Detalhe do processo

0001144-97.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001144-97.2023.8.26.0100/SP AUTOR : REAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB SP226735) AUTOR : IBERIA FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MORATO VENDRAMIM (OAB SP528414) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROGÈRIO SCUZIATTO (OAB SP164211) RÉU : ESPÓLIO DE SALOMÃO HELMAN - NA PESSOA DE SEU HERDEIRO HÉLIO HELMAN (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB SP157873) ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) ADVOGADO(A) : SIDINEI BUONO (OAB SP174449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por Massa Falida de Real Química Indústria e Comércio Ltda. em face de Maria Alice Conceição Colamarinho e do Espólio de Salomão Helman, decorrente da sentença proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade nº 0178275-16.2010.8.26.0100, que julgou procedente o pedido para dissolver a empresa Real Borax Química Industrial e Comercial Ltda., com fundamento no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil, e determinou que a liquidação se processasse por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 1). A sentença transitou em julgado em 19/02/2018 (evento 1, DOC. 13). Eram sócias da Real Borax a própria requerente (99,74% do capital) e, com 0,13% cada, Maria Alice Conceição Colamarinho e Salomão Helman (falecido antes mesmo do início da ação originária). O único ativo indicado é o imóvel rural matriculado sob o nº 10.679 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sem passivo conhecido. Distribuída a petição inicial de liquidação em 16/01/2023 (evento 1), o Juízo determinou, de início, a exclusão de Real Borax do polo passivo, por não ser ela parte legítima na fase de liquidação, remanescendo apenas os sócios (evento 11). Após parecer do Ministério Público de Falências opinando pela intimação dos requeridos nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC e pela comunicação ao Juízo Falimentar (evento 8), foi deferida a expedição de ofício à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, informando a existência da presente ação em favor da Massa Falida (evento 16). Em 31/01/2023 (evento 22), o Juízo concedeu a gratuidade de justiça à requerente, recebeu a liquidação para processamento pelo rito comum e determinou, nos termos do artigo 510 do CPC, a intimação de exequente e executada para apresentação de documentos e pareceres elucidativos, a fim de decidir se o caso comportava julgamento de plano ou exigia perícia. A requerente esclareceu, em manifestações subsequentes (eventos 25 e 30), que os documentos dos autos (estimativa do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, no valor de R$ 611.805,00) representavam mera estimativa, sendo necessária avaliação técnica para apurar o valor real do bem, sem prejuízo de esclarecer que a sociedade liquidanda não deixou outros ativos ou passivos. A tentativa de intimação de Maria Alice Conceição Colamarinho, por carta, no endereço da Chácara Maria Alice, Km 5, Água Parada, Mombuca/SP, resultou frustrada, tendo o AR retornado negativo (evento 32). Diante disso, o Juízo determinou, em 27/10/2023 (evento 53), pesquisas de endereço via sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud em nome da requerida, além da expedição de cartas para intimação dos herdeiros de Salomão Helman. O Sr. Claudio Helman foi intimado no evento 61. As pesquisas subsequentes (eventos 70 e 71/73) localizaram diversos endereços bancários e cadastrais em nome de Maria Alice, entre eles a Rua Coronel Delfino, nº 211, Centro, Capivari/SP. A requerente, ciente dos resultados, requereu nova intimação nesse endereço, bem como a intimação por oficial de justiça de Melaine Helman Novak (herdeira de Salomão Helman), diante de tentativas anteriores frustradas por ausência dos moradores em horário comercial (eventos 75 e 77). O mandado expedido para intimação de Maria Alice na Rua Coronel Delfino (evento 78) foi devolvido negativo, por a destinatária não ter sido localizada, sendo pessoa desconhecida dos moradores do local. Em 13/06/2024 (evento 83), a requerente informou ter obtido, por meio do genro da requerida, novo endereço (Rua Santa Cruz, nº 41, Capivari/SP), requerendo carta precatória para tentativa de intimação naquele local, com expressa recomendação de que o oficial de justiça observasse o artigo 245, § 1º, do CPC, ante a possibilidade de a requerida já se encontrar em estado de saúde debilitado. A Sra. Melaine Helman Novak foi intimada no evento 85. Em 05/12/2024, a requerente informou que, segundo pesquisa em fontes públicas (nota de falecimento e rede social), Maria Alice Conceição Colamarino havia falecido em 19/07/2024, deixando como única sucessora sua filha Melissa Colamarino . Na mesma petição, a requerente afirmou estar ciente da intimação de Claudio Helman (herdeiro de Salomão Helman), requereu a regularização da certidão de intimação de Melaine Helman Novak, a citação por edital do herdeiro Hélio Helman (sempre em local incerto e não sabido) e a intimação, por carta precatória, de Melissa Colamarino . O Ministério Público, em parecer de 05/02/2025 (evento 99), anotou que, com o falecimento de uma das partes, fazia-se necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC, sem oposição à citação de Melissa Colamarino , mas requerendo prova da certidão de óbito. O Juízo determinou a juntada da certidão de óbito (evento 102), o que foi atendido pela requerente (evento 105), sobrevindo a decisão de 12/05/2025 (evento 107), pela qual se estabeleceram as três hipóteses possíveis de regularização do polo passivo (inventariante, administrador provisório ou herdeiros beneficiados pela partilha), fixando-se prazo de 90 dias para a requerente demonstrar qual delas se aplicava ao caso. Em cumprimento, a requerente esclareceu (evento 111) que Maria Alice faleceu solteira, sem ascendentes ou descendentes diretos, deixando apenas a colateral Melissa Colamarino como sucessora, conforme sentença proferida nos autos de Alvará Judicial nº 1003265-69.2024.8.26.0125 (2ª Vara de Capivari/SP), que reconheceu não haver inventário em curso nem outros bens sujeitos a inventário, autorizando Melissa Colamarino a levantar os únicos ativos da falecida (saldo bancário de R$ 3.324,27 junto ao Banco Bradesco). Diante disso, requereu-se a substituição do polo passivo por Melissa Colamarino , com intimação por carta no endereço da Rua Santa Cruz, nº 41, Centro, Capivari/SP. O Juízo deferiu a expedição de carta de citação de Melissa Colamarino , nos termos do artigo 690 do CPC (evento 113), a qual foi expedida (evento 117/118) e cujo AR retornou negativo (evento 119/121). Diante disso, a requerente pleiteou pesquisas de endereço via sistemas Infojud e SIEL (evento 125), deferidas pelo Juízo (evento 127). As pesquisas subsequentes, realizadas em 22/04/2026 (eventos 130 e 131), confirmaram o mesmo endereço já frustrado junto à Receita Federal, mas indicaram, por meio de consulta à Justiça Eleitoral, nome mais completo da sucessora — Melissa Colamarino de Moura Silva — e endereço diverso, na Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13.418-050. Diante da inércia da parte autora quanto a esses resultados por mais de 30 dias, sobreveio ato ordinatório que determinou sua intimação pessoal sob pena de extinção (evento 137, com base no artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço, e no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). Em resposta, a requerente informou (evento 141) que, nos autos da falência (processo nº 0007461-84.1981.8.26.0100), o Juízo Falimentar já havia determinado, por decisão de 21/01/2026, a substituição processual da Massa Falida pela cessionária/arrematante Ibéria Florestal Ltda., sub-rogada nos direitos da falida sobre o acervo de Real Borax, e que, diante da inércia desta em assumir o polo ativo, requeria a suspensão do feito por 30 dias para regularização da representação processual — o que foi deferido (evento 143). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da nova interessada, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, por cessação do interesse da coletividade de credores (evento 156), do que se deu ciência (evento 158). O Juízo, então, determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual e requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 15 dias (evento 167). Em atendimento a essa determinação, Ibéria Florestal Ltda. apresentou a petição de evento 175, de 27/08/2026. Formulou os pedidos elencados nos itens "a" a "g" daquela petição, dos quais se destacam a regularização de sua representação processual, o prosseguimento do feito, a regularização do polo passivo (substituição de Maria Alice por Melissa Colamarino e regularização da representação do espólio de Salomão Helman), a expedição de carta de adjudicação de 99,74% do imóvel em seu favor (ou, subsidiariamente, de carta de sentença ou formal de partilha), a informação de que não é beneficiária da gratuidade de justiça e o pedido de publicações exclusivas em nome do primeiro subscritor. Os autos vieram conclusos (evento 177). É o breve relato. Considerando o encadeamento de eventos que se sucederam desde a propositura desta ação, chamo o feito à ordem. 1. Da representação processual O art. 104 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que " o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ", hipótese em que o instrumento deverá ser juntado no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. A petição de evento 175, DOC1 afirma expressamente que os advogados subscritores comparecem " conforme instrumento de mandato ora acostado ". Ocorre que, examinada a integralidade do documento apresentado, não se localiza, após a petição em si, qualquer instrumento de procuração ou documento societário da requerente que comprove os poderes conferidos aos patronos, tampouco o ato constitutivo ou contrato social vigente que identifique quem detém poderes de representação da pessoa jurídica Ibéria Florestal Ltda. para outorgá-los. Reitero, assim, o que já constava da decisão de evento 167, DOC1 : a regular representação processual constitui pressuposto da atuação em juízo, e a ausência do instrumento de mandato, ou de sua correta vinculação/juntada individualizada aos autos, torna necessária a apresentação de nova procuração, aplicando-se, por analogia de situação, o artigo 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual, " verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ". Assim, determino que Ibéria Florestal Ltda. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva juntada do instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da petição do evento 175, DOC1 , acompanhado do contrato social ou da última alteração contratual consolidada, que permita identificar o representante legal outorgante, sob pena de ser certificado o decurso do prazo e aplicadas as consequências do artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Do polo passivo Quanto ao polo passivo, permanecem pendentes as mesmas questões já identificadas: a corré Maria Alice Conceição Colamarinho é falecida (certidão de óbito no evento 105, DOC106 ). Sua sucessora, Melissa Colamarino , ainda não foi validamente intimada, a despeito das tentativas no endereço da Rua Santa Cruz, 41, Capivari ( evento 119, DOC120 ), e da pesquisa de endereço mais recente ( evento 131, DOC130 / evento 132, DOC131 ), que indicou a Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13418-050. Impõe-se, pois, nova tentativa de intimação, no endereço ainda não diligenciado. Quanto ao espólio de Salomão Helman, os instrumentos de mandato constantes dos autos ( evento 1, DOC6 , fls. 14) foram outorgados por Claudio Helman e Melanie Helman Novak para o patrocínio de ação distinta (contra Itauseg Saúde S.A.), não havendo procuração específica para esta liquidação. De rigor, portanto, a determinação de que tais patronos, no prazo de 15 dias, esclareçam a natureza de sua atuação atual e, se for o caso, apresentem procuração ou termo de nomeação pertinente a esta liquidação. 3. Dos pedidos pendentes (evento 175) Feitas as considerações acima, passo à apreciação individualizada de cada um dos pedidos formulados por Ibéria Florestal Ltda. no evento 175, DOC1 : a) Regularização da representação processual e anotação dos advogados subscritores. Conforme trazido no item 1 desta decisão, o pedido fica condicionado à efetiva juntada da procuração e dos documentos societários, na forma do item 1 supra, somente após o que se determinará a anotação cadastral. b) Regular prosseguimento do feito. Pedido acolhido em parte. O prosseguimento pressupõe a prévia regularização da representação da requerente (item "a") e a formação do contraditório quanto aos sucessores ainda não citados (item "c"). Superadas essas etapas, o feito seguirá seu curso normal para a fase de instrução da liquidação. c) Regularização do polo passivo — substituição de Maria Alice Conceição Colamarinho por Melissa Colamarino e regularização da representação do espólio de Salomão Helman. Pedido acolhido. Está comprovado o óbito de Maria Alice Conceição Colamarinho ( evento 105, DOC106 ) e a existência de sentença transitada em julgado (processo nº 1003265-69.2024.8.26.0125) que reconheceu Melissa Colamarino como única sucessora civil, ante a ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente. Nos termos do art. do Código de Processo Civil, " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ", e do artigo 313, § 2º, inciso I, cabe ao Juízo determinar a citação do sucessor. Como a última pesquisa de endereço ( evento 131, DOC130 / evento 132, DOC131 ) indicou domicílio diverso do anteriormente