0001147-71.2014.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0001147-71.2014.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS CPF: 707.906.126-15 RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados por Maria Aparecida da Silva Chagas, exequente, em face do Município de Barão de Cocais, partes qualificadas, na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança originária. Na fase de conhecimento, a sentença (ID 3016166418) acolheu a preliminar de prescrição, declarando prescritos os direitos anteriores a 10/01/2009, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das horas de regência de classe que ultrapassaram a jornada semanal de 20 (vinte) horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), vedada a compensação com a jornada extraclasse, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para ajustar o marco prescricional (ID 3016166421). Em reexame necessário, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, reduziu os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora, e fixou os critérios de juros e correção monetária (ID 3016166425). O acórdão transitou em julgado em 22/02/2019 (ID 3016166426). Na liquidação, foi realizada perícia contábil. O laudo pericial (ID 10106851401) apurou o total de R$ 5.089,10 (cinco mil e oitenta e nove reais e dez centavos). Impugnado pelo Município (ID 10140133856), que apontou a ausência de folhas de ponto nos meses de novembro de 2009 e de novembro e dezembro de 2012 e o gozo de férias-prêmio nos meses de março a junho de 2011, a perita prestou esclarecimentos (ID 10234077631), retificando o cálculo para excluir os meses questionados, com total de R$ 5.402,29 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até maio de 2024. As partes concordaram com os esclarecimentos (IDs 10235205673 e 10247918007), e o laudo foi homologado em 15/07/2024 (ID 10265218945). O Município informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10300340164). Foram expedidas a RPV relativa aos honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com data de liquidação em 06/01/2025 (ID 10369334804), paga em 17/02/2025 (ID 10394457412), e a RPV relativa ao crédito principal, no valor de R$ 5.402,29 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), com data-base da conta de liquidação em 31/05/2024 (ID 10405492181), depositada em 16/06/2025 (ID 10475328972). Expedidos os alvarás de levantamento (ID 10490234540), a exequente peticionou informando que recebeu o principal e os honorários sem a atualização entre a data-base dos cálculos e o efetivo pagamento, requerendo a complementação dos depósitos (IDs 10497051021, 10575291853 e 10580003109). O Município opôs-se, sustentando que o pagamento observou os valores constantes das RPVs (ID 10578843903). Em ID 10626057780, este juízo proferiu decisão reconhecendo o direito da exequente à complementação, limitada à atualização monetária incidente entre a data da conta de liquidação da RPV e a data do efetivo depósito, e determinando a apresentação de planilha discriminada do débito remanescente. A exequente apresentou planilha (ID 10631387796), apurando R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) de diferença sobre o principal e R$ 1.628,56 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) sobre os honorários advocatícios. O Município interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (ID 10638809473), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (ID 10643105546). Este juízo manteve a decisão agravada e intimou o ente público para manifestar-se expressamente acerca dos valores indicados pela exequente (ID 10643135794). Após requerer prazo adicional (ID 10691258889), o Município apresentou impugnação aos cálculos (ID 10692396732), acompanhada de planilha (ID 10692407832), sustentando que a atualização dos honorários advocatícios deve ter como termo inicial o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 22/02/2019, na forma do art. 85, § 16, do CPC, e como base de cálculo a parcela de sua responsabilidade, de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado, apurando saldo devedor de R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e ao quantum do saldo remanescente decorrente da atualização monetária incidente sobre o crédito principal e sobre os honorários advocatícios, no período compreendido entre a data-base dos cálculos que instruíram as RPVs e a data dos efetivos depósitos, nos termos da decisão de ID 10626057780. O executado impugna especificamente o cálculo dos honorários; quanto ao principal, não apontou qualquer incorreção. 2.1 Do crédito principal A exequente apresentou planilha (ID 10631387796) na qual apurou a diferença de R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) sobre o principal, correspondente à incidência do índice de 11,04% (onze vírgula zero quatro por cento) sobre o valor de R$ 5.402,29 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), no período de 31/05/2024 a 16/06/2025, ou seja, entre a data-base da conta de liquidação da RPV e a data do depósito judicial. O cálculo observa rigorosamente os parâmetros definidos na decisão de ID 10626057780, que restringiu a complementação à atualização monetária do período de descompasso entre o cálculo e o pagamento. O executado, em sua impugnação (ID 10692396732), não apontou erro nesse item, impugnando apenas os honorários advocatícios. A conta é, ademais, coerente com o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, em que, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a incidir em uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice. Homologa-se, pois, o cálculo do principal no valor de R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). 2.2 Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários, a planilha da exequente (ID 10631387796) computa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) desde julho de 2016, aplicando IPCA-E, juros da poupança e SELIC, e chega ao total de R$ 2.328,56 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), do qual abate os R$ 700,00 (setecentos reais) já pagos, apurando saldo de R$ 1.628,56 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos). O Município impugna o cálculo (ID 10692396732), sustentando que o termo inicial da atualização é o trânsito em julgado do acórdão, em 22/02/2019, e que a base de cálculo é a parcela de sua responsabilidade, de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado no título. Aplicando a SELIC acumulada entre 22/02/2019 e 23/02/2026 (fator 1,8423281), chega ao montante de R$ 1.289,63 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), do qual, abatidos os R$ 700,00 (setecentos reais) pagos, remanesce o saldo de R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) (ID 10692407832). Assiste razão ao executado quanto à base de cálculo. O título executivo fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora (ID 3016166425). O crédito do patrono da exequente contra o Município corresponde, portanto, a R$ 700,00 (setecentos reais). Computar a atualização sobre a integralidade de R$ 1.000,00 (mil reais) e abater, ao final, apenas os R$ 700,00 (setecentos reais) pagos importa atribuir ao credor correção monetária também sobre a parcela de 30% (trinta por cento) que a própria parte exequente deveria suportar, o que não se admite. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto ao termo inicial. Fixados os honorários em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A atualização do valor nominal, por sua vez, tem por marco a exigibilidade do crédito, que igualmente se dá com o trânsito em julgado do título, em 22/02/2019. A data de julho de 2016 adotada pela exequente não se sustenta: além de ser anterior à fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que somente ocorreu com o acórdão de 06/12/2018, que reduziu o montante arbitrado na sentença, o crédito não era exigível antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do pagamento da verba honorária. 2. Nesses casos, "os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 3. Contudo, nas demandas contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem de pagamento expedida. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.898/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) (Grifo nosso) Adota-se, assim, a conta apresentada pelo executado (ID 10692407832): base de R$ 700,00 (setecentos reais), atualização pela SELIC acumulada de 22/02/2019 a 23/02/2026, fator 1,8423281, total de R$ 1.289,63 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), dos quais abatidos os R$ 700,00 (setecentos reais) pagos, remanescendo o saldo de R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Rejeita-se, portanto, o cálculo da exequente quanto aos honorários (R$ 1.628,56), acolhendo-se a impugnação nesse ponto. 2.3 Da atualização até o efetivo pagamento Procede, ainda, o pleito da exequente (ID 10580003109) no sentido de que os valores sejam atualizados até o ato do pagamento. A atualização monetária é consectário lógico do crédito e, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição da República, o pagamento deve ser feito com o valor atualizado na data da liberação, sob pena de o credor receber quantia defasada. Determino, pois, que o depósito da diferença ora reconhecida seja efetuado com atualização até a data do depósito, providência que valerá de paradigma para os pagamentos futuros, evitando novos recálculos. Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Barão de Cocais (ID 10692396732), apenas quanto aos honorários advocatícios, para afastar o cálculo da exequente (ID 10631387796) nesse particular, e: a) homologa-se o cálculo do crédito principal, fixando em R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) a complementação devida; b) fixa-se em R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) o saldo devido a título de honorários advocatícios, na forma da planilha de ID 10692407832; c) Expeça-se a competente RPV para pagamento em 60 dias. d) Transcorrido o prazo "in albis", proceda-se ao sequestro do numerário devido, via Sisbajud, independente de nova intimação e) após, determina-se a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FLAVIA DE MORAES RESGALLA E CASTRO
OAB: 105168/MG
FABIANO PENIDO DE ALVARENGA
