0001146-82.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001146-82.2025.8.16.0130 Processo: 0001146-82.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CREUZA DOS SANTOS representado(a) por JOAO DOS SANTOS JOAO DOS SANTOS representado(a) por FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ EVERSON ROGERIO ALMEIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos. 1. Trata-se de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel e Respectivo Registro C/C Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por ESPÓLIO DE CREUZA DOS SANTOS e JOÃO DOS SANTOS em face de FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA, ESTADO DO PARANÁ e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. A parte autora alega, em síntese, que JOÃO DOS SANTOS e o ESPÓLIO DE CREUZA DOS SANTOS são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 5.611 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR. Sustenta que, em 05.04.2023, ao buscar esclarecimentos perante o Cartório do 1º Ofício, tomou conhecimento de que o referido imóvel teria sido transferido a FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA. Afirma que a transferência decorre de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020, às fls. 322/324v do Livro nº 41-E, do Serviço Notarial e Registral de Amaporã/PR, posteriormente registrada sob o nº R-10/5.611, em 28.12.2022. Aduz que os proprietários jamais venderam o imóvel, tampouco estiveram na cidade de Amaporã/PR, e que, na data da lavratura da escritura, CREUZA DOS SANTOS encontrava-se hospitalizada em estado terminal, vindo a falecer em 31.07.2020. Sustenta a ocorrência de fraude, a ausência de manifestação de vontade dos proprietários e a configuração de venda a non domino, com fundamento nos arts. 166, 169 e 1.247 do Código Civil. Alega, ainda, a responsabilidade civil dos réus pelos danos extrapatrimoniais suportados e requer a condenação solidária. Ao final, requer: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a manutenção do bloqueio da matrícula nº 5.611; (c) a citação dos réus; (d) a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020, bem como do respectivo registro; (e) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente; (f) a aplicação da teoria da perda do tempo livre; e (g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2/1.15). Sobreveio decisão (mov. 13.1) que acolheu a inicial emendada, que apreciou o pedido de tutela provisória, deferindo-a, para manter a constrição da Matrícula 5.611 até o fim do feito. O ESTADO DO PARANÁ apresenta contestação (mov. 73.1). Em preliminar, sustenta a necessidade de inclusão do tabelião no polo passivo, em razão da responsabilidade decorrente da atividade notarial, com fundamento no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, e defende a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano e de nexo causal, defende a ausência de responsabilidade estatal nos termos deduzidos na inicial e requer a improcedência dos pedidos. No mov. 220.1, foi cancelada a audiência de conciliação, por versar o feito sobre direito indisponível (art. 334, §4º, II, do CPC). FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA não apresentam contestação nos autos. A parte autora, no mov. 230.1, requer o reconhecimento da revelia de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA e o regular prosseguimento do feito, informando que o prazo para defesa transcorreu sem manifestação após a comunicação processual certificada no mov. 219.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 234.1), a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas atribuídas a JOÃO DOS SANTOS e CREUZA DOS SANTOS na escritura pública, o depoimento pessoal de JOÃO DOS SANTOS, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 238.1). O ESTADO DO PARANÁ informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressalvada a questão relativa à regularidade da citação de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Da alegada necessidade de inclusão do tabelião no polo passivo O ESTADO DO PARANÁ sustenta que EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, tabelião e oficial substituto indicado na inicial, deve integrar o polo passivo da demanda, porquanto a controvérsia envolve ato praticado no âmbito da atividade notarial. Defende, nessa linha, a configuração de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar resta prejudicada. O referido réu já integra o polo passivo por determinação da decisão proferida no mov. 13.1, de modo que a providência requerida pelo Estado já se encontra implementada nos autos. De mais a mais, ele foi incluído na petição inicial. Consigno, ademais, que a aferição da responsabilidade civil de cada demandado — inclusive quanto à extensão da responsabilidade do Estado e do delegatário do serviço notarial — constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual, à luz da causa de pedir e das provas produzidas. Rejeito, pois, a preliminar, por perda de objeto, sem prejuízo da apreciação da responsabilidade civil dos réus por ocasião da sentença. 