurados. Diante da impossibilidade de solução imediata da controvérsia exclusivamente pela análise dos pareceres unilaterais juntados, a realização de perícia técnica contábil mostra-se imprescindível para a fiel quantificação do julgado e observância da coisa julgada material. Ante o exposto, DETERMINO a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, nos termos do art. 510 e art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, adoto as seguintes providências: 2.1. NOMEIO a profissional Elenês Campos, de contato conhecido da Secretaria do juízo, para realização dos cálculos. 2.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 2.3. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 2.4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 2.5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 3. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, mesmo que a perícia seja determinada de ofício ou quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. No entanto, no caso em tela a sucumbência foi reciproca (na proporção de 75% para parte autora e 25% para parte ré - mov. 403.1) e, nesse caso as partes devem adiantarem os honorários periciais nessa mesma proporção, a fim de se observar os limites da coisa julgada, eis que no caso de sucumbência recíproca não é possível definir-se, de plano, quem seja a parte devedora, sendo inaplicável, ao caso concreto, a tese firmada no REsp.1274466/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS . 1.030, INC. II, DO CPC, E 109 E 110, DO RI/TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO . DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.274.466/SC . TEMA 871. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATEIO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NA FASE DE CONHECIMENTO . MANUTENÇÃO DO JULGADO. Pela decisão proferida no REsp 1.274.466/SC, Tema 871, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” . Assim, considerando que no presente caso restou reconhecida a sucumbência recíproca, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de ratear os honorários periciais da fase de liquidação de sentença na proporção verificada na fase de conhecimento, o que se adequa à jurisprudência prevalecente no V. STJ, descabendo retratação. RECURSO NOVAMENTE ANALISADO, NA FORMA DOS ARTS. 1 .030, II, DO CPC/2015 E 109 E 110 DO RI/TJPR, SEM RETRATAÇÃO. (TJ-PR 00226311420238160000 Porecatu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). Desse modo, verificada a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos, deve haver o rateio dos honorários periciais, respeitando o percentual que cada parte decaiu na fase de conhecimento. Apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para pagamento em 15 (quinze) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. 7. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Autor GERALDO FERNANDO SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI
OAB: 69849/PR
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
DALBER MARTINS KREPSKI FILHO
OAB: 79905/PR
MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 72533/PR
GERALDO BARBOSA NETO
OAB: 33078/PR
ANA PAULA DUARTE MARONEZI
OAB: 60477/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
JHENNIFER ANDRESSA TEIXEIRA HIPOLITO
OAB: 82804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001148-62.2018.8.16.0109 Processo: 0001148-62.2018.8.16.0109 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Geraldo Fernando Simões MARIA OFELIA SIMÕES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, etc. 1. Trata-se de procedimento de Liquidação por Arbitramento, instaurado a fim de apurar o quantum debeatur decorrente do título executivo judicial formado na Ação Revisional de Contratos Bancários (mov. 379 e mov. 403.1). Definido o rito da liquidação por arbitramento (mov. 410.1), as partes foram intimadas para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. A instituição financeira requerida apresentou manifestação acompanhada de demonstrativos de cálculo (mov. 432), defendendo a observância dos parâmetros do julgado e apontando um saldo devedor executado de R$ 5.896.232,70, abatidos os excessos apurados na ordem de R$ 440.577,72. A parte autora impugnou a manifestação e os cálculos do réu (mov. 440), sustentando a existência de incorreções materiais e metodológicas — como a indevida manutenção de encargos, falta de amortização de depósitos judiciais e desconformidade na atualização do indébito —, postulando a prevalência do valor por ela apurado (R$ 2.828.352,47) e requerendo a realização de perícia técnica. A parte ré manifestou-se sobre a impugnação (mov. 443), refutando as teses da parte autora e pugnando, sucessivamente, pela produção de prova pericial contábil diante da controvérsia técnica instalada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O artigo 510 do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se o procedimento da prova pericial. No caso em apreço, verifica-se acentuada divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelos litigantes, envolvendo matérias de alta complexidade técnica, tais como: A. Reconstituição de conta corrente e aplicação de taxas médias do BACEN; B. Verificação de expurgos e capitalização de juros nas cédulas bancárias e rurais; C. Adequação dos encargos de inadimplência (substituição do CDI pelo INPC, moratória de 1% a.m. e multa contratual de 2%); D. Apuração exata de valores para compensação entre os créditos e débitos apurados. Diante da impossibilidade de solução imediata da controvérsia exclusivamente pela análise dos pareceres unilaterais juntados, a realização de perícia técnica contábil mostra-se imprescindível para a fiel quantificação do julgado e observância da coisa julgada material. Ante o exposto, DETERMINO a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, nos termos do art. 510 e art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, adoto as seguintes providências: 2.1. NOMEIO a profissional Elenês Campos, de contato conhecido da Secretaria do juízo, para realização dos cálculos. 2.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 2.3. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 2.4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 2.5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 3. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, mesmo que a perícia seja determinada de ofício ou quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. No entanto, no caso em tela a sucumbência foi reciproca (na proporção de 75% para parte autora e 25% para parte ré - mov. 403.1) e, nesse caso as partes devem adiantarem os honorários periciais nessa mesma proporção, a fim de se observar os limites da coisa julgada, eis que no caso de sucumbência recíproca não é possível definir-se, de plano, quem seja a parte devedora, sendo inaplicável, ao caso concreto, a tese firmada no REsp.1274466/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS . 1.030, INC. II, DO CPC, E 109 E 110, DO RI/TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO . DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.274.466/SC . TEMA 871. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATEIO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA NA FASE DE CONHECIMENTO . MANUTENÇÃO DO JULGADO. Pela decisão proferida no REsp 1.274.466/SC, Tema 871, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” . Assim, considerando que no presente caso restou reconhecida a sucumbência recíproca, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo colegiado, no sentido de ratear os honorários periciais da fase de liquidação de sentença na proporção verificada na fase de conhecimento, o que se adequa à jurisprudência prevalecente no V. STJ, descabendo retratação. RECURSO NOVAMENTE ANALISADO, NA FORMA DOS ARTS. 1 .030, II, DO CPC/2015 E 109 E 110 DO RI/TJPR, SEM RETRATAÇÃO. (TJ-PR 00226311420238160000 Porecatu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). Desse modo, verificada a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes decaíram de parte de seus pedidos, deve haver o rateio dos honorários periciais, respeitando o percentual que cada parte decaiu na fase de conhecimento. Apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para pagamento em 15 (quinze) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. 7. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto