Detalhe do processo

0001143-96.2011.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de fase de liquidação de sentença cuja perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo (índex 116), ante a constatação de que o julgado exequendo não se reveste de liquidez. A perita nomeada, Sra. VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ (CRC-RJ 116218/O-1), aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (índices 193/194), discriminando detalhadamente a planilha de horas e a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Intimadas as partes, a parte autora pugnou pela imputação integral do custo ao Réu (índices 200/201), enquanto o Município de Armação dos Búzios impugnou a proposta, alegando desproporcionalidade e baixa complexidade da demanda (índices 205/206). Afasto a impugnação apresentada pelo Município Réu. O valor pretendido encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Assim, considerando que a quantia proposta se insere nos parâmetros fixados pela orientação sumular do TJRJ para perícias contábeis de menor complexidade, o valor pleiteado atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se justo para remunerar com dignidade o trabalho técnico a ser desenvolvido. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se estritamente a regra disposta no caput do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse diapasão, descabe acolher o pleito autoral para imputação exclusiva ao Réu nesta etapa processual, incumbindo a ambas as partes o rateio das despesas periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (50% do valor total dos honorários, equivalente a R$ 2.500,00 para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o depósito inicial, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE PAULA PARANHOS NETO

Réu MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO DE SOUZA PEREZ

OAB: 79298/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de fase de liquidação de sentença cuja perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo (índex 116), ante a constatação de que o julgado exequendo não se reveste de liquidez. A perita nomeada, Sra. VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ (CRC-RJ 116218/O-1), aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (índices 193/194), discriminando detalhadamente a planilha de horas e a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Intimadas as partes, a parte autora pugnou pela imputação integral do custo ao Réu (índices 200/201), enquanto o Município de Armação dos Búzios impugnou a proposta, alegando desproporcionalidade e baixa complexidade da demanda (índices 205/206). Afasto a impugnação apresentada pelo Município Réu. O valor pretendido encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Assim, considerando que a quantia proposta se insere nos parâmetros fixados pela orientação sumular do TJRJ para perícias contábeis de menor complexidade, o valor pleiteado atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se justo para remunerar com dignidade o trabalho técnico a ser desenvolvido. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se estritamente a regra disposta no caput do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse diapasão, descabe acolher o pleito autoral para imputação exclusiva ao Réu nesta etapa processual, incumbindo a ambas as partes o rateio das despesas periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (50% do valor total dos honorários, equivalente a R$ 2.500,00 para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o depósito inicial, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.