0001145-96.2026.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Esperança
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001145-96.2026.8.16.0119 Processo: 0001145-96.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONAS GASPAROTTI PEREIRA RENNAN DOS SANTOS DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial de nº 0001145-96.2026.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de: JONAS GASPAROTTI PEREIRA, brasileiro, domador de circo, natural de Maringá/PR, nascido em 12 de dezembro de 2006, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Pascoa Maria Gasparotti e Sebastião Carlos Rodrigues Pereira, portador do RG nº 15.945.850-4/PR e do CPF nº 159.255.359-10, residente e domiciliado na Rua Dourados, nº 635, Centro, Sarandi/PR, telefone (44) 98824-0148, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Nova Esperança; e RENNAN DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, domador de circo, natural de Apucarana/PR, nascido em 21 de janeiro de 2005, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Marilda Aparecida Dos Santos e Nelson Eloy da Silva, portador do RG nº 15.851.402-8/PR e do CPF nº 073.888.159-70, residente e domiciliado na Rua José Primon, nº 25, Centro, Rio Bom/PR, telefone (43) 99614-3761, pela prática da seguinte conduta penalmente ilícita: No dia 3 de abril de 2026, por volta das 23h00min, na Praça Noburo Yamamoto, localizada na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 11, Centro, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança/PR, os denunciados JONAS GASPAROTTI PEREIRA e RENNAN DOS SANTOS DA SILVA, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, de maneira livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 1 (um) invólucro plástico contendo aproximadamente 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", e ainda 1 (uma) embalagem plástica contendo 04 (quatro) comprimidos da substância entorpecente Metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como "ecstasy”, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.17) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.16). Segundo se apurou, policiais militares em patrulhamento avistaram na ocasião os denunciados em atitude suspeita, notadamente um volume na cintura de um deles, e realizaram a abordagem. Durante a busca pessoal, constataram que o denunciado RENNAN DOS SANTOS DA SILVA trazia consigo consigo o invólucro de "maconha" supramencionado, bem como, ato contínuo, no mesmo contexto fático, verificaram que o denunciado JONAS GASPAROTTI PEREIRA, ao perceber a aproximação da equipe, dispensou ao solo a embalagem plástica contendo 04 (quatro) comprimidos de "ecstasy" (conf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.23 e Termos de Depoimento dos Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8). Notificado o acusado Jonas Gasparotti Pereira apresentou Defesa preliminar (mov. 102.1) se reservou ao direito de tratar sobre mérito por ocasião das alegações finais. Notificado Rennan dos Santos da Silva apresentou Defesa (mov. 115.1) se reservou ao direito de tratar sobre mérito por ocasião das alegações finais. A denúncia foi recebida no mov. 124.1, aos03/06/2026. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no movs. 154.1/154.6. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 163.1), em síntese, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Nova Esperança. Ambas as Defesas apresentaram alegações finais requerendo a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 (movs. 166.1 e 174.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.7), Termo de Interrogatórios (movs. 1.8/1.12), Notas de Culpa (movs. 1.13/1.14), Termo de Promessa Legal (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7/1.19), Fotos (movs. 1.20/1.22), Boletim de Ocorrência n° 2026/455790 (mov. 1.23), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.25), Apreensão em Dinheiro (mov. 1.26), Apreensão Celular (mov. 1.27), Nota de Culpa Assinada (mov. 1.28), Relatório da Autoridade (mov. 8.1), bem como através dos depoimentos prestados durante Audiência de Instrução e Julgamento. A autoria, por sua vez, recai sobre os Acusados, a despeito de negar os fatos. Em sede de prova oral, os Policiais Militares em audiência de instrução, narraram, em síntese, o seguinte: Os policiais militares Santos e Marcusso (movs. 154.2/154.3) afirmaram que faziam patrulhamento e avistaram os Réus e outros 2 indivíduos com volume na cintura, desconhecidos na cidade, em atitude suspeita. Abordados, em busca pessoal, um deles - Renan tinha maconha no bolso, enquanto o outro - Jonas dispensou algo ao solo, identificado posteriormente como comprimidos de ecstasy. Os Réus foram encaminhados, e os demais liberados no local. Não souberam precisar com quem foi encontrado o dinheiro. Não viram entrega antes da abordagem. A testemunha Genoveva Rodrigues de Oliveira (mov. 154.4) Relatou que o acusado trabalhava como monitor infantil em um parque de diversões instalado durante a realização de um rodeio na cidade, sendo responsável pelo controle dos carrinhos do parque. Informou que sua jornada de trabalho tinha início por volta das 18h, encerrando-se entre meia-noite e 2h da manhã, a depender do movimento, afirmando que ele laborou normalmente no dia de sua prisão. Esclareceu que, após o encerramento das atividades, era habitual que os funcionários se reunissem para receber valores referentes ao trabalho realizado, realizar refeições e circular pela cidade. Por fim, afirmou nunca ter presenciado o acusado comercializando entorpecentes, tampouco ostentando bens ou padrão de vida incompatíveis com sua renda, informando que ele recebia aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana e que se encontrava na cidade com a finalidade de trabalhar. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. O enorme valor probatório dos depoimentos dos agentes, em crimes de tráfico de entorpecentes, é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MAURÍCIO LEONEL DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA. CONSTA DOS AUTOS QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, EM VIA PÚBLICA, TRAZENDO CONSIGO 55G DE MACONHA, 16,5G DE COCAÍNA E 8,7G DE CRACK, FRACIONADAS EM 44 INVÓLUCROS DE MACONHA, 30 PINOS DE COCAÍNA E 11 INVÓLUCROS DE CRACK, ALÉM DE R$ 200,50 EM ESPÉCIE. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA, DA SUPOSTA INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA TESE DE QUE O APELANTE SERIA APENAS USUÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TRIBUNAL RECONHECE A VALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POIS OS POLICIAIS REALIZAVAM PATRULHAMENTO EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E ABORDARAM O APELANTE APÓS COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR A VIATURA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.4. O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL Nº 37.511/2024, QUE ATESTA A NATUREZA E POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.5. A AUTORIA DELITIVA RESTA COMPROVADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DO APELANTE, PELA QUANTIA EM DINHEIRO FRACIONADO E PELA HARMONIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.6. A PALAVRA DOS POLICIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU INCRIMINAÇÃO GRACIOSA.7. O MODUS OPERANDI, CARACTERIZADO PELO FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS EM MÚLTIPLAS PORÇÕES PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E PELA APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS.8. A ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO COMPROVADA POR QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO E QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM PRÁTICA TÍPICA DO COMÉRCIO ILÍCITO.9. NÃO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E CONVERGENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DE COMPORTAMENTO EVASIVO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, É VÁLIDA E NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE.2. A PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO COERENTE, HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.3. O FRACIONAMENTO DA DROGA EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS, ALIADO À APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL E AFASTA A TESE DE USO PESSOAL.4. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA E DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DE COMÉRCIO ILÍCITO, NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ART. 244; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 42; PORTARIA SVS/MS 344/1998.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008225-19.2017.8.16.0090, REL. DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-54.2018.8.16.0044, REL. DES. RUY A. HENRIQUES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.04.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005417-04.2023.8.16.0196, REL. JUIZ SUBST. ANTONIO CARLOS CHOMA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004706-98.2018.8.16.0058, REL. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 26.02.2020. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001441-52.2024.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS), DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (ART. 330 E 329, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULAR. CRIME PLURINUCLEAR. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 330, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 7 ANOS, 5 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 6 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 809 DIAS-MULTA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, E, DE FORMA ALTERNATIVA, SE É CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATERIALIDADE E A AUTORIA ALUSIVAS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, EM SÍNTESE, POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, BEM COMO DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA DE TRÁFICO NA MODALIDADE “DELIVERY”, DA FUGA DO RÉU, DO DESCARTE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA, DA APREENSÃO DE DROGAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO DE OUTRAS PORÇÕES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. 5. O DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E, QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, CONSTITUI CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E RELEVANTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO EM FACE DO ACUSADO. 6. AS CONVERSAS LEGITIMAMENTE EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO EVIDENCIAM NEGOCIAÇÃO ATIVA E REITERADA DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DISSOCIADA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS. 7. AINDA QUE SE DESCONSIDERASSE A EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA POR PARTE DO ACUSADO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR POSSUIR NATUREZA PLURINUCLEAR, CONTEMPLA A “VENDA” COMO APENAS UM DOS VERBOS NUCLEARES POSITIVADOS NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NO CASO CONCRETO, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O RÉU INCORREU NOS VERBOS NUCLEARES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”, CIRCUNSTÂNCIAS PLENAMENTE APTAS A ENQUADRAR SUA CONDUTA NO TIPO PENAL SUPRAMENCIONADO. 8. A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É USUÁRIO DE DROGAS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A TIPIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, PORQUANTO É COMUM QUE USUÁRIOS DE ENTORPECENTES PROMOVAM A COMERCIALIZAÇÃO DESSAS SUBSTÂNCIAS COMO FORMA DE FINANCIAR O PRÓPRIO VÍCIO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0005285-45.2025.