OAB: 71744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0001147-71.2014.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CHAGAS CPF: 707.906.126-15 RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS CPF: 18.317.685/0001-60 DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados por Maria Aparecida da Silva Chagas, exequente, em face do Município de Barão de Cocais, partes qualificadas, na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança originária. Na fase de conhecimento, a sentença (ID 3016166418) acolheu a preliminar de prescrição, declarando prescritos os direitos anteriores a 10/01/2009, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das horas de regência de classe que ultrapassaram a jornada semanal de 20 (vinte) horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), vedada a compensação com a jornada extraclasse, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para ajustar o marco prescricional (ID 3016166421). Em reexame necessário, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, reduziu os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora, e fixou os critérios de juros e correção monetária (ID 3016166425). O acórdão transitou em julgado em 22/02/2019 (ID 3016166426). Na liquidação, foi realizada perícia contábil. O laudo pericial (ID 10106851401) apurou o total de R$ 5.089,10 (cinco mil e oitenta e nove reais e dez centavos). Impugnado pelo Município (ID 10140133856), que apontou a ausência de folhas de ponto nos meses de novembro de 2009 e de novembro e dezembro de 2012 e o gozo de férias-prêmio nos meses de março a junho de 2011, a perita prestou esclarecimentos (ID 10234077631), retificando o cálculo para excluir os meses questionados, com total de R$ 5.402,29 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até maio de 2024. As partes concordaram com os esclarecimentos (IDs 10235205673 e 10247918007), e o laudo foi homologado em 15/07/2024 (ID 10265218945). O Município informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10300340164). Foram expedidas a RPV relativa aos honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com data de liquidação em 06/01/2025 (ID 10369334804), paga em 17/02/2025 (ID 10394457412), e a RPV relativa ao crédito principal, no valor de R$ 5.402,29 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), com data-base da conta de liquidação em 31/05/2024 (ID 10405492181), depositada em 16/06/2025 (ID 10475328972). Expedidos os alvarás de levantamento (ID 10490234540), a exequente peticionou informando que recebeu o principal e os honorários sem a atualização entre a data-base dos cálculos e o efetivo pagamento, requerendo a complementação dos depósitos (IDs 10497051021, 10575291853 e 10580003109). O Município opôs-se, sustentando que o pagamento observou os valores constantes das RPVs (ID 10578843903). Em ID 10626057780, este juízo proferiu decisão reconhecendo o direito da exequente à complementação, limitada à atualização monetária incidente entre a data da conta de liquidação da RPV e a data do efetivo depósito, e determinando a apresentação de planilha discriminada do débito remanescente. A exequente apresentou planilha (ID 10631387796), apurando R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) de diferença sobre o principal e R$ 1.628,56 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) sobre os honorários advocatícios. O Município interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (ID 10638809473), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (ID 10643105546). Este juízo manteve a decisão agravada e intimou o ente público para manifestar-se expressamente acerca dos valores indicados pela exequente (ID 10643135794). Após requerer prazo adicional (ID 10691258889), o Município apresentou impugnação aos cálculos (ID 10692396732), acompanhada de planilha (ID 10692407832), sustentando que a atualização dos honorários advocatícios deve ter como termo inicial o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 22/02/2019, na forma do art. 85, § 16, do CPC, e como base de cálculo a parcela de sua responsabilidade, de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado, apurando saldo devedor de R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e ao quantum do saldo remanescente decorrente da atualização monetária incidente sobre o crédito principal e sobre os honorários advocatícios, no período compreendido entre a data-base dos cálculos que instruíram as RPVs e a data dos efetivos depósitos, nos termos da decisão de ID 10626057780. O executado impugna especificamente o cálculo dos honorários; quanto ao principal, não apontou qualquer incorreção. 2.1 Do crédito principal A exequente apresentou planilha (ID 10631387796) na qual apurou a diferença de R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) sobre o principal, correspondente à incidência do índice de 11,04% (onze vírgula zero quatro por cento) sobre o valor de R$ 5.402,29 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), no período de 31/05/2024 a 16/06/2025, ou seja, entre a data-base da conta de liquidação da RPV e a data do depósito judicial. O cálculo observa rigorosamente os parâmetros definidos na decisão de ID 10626057780, que restringiu a complementação à atualização monetária do período de descompasso entre o cálculo e o pagamento. O executado, em sua impugnação (ID 10692396732), não apontou erro nesse item, impugnando apenas os honorários advocatícios. A conta é, ademais, coerente com o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, em que, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a incidir em uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice. Homologa-se, pois, o cálculo do principal no valor de R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). 2.2 Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários, a planilha da exequente (ID 10631387796) computa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) desde julho de 2016, aplicando IPCA-E, juros da poupança e SELIC, e chega ao total de R$ 2.328,56 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), do qual abate os R$ 700,00 (setecentos reais) já pagos, apurando saldo de R$ 1.628,56 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos). O Município impugna o cálculo (ID 10692396732), sustentando que o termo inicial da atualização é o trânsito em julgado do acórdão, em 22/02/2019, e que a base de cálculo é a parcela de sua responsabilidade, de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado no título. Aplicando a SELIC acumulada entre 22/02/2019 e 23/02/2026 (fator 1,8423281), chega ao montante de R$ 1.289,63 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), do qual, abatidos os R$ 700,00 (setecentos reais) pagos, remanesce o saldo de R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) (ID 10692407832). Assiste razão ao executado quanto à base de cálculo. O título executivo fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora (ID 3016166425). O crédito do patrono da exequente contra o Município corresponde, portanto, a R$ 700,00 (setecentos reais). Computar a atualização sobre a integralidade de R$ 1.000,00 (mil reais) e abater, ao final, apenas os R$ 700,00 (setecentos reais) pagos importa atribuir ao credor correção monetária também sobre a parcela de 30% (trinta por cento) que a própria parte exequente deveria suportar, o que não se admite. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto ao termo inicial. Fixados os honorários em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A atualização do valor nominal, por sua vez, tem por marco a exigibilidade do crédito, que igualmente se dá com o trânsito em julgado do título, em 22/02/2019. A data de julho de 2016 adotada pela exequente não se sustenta: além de ser anterior à fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que somente ocorreu com o acórdão de 06/12/2018, que reduziu o montante arbitrado na sentença, o crédito não era exigível antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do pagamento da verba honorária. 2. Nesses casos, "os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 3. Contudo, nas demandas contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem de pagamento expedida. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.898/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) (Grifo nosso) Adota-se, assim, a conta apresentada pelo executado (ID 10692407832): base de R$ 700,00 (setecentos reais), atualização pela SELIC acumulada de 22/02/2019 a 23/02/2026, fator 1,8423281, total de R$ 1.289,63 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), dos quais abatidos os R$ 700,00 (setecentos reais) pagos, remanescendo o saldo de R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Rejeita-se, portanto, o cálculo da exequente quanto aos honorários (R$ 1.628,56), acolhendo-se a impugnação nesse ponto. 2.3 Da atualização até o efetivo pagamento Procede, ainda, o pleito da exequente (ID 10580003109) no sentido de que os valores sejam atualizados até o ato do pagamento. A atualização monetária é consectário lógico do crédito e, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição da República, o pagamento deve ser feito com o valor atualizado na data da liberação, sob pena de o credor receber quantia defasada. Determino, pois, que o depósito da diferença ora reconhecida seja efetuado com atualização até a data do depósito, providência que valerá de paradigma para os pagamentos futuros, evitando novos recálculos. Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Barão de Cocais (ID 10692396732), apenas quanto aos honorários advocatícios, para afastar o cálculo da exequente (ID 10631387796) nesse particular, e: a) homologa-se o cálculo do crédito principal, fixando em R$ 596,42 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) a complementação devida; b) fixa-se em R$ 589,63 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) o saldo devido a título de honorários advocatícios, na forma da planilha de ID 10692407832; c) Expeça-se a competente RPV para pagamento em 60 dias. d) Transcorrido o prazo "in albis", proceda-se ao sequestro do numerário devido, via Sisbajud, independente de nova intimação e) após, determina-se a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais