0001147-95.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001147-95.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação Autor(s): ANTONIO WIATEK Cláudia Wiatek Matilde Wiatek Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS WAHL NETO representado(a) por VERA LUCIA KLOSTER WAHL DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação demarcatória de imóvel rural ajuizada por ANTÔNIO WIATEK, CLÁUDIA WIATEK e MATILDE WIATEK NACONIECNI em face de ESPÓLIO DE CARLOS WAHL NETO, na qual os autores pretendem a fixação judicial da linha divisória entre o imóvel rural matrícula nº 20.290 do 2º Registro de Imóveis desta comarca (dos autores) e o imóvel matrícula nº 9.095 (do espólio), com posterior adequação da área registral. A demanda foi originariamente proposta como ação de retificação de registro de imóvel rural, com fundamento nos arts. 212 e 216 da Lei 6.015/1973 (mov. 1.1). Os autores narraram que a tentativa de retificação administrativa foi frustrada pela impugnação do confrontante Carlos Wahl Neto (já falecido), que alegou sobreposição e redução de área. O procedimento administrativo nº 0002232-51.2025.8.16.0207 foi extinto sem resolução de mérito pela Vara de Registros Públicos. Formularam pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. No mov. 12.1: a) foi deferida a gratuidade da justiça; b) reconhecido que a controvérsia não se limita à imprecisão registral, mas envolve disputa sobre a própria linha divisória, atraindo o rito demarcatório (arts. 574 a 587 do CPC); c) determinou-se a emenda da inicial para adequação ao rito especial com sobrestamento da análise da tutela de urgência. A parte autora apresentou a emenda em 20/03/2026 (mov. 15.1), concordando com a alteração da classe processual. Indicou como linha demarcanda o trecho entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-2717, conforme memorial descritivo georreferenciado certificado pelo SIGEF/INCRA. Formulou pedidos específicos de tutela de urgência (averbação da existência da ação e abstenção de alteração da cerca) e requereu a nomeação de perito para levantamento da linha divisória. Sustentou tratar-se de demarcatória parcial, dispensando-se a citação da confrontante Dissenha S/A Indústria e Comércio (matrícula nº 10.203), que anuiu ao georreferenciamento. A emenda à inicial foi recebida (mov. 17.1), com determinação de regularização do polo passivo. Os autores informaram a existência do inventário nº 0000094-77.2026.8.16.0207 e indicaram os herdeiros (mov. 20.1). No mov. 22.1, determinou-se a citação do espólio na pessoa da administradora provisória Vera Lucia Kloster Wahl, com intimação pessoal dos herdeiros Carlos Wahl, Fabio Ricardo Wahl, Cassio Daniel Wahl e Rafael Andre Wahl, dispensada a citação da confrontante Dissenha, que anuiu expressamente ao georreferenciamento. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação de averbação da existência da ação na matrícula 20.290 e de abstenção do espólio quanto à remoção, deslocamento ou alteração da cerca divisória, sob multa diária. No curso do processo, Vera Lucia Kloster Wahl prestou compromisso de inventariante nos autos do inventário (mov. 42.5). Citado, o espólio contestou (mov. 42), representado pela inventariante Vera Lucia Kloster Wahl, com adesão dos herdeiros Carlos Wahl, Fabio Ricardo Wahl e Rafael Andre Wahl, alegando que: a) a controvérsia não se limita à retificação registral, envolvendo efetiva disputa dominial; b) o levantamento técnico realizado pelo Engenheiro Ambiental Gilson Marcelo Serafini demonstra redução aproximada de 3.630 m² na área da matrícula 9.095 e sobreposição aproximada de 2.310 m² entre os imóveis; c) o georreferenciamento certificado pelo SIGEF/INCRA não possui natureza constitutiva de domínio; d) requer a produção de prova pericial técnica georreferenciada, documental, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal dos autores. Os autores impugnaram a contestação (mov. 49), suscitando incidentalmente a irregularidade da habilitação da patrona do espólio no PROJUDI, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados nos movs. 42.10 e 42.12 e a condenação do espólio por litigância de má-fé, além da presunção do art. 341 do CPC quanto à divergência entre a soma registral das matrículas do espólio e a área declarada no CAR. Intimadas para autocomposição e especificação de provas (mov. 50.1), a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e requereu perícia técnica e prova oral, com ampliação do escopo da perícia às demais matrículas da gleba do espólio (mov. 55.1). O espólio deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 56). É a breve síntese. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação demarcatória de imóvel rural, movida por proprietários de imóvel rural em face de espólio de proprietário do imóvel confrontante, com o objeto de fixar judicialmente a linha divisória entre as matrículas nº 20.290 e nº 9.095. O feito se encontra em fase de saneamento. Antes de ordenar a instrução, é preciso enfrentar as questões preliminares e incidentais suscitadas na impugnação à contestação, para em seguida delimitar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e decidir sobre as provas requeridas. 1 - Da representação processual do espólio Os autores alegam que a advogada subscritora da contestação, Dra. Aline Machado, não se encontraria regularmente habilitada nos autos, uma vez que apenas a Dra. Sara Nunes Ferreira Wahl figuraria como procuradora cadastrada no sistema PROJUDI. Requerem a regularização, com fundamento no art. 76 do CPC. Sem razão, no ponto. A representação processual do espólio está regularmente constituída. Consta dos autos procuração conferida pela inventariante Vera Lucia Kloster Wahl à Dra. Aline Machado (mov. 42.4), bem como procurações dos herdeiros Rafael Andre Wahl, Fabio Ricardo Wahl e Carlos Wahl (movs. 42.3, 42.9 e 42.14), o que é suficiente para autorizar a subscrição da contestação. Eventual atraso na atualização do cadastro de patronos no PROJUDI é providência administrativa que não compromete a validade do ato processual praticado com procuração juntada aos autos, tampouco autoriza a aplicação do art. 76 do CPC, cuja incidência pressupõe verdadeira ausência de capacidade postulatória ou defeito de representação, o que não se verifica. A questão, portanto, é de mera regularização cadastral perante o sistema, sem repercussão sobre a validade da defesa. 2 - Da composição do polo passivo Cabe registrar, para segurança processual, que o polo passivo se encontra regularmente formado com o ESPÓLIO DE CARLOS WAHL NETO, representado pela inventariante VERA LUCIA KLOSTER WAHL, compromissada nos autos do inventário nº 0000094-77.2026.8.16.0207 em 20/05/2026. A representação do espólio pela inventariante decorre do art. 75, VII, do CPC, e supera a fase inicial de administração provisória em que se apoiou a citação determinada no mov. 22.1. A intimação pessoal dos herdeiros determinada no mov. 22.1 constituiu providência de cautela para ciência da existência da ação, sem que a adesão de cada herdeiro individualmente ao polo passivo fosse pressuposto da regular formação da relação processual. Três dos quatro herdeiros indicados (Carlos Wahl, Fabio Ricardo Wahl e Rafael Andre Wahl) manifestaram-se por meio da mesma procuração conferida à Dra. Aline Machado. O herdeiro CASSIO DANIEL WAHL não integrou expressamente a relação processual, o que não gera vício, porque o espólio é o legitimado passivo na ação real imobiliária, regularmente representado pela inventariante. 3 - Do desentranhamento de documentos e da alegação de litigância de má-fé Os autores requerem o desentranhamento do relatório técnico do mov. 42.10, que se refere às matrículas nº 20.240 e nº 20.241, estranhas à lide, e do Mapa 02 do mov. 42.12, por ausência de assinatura no quadro técnico. Requerem, ainda, a condenação do espólio por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, e 81 do CPC). Os pedidos, no ponto, comportam apreciação diferida. O desentranhamento de documento é providência de caráter excepcional, cabível quando o documento é manifestamente ilícito ou impertinente ao processo. No caso, os documentos permanecem nos autos e serão valorados na sentença conforme sua efetiva pertinência ao objeto litigioso e sua regularidade técnica formal. A alegada impertinência do relatório do mov. 42.10 quanto às matrículas 20.290 e 9.095 e a ausência de assinatura do responsável técnico no Mapa 02 (mov. 42.12) são elementos que naturalmente rebaixam o peso probatório desses documentos, sem exigir sua retirada física. A caracterização da litigância de má-fé, por sua vez, não se verifica no caso. A juntada de relatório técnico referente a imóveis distintos dos discutidos neste feito e a apresentação de mapa sem assinatura do responsável técnico revelam, no máximo, deficiência na qualidade da prova produzida, insuficiente para configurar o dolo de alterar a verdade dos fatos exigido pelos arts. 80, II e V, do CPC. O esforço defensivo do espólio, ainda que com respaldo técnico precário, não extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa. O pedido, portanto, é rejeitado. 4 - Dos pontos controvertidos de fato A controvérsia instaurada se resume à divergência técnica quanto ao traçado da linha divisória entre as matrículas 20.290 e 9.095 e às suas repercussões sobre a área registral de cada imóvel. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: (i) a exata localização da linha divisória entre as matrículas nº 20.290 e nº 9.095, no segmento compreendido entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17; (ii) a correspondência entre a cerca existente no local e a linha divisória histórica entre as propriedades; (iii) a existência de sobreposição entre as áreas registradas das matrículas 20.290 e 9.095; (iv) se a diminuição de área alegada pelo espólio na matrícula 9.095 decorre do traçado da linha divisória proposto pelos autores ou de inconsistências internas à cadeia registral da gleba composta pelas oito matrículas do espólio; (v) se o acréscimo de área na matrícula 20.290 decorre da medição precisa do curso do Rio São Domingos e da compatibilização com a poligonal certificada da confrontante Dissenha S/A Indústria e Comércio. 5 - Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente o traçado da linha demarcanda que pretende ver fixada e a compatibilidade do georreferenciamento apresentado com a realidade física do imóvel e com a poligonal da confrontante Dissenha. Incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, notadamente a alegação de que a linha divisória histórica não corresponde à cerca existente, a existência de sobreposição de áreas e a redução patrimonial suscitada. Não se verifica hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) nem de inversão consumerista, tratando-se de relação entre particulares em conflito dominial. 6 - Das provas Prova pericial: Deferida. Na ação demarcatória, a perícia é indispensável, por expressa determinação do art. 579 do CPC, cabendo ao perito levantar o traçado da linha demarcanda antes da sentença. NOMEIO como perito o Sr. LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL, engenheiro agrônomo, CPF 075.919.239-19, com endereço eletrônico leonardoengagro21@gmail.com, telefone (42) 8819-6567, residente na Rua Guilherme Goestmeier Sobrinho, nº 120, casa, Industrial 1, CEP 89.462-348, Canoinhas/SC. O trabalho pericial deverá se limitar ao segmento demarcando entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17, sem estender-se ao levantamento integral das demais matrículas que compõem a gleba do espólio, pretensão formulada pela parte autora que se afasta do objeto do art. 579 do CPC e importaria em ampliação desproporcional dos trabalhos periciais, com sobrecarga aos custos do processo. A eventual repercussão do traçado sobre a área da matrícula 9.095 e a relação dessa repercussão com inconsistências internas à cadeia registral da gleba do espólio serão apuradas mediante quesito específico do Juízo ao perito, sem necessidade de georreferenciamento das demais sete matrículas. FIXO os seguintes quesitos oficiais, a serem respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) O marco LJBN-M-0121 e o marco CAM-M-27-17 estão implantados no local? Correspondem, tecnicamente, à linha divisória entre as matrículas 20.290 e 9.095? b) A cerca existente no local entre as matrículas 20.290 e 9.095 corresponde à linha divisória histórica entre as propriedades? Há indícios técnicos de deslocamento ou alteração da cerca ao longo do tempo? c) Há sobreposição de áreas entre as matrículas 20.290 e 9.095? Em caso positivo, qual a sua extensão e localização? d) O acréscimo de área verificado na matrícula nº 20.290 (de 181.600,00 m² para 236.082,00 m²) é tecnicamente explicável pela medição precisa do curso do Rio São Domingos e pela compatibilização com a poligonal certificada da Dissenha? e) A eventual diminuição de área na matrícula nº 9.095 alegada pelo espólio (redução de 4 para 3,85 alqueires) decorre do traçado da linha divisória proposto pelos autores ou é atribuível a inconsistências internas à cadeia registral da gleba composta pelas oito matrículas do espólio, considerando os documentos disponíveis nos autos? INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prova testemunhal e depoimento pessoal: A controvérsia instaurada é de natureza eminentemente técnica e será dirimida, em primeiro plano, pela perícia georreferenciada. A decisão sobre a necessidade de produção de prova oral fica diferida para após a entrega do laudo pericial, quando o Juízo terá condições de aferir se subsistem pontos fáticos que a perícia não tenha alcançado e que justifiquem a instrução oral (art. 370, caput, do CPC). Inspeção judicial: Indeferida por ora, sem prejuízo de reexame após a entrega do laudo pericial, caso se demonstre indispensável ao esclarecimento de ponto que a perícia não tenha alcançado (art. 481 do CPC). Prova documental complementar: Admitida sob os limites do art. 435 do CPC. III - DECISÃO Ante o exposto: a) DECLARO SANEADO o feito, com fundamento no art. 357 do CPC, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual do espólio suscitada pela parte autora na impugnação à contestação, considerando a procuração da inventariante em favor da Dra. Aline Machado (mov. 42.4) e as procurações dos herdeiros (movs. 42.3, 42.9 e 42.14); c) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a exata localização da linha divisória entre as matrículas nº 20.290 e nº 9.095, no segmento entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17; (ii) a correspondência entre a cerca existente no local e a linha divisória histórica; (iii) a existência de sobreposição entre as áreas registradas; (iv) a origem da diminuição de área alegada pelo espólio na matrícula 9.095; (v) a origem do acréscimo de área na matrícula 20.290; d) ATRIBUO o ônus da prova nos termos da regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do traçado da linha demarcanda pretendida e da compatibilidade técnica do georreferenciamento apresentado, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos e modificativos, especialmente a alegação de sobreposição e de que a cerca não corresponde à divisa histórica; e) DEFIRO a produção de prova pericial técnica georreferenciada e NOMEIO como perito o Sr. LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL, engenheiro agrônomo, CPF 075.919.239-19, credenciado ou a ser credenciado ao INCRA para georreferenciamento de imóveis rurais, com escopo restrito ao segmento demarcando entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17, nos termos da fundamentação. INTIME-SE para que apresente proposta de honorários em 15 (quinze) dias após o cumprimento do item “g”; f) INDEFIRO o pedido de ampliação do escopo pericial ao levantamento integral das demais matrículas da gleba do espólio, formulado pela parte autora (art. 370, parágrafo único, do CPC); g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); h) FICA DIFERIDA a decisão sobre a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para após a entrega do laudo pericial, quando o Juízo aferirá se subsistem pontos fáticos não alcançados pela perícia que justifiquem a instrução oral (art. 370, caput, do CPC); i) INDEFIRO por ora a inspeção judicial, com possibilidade de reexame após o laudo pericial; j) INTIMEM-SE as partes que, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO WIATEK
T CARLOS WAHL
Autor CLáUDIA WIATEK
Réu ESPóLIO DE CARLOS WAHL NETO REPRESENTADO(A) POR VERA LUCIA KLOSTER WAHL
T FABIO RICARDO WAHL
Autor MATILDE WIATEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍVIA MARIA KINDRAT WEISS
OAB: 122977/PR
CLÓVIS ALBERTO BERTOLINI DE PINHO
OAB: 79626/PR
SARA NUNES FERREIRA WAHL
OAB: 35349/PR
MARIA EDUARDA LIEBL FERNANDES
OAB: 119356/PR
DANIEL CONRADO MÜLLER ULRICH
OAB: 85661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001147-95.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação Autor(s): ANTONIO WIATEK Cláudia Wiatek Matilde Wiatek Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS WAHL NETO representado(a) por VERA LUCIA KLOSTER WAHL DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação demarcatória de imóvel rural ajuizada por ANTÔNIO WIATEK, CLÁUDIA WIATEK e MATILDE WIATEK NACONIECNI em face de ESPÓLIO DE CARLOS WAHL NETO, na qual os autores pretendem a fixação judicial da linha divisória entre o imóvel rural matrícula nº 20.290 do 2º Registro de Imóveis desta comarca (dos autores) e o imóvel matrícula nº 9.095 (do espólio), com posterior adequação da área registral. A demanda foi originariamente proposta como ação de retificação de registro de imóvel rural, com fundamento nos arts. 212 e 216 da Lei 6.015/1973 (mov. 1.1). Os autores narraram que a tentativa de retificação administrativa foi frustrada pela impugnação do confrontante Carlos Wahl Neto (já falecido), que alegou sobreposição e redução de área. O procedimento administrativo nº 0002232-51.2025.8.16.0207 foi extinto sem resolução de mérito pela Vara de Registros Públicos. Formularam pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. No mov. 12.1: a) foi deferida a gratuidade da justiça; b) reconhecido que a controvérsia não se limita à imprecisão registral, mas envolve disputa sobre a própria linha divisória, atraindo o rito demarcatório (arts. 574 a 587 do CPC); c) determinou-se a emenda da inicial para adequação ao rito especial com sobrestamento da análise da tutela de urgência. A parte autora apresentou a emenda em 20/03/2026 (mov. 15.1), concordando com a alteração da classe processual. Indicou como linha demarcanda o trecho entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-2717, conforme memorial descritivo georreferenciado certificado pelo SIGEF/INCRA. Formulou pedidos específicos de tutela de urgência (averbação da existência da ação e abstenção de alteração da cerca) e requereu a nomeação de perito para levantamento da linha divisória. Sustentou tratar-se de demarcatória parcial, dispensando-se a citação da confrontante Dissenha S/A Indústria e Comércio (matrícula nº 10.203), que anuiu ao georreferenciamento. A emenda à inicial foi recebida (mov. 17.1), com determinação de regularização do polo passivo. Os autores informaram a existência do inventário nº 0000094-77.2026.8.16.0207 e indicaram os herdeiros (mov. 20.1). No mov. 22.1, determinou-se a citação do espólio na pessoa da administradora provisória Vera Lucia Kloster Wahl, com intimação pessoal dos herdeiros Carlos Wahl, Fabio Ricardo Wahl, Cassio Daniel Wahl e Rafael Andre Wahl, dispensada a citação da confrontante Dissenha, que anuiu expressamente ao georreferenciamento. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação de averbação da existência da ação na matrícula 20.290 e de abstenção do espólio quanto à remoção, deslocamento ou alteração da cerca divisória, sob multa diária. No curso do processo, Vera Lucia Kloster Wahl prestou compromisso de inventariante nos autos do inventário (mov. 42.5). Citado, o espólio contestou (mov. 42), representado pela inventariante Vera Lucia Kloster Wahl, com adesão dos herdeiros Carlos Wahl, Fabio Ricardo Wahl e Rafael Andre Wahl, alegando que: a) a controvérsia não se limita à retificação registral, envolvendo efetiva disputa dominial; b) o levantamento técnico realizado pelo Engenheiro Ambiental Gilson Marcelo Serafini demonstra redução aproximada de 3.630 m² na área da matrícula 9.095 e sobreposição aproximada de 2.310 m² entre os imóveis; c) o georreferenciamento certificado pelo SIGEF/INCRA não possui natureza constitutiva de domínio; d) requer a produção de prova pericial técnica georreferenciada, documental, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal dos autores. Os autores impugnaram a contestação (mov. 49), suscitando incidentalmente a irregularidade da habilitação da patrona do espólio no PROJUDI, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados nos movs. 42.10 e 42.12 e a condenação do espólio por litigância de má-fé, além da presunção do art. 341 do CPC quanto à divergência entre a soma registral das matrículas do espólio e a área declarada no CAR. Intimadas para autocomposição e especificação de provas (mov. 50.1), a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e requereu perícia técnica e prova oral, com ampliação do escopo da perícia às demais matrículas da gleba do espólio (mov. 55.1). O espólio deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 56). É a breve síntese. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação demarcatória de imóvel rural, movida por proprietários de imóvel rural em face de espólio de proprietário do imóvel confrontante, com o objeto de fixar judicialmente a linha divisória entre as matrículas nº 20.290 e nº 9.095. O feito se encontra em fase de saneamento. Antes de ordenar a instrução, é preciso enfrentar as questões preliminares e incidentais suscitadas na impugnação à contestação, para em seguida delimitar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e decidir sobre as provas requeridas. 1 - Da representação processual do espólio Os autores alegam que a advogada subscritora da contestação, Dra. Aline Machado, não se encontraria regularmente habilitada nos autos, uma vez que apenas a Dra. Sara Nunes Ferreira Wahl figuraria como procuradora cadastrada no sistema PROJUDI. Requerem a regularização, com fundamento no art. 76 do CPC. Sem razão, no ponto. A representação processual do espólio está regularmente constituída. Consta dos autos procuração conferida pela inventariante Vera Lucia Kloster Wahl à Dra. Aline Machado (mov. 42.4), bem como procurações dos herdeiros Rafael Andre Wahl, Fabio Ricardo Wahl e Carlos Wahl (movs. 42.3, 42.9 e 42.14), o que é suficiente para autorizar a subscrição da contestação. Eventual atraso na atualização do cadastro de patronos no PROJUDI é providência administrativa que não compromete a validade do ato processual praticado com procuração juntada aos autos, tampouco autoriza a aplicação do art. 76 do CPC, cuja incidência pressupõe verdadeira ausência de capacidade postulatória ou defeito de representação, o que não se verifica. A questão, portanto, é de mera regularização cadastral perante o sistema, sem repercussão sobre a validade da defesa. 2 - Da composição do polo passivo Cabe registrar, para segurança processual, que o polo passivo se encontra regularmente formado com o ESPÓLIO DE CARLOS WAHL NETO, representado pela inventariante VERA LUCIA KLOSTER WAHL, compromissada nos autos do inventário nº 0000094-77.2026.8.16.0207 em 20/05/2026. A representação do espólio pela inventariante decorre do art. 75, VII, do CPC, e supera a fase inicial de administração provisória em que se apoiou a citação determinada no mov. 22.1. A intimação pessoal dos herdeiros determinada no mov. 22.1 constituiu providência de cautela para ciência da existência da ação, sem que a adesão de cada herdeiro individualmente ao polo passivo fosse pressuposto da regular formação da relação processual. Três dos quatro herdeiros indicados (Carlos Wahl, Fabio Ricardo Wahl e Rafael Andre Wahl) manifestaram-se por meio da mesma procuração conferida à Dra. Aline Machado. O herdeiro CASSIO DANIEL WAHL não integrou expressamente a relação processual, o que não gera vício, porque o espólio é o legitimado passivo na ação real imobiliária, regularmente representado pela inventariante. 3 - Do desentranhamento de documentos e da alegação de litigância de má-fé Os autores requerem o desentranhamento do relatório técnico do mov. 42.10, que se refere às matrículas nº 20.240 e nº 20.241, estranhas à lide, e do Mapa 02 do mov. 42.12, por ausência de assinatura no quadro técnico. Requerem, ainda, a condenação do espólio por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, e 81 do CPC). Os pedidos, no ponto, comportam apreciação diferida. O desentranhamento de documento é providência de caráter excepcional, cabível quando o documento é manifestamente ilícito ou impertinente ao processo. No caso, os documentos permanecem nos autos e serão valorados na sentença conforme sua efetiva pertinência ao objeto litigioso e sua regularidade técnica formal. A alegada impertinência do relatório do mov. 42.10 quanto às matrículas 20.290 e 9.095 e a ausência de assinatura do responsável técnico no Mapa 02 (mov. 42.12) são elementos que naturalmente rebaixam o peso probatório desses documentos, sem exigir sua retirada física. A caracterização da litigância de má-fé, por sua vez, não se verifica no caso. A juntada de relatório técnico referente a imóveis distintos dos discutidos neste feito e a apresentação de mapa sem assinatura do responsável técnico revelam, no máximo, deficiência na qualidade da prova produzida, insuficiente para configurar o dolo de alterar a verdade dos fatos exigido pelos arts. 80, II e V, do CPC. O esforço defensivo do espólio, ainda que com respaldo técnico precário, não extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa. O pedido, portanto, é rejeitado. 4 - Dos pontos controvertidos de fato A controvérsia instaurada se resume à divergência técnica quanto ao traçado da linha divisória entre as matrículas 20.290 e 9.095 e às suas repercussões sobre a área registral de cada imóvel. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: (i) a exata localização da linha divisória entre as matrículas nº 20.290 e nº 9.095, no segmento compreendido entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17; (ii) a correspondência entre a cerca existente no local e a linha divisória histórica entre as propriedades; (iii) a existência de sobreposição entre as áreas registradas das matrículas 20.290 e 9.095; (iv) se a diminuição de área alegada pelo espólio na matrícula 9.095 decorre do traçado da linha divisória proposto pelos autores ou de inconsistências internas à cadeia registral da gleba composta pelas oito matrículas do espólio; (v) se o acréscimo de área na matrícula 20.290 decorre da medição precisa do curso do Rio São Domingos e da compatibilização com a poligonal certificada da confrontante Dissenha S/A Indústria e Comércio. 5 - Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente o traçado da linha demarcanda que pretende ver fixada e a compatibilidade do georreferenciamento apresentado com a realidade física do imóvel e com a poligonal da confrontante Dissenha. Incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, notadamente a alegação de que a linha divisória histórica não corresponde à cerca existente, a existência de sobreposição de áreas e a redução patrimonial suscitada. Não se verifica hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) nem de inversão consumerista, tratando-se de relação entre particulares em conflito dominial. 6 - Das provas Prova pericial: Deferida. Na ação demarcatória, a perícia é indispensável, por expressa determinação do art. 579 do CPC, cabendo ao perito levantar o traçado da linha demarcanda antes da sentença. NOMEIO como perito o Sr. LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL, engenheiro agrônomo, CPF 075.919.239-19, com endereço eletrônico leonardoengagro21@gmail.com, telefone (42) 8819-6567, residente na Rua Guilherme Goestmeier Sobrinho, nº 120, casa, Industrial 1, CEP 89.462-348, Canoinhas/SC. O trabalho pericial deverá se limitar ao segmento demarcando entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17, sem estender-se ao levantamento integral das demais matrículas que compõem a gleba do espólio, pretensão formulada pela parte autora que se afasta do objeto do art. 579 do CPC e importaria em ampliação desproporcional dos trabalhos periciais, com sobrecarga aos custos do processo. A eventual repercussão do traçado sobre a área da matrícula 9.095 e a relação dessa repercussão com inconsistências internas à cadeia registral da gleba do espólio serão apuradas mediante quesito específico do Juízo ao perito, sem necessidade de georreferenciamento das demais sete matrículas. FIXO os seguintes quesitos oficiais, a serem respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) O marco LJBN-M-0121 e o marco CAM-M-27-17 estão implantados no local? Correspondem, tecnicamente, à linha divisória entre as matrículas 20.290 e 9.095? b) A cerca existente no local entre as matrículas 20.290 e 9.095 corresponde à linha divisória histórica entre as propriedades? Há indícios técnicos de deslocamento ou alteração da cerca ao longo do tempo? c) Há sobreposição de áreas entre as matrículas 20.290 e 9.095? Em caso positivo, qual a sua extensão e localização? d) O acréscimo de área verificado na matrícula nº 20.290 (de 181.600,00 m² para 236.082,00 m²) é tecnicamente explicável pela medição precisa do curso do Rio São Domingos e pela compatibilização com a poligonal certificada da Dissenha? e) A eventual diminuição de área na matrícula nº 9.095 alegada pelo espólio (redução de 4 para 3,85 alqueires) decorre do traçado da linha divisória proposto pelos autores ou é atribuível a inconsistências internas à cadeia registral da gleba composta pelas oito matrículas do espólio, considerando os documentos disponíveis nos autos? INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prova testemunhal e depoimento pessoal: A controvérsia instaurada é de natureza eminentemente técnica e será dirimida, em primeiro plano, pela perícia georreferenciada. A decisão sobre a necessidade de produção de prova oral fica diferida para após a entrega do laudo pericial, quando o Juízo terá condições de aferir se subsistem pontos fáticos que a perícia não tenha alcançado e que justifiquem a instrução oral (art. 370, caput, do CPC). Inspeção judicial: Indeferida por ora, sem prejuízo de reexame após a entrega do laudo pericial, caso se demonstre indispensável ao esclarecimento de ponto que a perícia não tenha alcançado (art. 481 do CPC). Prova documental complementar: Admitida sob os limites do art. 435 do CPC. III - DECISÃO Ante o exposto: a) DECLARO SANEADO o feito, com fundamento no art. 357 do CPC, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual do espólio suscitada pela parte autora na impugnação à contestação, considerando a procuração da inventariante em favor da Dra. Aline Machado (mov. 42.4) e as procurações dos herdeiros (movs. 42.3, 42.9 e 42.14); c) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a exata localização da linha divisória entre as matrículas nº 20.290 e nº 9.095, no segmento entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17; (ii) a correspondência entre a cerca existente no local e a linha divisória histórica; (iii) a existência de sobreposição entre as áreas registradas; (iv) a origem da diminuição de área alegada pelo espólio na matrícula 9.095; (v) a origem do acréscimo de área na matrícula 20.290; d) ATRIBUO o ônus da prova nos termos da regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do traçado da linha demarcanda pretendida e da compatibilidade técnica do georreferenciamento apresentado, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos e modificativos, especialmente a alegação de sobreposição e de que a cerca não corresponde à divisa histórica; e) DEFIRO a produção de prova pericial técnica georreferenciada e NOMEIO como perito o Sr. LEONARDO PRZYVITOWSKI LEAL, engenheiro agrônomo, CPF 075.919.239-19, credenciado ou a ser credenciado ao INCRA para georreferenciamento de imóveis rurais, com escopo restrito ao segmento demarcando entre os marcos LJBN-M-0121 e CAM-M-27-17, nos termos da fundamentação. INTIME-SE para que apresente proposta de honorários em 15 (quinze) dias após o cumprimento do item “g”; f) INDEFIRO o pedido de ampliação do escopo pericial ao levantamento integral das demais matrículas da gleba do espólio, formulado pela parte autora (art. 370, parágrafo único, do CPC); g) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); h) FICA DIFERIDA a decisão sobre a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para após a entrega do laudo pericial, quando o Juízo aferirá se subsistem pontos fáticos não alcançados pela perícia que justifiquem a instrução oral (art. 370, caput, do CPC); i) INDEFIRO por ora a inspeção judicial, com possibilidade de reexame após o laudo pericial; j) INTIMEM-SE as partes que, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 11 de agosto de 2026.