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026). Interrogado, o Réu Jonas Gasparotti (mov. 154.4), negou o dolo. Alegou que foi convidado para ir para o Centro com uns amigos. Dias antes tinham pego drogas para usar. Estava com 4 balas de ecstasy e iria usar no dia. Tentou dispensar. Tinha conhecimento de que Renan tinha a maconha, para usarem juntos. Interrogado, o Réu Renan dos Santos (mov. 154.1), negou o dolo. Alegou que terminaram de trabalhar e saíram com outros amigos, até a praça. Achou uma embalagem com maconha e ficou com medo. Viram policiais passando e foram abordados, encontrando as balas com o Réu Jonas. Não sabia que Jonas estava com a bala. Questionado sobre a contradição do alegado em sede policial, não era para um tio, encontrou o entorpecente na praça. Tem-se, assim, que a negativa do réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante a Autoridade Policial. Entretanto, em sentido diverso ao narrado na denúncia, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, revelando-se mais adequada a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Consoante se extrai dos autos, o acusado Rennan foi apreendido na posse de aproximadamente 15g (quinze gramas) de maconha, quantidade compatível com o consumo pessoal. Nesse contexto, a conduta amolda-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha para uso próprio, não sendo a quantidade apreendida, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. Ademais, o entorpecente foi localizado em único invólucro plástico, sem fracionamento ou acondicionamento em porções individualizadas, circunstância que afasta indicativos de mercancia. Não foram apreendidos elementos comumente associados à atividade de tráfico, tais como balança de precisão, anotações de contabilidade, valores em espécie ou outros apetrechos destinados à comercialização de drogas. Neste sentido, pontua-se o RE 635659 (Tema 506 de Repercussão Geral), em que o STF, além de descriminalizar o posse de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal, tornando-o mero ilícito administrativo, aduziu que: “As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 (advertência sobre efeitos da droga e encaminhamento a programa ou curso educativo) serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.” Outrossim, em relação ao acusado Jonas, verifica-se que foi apreendido em sua posse apenas 04 (quatro) comprimidos de ecstasy. Da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em Juízo, não se extrai a existência de elementos concretos aptos a demonstrar a destinação mercantil da substância entorpecente. Como pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que o acusado havia comprado o entorpecente com objetivo de usar com os amigos misturando no whisky, prática corriqueira em usuários deste tipo de entorpecente. Além disso, verifica-se que o acusado estava na companhia de mais 3 pessoas, ou seja, seria a quantidade específica para consumo dele e de seus amigos. Ademais, o depoimento de Genoveva rodrigues de Oliveira (mov. 154.4), apontou que o acusado estava exercendo atividade remunerada em parque de diversões, inexistindo indícios de que se dedicasse à comercialização de drogas. Ademais, não foram apreendidos valores expressivos, balança de precisão, anotações relacionadas à traficância ou qualquer outro elemento comumente associado ao comércio ilícito de entorpecentes. Paralelamente a isso, deve julgador observar os vetores estabelecidos no § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Em suma, as provas dos autos não demonstraram a prática de atos de mercancia, inexistindo apreensão de apetrechos típicos da traficância, como balanças de precisão, contabilidade de vendas ou qualquer outro material que indicasse o fornecimento a terceiros. Os réus não possuem antecedentes criminais ligados a prática do tráfico de drogas. Não houve relata dos militares acerca da existência de denúncias anônimas de que os réus estariam traficando. O flagrante se deu em um patrulhamento rotineiro dos policiais e não em um caso de investigação prévia. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO ARTIGO 33, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/2006, PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS COMPLEMENTARES. PEQUENA QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA, PORÉM, COM ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DO DECISUM QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUTOS QUE, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, DEVERIAM OBRIGATORIAMENTE TER SIDO REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, §2º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS CONTIDA NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, §1º, INCISO II DA LEI Nº 11.343/2006, POSSIBILITANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO, ADOTA-SE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL), NO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS, SEGUNDO O QUAL O MAGISTRADO JULGA A CAUSA DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO A RESPEITO DAS PROVAS PRODUZIDAS LEGALMENTE NO PROCESSO, EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.4. CEDIÇO QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, IMPERA QUE SE TENHAM PROVAS SEGURAS CONCRETAS, COERENTES, VEROSSÍMEIS E HARMÔNICAS ENTRE SI PARA A CONDENAÇÃO. CASO CONTRÁRIO, A DECISÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS, SEU EMBASAMENTO – A PRESUNÇÃO – NÃO SE REVESTE DA CERTEZA NECESSÁRIA E JUSTA, BASTANDO A DÚVIDA RAZOÁVEL À ABSOLVIÇÃO.5. NO PARTICULAR, A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, COM LASTRO NA COMPROMISSADA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO, DEMONSTROU DE MANEIRA CONCRETA OS ASPECTOS QUE INVIABILIZARAM A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO PARA O ORA APELADO.6. RECENTEMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659 (TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL), FIRMOU ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE DESCRIMINALIZAR O PORTE E O CULTIVO DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL, CONVERTENDO A CONDUTA EM ILÍCITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA. NA OPORTUNIDADE A CORTE SUPREMA FIXOU CRITÉRIOS QUANTITATIVOS OBJETIVOS PARA DIFERENCIAR USUÁRIOS DE TRAFICANTES, ESTABELECENDO A PRESUNÇÃO RELATIVA, JURIS TANTUM, DE QUE O CULTIVO DE ATÉ 06 (SEIS) PLANTAS FÊMEAS DE CANNABIS SATIVA DESTINA-SE AO USO PRÓPRIO, CABENDO EXCLUSIVAMENTE À ACUSAÇÃO O ÔNUS DE APRESENTAR ELEMENTOS ROBUSTOS DE MERCANCIA PARA AFASTAR TAL PRESUNÇÃO E JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO PENAL.7. NO CASO EM APREÇO, CONSIDERANDO APENAS O CRITÉRIO QUANTITATIVO, OBSERVA-SE QUE INCIDE A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS FORAM APREENDIDAS 05 (CINCO) PLANTAS DE MACONHA, QUANTIDADE AQUÉM DO PATAMAR DE 06 (SEIS) PLANTAS, FIXADO PELA CORTE SUPREMA COMO PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 8.PASSO ADIANTE, PASSA-SE A EXAMINAR O CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA A FIM DE AFERIR SE EXISTEM OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAREM A CONCLUSÃO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO TRÁFICO, CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA. CONFORME JÁ EXPLANADO, OS POLICIAIS MILITARES NÃO RELATARAM A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE WILLIAN ESTAVA TRAFICANDO, MAS DE QUE NO LOCAL PODERIA HAVER PLANTAS DE MACONHA. DEMAIS DISSO, VERIFICA-SE QUE NÃO FORAM JUNTADOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS QUE DEMONSTRASSEM A MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO TRÁFICO, BEM COMO NÃO HOUVE A APREENSÃO DE APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA, COMO BALANÇAS DE PRECISÃO, CONTABILIDADE DE VENDAS OU QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE INDICASSE O FORNECIMENTO A TERCEIROS. 9. É CERTO QUE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. NO ENTANTO, AS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS PRESTADOS EM JUÍZO E A DINÂMICA DOS FATOS NÃO APONTAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, 10. A SENTENÇA ESTÁ A MERECER, DE OFÍCIO, PARCIAL CASSAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO PODE O MAGISTRADO DO JUÍZO COMUM, APÓS DESCLASSIFICAR A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ACUSADO PARA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, FIRMAR A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.11. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS É DELIMITADA EM RAZÃO DA MATÉRIA E TEM BASE CONSTITUCIONAL, PARA ONDE DEVEM OS AUTOS SER REMETIDOS E APLICADAS, SE CABÍVEIS, MEDIDAS DESPENALIZADORAS PREVISTAS NA LEI 9099/95. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. TESES DE JULGAMENTO: “DEVE SER MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006, POIS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RENº 635.659/SP (TEMA 506), O PORTE DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO EM QUANTIA IGUAL OU INFERIOR A 40 GRAMAS OU 06 PLANTAS FÊMEAS DE CANABBIS SATIVA É CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA QUANDO A FINALIDADE DE TRAFICAR NÃO TIVER SIDO CABALMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS, COMO NO CASO”.______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 28, 33, §1º, INCISO II, E 48, §1º, LEI Nº 11.343/06; ARTS. 60 E 61, LEI Nº 9.099/95; ARTS. 383, §2º E 386, INCISO III, CPP; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RE 635659, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-S/N DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)(TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0008964-79.2024.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.02.2025) (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0003371-63.2024.8.16.0113 - MARIALVA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0028769-03.2024.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0005107-02.2025.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.02.2026) (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0002553-03.2019.8.16.0044 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.05.2022) (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0000348-82.2023.8.16.0101 - JANDAIA DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026). Diante de todo o exposto, inexistindo provas consistentes de traficância pelos acusados e a quantidade não sendo maior que a estabelecida na repercussão geral acima apontada, a conduta praticada pelos réus melhor se amolda ao delito descrito no artigo 28, caput § 1º, da Lei 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 47.1, para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta descrita na denúncia, em tese, praticada pelos acusados JONAS GASPAROTTI PEREIRA e RENNAN DOS SANTOS DA SILVA, para aquelas descritas no art. 28, caput e §1º da Lei nº 11.343/2006. Diante da desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reconheço a incompetência deste Juízo Criminal para o processamento e julgamento do feito. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para adoção das providências processuais cabíveis, nos termos da legislação aplicável. PRI. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS GASPAROTTI PEREIRA
Réu RENNAN DOS SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIS GALARDINOVIC BARBOZA DA FONSECA
OAB: 125212/PR
ANDREI LUIZ MARTINS
OAB: 88442/PR
