0001143-96.2011.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de fase de liquidação de sentença cuja perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo (índex 116), ante a constatação de que o julgado exequendo não se reveste de liquidez. A perita nomeada, Sra. VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ (CRC-RJ 116218/O-1), aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (índices 193/194), discriminando detalhadamente a planilha de horas e a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Intimadas as partes, a parte autora pugnou pela imputação integral do custo ao Réu (índices 200/201), enquanto o Município de Armação dos Búzios impugnou a proposta, alegando desproporcionalidade e baixa complexidade da demanda (índices 205/206). Afasto a impugnação apresentada pelo Município Réu. O valor pretendido encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Assim, considerando que a quantia proposta se insere nos parâmetros fixados pela orientação sumular do TJRJ para perícias contábeis de menor complexidade, o valor pleiteado atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se justo para remunerar com dignidade o trabalho técnico a ser desenvolvido. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se estritamente a regra disposta no caput do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse diapasão, descabe acolher o pleito autoral para imputação exclusiva ao Réu nesta etapa processual, incumbindo a ambas as partes o rateio das despesas periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (50% do valor total dos honorários, equivalente a R$ 2.500,00 para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o depósito inicial, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE PAULA PARANHOS NETO
Réu MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO DE SOUZA PEREZ
OAB: 79298/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cuida-se de fase de liquidação de sentença cuja perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo (índex 116), ante a constatação de que o julgado exequendo não se reveste de liquidez. A perita nomeada, Sra. VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ (CRC-RJ 116218/O-1), aceitou o encargo e estimou seus honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (índices 193/194), discriminando detalhadamente a planilha de horas e a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Intimadas as partes, a parte autora pugnou pela imputação integral do custo ao Réu (índices 200/201), enquanto o Município de Armação dos Búzios impugnou a proposta, alegando desproporcionalidade e baixa complexidade da demanda (índices 205/206). Afasto a impugnação apresentada pelo Município Réu. O valor pretendido encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 364 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Assim, considerando que a quantia proposta se insere nos parâmetros fixados pela orientação sumular do TJRJ para perícias contábeis de menor complexidade, o valor pleiteado atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se justo para remunerar com dignidade o trabalho técnico a ser desenvolvido. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se estritamente a regra disposta no caput do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse diapasão, descabe acolher o pleito autoral para imputação exclusiva ao Réu nesta etapa processual, incumbindo a ambas as partes o rateio das despesas periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes (50% do valor total dos honorários, equivalente a R$ 2.500,00 para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o depósito inicial, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.