0001143-56.2022.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001143-56.2022.8.16.0026 Processo: 0001143-56.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEIDIANE DE MELO TELES ELI ALVES DE OLIVEIRA Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (mov. 47.1). Determinou-se a notificação dos denunciados (mov. 55.1). Notificados (mov. 144.1, página 22/30), os denunciados apresentaram defesa prévia (mov. 147.1), por intermédio de defesa constituída (mov. 16.2), não sendo arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Recebeu-se a denúncia na data de 20/04/2023, por conseguinte, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 149.1). Promoveu-se a citação dos réus (mov. 174.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas e logo após o interrogatório dos réus. Ao final, a defesa requereu a realização de perícia no telefone dos acusados, diligência deferida (mov. 181.1). Juntou-se aos autos o laudo da perícia realizada nos aparelhos celulares dos réus (mov. 235.2). O ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e absolvição pelo delito tipificado pelo artigo 35 do mesmo diploma legal, em atenção ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 248.1). A defesa dos réus pugnou pela absolvição da acusada Cleidiane com base na fragilidade probatória e na atipicidade da conduta. Já com relação ao réu Eli, postulou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da lei 11.343/2006. No mais, com relação ao crime de associação para o tráfico, requereu a absolvição dos acusados pela ausência de prova da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 252.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. II. I. I. Questões preambulares Inicialmente, observa-se que a denúncia imputou aos acusados a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, no curso da instrução processual, o Ministério Público postulou o reconhecimento das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, porquanto os elementos probatórios demonstraram que a substância entorpecente seria transportada do Estado do Paraná ao Estado da Paraíba, bem como que a empreitada criminosa contou com a presença de criança no veículo. Tal providência se mostra plenamente admissível, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, visto que a definição jurídica atribuída aos fatos pode ser alterada pelo magistrado sem qualquer modificação da descrição fática constante da denúncia. Os acusados defendem-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Na hipótese dos autos, a denúncia descreveu expressamente que o destino final da carga ilícita seria o Estado da Paraíba, circunstância suficiente para viabilizar eventual incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da correlação entre acusação e sentença. Do mesmo modo, a presença do filho do casal durante o transporte da droga igualmente integra a narrativa fática da inicial, permitindo a análise da majorante prevista no inciso VI do referido dispositivo legal. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. II. I. II. Do mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); Termos de depoimento colhidos em sede policial (mov. 1.5 até 1.8); Auto de Exibição e Apreensão no qual se atestou a apreensão de 1.977 quilogramas de maconha (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); registro fotográfico (mov. 1.18); laudo pericial de substância química, cujo resultado consignou “Identificação positiva para maconha” (mov. 128.1); laudo do conteúdo do aparelho celular apreendido (mov. 235.2), bem como pelos depoimentos judicializados. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa dos denunciados. Vejamos. Em juízo, a testemunha Renato Tanner Perez de Medeiros declarou não possuir relação de parentesco, amizade ou inimizade com os acusados. Relatou que, durante fiscalização na unidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Balsa Nova, no sentido Foz-Curitiba, abordou um caminhão em mau estado de conservação. O motorista apresentou uma nota fiscal referente a uma carga de fogões em caixas de papelão, mas, ao inspecionar o interior do veículo com uma lanterna, o depoente avistou um objeto azul diferente do padrão, posicionado atrás dos fogões. Diante da suspeita e do forte odor característico de maconha, a equipe solicitou o descarregamento parcial e confirmou que se tratava da referida droga. No caminhão, além do motorista, estavam a esposa (Sra. Cleidiane) e uma criança de aproximadamente 10 a 12 anos. O depoente afirmou que, ao solicitar que o motorista fizesse o retorno para a base da PRF, a Sra. Cleidiane demonstrou extremo nervosismo e inquietude. Relatou também que o destino final da viagem seria a região Nordeste e que o motorista confessou que receberia uma quantia em dinheiro para levar a carga até um posto de combustíveis específico, sendo que o contato da pessoa que receberia a droga estaria salvo no celular da esposa, aparelho apreendido na ocasião. Por fim, declarou não se recordar se a Sra. Cleidiane justificou sua presença na viagem ou se era a primeira vez que viajava com o marido, ratificando integralmente as informações constantes no boletim de ocorrência que ajudou a confeccionar (mov. 180.3). O testigo José Roberto Farias Vieira em juízo não possuir relação de parentesco ou amizade com os acusados. Relatou que, juntamente com seu colega da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Renato Tanner, realizou a abordagem de um caminhão Mercedes-Benz em que viajavam um casal (Eli e Cleidiane) e uma criança de aproximadamente 8 ou 9 anos. O casal informou que vinha do Nordeste e estava apenas de passagem pelo Paraná. Durante a fiscalização, os policiais decidiram realizar uma inspeção visual na carga, que continha cerca de 200 fogões novos em caixas, acobertados por nota fiscal. Ao inspecionarem o interior do veículo, notaram, com dificuldade, a presença de um material que não correspondia às caixas de papelão. Após removerem parte da carga de fogões, localizaram os entorpecentes, que estavam altamente camuflados e não podiam ser vistos pelas portas traseiras ou laterais. Com base nas informações que registrou no Boletim de Ocorrência na data dos fatos, o depoente afirmou acreditar que ambos os acusados sabiam da existência da droga. Detalhou que o motorista (Eli) acompanhou