tentado, determino a expedição de nova carta de intimação de Melissa Colamarino no endereço da Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13418-050. Quanto ao espólio de Salomão Helman, determino a intimação dos advogados atualmente cadastrados para que, no prazo de 15 dias, esclareçam sua efetiva representação, conforme já exposto no item 2. d) Expedição de carta de adjudicação em favor da requerente, quanto ao imóvel de matrícula nº 10.679 do CRI de Capivari, com composição em pecúnia das quotas dos demais sócios. Pedido cuja análise fica postergada. O próprio Juízo Falimentar, em decisão de 21/01/2026 juntada no evento 141.2, foi expresso ao afirmar que ( evento 141, DOC139 , fl. 11): Conforme corretamente decidido anteriormente, a arrematante adquiriu os direitos (sub-rogação) que a falida detinha sobre o patrimônio da Real Borax. Deve, portanto, valer-se da autorização judicial já concedida para ingressar na Ação de Dissolução (processo nº 0178275-16.2010.8.26.0100) e lá obter o título hábil (formal de partilha ou adjudicação) que regularize a cadeia dominial. Ocorre que isso pressupõe a liquidação regular do acervo da sociedade dissolvida — com avaliação do bem, apuração de valores e citação de todos os sucessores dos sócios minoritários —, o que ainda não ocorreu. Não há, até o momento, laudo pericial ou elemento técnico que permita apurar o valor atual do imóvel (a estimativa de evento 1, DOC14 é reconhecidamente provisória, conforme a própria requerente original assinalou nos evento 25, DOC35 e evento 30, DOC39 ), nem manifestação de Melissa Colamarino e dos herdeiros de Salomão Helman sobre o valor do ativo. A expedição de carta de adjudicação, pois, neste momento seria prematura e comprometeria o contraditório (art. 9° do CPC). e) Expedição de carta de sentença ou formal de partilha. Pedido cuja análise também fica postergada, pelas mesmas razões do item anterior. A definição do título judicial adequado (adjudicação direta ou prévia partilha) depende do resultado da instrução da liquidação. f) Reconhecimento de que a requerente não é beneficiária da gratuidade de justiça concedida à Massa Falida. Pedido acolhido. Anote-se que a gratuidade deferida à Massa Falida (evento 22) não se estende automaticamente à cessionária, cabendo a esta recolher as custas e despesas dos atos que requerer, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. 4. Considerações finais Ante o exposto: a) Com fundamento nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil, determino que Ibéria Florestal Ltda. junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da petição do evento 175, acompanhado de seu contrato social ou alteração contratual consolidada vigente, sob pena das consequências do artigo 76, § 1º, do CPC; b) Defiro, condicionado ao cumprimento do item "a", o pedido de regularização da representação e anotação dos advogados, ficando a substituição definitiva da Massa Falida por Ibéria Florestal Ltda. no polo ativo igualmente condicionada a essa providência; c) Com fundamento nos artigos 110, 313, § 2º, I, e 690 do CPC, defiro a substituição de Maria Alice Conceição Colamarinho por Melissa Colamarino no polo passivo e determino a expedição de carta de intimação desta última no endereço da Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13418-050, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis; d) Intimem-se os advogados Hilda Erthmann Pieralini, Welesson José Reuters de Freitas e Sidinei Buono para que, em 15 dias, esclareçam sua atual representação em relação aos herdeiros de Salomão Helman nesta liquidação, juntando procuração atual, se o caso; e) quanto aos pedidos de expedição de carta de adjudicação e, subsidiariamente, de carta de sentença ou formal de partilha (itens "d" e "e" do evento 175, DOC1 ), postergo a apreciação até a conclusão da instrução da liquidação, com avaliação do imóvel e manifestação de todos os sucessores habilitados; f) defiro o pedido de reconhecimento de que Ibéria Florestal Ltda. não é beneficiária da gratuidade de justiça concedida à Massa Falida, devendo recolher as custas de seus próprios atos; g) cumpridas as providências acima e citada validamente Melissa Colamarino , tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE SALOMÃO HELMAN - NA PESSOA DE SEU HERDEIRO HÉLIO HELMAN

Autor IBERIA FLORESTAL LTDA

Autor REAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MORATO VENDRAMIM

OAB: 528414/SP

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LEANDRO ROGÈRIO SCUZIATTO

OAB: 164211/SP

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RENATA BEATRIS CAMPLESI

OAB: 226735/SP

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WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

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HILDA ERTHMANN PIERALINI

OAB: 157873/SP

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SIDINEI BUONO

OAB: 174449/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001144-97.2023.8.26.0100/SP AUTOR : REAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB SP226735) AUTOR : IBERIA FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MORATO VENDRAMIM (OAB SP528414) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROGÈRIO SCUZIATTO (OAB SP164211) RÉU : ESPÓLIO DE SALOMÃO HELMAN - NA PESSOA DE SEU HERDEIRO HÉLIO HELMAN (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB SP157873) ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) ADVOGADO(A) : SIDINEI BUONO (OAB SP174449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por Massa Falida de Real Química Indústria e Comércio Ltda. em face de Maria Alice Conceição Colamarinho e do Espólio de Salomão Helman, decorrente da sentença proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade nº 0178275-16.2010.8.26.0100, que julgou procedente o pedido para dissolver a empresa Real Borax Química Industrial e Comercial Ltda., com fundamento no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil, e determinou que a liquidação se processasse por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 1). A sentença transitou em julgado em 19/02/2018 (evento 1, DOC. 13). Eram sócias da Real Borax a própria requerente (99,74% do capital) e, com 0,13% cada, Maria Alice Conceição Colamarinho e Salomão Helman (falecido antes mesmo do início da ação originária). O único ativo indicado é o imóvel rural matriculado sob o nº 10.679 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sem passivo conhecido. Distribuída a petição inicial de liquidação em 16/01/2023 (evento 1), o Juízo determinou, de início, a exclusão de Real Borax do polo passivo, por não ser ela parte legítima na fase de liquidação, remanescendo apenas os sócios (evento 11). Após parecer do Ministério Público de Falências opinando pela intimação dos requeridos nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC e pela comunicação ao Juízo Falimentar (evento 8), foi deferida a expedição de ofício à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, informando a existência da presente ação em favor da Massa Falida (evento 16). Em 31/01/2023 (evento 22), o Juízo concedeu a gratuidade de justiça à requerente, recebeu a liquidação para processamento pelo rito comum e determinou, nos termos do artigo 510 do CPC, a intimação de exequente e executada para apresentação de documentos e pareceres elucidativos, a fim de decidir se o caso comportava julgamento de plano ou exigia perícia. A requerente esclareceu, em manifestações subsequentes (eventos 25 e 30), que os documentos dos autos (estimativa do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, no valor de R$ 611.805,00) representavam mera estimativa, sendo necessária avaliação técnica para apurar o valor real do bem, sem prejuízo de esclarecer que a sociedade liquidanda não deixou outros ativos ou passivos. A tentativa de intimação de Maria Alice Conceição Colamarinho, por carta, no endereço da Chácara Maria Alice, Km 5, Água Parada, Mombuca/SP, resultou frustrada, tendo o AR retornado negativo (evento 32). Diante disso, o Juízo determinou, em 27/10/2023 (evento 53), pesquisas de endereço via sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud em nome da requerida, além da expedição de cartas para intimação dos herdeiros de Salomão Helman. O Sr. Claudio Helman foi intimado no evento 61. As pesquisas subsequentes (eventos 70 e 71/73) localizaram diversos endereços bancários e cadastrais em nome de Maria Alice, entre eles a Rua Coronel Delfino, nº 211, Centro, Capivari/SP. A requerente, ciente dos resultados, requereu nova intimação nesse endereço, bem como a intimação por oficial de justiça de Melaine Helman Novak (herdeira de Salomão Helman), diante de tentativas anteriores frustradas por ausência dos moradores em horário comercial (eventos 75 e 77). O mandado expedido para intimação de Maria Alice na Rua Coronel Delfino (evento 78) foi devolvido negativo, por a destinatária não ter sido localizada, sendo pessoa desconhecida dos moradores do local. Em 13/06/2024 (evento 83), a requerente informou ter obtido, por meio do genro da requerida, novo endereço (Rua Santa Cruz, nº 41, Capivari/SP), requerendo carta precatória