2.2. Da alegação de ausência de citação de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA O ESTADO DO PARANÁ, em manifestação posterior, sustenta que não teria sido formalmente concretizada a citação do corréu EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, o que impediria o prosseguimento do feito. A alegação não merece acolhimento. Consta dos autos mandado devolvido (mov. 219.1), e a parte autora, no mov. 230.1, informa que a comunicação processual foi realizada via WhatsApp em 09.03.2026, às 16h37min, após concordância do requerido com essa modalidade. Não há, neste momento, elemento suficiente para desconstituir o ato processual certificado nos autos, notadamente porque a arguição apresentada pelo Estado se limita a apontar o histórico de tentativas anteriores, sem demonstrar vício concreto na comunicação efetivamente realizada. Rejeito, assim, a alegação de ausência de citação de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. 2.3. Da revelia de FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Verifica-se que FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA não apresentam contestação nos autos, razão pela qual reconheço a revelia dos referidos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos materiais da revelia não são absolutos. Considerando a pluralidade de réus, a contestação apresentada pelo Estado do Paraná desconstitui o seu efeito, nos termos do art. 345, I, do CPC. 3. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova: (a) à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada ausência de manifestação de vontade dos proprietários, à falsidade das assinaturas, à nulidade da escritura pública e do respectivo registro, bem como quanto à ocorrência e à extensão dos danos morais alegados; (b) à parte ré incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive quanto à regularidade do ato notarial, à inexistência de nexo causal e à ausência de dever de indenizar. Não se verifica, nesta fase, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A controvérsia central depende de prova documental e pericial grafotécnica, cuja produção pode ser requerida e acompanhada pelas partes, não havendo demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório por qualquer delas, nem maior facilidade probatória exclusiva da parte adversa. Indefiro, portanto, a inversão ou redistribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Delimitação das questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (a) se as assinaturas atribuídas a JOÃO DOS SANTOS e CREUZA DOS SANTOS na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020 são autênticas; (b) se houve manifestação válida de vontade dos proprietários para a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 5.611; (c) se a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020 e o respectivo registro são eivados de nulidade; (d) se há nexo causal entre os atos imputados aos réus e os danos morais alegados pela parte autora; (e) se estão configurados danos morais indenizáveis e, em caso positivo, qual o respectivo quantum; (f) qual a extensão da responsabilidade civil de cada réu, inclusive do ESTADO DO PARANÁ e do delegatário do serviço notarial. 5.1. As questões jurídicas controvertidas, que foram levantadas pelas partes, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Estabelece o art. 370, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por ser pertinente e necessária à solução da controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas constantes da Escritura Pública de Compra e Venda impugnada. a) Para a realização da perícia nomeio perito AARON IGOR FERREIRA ROSA, cadastrado na CAJU, com especialidade em grafotécnica, que deverá ser designado pelo Cartório. b) Intime-se o perito, por e-mail, para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos, bem como para apresentar proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirta-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se esta também for beneficiária, caso em que serão pagos pelo Estado do Paraná; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. Neste sentido, deve ser observada a Resolução n. 232 do CNJ: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E; A tabela do CNJ contém os seguintes valores: d) Na sequência, intime-se a parte autora e o Estado do Paraná sobre os honorários propostos. Prazo: 15 dias. e) Se houver concordância com os termos acima expostos, deverá o perito dar ciência as partes da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. f) A apresentação do laudo deverá ocorrer em 30 dias. g) Com o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre ele em 15 dias; h) Intime-se o Estado do Paraná. 6.3. Indefiro a produção de prova oral, isto porque a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito. 6.4. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente quanto à demonstração da pertinência do documento e da impossibilidade de juntada anterior, quando se tratar de documento preexistente. 6.5. Indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelo ESTADO DO PARANÁ, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial grafotécnica. 7. Em tempo, à Secretaria para que adeque o polo ativo do presente feito para que retire a representação do autor JOÃO DOS SANTOS, uma vez que FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA são advogadas do autor . 8. Providências finais. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE CREUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR JOAO DOS SANTOS
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JOAO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT
OAB: 18199/MT
JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA
OAB: 13703/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001146-82.2025.8.16.0130 Processo: 0001146-82.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CREUZA DOS SANTOS representado(a) por JOAO DOS SANTOS JOAO DOS SANTOS representado(a) por FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ EVERSON ROGERIO ALMEIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos. 1. Trata-se de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel e Respectivo Registro C/C Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por ESPÓLIO DE CREUZA DOS SANTOS e JOÃO DOS SANTOS em face de FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA, ESTADO DO PARANÁ e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. A parte autora alega, em síntese, que JOÃO DOS SANTOS e o ESPÓLIO DE CREUZA DOS SANTOS são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 5.611 do Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR. Sustenta que, em 05.04.2023, ao buscar esclarecimentos perante o Cartório do 1º Ofício, tomou conhecimento de que o referido imóvel teria sido transferido a FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA. Afirma que a transferência decorre de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020, às fls. 322/324v do Livro nº 41-E, do Serviço Notarial e Registral de Amaporã/PR, posteriormente registrada sob o nº R-10/5.611, em 28.12.2022. Aduz que os proprietários jamais venderam o imóvel, tampouco estiveram na cidade de Amaporã/PR, e que, na data da lavratura da escritura, CREUZA DOS SANTOS encontrava-se hospitalizada em estado terminal, vindo a falecer em 31.07.2020. Sustenta a ocorrência de fraude, a ausência de manifestação de vontade dos proprietários e a configuração de venda a non domino, com fundamento nos arts. 166, 169 e 1.247 do Código Civil. Alega, ainda, a responsabilidade civil dos réus pelos danos extrapatrimoniais suportados e requer a condenação solidária. Ao final, requer: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a manutenção do bloqueio da matrícula nº 5.611; (c) a citação dos réus; (d) a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020, bem como do respectivo registro; (e) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente; (f) a aplicação da teoria da perda do tempo livre; e (g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2/1.15). Sobreveio decisão (mov. 13.1) que acolheu a inicial emendada, que apreciou o pedido de tutela provisória, deferindo-a, para manter a constrição da Matrícula 5.611 até o fim do feito. O ESTADO DO PARANÁ apresenta contestação (mov. 73.1). Em preliminar, sustenta a necessidade de inclusão do tabelião no polo passivo, em razão da responsabilidade decorrente da atividade notarial, com fundamento no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, e defende a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano e de nexo causal, defende a ausência de responsabilidade estatal nos termos deduzidos na inicial e requer a improcedência dos pedidos. No mov. 220.1, foi cancelada a audiência de conciliação, por versar o feito sobre direito indisponível (art. 334, §4º, II, do CPC). FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA não apresentam contestação nos autos. A parte autora, no mov. 230.1, requer o reconhecimento da revelia de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA e o regular prosseguimento do feito, informando que o prazo para defesa transcorreu sem manifestação após a comunicação processual certificada no mov. 219.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 234.1), a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas atribuídas a JOÃO DOS SANTOS e CREUZA DOS SANTOS na escritura pública, o depoimento pessoal de JOÃO DOS SANTOS, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 238.1). O ESTADO DO PARANÁ informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressalvada a questão relativa à regularidade da citação de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (mov. 239.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. 2.1. Da alegada necessidade de inclusão do tabelião no polo passivo O ESTADO DO PARANÁ sustenta que EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, tabelião e oficial substituto indicado na inicial, deve integrar o polo passivo da demanda, porquanto a controvérsia envolve ato praticado no âmbito da atividade notarial. Defende, nessa linha, a configuração de litisconsórcio passivo necessário. A preliminar resta prejudicada. O referido réu já integra o polo passivo por determinação da decisão proferida no mov. 13.1, de modo que a providência requerida pelo Estado já se encontra implementada nos autos. De mais a mais, ele foi incluído na petição inicial. Consigno, ademais, que a aferição da responsabilidade civil de cada demandado — inclusive quanto à extensão da responsabilidade do Estado e do delegatário do serviço notarial — constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual, à luz da causa de pedir e das provas produzidas. Rejeito, pois, a preliminar, por perda de objeto, sem prejuízo da apreciação da responsabilidade civil dos réus por ocasião da sentença. 2.2. Da alegação de ausência de citação de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA O ESTADO DO PARANÁ, em manifestação posterior, sustenta que não teria sido formalmente concretizada a citação do corréu EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, o que impediria o prosseguimento do feito. A alegação não merece acolhimento. Consta dos autos mandado devolvido (mov. 219.1), e a parte autora, no mov. 230.1, informa que a comunicação processual foi realizada via WhatsApp em 09.03.2026, às 16h37min, após concordância do requerido com essa modalidade. Não há, neste momento, elemento suficiente para desconstituir o ato processual certificado nos autos, notadamente porque a arguição apresentada pelo Estado se limita a apontar o histórico de tentativas anteriores, sem demonstrar vício concreto na comunicação efetivamente realizada. Rejeito, assim, a alegação de ausência de citação de EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. 2.3. Da revelia de FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Verifica-se que FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA e EVERSON ROGÉRIO ALMEIDA DE OLIVEIRA não apresentam contestação nos autos, razão pela qual reconheço a revelia dos referidos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos materiais da revelia não são absolutos. Considerando a pluralidade de réus, a contestação apresentada pelo Estado do Paraná desconstitui o seu efeito, nos termos do art. 345, I, do CPC. 3. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Nos termos do art. 373 do CPC, fixo a distribuição do ônus da prova: (a) à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada ausência de manifestação de vontade dos proprietários, à falsidade das assinaturas, à nulidade da escritura pública e do respectivo registro, bem como quanto à ocorrência e à extensão dos danos morais alegados; (b) à parte ré incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive quanto à regularidade do ato notarial, à inexistência de nexo causal e à ausência de dever de indenizar. Não se verifica, nesta fase, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A controvérsia central depende de prova documental e pericial grafotécnica, cuja produção pode ser requerida e acompanhada pelas partes, não havendo demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório por qualquer delas, nem maior facilidade probatória exclusiva da parte adversa. Indefiro, portanto, a inversão ou redistribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Delimitação das questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (a) se as assinaturas atribuídas a JOÃO DOS SANTOS e CREUZA DOS SANTOS na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020 são autênticas; (b) se houve manifestação válida de vontade dos proprietários para a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 5.611; (c) se a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 25.06.2020 e o respectivo registro são eivados de nulidade; (d) se há nexo causal entre os atos imputados aos réus e os danos morais alegados pela parte autora; (e) se estão configurados danos morais indenizáveis e, em caso positivo, qual o respectivo quantum; (f) qual a extensão da responsabilidade civil de cada réu, inclusive do ESTADO DO PARANÁ e do delegatário do serviço notarial. 5.1. As questões jurídicas controvertidas, que foram levantadas pelas partes, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Estabelece o art. 370, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por ser pertinente e necessária à solução da controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas constantes da Escritura Pública de Compra e Venda impugnada. a) Para a realização da perícia nomeio perito AARON IGOR FERREIRA ROSA, cadastrado na CAJU, com especialidade em grafotécnica, que deverá ser designado pelo Cartório. b) Intime-se o perito, por e-mail, para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos, bem como para apresentar proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirta-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se esta também for beneficiária, caso em que serão pagos pelo Estado do Paraná; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. Neste sentido, deve ser observada a Resolução n. 232 do CNJ: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E; A tabela do CNJ contém os seguintes valores: d) Na sequência, intime-se a parte autora e o Estado do Paraná sobre os honorários propostos. Prazo: 15 dias. e) Se houver concordância com os termos acima expostos, deverá o perito dar ciência as partes da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. f) A apresentação do laudo deverá ocorrer em 30 dias. g) Com o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre ele em 15 dias; h) Intime-se o Estado do Paraná. 6.3. Indefiro a produção de prova oral, isto porque a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito. 6.4. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente quanto à demonstração da pertinência do documento e da impossibilidade de juntada anterior, quando se tratar de documento preexistente. 6.5. Indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido pelo ESTADO DO PARANÁ, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial grafotécnica. 7. Em tempo, à Secretaria para que adeque o polo ativo do presente feito para que retire a representação do autor JOÃO DOS SANTOS, uma vez que FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA são advogadas do autor . 8. Providências finais. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta