0001143-74.2010.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Vara Única
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001143-74.2010.8.26.0648 (648.01.2010.001143) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Benedito Robert Lima - - Gizenia Robert Lima Jeronymo - - Fernando Carlos Lima de Almeida - Banco do Brasil Sa - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (fls. 814/815) em face da decisão de fl. 810, que homologou o laudo pericial de fls. 714/730 e seus complementos. Adianto que os embargos devem ser rejeitados. De acordo com o que prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 Ao que nos interessa, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Em verdade, ao que tudo indica, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente protelatórios. Cabe ao embargante, se discorda da tese perfilhada pelo Juiz, buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto. Anoto, ademais, que as divergências suscitadas pelo executado já foram objeto de esclarecimentos periciais em duas oportunidades (fls. 761/763 e 791/794), tendo a Perita ratificado integralmente seus trabalhos. As questões remanescentes ostentam natureza eminentemente jurídica, matéria própria do exame de mérito da liquidação, a ser enfrentada por ocasião da sentença, oportunidade em que se decidirá acerca do valor efetivamente devido, sem olvidar de que o Magistrado não está adstrito à conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 103867/PR), THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 103867/PR), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FERNANDO CARLOS LIMA DE ALMEIDA
Autor GIZENIA ROBERT LIMA JERONYMO
Autor JOSE BENEDITO ROBERT LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DONIZETI RUIZ
OAB: 95846/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA
OAB: 103867/PR
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI
OAB: 40869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001143-74.2010.8.26.0648 (648.01.2010.001143) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Benedito Robert Lima - - Gizenia Robert Lima Jeronymo - - Fernando Carlos Lima de Almeida - Banco do Brasil Sa - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (fls. 814/815) em face da decisão de fl. 810, que homologou o laudo pericial de fls. 714/730 e seus complementos. Adianto que os embargos devem ser rejeitados. De acordo com o que prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 Ao que nos interessa, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Em verdade, ao que tudo indica, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente protelatórios. Cabe ao embargante, se discorda da tese perfilhada pelo Juiz, buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto. Anoto, ademais, que as divergências suscitadas pelo executado já foram objeto de esclarecimentos periciais em duas oportunidades (fls. 761/763 e 791/794), tendo a Perita ratificado integralmente seus trabalhos. As questões remanescentes ostentam natureza eminentemente jurídica, matéria própria do exame de mérito da liquidação, a ser enfrentada por ocasião da sentença, oportunidade em que se decidirá acerca do valor efetivamente devido, sem olvidar de que o Magistrado não está adstrito à conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 103867/PR), THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 103867/PR), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001143-74.2010.8.26.0648 (648.01.2010.001143) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Benedito Robert Lima - - Gizenia Robert Lima Jeronymo - - Fernando Carlos Lima de Almeida - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando que as partes não apresentaram quesitos complementares, homologo o Laudo Pericial de fls. 714/730 e seus complementos (fls. 761/763 e 791/794). Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da Sra. Perita (fl. 699/700), intimando-a para instruir os autos com formulário MLE. Regularizados os autos, façam-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 103867/PR), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 103867/PR), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)