para tentativa de intimação naquele local, com expressa recomendação de que o oficial de justiça observasse o artigo 245, § 1º, do CPC, ante a possibilidade de a requerida já se encontrar em estado de saúde debilitado. A Sra. Melaine Helman Novak foi intimada no evento 85. Em 05/12/2024, a requerente informou que, segundo pesquisa em fontes públicas (nota de falecimento e rede social), Maria Alice Conceição Colamarino havia falecido em 19/07/2024, deixando como única sucessora sua filha Melissa Colamarino . Na mesma petição, a requerente afirmou estar ciente da intimação de Claudio Helman (herdeiro de Salomão Helman), requereu a regularização da certidão de intimação de Melaine Helman Novak, a citação por edital do herdeiro Hélio Helman (sempre em local incerto e não sabido) e a intimação, por carta precatória, de Melissa Colamarino . O Ministério Público, em parecer de 05/02/2025 (evento 99), anotou que, com o falecimento de uma das partes, fazia-se necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC, sem oposição à citação de Melissa Colamarino , mas requerendo prova da certidão de óbito. O Juízo determinou a juntada da certidão de óbito (evento 102), o que foi atendido pela requerente (evento 105), sobrevindo a decisão de 12/05/2025 (evento 107), pela qual se estabeleceram as três hipóteses possíveis de regularização do polo passivo (inventariante, administrador provisório ou herdeiros beneficiados pela partilha), fixando-se prazo de 90 dias para a requerente demonstrar qual delas se aplicava ao caso. Em cumprimento, a requerente esclareceu (evento 111) que Maria Alice faleceu solteira, sem ascendentes ou descendentes diretos, deixando apenas a colateral Melissa Colamarino como sucessora, conforme sentença proferida nos autos de Alvará Judicial nº 1003265-69.2024.8.26.0125 (2ª Vara de Capivari/SP), que reconheceu não haver inventário em curso nem outros bens sujeitos a inventário, autorizando Melissa Colamarino a levantar os únicos ativos da falecida (saldo bancário de R$ 3.324,27 junto ao Banco Bradesco). Diante disso, requereu-se a substituição do polo passivo por Melissa Colamarino , com intimação por carta no endereço da Rua Santa Cruz, nº 41, Centro, Capivari/SP. O Juízo deferiu a expedição de carta de citação de Melissa Colamarino , nos termos do artigo 690 do CPC (evento 113), a qual foi expedida (evento 117/118) e cujo AR retornou negativo (evento 119/121). Diante disso, a requerente pleiteou pesquisas de endereço via sistemas Infojud e SIEL (evento 125), deferidas pelo Juízo (evento 127). As pesquisas subsequentes, realizadas em 22/04/2026 (eventos 130 e 131), confirmaram o mesmo endereço já frustrado junto à Receita Federal, mas indicaram, por meio de consulta à Justiça Eleitoral, nome mais completo da sucessora — Melissa Colamarino de Moura Silva — e endereço diverso, na Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13.418-050. Diante da inércia da parte autora quanto a esses resultados por mais de 30 dias, sobreveio ato ordinatório que determinou sua intimação pessoal sob pena de extinção (evento 137, com base no artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço, e no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). Em resposta, a requerente informou (evento 141) que, nos autos da falência (processo nº 0007461-84.1981.8.26.0100), o Juízo Falimentar já havia determinado, por decisão de 21/01/2026, a substituição processual da Massa Falida pela cessionária/arrematante Ibéria Florestal Ltda., sub-rogada nos direitos da falida sobre o acervo de Real Borax, e que, diante da inércia desta em assumir o polo ativo, requeria a suspensão do feito por 30 dias para regularização da representação processual — o que foi deferido (evento 143). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da nova interessada, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, por cessação do interesse da coletividade de credores (evento 156), do que se deu ciência (evento 158). O Juízo, então, determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual e requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 15 dias (evento 167). Em atendimento a essa determinação, Ibéria Florestal Ltda. apresentou a petição de evento 175, de 27/08/2026. Formulou os pedidos elencados nos itens "a" a "g" daquela petição, dos quais se destacam a regularização de sua representação processual, o prosseguimento do feito, a regularização do polo passivo (substituição de Maria Alice por Melissa Colamarino e regularização da representação do espólio de Salomão Helman), a expedição de carta de adjudicação de 99,74% do imóvel em seu favor (ou, subsidiariamente, de carta de sentença ou formal de partilha), a informação de que não é beneficiária da gratuidade de justiça e o pedido de publicações exclusivas em nome do primeiro subscritor. Os autos vieram conclusos (evento 177). É o breve relato. Considerando o encadeamento de eventos que se sucederam desde a propositura desta ação, chamo o feito à ordem. 1. Da representação processual O art. 104 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que " o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ", hipótese em que o instrumento deverá ser juntado no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. A petição de evento 175, DOC1 afirma expressamente que os advogados subscritores comparecem " conforme instrumento de mandato ora acostado ". Ocorre que, examinada a integralidade do documento apresentado, não se localiza, após a petição em si, qualquer instrumento de procuração ou documento societário da requerente que comprove os poderes conferidos aos patronos, tampouco o ato constitutivo ou contrato social vigente que identifique quem detém poderes de representação da pessoa jurídica Ibéria Florestal Ltda. para outorgá-los. Reitero, assim, o que já constava da decisão de evento 167, DOC1 : a regular representação processual constitui pressuposto da atuação em juízo, e a ausência do instrumento de mandato, ou de sua correta vinculação/juntada individualizada aos autos, torna necessária a apresentação de nova procuração, aplicando-se, por analogia de situação, o artigo 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual, " verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ". Assim, determino que Ibéria Florestal Ltda. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva juntada do instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da petição do evento 175, DOC1 , acompanhado do contrato social ou da última alteração contratual consolidada, que permita identificar o representante legal outorgante, sob pena de ser certificado o decurso do prazo e aplicadas as consequências do artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Do polo passivo Quanto ao polo passivo, permanecem pendentes as mesmas questões já identificadas: a corré Maria Alice Conceição Colamarinho é falecida (certidão de óbito no evento 105, DOC106 ). Sua sucessora, Melissa Colamarino , ainda não foi validamente intimada, a despeito das tentativas no endereço da Rua Santa Cruz, 41, Capivari ( evento 119, DOC120 ), e da pesquisa de endereço mais recente ( evento 131, DOC130 / evento 132, DOC131 ), que indicou a Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13418-050. Impõe-se, pois, nova tentativa de intimação, no endereço ainda não diligenciado. Quanto ao espólio de Salomão Helman, os instrumentos de mandato constantes dos autos ( evento 1, DOC6 , fls. 14) foram outorgados por Claudio Helman e Melanie Helman Novak para o patrocínio de ação distinta (contra Itauseg Saúde S.A.), não havendo procuração específica para esta liquidação. De rigor, portanto, a determinação de que tais patronos, no prazo de 15 dias, esclareçam a natureza de sua atuação atual e, se for o caso, apresentem procuração ou termo de nomeação pertinente a esta liquidação. 3. Dos pedidos pendentes (evento 175) Feitas as considerações acima, passo à apreciação individualizada de cada um dos pedidos formulados por Ibéria Florestal Ltda. no evento 175, DOC1 : a) Regularização da representação processual e anotação dos advogados subscritores. Conforme trazido no item 1 desta decisão, o pedido fica condicionado à efetiva juntada da procuração e dos documentos societários, na forma do item 1 supra, somente após o que se determinará a anotação cadastral. b) Regular prosseguimento do feito. Pedido acolhido em parte. O prosseguimento pressupõe a prévia regularização da representação da requerente (item "a") e a formação do contraditório quanto aos sucessores ainda não citados (item "c"). Superadas essas etapas, o feito seguirá seu curso normal para a fase de instrução da liquidação. c) Regularização do polo passivo — substituição de Maria Alice Conceição Colamarinho por Melissa Colamarino e regularização da representação do espólio de Salomão Helman. Pedido acolhido. Está comprovado o óbito de Maria Alice Conceição Colamarinho ( evento 105, DOC106 ) e a existência de sentença transitada em julgado (processo nº 1003265-69.2024.8.26.0125) que reconheceu Melissa Colamarino como única sucessora civil, ante a ausência de descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente. Nos termos do art. do Código de Processo Civil, " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ", e do artigo 313, § 2º, inciso I, cabe ao Juízo determinar a citação do sucessor. Como a última pesquisa de endereço ( evento 131, DOC130 / evento 132, DOC131 ) indicou domicílio diverso do anteriormente tentado, determino a expedição de nova carta de intimação de Melissa Colamarino no endereço da Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13418-050. Quanto ao espólio de Salomão Helman, determino a intimação dos advogados atualmente cadastrados para que, no prazo de 15 dias, esclareçam sua efetiva representação, conforme já exposto no item 2. d) Expedição de carta de adjudicação em favor da requerente, quanto ao imóvel de matrícula nº 10.679 do CRI de Capivari, com composição em pecúnia das quotas dos demais sócios. Pedido cuja análise fica postergada. O próprio Juízo Falimentar, em decisão de 21/01/2026 juntada no evento 141.2, foi expresso ao afirmar que ( evento 141, DOC139 , fl. 11): Conforme corretamente decidido anteriormente, a arrematante adquiriu os direitos (sub-rogação) que a falida detinha sobre o patrimônio da Real Borax. Deve, portanto, valer-se da autorização judicial já concedida para ingressar na Ação de Dissolução (processo nº 0178275-16.2010.8.26.0100) e lá obter o título hábil (formal de partilha ou adjudicação) que regularize a cadeia dominial. Ocorre que isso pressupõe a liquidação regular do acervo da sociedade dissolvida — com avaliação do bem, apuração de valores e citação de todos os sucessores dos sócios minoritários —, o que ainda não ocorreu. Não há, até o momento, laudo pericial ou elemento técnico que permita apurar o valor atual do imóvel (a estimativa de evento 1, DOC14 é reconhecidamente provisória, conforme a própria requerente original assinalou nos evento 25, DOC35 e evento 30, DOC39 ), nem manifestação de Melissa Colamarino e dos herdeiros de Salomão Helman sobre o valor do ativo. A expedição de carta de adjudicação, pois, neste momento seria prematura e comprometeria o contraditório (art. 9° do CPC). e) Expedição de carta de sentença ou formal de partilha. Pedido cuja análise também fica postergada, pelas mesmas razões do item anterior. A definição do título judicial adequado (adjudicação direta ou prévia partilha) depende do resultado da instrução da liquidação. f) Reconhecimento de que a requerente não é beneficiária da gratuidade de justiça concedida à Massa Falida. Pedido acolhido. Anote-se que a gratuidade deferida à Massa Falida (evento 22) não se estende automaticamente à cessionária, cabendo a esta recolher as custas e despesas dos atos que requerer, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. 4. Considerações finais Ante o exposto: a) Com fundamento nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil, determino que Ibéria Florestal Ltda. junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da petição do evento 175, acompanhado de seu contrato social ou alteração contratual consolidada vigente, sob pena das consequências do artigo 76, § 1º, do CPC; b) Defiro, condicionado ao cumprimento do item "a", o pedido de regularização da representação e anotação dos advogados, ficando a substituição definitiva da Massa Falida por Ibéria Florestal Ltda. no polo ativo igualmente condicionada a essa providência; c) Com fundamento nos artigos 110, 313, § 2º, I, e 690 do CPC, defiro a substituição de Maria Alice Conceição Colamarinho por Melissa Colamarino no polo passivo e determino a expedição de carta de intimação desta última no endereço da Rua Doutor Paulo Pinto, nº 2.418, Vila Independência, Piracicaba/SP, CEP 13418-050, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis; d) Intimem-se os advogados Hilda Erthmann Pieralini, Welesson José Reuters de Freitas e Sidinei Buono para que, em 15 dias, esclareçam sua atual representação em relação aos herdeiros de Salomão Helman nesta liquidação, juntando procuração atual, se o caso; e) quanto aos pedidos de expedição de carta de adjudicação e, subsidiariamente, de carta de sentença ou formal de partilha (itens "d" e "e" do evento 175, DOC1 ), postergo a apreciação até a conclusão da instrução da liquidação, com avaliação do imóvel e manifestação de todos os sucessores habilitados; f) defiro o pedido de reconhecimento de que Ibéria Florestal Ltda. não é beneficiária da gratuidade de justiça concedida à Massa Falida, devendo recolher as custas de seus próprios atos; g) cumpridas as providências acima e citada validamente Melissa Colamarino , tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.