Detalhe do processo

0001146-40.2024.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001146-40.2024.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso DE APELAÇÃO não provido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na apreensão de 79 gramas de maconha fracionada em tabletes, balança de precisão e confissão extrajudicial de comercialização. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para posse de droga para uso próprio, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, afastando a desclassificação para posse para uso próprio prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos policiais e confissão extrajudicial do acusado.4. O crime de tráfico de drogas resta configurado diante da localização de entorpecentes, balança de precisão e confirmação extrajudicial do acusado.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga.6. A desclassificação do crime para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) não é cabível, pois não há prova do propósito exclusivo de consumo próprio, elemento subjetivo especial do tipo penal.7. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo é devida, considerando a atuação indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa no recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.Tese de julgamento: Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas pelo conjunto probatório, mantém-se a condenação. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 somente é possível quando comprovado o exclusivo propósito de consumo pessoal da substância entorpecente, não sendo suficiente a mera alegação de usuário ou a quantidade apreendida fracionada em tabletes com instrumentos de pesagem e indícios de comercialização._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”; CPP, art. 5º, incisos LX e LXI, e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.256.494/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002716-67.2024.8.16.0121, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001498-11.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003356-95.2025.8.16.0069, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS ALFANIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO UBIRAJARA CAMARGO FADEL

OAB: 18476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001146-40.2024.8.16.0026(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso DE APELAÇÃO não provido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na apreensão de 79 gramas de maconha fracionada em tabletes, balança de precisão e confissão extrajudicial de comercialização. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para posse de droga para uso próprio, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, afastando a desclassificação para posse para uso próprio prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos policiais e confissão extrajudicial do acusado.4. O crime de tráfico de drogas resta configurado diante da localização de entorpecentes, balança de precisão e confirmação extrajudicial do acusado.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga.6. A desclassificação do crime para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) não é cabível, pois não há prova do propósito exclusivo de consumo próprio, elemento subjetivo especial do tipo penal.7. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo é devida, considerando a atuação indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa no recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.Tese de julgamento: Comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas pelo conjunto probatório, mantém-se a condenação. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso próprio prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 somente é possível quando comprovado o exclusivo propósito de consumo pessoal da substância entorpecente, não sendo suficiente a mera alegação de usuário ou a quantidade apreendida fracionada em tabletes com instrumentos de pesagem e indícios de comercialização._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”; CPP, art. 5º, incisos LX e LXI, e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.256.494/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002716-67.2024.8.16.0121, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001498-11.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003356-95.2025.8.16.0069, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026.