EDVALDO BARBOZA DA FONSECA
OAB: 22352/PR
GUILHERME DE SOUZA SEGRÉ
OAB: 123132/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001145-96.2026.8.16.0119 Processo: 0001145-96.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONAS GASPAROTTI PEREIRA RENNAN DOS SANTOS DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial de nº 0001145-96.2026.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de: JONAS GASPAROTTI PEREIRA, brasileiro, domador de circo, natural de Maringá/PR, nascido em 12 de dezembro de 2006, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Pascoa Maria Gasparotti e Sebastião Carlos Rodrigues Pereira, portador do RG nº 15.945.850-4/PR e do CPF nº 159.255.359-10, residente e domiciliado na Rua Dourados, nº 635, Centro, Sarandi/PR, telefone (44) 98824-0148, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Nova Esperança; e RENNAN DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, domador de circo, natural de Apucarana/PR, nascido em 21 de janeiro de 2005, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Marilda Aparecida Dos Santos e Nelson Eloy da Silva, portador do RG nº 15.851.402-8/PR e do CPF nº 073.888.159-70, residente e domiciliado na Rua José Primon, nº 25, Centro, Rio Bom/PR, telefone (43) 99614-3761, pela prática da seguinte conduta penalmente ilícita: No dia 3 de abril de 2026, por volta das 23h00min, na Praça Noburo Yamamoto, localizada na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 11, Centro, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança/PR, os denunciados JONAS GASPAROTTI PEREIRA e RENNAN DOS SANTOS DA SILVA, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, de maneira livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 1 (um) invólucro plástico contendo aproximadamente 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", e ainda 1 (uma) embalagem plástica contendo 04 (quatro) comprimidos da substância entorpecente Metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como "ecstasy”, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.17) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.16). Segundo se apurou, policiais militares em patrulhamento avistaram na ocasião os denunciados em atitude suspeita, notadamente um volume na cintura de um deles, e realizaram a abordagem. Durante a busca pessoal, constataram que o denunciado RENNAN DOS SANTOS DA SILVA trazia consigo consigo o invólucro de "maconha" supramencionado, bem como, ato contínuo, no mesmo contexto fático, verificaram que o denunciado JONAS GASPAROTTI PEREIRA, ao perceber a aproximação da equipe, dispensou ao solo a embalagem plástica contendo 04 (quatro) comprimidos de "ecstasy" (conf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.23 e Termos de Depoimento dos Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8). Notificado o acusado Jonas Gasparotti Pereira apresentou Defesa preliminar (mov. 102.1) se reservou ao direito de tratar sobre mérito por ocasião das alegações finais. Notificado Rennan dos Santos da Silva apresentou Defesa (mov. 115.1) se reservou ao direito de tratar sobre mérito por ocasião das alegações finais. A denúncia foi recebida no mov. 124.1, aos03/06/2026. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no movs. 154.1/154.6. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 163.1), em síntese, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Nova Esperança. Ambas as Defesas apresentaram alegações finais requerendo a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 (movs. 166.1 e 174.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5/1.7), Termo de Interrogatórios (movs. 1.8/1.12), Notas de Culpa (movs. 1.13/1.14), Termo de Promessa Legal (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7/1.19), Fotos (movs. 1.20/1.22), Boletim de Ocorrência n° 2026/455790 (mov. 1.23), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.25), Apreensão em Dinheiro (mov. 1.26), Apreensão Celular (mov. 1.27), Nota de Culpa Assinada (mov. 1.28), Relatório da Autoridade (mov. 8.1), bem como através dos depoimentos prestados durante Audiência de Instrução e Julgamento. A autoria, por sua vez, recai sobre os Acusados, a despeito de negar os fatos. Em sede de prova oral, os Policiais Militares em audiência de instrução, narraram, em síntese, o seguinte: Os policiais militares Santos e Marcusso (movs. 154.2/154.3) afirmaram que faziam patrulhamento e avistaram os Réus e outros 2 indivíduos com volume na cintura, desconhecidos na cidade, em atitude suspeita. Abordados, em busca pessoal, um deles - Renan tinha maconha no bolso, enquanto o outro - Jonas dispensou algo ao solo, identificado posteriormente como comprimidos de ecstasy. Os Réus foram encaminhados, e os demais liberados no local. Não souberam precisar com quem foi encontrado o dinheiro. Não viram entrega antes da abordagem. A testemunha Genoveva Rodrigues de Oliveira (mov. 154.4) Relatou que o acusado trabalhava como monitor infantil em um parque de diversões instalado durante a realização de um rodeio na cidade, sendo responsável pelo controle dos carrinhos do parque. Informou que sua jornada de trabalho tinha início por volta das 18h, encerrando-se entre meia-noite e 2h da manhã, a depender do movimento, afirmando que ele laborou normalmente no dia de sua prisão. Esclareceu que, após o encerramento das atividades, era habitual que os funcionários se reunissem para receber valores referentes ao trabalho realizado, realizar refeições e circular pela cidade. Por fim, afirmou nunca ter presenciado o acusado comercializando entorpecentes, tampouco ostentando bens ou padrão de vida incompatíveis com sua renda, informando que ele recebia aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana e que se encontrava na cidade com a finalidade de trabalhar. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. O enorme valor probatório dos depoimentos dos agentes, em crimes de tráfico de entorpecentes, é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MAURÍCIO LEONEL DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA. CONSTA DOS AUTOS QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, EM VIA PÚBLICA, TRAZENDO CONSIGO 55G DE MACONHA, 16,5G DE COCAÍNA E 8,7G DE CRACK, FRACIONADAS EM 44 INVÓLUCROS DE MACONHA, 30 PINOS DE COCAÍNA E 11 INVÓLUCROS DE CRACK, ALÉM DE R$ 200,50 EM ESPÉCIE. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA, DA SUPOSTA INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA TESE DE QUE O APELANTE SERIA APENAS USUÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TRIBUNAL RECONHECE A VALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POIS OS POLICIAIS REALIZAVAM PATRULHAMENTO EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E ABORDARAM O APELANTE APÓS COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR A VIATURA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.4. O ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL Nº 37.511/2024, QUE ATESTA A NATUREZA E POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.5. A AUTORIA DELITIVA RESTA COMPROVADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS NA POSSE DO APELANTE, PELA QUANTIA EM DINHEIRO FRACIONADO E PELA HARMONIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.6. A PALAVRA DOS POLICIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, INEXISTINDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU INCRIMINAÇÃO GRACIOSA.7. O MODUS OPERANDI, CARACTERIZADO PELO FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS EM MÚLTIPLAS PORÇÕES PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E PELA APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS.8. A ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO COMPROVADA POR QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO E QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAM PRÁTICA TÍPICA DO COMÉRCIO ILÍCITO.9. NÃO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E CONVERGENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DE COMPORTAMENTO EVASIVO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, É VÁLIDA E NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE.2. A PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO COERENTE, HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.3. O FRACIONAMENTO DA DROGA EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS, ALIADO À APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL E AFASTA A TESE DE USO PESSOAL.4. A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA E DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DE COMÉRCIO ILÍCITO, NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ART. 244; LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT E § 4º, E 42; PORTARIA SVS/MS 344/1998.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008225-19.2017.8.16.0090, REL. DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000004-54.2018.8.16.0044, REL. DES. RUY A. HENRIQUES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.04.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005417-04.2023.8.16.0196, REL. JUIZ SUBST. ANTONIO CARLOS CHOMA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004706-98.2018.8.16.0058, REL. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 26.02.2020. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001441-52.2024.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS), DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (ART. 330 E 329, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULAR. CRIME PLURINUCLEAR. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 330, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 7 ANOS, 5 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 6 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 809 DIAS-MULTA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, E, DE FORMA ALTERNATIVA, SE É CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES, PREVISTO NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATERIALIDADE E A AUTORIA ALUSIVAS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, EM SÍNTESE, POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, BEM COMO DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA DE TRÁFICO NA MODALIDADE “DELIVERY”, DA FUGA DO RÉU, DO DESCARTE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA, DA APREENSÃO DE DROGAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO DE OUTRAS PORÇÕES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. 5. O DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E, QUANDO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, CONSTITUI CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E RELEVANTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO EM FACE DO ACUSADO. 6. AS CONVERSAS LEGITIMAMENTE EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO EVIDENCIAM NEGOCIAÇÃO ATIVA E REITERADA DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DISSOCIADA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS. 7. AINDA QUE SE DESCONSIDERASSE A EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA POR PARTE DO ACUSADO, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR POSSUIR NATUREZA PLURINUCLEAR, CONTEMPLA A “VENDA” COMO APENAS UM DOS VERBOS NUCLEARES POSITIVADOS NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NO CASO CONCRETO, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O RÉU INCORREU NOS VERBOS NUCLEARES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”, CIRCUNSTÂNCIAS PLENAMENTE APTAS A ENQUADRAR SUA CONDUTA NO TIPO PENAL SUPRAMENCIONADO. 8. A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É USUÁRIO DE DROGAS NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A TIPIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, PORQUANTO É COMUM QUE USUÁRIOS DE ENTORPECENTES PROMOVAM A COMERCIALIZAÇÃO DESSAS SUBSTÂNCIAS COMO FORMA DE FINANCIAR O PRÓPRIO VÍCIO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0005285-45.2025.8.16.0173 - UMUARAMA - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026). Interrogado, o Réu Jonas Gasparotti (mov. 154.4), negou o dolo. Alegou que foi convidado para ir para o Centro com uns amigos. Dias antes tinham pego drogas para usar. Estava com 4 balas de ecstasy e iria usar no dia. Tentou dispensar. Tinha conhecimento de que Renan tinha a maconha, para usarem juntos. Interrogado, o Réu Renan dos Santos (mov. 154.1), negou o dolo. Alegou que terminaram de trabalhar e saíram com outros amigos, até a praça. Achou uma embalagem com maconha e ficou com medo. Viram policiais passando e foram abordados, encontrando as balas com o Réu Jonas. Não sabia que Jonas estava com a bala. Questionado sobre a contradição do alegado em sede policial, não era para um tio, encontrou o entorpecente na praça. Tem-se, assim, que a negativa do réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante a Autoridade Policial. Entretanto, em sentido diverso ao narrado na denúncia, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, revelando-se mais adequada a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Consoante se extrai dos autos, o acusado Rennan foi apreendido na posse de aproximadamente 15g (quinze gramas) de maconha, quantidade compatível com o consumo pessoal. Nesse contexto, a conduta amolda-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha para uso próprio, não sendo a quantidade apreendida, por si só, suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. Ademais, o entorpecente foi localizado em único invólucro plástico, sem fracionamento ou acondicionamento em porções individualizadas, circunstância que afasta indicativos de mercancia. Não foram apreendidos elementos comumente associados à atividade de tráfico, tais como balança de precisão, anotações de contabilidade, valores em espécie ou outros apetrechos destinados à comercialização de drogas. Neste sentido, pontua-se o RE 635659 (Tema 506 de Repercussão Geral), em que o STF, além de descriminalizar o posse de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal, tornando-o mero ilícito administrativo, aduziu que: “As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 (advertência sobre efeitos da droga e encaminhamento a programa ou curso educativo) serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.” Outrossim, em relação ao acusado Jonas, verifica-se que foi apreendido em sua posse apenas 04 (quatro) comprimidos de ecstasy. Da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em Juízo, não se extrai a existência de elementos concretos aptos a demonstrar a destinação mercantil da substância entorpecente. Como pontuado pelo Ministério Público, verifica-se que o acusado havia comprado o entorpecente com objetivo de usar com os amigos misturando no whisky, prática corriqueira em usuários deste tipo de entorpecente. Além disso, verifica-se que o acusado estava na companhia de mais 3 pessoas, ou seja, seria a quantidade específica para consumo dele e de seus amigos. Ademais, o depoimento de Genoveva rodrigues de Oliveira (mov. 154.4), apontou que o acusado estava exercendo atividade remunerada em parque de diversões, inexistindo indícios de que se dedicasse à comercialização de drogas. Ademais, não foram apreendidos valores expressivos, balança de precisão, anotações relacionadas à traficância ou qualquer outro elemento comumente associado ao comércio ilícito de entorpecentes. Paralelamente a isso, deve julgador observar os vetores estabelecidos no § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Em suma, as provas dos autos não demonstraram a prática de atos de mercancia, inexistindo apreensão de apetrechos típicos da traficância, como balanças de precisão, contabilidade de vendas ou qualquer outro material que indicasse o fornecimento a terceiros. Os réus não possuem antecedentes criminais ligados a prática do tráfico de drogas. Não houve relata dos militares acerca da existência de denúncias anônimas de que os réus estariam traficando. O flagrante se deu em um patrulhamento rotineiro dos policiais e não em um caso de investigação prévia. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO ARTIGO 33, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/2006, PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS COMPLEMENTARES. PEQUENA QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA, PORÉM, COM ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DO DECISUM QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUTOS QUE, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, DEVERIAM OBRIGATORIAMENTE TER SIDO REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 48, §2º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS CONTIDA NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, §1º, INCISO II DA LEI Nº 11.343/2006, POSSIBILITANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO, ADOTA-SE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL), NO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS, SEGUNDO O QUAL O MAGISTRADO JULGA A CAUSA DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO A RESPEITO DAS PROVAS PRODUZIDAS LEGALMENTE NO PROCESSO, EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.4. CEDIÇO QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, IMPERA QUE SE TENHAM PROVAS SEGURAS CONCRETAS, COERENTES, VEROSSÍMEIS E HARMÔNICAS ENTRE SI PARA A CONDENAÇÃO. CASO CONTRÁRIO, A DECISÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS, SEU EMBASAMENTO – A PRESUNÇÃO – NÃO SE REVESTE DA CERTEZA NECESSÁRIA E JUSTA, BASTANDO A DÚVIDA RAZOÁVEL À ABSOLVIÇÃO.5. NO PARTICULAR, A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, COM LASTRO NA COMPROMISSADA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO, DEMONSTROU DE MANEIRA CONCRETA OS ASPECTOS QUE INVIABILIZARAM A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO PARA O ORA APELADO.6. RECENTEMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659 (TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL), FIRMOU ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE DESCRIMINALIZAR O PORTE E O CULTIVO DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL, CONVERTENDO A CONDUTA EM ILÍCITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA. NA OPORTUNIDADE A CORTE SUPREMA FIXOU CRITÉRIOS QUANTITATIVOS OBJETIVOS PARA DIFERENCIAR USUÁRIOS DE TRAFICANTES, ESTABELECENDO A PRESUNÇÃO RELATIVA, JURIS TANTUM, DE QUE O CULTIVO DE ATÉ 06 (SEIS) PLANTAS FÊMEAS DE CANNABIS SATIVA DESTINA-SE AO USO PRÓPRIO, CABENDO EXCLUSIVAMENTE À ACUSAÇÃO O ÔNUS DE APRESENTAR ELEMENTOS ROBUSTOS DE MERCANCIA PARA AFASTAR TAL PRESUNÇÃO E JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO PENAL.7. NO CASO EM APREÇO, CONSIDERANDO APENAS O CRITÉRIO QUANTITATIVO, OBSERVA-SE QUE INCIDE A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS FORAM APREENDIDAS 05 (CINCO) PLANTAS DE MACONHA, QUANTIDADE AQUÉM DO PATAMAR DE 06 (SEIS) PLANTAS, FIXADO PELA CORTE SUPREMA COMO PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 8.PASSO ADIANTE, PASSA-SE A EXAMINAR O CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA A FIM DE AFERIR SE EXISTEM OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAREM A CONCLUSÃO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO TRÁFICO, CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA. CONFORME JÁ EXPLANADO, OS POLICIAIS MILITARES NÃO RELATARAM A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE WILLIAN ESTAVA TRAFICANDO, MAS DE QUE NO LOCAL PODERIA HAVER PLANTAS DE MACONHA. DEMAIS DISSO, VERIFICA-SE QUE NÃO FORAM JUNTADOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS QUE DEMONSTRASSEM A MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO TRÁFICO, BEM COMO NÃO HOUVE A APREENSÃO DE APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA, COMO BALANÇAS DE PRECISÃO, CONTABILIDADE DE VENDAS OU QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE INDICASSE O FORNECIMENTO A TERCEIROS. 9. É CERTO QUE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. NO ENTANTO, AS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS PRESTADOS EM JUÍZO E A DINÂMICA DOS FATOS NÃO APONTAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, 10. A SENTENÇA ESTÁ A MERECER, DE OFÍCIO, PARCIAL CASSAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO PODE O MAGISTRADO DO JUÍZO COMUM, APÓS DESCLASSIFICAR A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ACUSADO PARA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, FIRMAR A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.11. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS É DELIMITADA EM RAZÃO DA MATÉRIA E TEM BASE CONSTITUCIONAL, PARA ONDE DEVEM OS AUTOS SER REMETIDOS E APLICADAS, SE CABÍVEIS, MEDIDAS DESPENALIZADORAS PREVISTAS NA LEI 9099/95. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. TESES DE JULGAMENTO: “DEVE SER MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006, POIS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RENº 635.659/SP (TEMA 506), O PORTE DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO EM QUANTIA IGUAL OU INFERIOR A 40 GRAMAS OU 06 PLANTAS FÊMEAS DE CANABBIS SATIVA É CONDUTA PENALMENTE ATÍPICA QUANDO A FINALIDADE DE TRAFICAR NÃO TIVER SIDO CABALMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS, COMO NO CASO”.______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 28, 33, §1º, INCISO II, E 48, §1º, LEI Nº 11.343/06; ARTS. 60 E 61, LEI Nº 9.099/95; ARTS. 383, §2º E 386, INCISO III, CPP; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RE 635659, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-S/N DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)(TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0008964-79.2024.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.02.2025) (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0003371-63.2024.8.16.0113 - MARIALVA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0028769-03.2024.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0005107-02.2025.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.02.2026) (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0002553-03.2019.8.16.0044 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.05.2022) (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0000348-82.2023.8.16.0101 - JANDAIA DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026). Diante de todo o exposto, inexistindo provas consistentes de traficância pelos acusados e a quantidade não sendo maior que a estabelecida na repercussão geral acima apontada, a conduta praticada pelos réus melhor se amolda ao delito descrito no artigo 28, caput § 1º, da Lei 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 47.1, para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta descrita na denúncia, em tese, praticada pelos acusados JONAS GASPAROTTI PEREIRA e RENNAN DOS SANTOS DA SILVA, para aquelas descritas no art. 28, caput e §1º da Lei nº 11.343/2006. Diante da desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reconheço a incompetência deste Juízo Criminal para o processamento e julgamento do feito. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para adoção das providências processuais cabíveis, nos termos da legislação aplicável. PRI. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto