0001148-44.2024.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001148-44.2024.8.26.0539 (processo principal 0006450-06.2014.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Correa de Moraes Verardino - - Marcos Correa de Moraes Verardino - - Leticia Ilário Abrahão - JOSÉ GARCIA BOVOLENTA - - DEISE ELIZABETH CORREA GARCIA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leandro Correa de Moraes Verardino, Marcos Correa de Moraes Verardino e Letícia Ilário Abrahão em face de José Garcia Bovolenta e Deise Elizabeth Correa Garcia, decorrente de condenação judicial transitada em julgado (fls. 1/3) e posterior liquidação de sentença (fls. 11/12). No curso da fase executiva, deferiu-se a penhora sobre os direitos que o coexecutado José Garcia Bovolenta detém sobre a fração de 37,499% do imóvel rural da Fazenda Serrinha, objeto da transcrição imobiliária nº 17.854 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 51/52). Intimados os devedores, decorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnação à penhora (fls. 55). Posteriormente, os executados constituíram novos patronos e suscitaram supostas nulidades processuais e excesso de execução (fls. 60/63), teses que foram integralmente rejeitadas pela decisão de fls. 132/135, oportunidade em que o Juízo apenas readequou, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao comando judicial, os exequentes acostaram planilha discriminada do débito exequendo (fls. 141/142). Os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2259766-92.2025.8.26.0000 (fls. 143/144), cujo efeito suspensivo restou indeferido pela Instância Superior (fls. 145/156). Determinou-se a realização de avaliação pericial (fls. 157), tendo o Oficial de Justiça acostado o respectivo Auto de Avaliação, atribuindo à fração ideal de 37,499% do imóvel o valor de R$ 1.258.807,60 (fls. 167). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao aludido recurso de agravo (fls. 171/178). Na sequência, o Recurso Especial interposto pelos executados foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 190/192), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 197/198). Intimadas as partes especificamente para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de fls. 167, sob expressa advertência de homologação tácita (fls. 193), os exequentes manifestaram expressa concordância com a estimativa (fls. 199), ao passo que os executados quedaram-se silentes, operando-se o decurso do prazo (fls. 200). Verificada inconsistência entre a titularidade conjunta dos direitos aquisitivos estampada na escritura de fls. 47/50 e a penhora de fls. 51/52, este Juízo facultou aos exequentes o requerimento de retificação da constrição e exigiu a indicação dos coproprietários da área maior e de eventual empresa arrendatária (fls. 201/202). Os executados manifestaram inconformismo às fls. 206 e noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 2179286-93.2026.8.26.0000 (fls. 206/207). Os exequentes, por sua vez, postularam expressamente a retificação e ampliação da penhora para que recaia sobre a integralidade dos direitos aquisitivos de ambos os devedores, indicando a qualificação do coproprietário para fins do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil e pugnando pela intimação dos executados para exibição de eventual contrato de parceria agrícola (fls. 212). Por fim, aportou aos autos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179286-93.2026.8.26.0000, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 213). Pois bem. Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é o caso de promover o regular andamento da execução. No que tange à constrição judicial, verifica-se que a decisão de fls. 51/52 deferiu a penhora restrita aos direitos que o coexecutado José Garcia Bovolenta detinha sobre o imóvel rural da Fazenda Serrinha. Contudo, a Escritura Pública de Compra e Venda acostada às fls. 47/50 evidencia de forma documental que os direitos aquisitivos da fração de 37,499% (equivalente a 4,1960256 alqueires) sobre a área maior de 11,1897 alqueires (matrícula/transcrição nº 17.854 do Registro de Imóveis) foram adquiridos conjuntamente por José Garcia Bovolenta e sua então consorte Deise Elizabeth Correa Garcia. Ressalte-se que a coexecutada Deise Elizabeth Correa Garcia também integra o polo passivo da presente execução na condição de devedora solidária (fls. 1/3), respondendo com a totalidade de seu patrimônio pela satisfação do débito, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil. A alegação dos devedores de que a adequação da constrição configuraria decisão ultra petita não encontra respaldo legal. Em primeiro lugar, o Juízo tem o poder-dever de sanear irregularidades formais e adequar os atos executivos à realidade dominial e obrigacional dos títulos apresentados. Em segundo lugar, os próprios credores postularam formalmente a ampliação e rerratificação da penhora às fls. 212, instaurando o regular contraditório. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso ou escritura de compra e venda desprovida de registro imobiliário é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impedimento para que a constrição alcance a integralidade dos direitos pertencentes ao casal devedor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da penhora integral sobre os direitos aquisitivos advindos de negócio imobiliário formalizado pelos devedores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência da executada, ora agravante, contra r. decisão que deferiu pedido de penhora de sua meação dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido por seu cônjuge após o matrimônio realizado pelo regime da comunhão parcial de bens. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Alegação de afronta à ordem registral - Descabimento - Apesar da existência de alienação fiduficária sobre o bem, também foi firmado um compromisso de compra e venda entre o devedor fiduciante e o cônjuge da executada - Admissibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Ausência de registro do compromisso - Irrelevância - Precedentes do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211250-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Do mesmo modo, a Corte Superior preconiza a viabilidade da constrição e expropriação judicial sobre direitos contratuais de aquisição imobiliária, independentemente de prévio registro imobiliário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Destarte, impõe-se a retificação e ampliação da penhora para que o gravame recaia sobre a integralidade dos direitos aquisitivos pertencentes a ambos os executados, José Garcia Bovolenta e Deise Elizabeth Correa Garcia, correspondentes à fração ideal de 37,499% da transcrição nº 17.854 do Livro 3-J do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, servindo a presente decisão como termo aditivo de penhora. Superada essa questão, verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu à vistoria e avaliação da integralidade da fração de 37,499% (4,1960256 alqueires) dos direitos do imóvel rural na Fazenda Serrinha, elaborando o respectivo Auto de Avaliação às fls. 167, no qual fixou o montante de R$ 1.258.807,60 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos), em setembro de 2025. As partes foram intimadas nos termos do despacho de fls. 193, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com a cominação expressa de que a inércia implicaria concordância e homologação do valor avaliado. Enquanto os exequentes anuíram de modo expresso com o montante apurado (fls. 199), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação técnica tempestiva (fls. 200). Operou-se, portanto, a preclusão temporal da faculdade processual de impugnar a avaliação judicial, mostrando-se de rigor a homologação do laudo, consoante pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Falência Avaliação de imóveis arrecadados Homologação do laudo pericial Alegação de ausência de oportunidade para manifestação dos credores - Concessão de prazo para que interessados apresentassem manifestação acerca do laudo de avaliação Prazo escoado sem manifestação tempestiva dos recorrentes Preclusão consumada Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351779-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Assim, homologa-se a avaliação constante do auto de fls. 167 no valor de R$ 1.258.807,60, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da efetiva realização do leilão judicial. Destarte, estando formalizada e retificada a penhora e homologado o laudo de avaliação, resta autorizada a expropriação dos direitos penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial estabelecida no artigo 882, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Para conduzir a hasta pública, NOMEIO o leiloeiro oficial Sr. Cezar Augusto Badolato Silva (Hasta Vip Leilões), matriculado na JUCESP sob o nº 602, para a realização do ato. Intime-se o leiloeiro para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceitação e apresente as datas para as praças, por meio dos contatos cezar@lutheroleiloes.com.br e leiloeiro@lutheroleiloes.com.br, que deverá observar as atribuições dos artigos 884, 886 e 887 do diploma processual civil. O leilão será realizado em dois pregões sucessivos: a) no primeiro leilão, o lance mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação devidamente atualizada; b) no segundo leilão, não havendo licitante no primeiro, o bem poderá ser arrematado por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, patamar fixado por este Juízo para resguardar a justa composição e impedir a caracterização de preço vil, nos moldes do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixa-se a comissão do leiloeiro público em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga diretamente pelo arrematante, nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admite-se a apresentação de propostas para aquisição parcelada dos direitos penhorados, desde que formuladas por escrito até o início de cada pregão, com entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o saldo em até 30 (trinta) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, conforme expressa previsão do artigo 895, incisos I e II e § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, determina-se a prévia e pessoal cientificação do coproprietário da área maior de 11,1897 alqueires (matrícula nº 17.854), Waldemar Correa de Moraes (brasileiro, viúvo, comerciante, portador do RG nº 2.892.164 e do CPF nº 031.114.908-15, residente e domiciliado na Rua Saldanha Marinho, nº 139, Centro, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, CEP 18900-013), qualificado pelos credores às fls. 212, garantindo-lhe a ciência da alienação forçada e o exercício de eventual direito de preferência. Intimem-se igualmente os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, acerca da designação das praças, ex vi do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à exploração sucroalcooleira do imóvel rural, acolhe-se o pleito dos exequentes (fls. 212) para determinar a intimação dos executados a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a este Juízo se há contrato de parceria agrícola ou arrendamento rural em vigor sobre a área penhorada, indicando o nome e endereço da usina receptora e juntando cópia do respectivo instrumento contratual, com o escopo de viabilizar eventual cientificação prevista no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte executada de que a omissão injustificada ou a recusa na apresentação das informações sobre os contratos agrários incidentes sobre o bem constrito poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores à penalidade de multa de até 20% sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 774, incisos III, IV e V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO a alegação de nulidade ou vício de julgamento suscitada pelos executados às fls. 206 e, diante da ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes (fls. 213), DETERMINO o regular e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios; b) DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes às fls. 212 e determino a RETIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA PENHORA para que a constrição judicial atinja a integralidade dos direitos aquisitivos oriundos da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 47/50, pertencentes a ambos os executados, José Garcia Bovolenta e Deise Elizabeth Correa Garcia, correspondentes à fração ideal de 37,499% (4,1960256 alqueires) da área de terras da Fazenda Serrinha (matrícula/transcrição nº 17.854 do Registro de Imóveis local), servindo a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO ADITIVO DE PENHORA; c) HOMOLOGO o laudo de avaliação pericial lavrado pelo Oficial de Justiça às fls. 167, fixando o valor dos direitos penhorados em R$ 1.258.807,60 (base setembro de 2025), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da hasta pública; d) DETERMINO a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO dos direitos penhorados, com primeiro pregão pelo valor da avaliação atualizada e segundo pregão pelo lance mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, admitida a proposta de aquisição parcelada nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil e fixada a comissão do leiloeiro em 5% sobre a arrematação; e) NOMEIO o leiloeiro oficial Sr. Cezar Augusto Badolato Silva (Hasta Vip Leilões), matriculado na JUCESP sob o nº 602, devendo a Serventia proceder à intimação, por qualquer meio hábil, para que informe as datas do praceamento, observando a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da primeira praça, bem como confeccione a minuta do edital, nos termos dos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a intimação por mandado do coproprietário Waldemar Correa de Moraes (Rua Saldanha Marinho, nº 139, Centro, Santa Cruz do Rio Pardo/SP), nos moldes do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a intimação dos executados na pessoa de seus advogados constituídos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça; g) INTIMEM-SE os executados para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informem se existe contrato formal de parceria agrícola ou arrendamento rural vigente sobre a área e apresentem cópia documental do ajuste com a respectiva qualificação da usina, sob as penas do artigo 774 do Código de Processo Civil; h) Com a apresentação das datas pelo leiloeiro e a juntada do cálculo do débito atualizado pelos exequentes, expeça-se o competente edital de leilão judicial eletrônico, cumprimento à parte credora o prévio recolhimento da despesa correspondente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 263843/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), JOAO ALBIERO (OAB 52032/SP), JOAO ALBIERO (OAB 52032/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEISE ELIZABETH CORREA GARCIA
Réu JOSÉ GARCIA BOVOLENTA
Autor LEANDRO CORREA DE MORAES VERARDINO
Autor LETICIA ILáRIO ABRAHãO
Autor MARCOS CORREA DE MORAES VERARDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MAZZINI
OAB: 353968/SP
JOAO ALBIERO
OAB: 52032/SP
CLESO CARLOS VERDELONE
OAB: 62494/SP
EVANDRO CASSIUS SCUDELER
OAB: 151792/SP
ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER
OAB: 121617/SP
PAULO MAZZANTE DE PAULA
OAB: 85639/SP
DANIELA APARECIDA RIBEIRO
OAB: 263843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001148-44.2024.8.26.0539 (processo principal 0006450-06.2014.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Correa de Moraes Verardino - - Marcos Correa de Moraes Verardino - - Leticia Ilário Abrahão - JOSÉ GARCIA BOVOLENTA - - DEISE ELIZABETH CORREA GARCIA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leandro Correa de Moraes Verardino, Marcos Correa de Moraes Verardino e Letícia Ilário Abrahão em face de José Garcia Bovolenta e Deise Elizabeth Correa Garcia, decorrente de condenação judicial transitada em julgado (fls. 1/3) e posterior liquidação de sentença (fls. 11/12). No curso da fase executiva, deferiu-se a penhora sobre os direitos que o coexecutado José Garcia Bovolenta detém sobre a fração de 37,499% do imóvel rural da Fazenda Serrinha, objeto da transcrição imobiliária nº 17.854 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 51/52). Intimados os devedores, decorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnação à penhora (fls. 55). Posteriormente, os executados constituíram novos patronos e suscitaram supostas nulidades processuais e excesso de execução (fls. 60/63), teses que foram integralmente rejeitadas pela decisão de fls. 132/135, oportunidade em que o Juízo apenas readequou, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao comando judicial, os exequentes acostaram planilha discriminada do débito exequendo (fls. 141/142). Os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2259766-92.2025.8.26.0000 (fls. 143/144), cujo efeito suspensivo restou indeferido pela Instância Superior (fls. 145/156). Determinou-se a realização de avaliação pericial (fls. 157), tendo o Oficial de Justiça acostado o respectivo Auto de Avaliação, atribuindo à fração ideal de 37,499% do imóvel o valor de R$ 1.258.807,60 (fls. 167). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao aludido recurso de agravo (fls. 171/178). Na sequência, o Recurso Especial interposto pelos executados foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 190/192), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 197/198). Intimadas as partes especificamente para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de fls. 167, sob expressa advertência de homologação tácita (fls. 193), os exequentes manifestaram expressa concordância com a estimativa (fls. 199), ao passo que os executados quedaram-se silentes, operando-se o decurso do prazo (fls. 200). Verificada inconsistência entre a titularidade conjunta dos direitos aquisitivos estampada na escritura de fls. 47/50 e a penhora de fls. 51/52, este Juízo facultou aos exequentes o requerimento de retificação da constrição e exigiu a indicação dos coproprietários da área maior e de eventual empresa arrendatária (fls. 201/202). Os executados manifestaram inconformismo às fls. 206 e noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 2179286-93.2026.8.26.0000 (fls. 206/207). Os exequentes, por sua vez, postularam expressamente a retificação e ampliação da penhora para que recaia sobre a integralidade dos direitos aquisitivos de ambos os devedores, indicando a qualificação do coproprietário para fins do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil e pugnando pela intimação dos executados para exibição de eventual contrato de parceria agrícola (fls. 212). Por fim, aportou aos autos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179286-93.2026.8.26.0000, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 213). Pois bem. Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é o caso de promover o regular andamento da execução. No que tange à constrição judicial, verifica-se que a decisão de fls. 51/52 deferiu a penhora restrita aos direitos que o coexecutado José Garcia Bovolenta detinha sobre o imóvel rural da Fazenda Serrinha. Contudo, a Escritura Pública de Compra e Venda acostada às fls. 47/50 evidencia de forma documental que os direitos aquisitivos da fração de 37,499% (equivalente a 4,1960256 alqueires) sobre a área maior de 11,1897 alqueires (matrícula/transcrição nº 17.854 do Registro de Imóveis) foram adquiridos conjuntamente por José Garcia Bovolenta e sua então consorte Deise Elizabeth Correa Garcia. Ressalte-se que a coexecutada Deise Elizabeth Correa Garcia também integra o polo passivo da presente execução na condição de devedora solidária (fls. 1/3), respondendo com a totalidade de seu patrimônio pela satisfação do débito, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil. A alegação dos devedores de que a adequação da constrição configuraria decisão ultra petita não encontra respaldo legal. Em primeiro lugar, o Juízo tem o poder-dever de sanear irregularidades formais e adequar os atos executivos à realidade dominial e obrigacional dos títulos apresentados. Em segundo lugar, os próprios credores postularam formalmente a ampliação e rerratificação da penhora às fls. 212, instaurando o regular contraditório. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso ou escritura de compra e venda desprovida de registro imobiliário é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impedimento para que a constrição alcance a integralidade dos direitos pertencentes ao casal devedor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da penhora integral sobre os direitos aquisitivos advindos de negócio imobiliário formalizado pelos devedores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência da executada, ora agravante, contra r. decisão que deferiu pedido de penhora de sua meação dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido por seu cônjuge após o matrimônio realizado pelo regime da comunhão parcial de bens. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Alegação de afronta à ordem registral - Descabimento - Apesar da existência de alienação fiduficária sobre o bem, também foi firmado um compromisso de compra e venda entre o devedor fiduciante e o cônjuge da executada - Admissibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Ausência de registro do compromisso - Irrelevância - Precedentes do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211250-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Do mesmo modo, a Corte Superior preconiza a viabilidade da constrição e expropriação judicial sobre direitos contratuais de aquisição imobiliária, independentemente de prévio registro imobiliário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Destarte, impõe-se a retificação e ampliação da penhora para que o gravame recaia sobre a integralidade dos direitos aquisitivos pertencentes a ambos os executados, José Garcia Bovolenta e Deise Elizabeth Correa Garcia, correspondentes à fração ideal de 37,499% da transcrição nº 17.854 do Livro 3-J do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, servindo a presente decisão como termo aditivo de penhora. Superada essa questão, verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu à vistoria e avaliação da integralidade da fração de 37,499% (4,1960256 alqueires) dos direitos do imóvel rural na Fazenda Serrinha, elaborando o respectivo Auto de Avaliação às fls. 167, no qual fixou o montante de R$ 1.258.807,60 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos), em setembro de 2025. As partes foram intimadas nos termos do despacho de fls. 193, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com a cominação expressa de que a inércia implicaria concordância e homologação do valor avaliado. Enquanto os exequentes anuíram de modo expresso com o montante apurado (fls. 199), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação técnica tempestiva (fls. 200). Operou-se, portanto, a preclusão temporal da faculdade processual de impugnar a avaliação judicial, mostrando-se de rigor a homologação do laudo, consoante pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Falência Avaliação de imóveis arrecadados Homologação do laudo pericial Alegação de ausência de oportunidade para manifestação dos credores - Concessão de prazo para que interessados apresentassem manifestação acerca do laudo de avaliação Prazo escoado sem manifestação tempestiva dos recorrentes Preclusão consumada Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351779-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Assim, homologa-se a avaliação constante do auto de fls. 167 no valor de R$ 1.258.807,60, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da efetiva realização do leilão judicial. Destarte, estando formalizada e retificada a penhora e homologado o laudo de avaliação, resta autorizada a expropriação dos direitos penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial estabelecida no artigo 882, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Para conduzir a hasta pública, NOMEIO o leiloeiro oficial Sr. Cezar Augusto Badolato Silva (Hasta Vip Leilões), matriculado na JUCESP sob o nº 602, para a realização do ato. Intime-se o leiloeiro para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceitação e apresente as datas para as praças, por meio dos contatos cezar@lutheroleiloes.com.br e leiloeiro@lutheroleiloes.com.br, que deverá observar as atribuições dos artigos 884, 886 e 887 do diploma processual civil. O leilão será realizado em dois pregões sucessivos: a) no primeiro leilão, o lance mínimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação devidamente atualizada; b) no segundo leilão, não havendo licitante no primeiro, o bem poderá ser arrematado por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, patamar fixado por este Juízo para resguardar a justa composição e impedir a caracterização de preço vil, nos moldes do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixa-se a comissão do leiloeiro público em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga diretamente pelo arrematante, nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admite-se a apresentação de propostas para aquisição parcelada dos direitos penhorados, desde que formuladas por escrito até o início de cada pregão, com entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o saldo em até 30 (trinta) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, conforme expressa previsão do artigo 895, incisos I e II e § 1º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, determina-se a prévia e pessoal cientificação do coproprietário da área maior de 11,1897 alqueires (matrícula nº 17.854), Waldemar Correa de Moraes (brasileiro, viúvo, comerciante, portador do RG nº 2.892.164 e do CPF nº 031.114.908-15, residente e domiciliado na Rua Saldanha Marinho, nº 139, Centro, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, CEP 18900-013), qualificado pelos credores às fls. 212, garantindo-lhe a ciência da alienação forçada e o exercício de eventual direito de preferência. Intimem-se igualmente os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, acerca da designação das praças, ex vi do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à exploração sucroalcooleira do imóvel rural, acolhe-se o pleito dos exequentes (fls. 212) para determinar a intimação dos executados a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a este Juízo se há contrato de parceria agrícola ou arrendamento rural em vigor sobre a área penhorada, indicando o nome e endereço da usina receptora e juntando cópia do respectivo instrumento contratual, com o escopo de viabilizar eventual cientificação prevista no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte executada de que a omissão injustificada ou a recusa na apresentação das informações sobre os contratos agrários incidentes sobre o bem constrito poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores à penalidade de multa de até 20% sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 774, incisos III, IV e V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO a alegação de nulidade ou vício de julgamento suscitada pelos executados às fls. 206 e, diante da ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes (fls. 213), DETERMINO o regular e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios; b) DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes às fls. 212 e determino a RETIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA PENHORA para que a constrição judicial atinja a integralidade dos direitos aquisitivos oriundos da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 47/50, pertencentes a ambos os executados, José Garcia Bovolenta e Deise Elizabeth Correa Garcia, correspondentes à fração ideal de 37,499% (4,1960256 alqueires) da área de terras da Fazenda Serrinha (matrícula/transcrição nº 17.854 do Registro de Imóveis local), servindo a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO ADITIVO DE PENHORA; c) HOMOLOGO o laudo de avaliação pericial lavrado pelo Oficial de Justiça às fls. 167, fixando o valor dos direitos penhorados em R$ 1.258.807,60 (base setembro de 2025), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da hasta pública; d) DETERMINO a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO dos direitos penhorados, com primeiro pregão pelo valor da avaliação atualizada e segundo pregão pelo lance mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, admitida a proposta de aquisição parcelada nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil e fixada a comissão do leiloeiro em 5% sobre a arrematação; e) NOMEIO o leiloeiro oficial Sr. Cezar Augusto Badolato Silva (Hasta Vip Leilões), matriculado na JUCESP sob o nº 602, devendo a Serventia proceder à intimação, por qualquer meio hábil, para que informe as datas do praceamento, observando a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da primeira praça, bem como confeccione a minuta do edital, nos termos dos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a intimação por mandado do coproprietário Waldemar Correa de Moraes (Rua Saldanha Marinho, nº 139, Centro, Santa Cruz do Rio Pardo/SP), nos moldes do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a intimação dos executados na pessoa de seus advogados constituídos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça; g) INTIMEM-SE os executados para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, informem se existe contrato formal de parceria agrícola ou arrendamento rural vigente sobre a área e apresentem cópia documental do ajuste com a respectiva qualificação da usina, sob as penas do artigo 774 do Código de Processo Civil; h) Com a apresentação das datas pelo leiloeiro e a juntada do cálculo do débito atualizado pelos exequentes, expeça-se o competente edital de leilão judicial eletrônico, cumprimento à parte credora o prévio recolhimento da despesa correspondente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 263843/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), JOAO ALBIERO (OAB 52032/SP), JOAO ALBIERO (OAB 52032/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)