o carregamento do caminhão (tendo viajado anteriormente com o veículo vazio) e chegou a jurar que só transportava fogões. Além disso, indicou que no aparelho celular da acusada (Cleidiane) — aparentemente o único celular do casal — estava o contato da pessoa que os havia contratado ou que tinha envolvimento com a carga. Por fim, o depoente ratificou o teor do Boletim de Ocorrência e relembrou que, conforme declaração feita pelo condutor na data, a carga ilícita teve origem na região de Cascavel, sentido Foz do Iguaçu, cerca de 15 quilômetros adentro de uma área de mata, local ao qual o acusado alegou não saber retornar sozinho (mov. 180.2). Interrogada em juízo, Cleidiane de Melo Teles declarou não ter qualquer conhecimento sobre o transporte da substância entorpecente. Explicou que realizava uma viagem de caminhão na companhia de seu esposo e de seu filho, que na época tinha 8 anos (atualmente com 10 anos e autista). Relatou que a viagem começou na Bahia, de onde saíram carregados com redes e, posteriormente, em Pinhalzinho (Santa Catarina), carregaram uma carga de fogões que seria entregue em Upanema (Rio Grande do Norte). No trajeto, ao pararem em Cascavel (Paraná), seu marido a deixou com o filho em um posto de combustíveis, onde permaneceu esperando das 9h às 13h40, enquanto ele saiu para resolver negócios particulares sem detalhar o que faria. Cleidiane afirmou que só descobriu a existência de algo ilícito quando foram parados em um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), momento em que os policiais começaram a retirar as caixas de fogão do caminhão e algemaram seu marido. Esclareceu que o celular que utilizava era compartilhado com o esposo e que o contato gravado no aparelho pertencia ao responsável pela carga lícita de fogões. Por fim, informou que reside em um assentamento em Vitória da Conquista (Bahia), estudou até a quarta série, trabalha como agricultora, tem quatro filhos (sendo os dois menores residentes com ela), recebe Bolsa Família e auxílio-doença devido a uma cirurgia na coluna, e nunca teve outro envolvimento com a Justiça (mov. 180.4). Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Eli Alves de Oliveira confessou que realizou o transporte da droga, alegando que o fez por ter sido coagido e ameaçado. Relatou que descansava em um posto de combustíveis, em Cascavel, quando dois homens desconhecidos o abordaram e lhe ofereceram R$ 2.500,00 para realizar o frete. Relatou que inicialmente aceitou a proposta, mas depois tentou recusar, momento em que passou a ser ameaçado e pressionado a realizar o serviço sob a justificativa de que já havia "dado a sua palavra". Relatou que a droga teve o carregamento realizado em um local situado a aproximadamente 15 quilômetros da rodovia, no sentido Foz do Iguaçu, após passar por um pedágio desativado. Afirmou categoricamente que Cleidiane não tinha conhecimento do transporte da droga e que ela permaneceu esperando no posto de combustíveis, das 9h até por volta das 13h, enquanto ele se deslocava para carregar o veículo (mov. 180.5). Logo, a prova oral colhida, demonstra que prestados pelos Policiais Rodoviários Federais Renato Tanner Perez de Medeiros e José Roberto Farias Vieira mostraram-se firmes, coerentes e convergentes em todos os aspectos relevantes da ocorrência. Ambos relataram que a droga estava cuidadosamente ocultada entre aproximadamente duzentos fogões transportados pelo caminhão, circunstância que exigiu a retirada parcial da carga para localização dos entorpecentes. Também consignaram que o veículo seguia com destino ao Nordeste, que o condutor acompanhou pessoalmente o carregamento da carga ilícita e que informou, ainda na abordagem, que receberia vantagem financeira pelo transporte da droga até determinado posto de combustíveis, onde faria contato com o destinatário utilizando número telefônico armazenado no aparelho celular utilizado pelo casal. Os relatos policiais revelam-se especialmente confiáveis porque decorrem da atuação funcional dos agentes públicos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar interesse pessoal na incriminação dos acusados. Ao contrário, as declarações permaneceram harmônicas com os elementos documentais produzidos durante toda a persecução penal. Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Também merece relevo o elevado grau de ocultação da droga. Os quase dois mil quilogramas de maconha se encontravam completamente camuflados entre a carga lícita de fogões (mov. 38.3 até 38.5), circunstância incompatível com transporte eventual ou desconhecimento do motorista responsável pelo veículo. Não se trata de pequena quantidade de entorpecente ou de acondicionamento superficial, mas de verdadeira operação logística estruturada, destinada ao transporte interestadual de expressiva quantidade de droga. Nesse contexto, a própria versão apresentada por Eli confirma sua participação consciente no transporte da substância entorpecente. Embora tenha alegado que agiu sob coação e ameaça, o acusado confessou expressamente que aceitou transportar a droga mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, deslocando-se até local ermo, situado a aproximadamente quinze quilômetros da rodovia, onde ocorreu o carregamento do caminhão. Também não prospera a tese absolutória formulada em favor de Cleidiane. Não obstante a acusada tenha afirmado desconhecer completamente o transporte da droga e sustentado que permaneceu durante horas aguardando o marido em um posto de combustíveis, tal versão não resiste à análise conjunta do acervo probatório. Inicialmente, os policiais responsáveis pela abordagem relataram que Cleidiane apresentou comportamento de intenso nervosismo antes mesmo da localização do entorpecente, circunstância que naturalmente chamou a atenção da equipe policial. Além disso, o aparelho celular utilizado pelo casal, que Cleidiane assumiu em juízo ser de sua propriedade, continha o contato da pessoa relacionada ao recebimento da carga ilícita, informação inicialmente fornecida pelo próprio condutor no momento do flagrante e posteriormente confirmada pelos policiais em juízo. Ainda mais significativo é o conteúdo extraído do aparelho telefônico apreendido, cuja perícia revelou elementos incompatíveis com a alegada ignorância acerca da atividade criminosa, corroborando a conclusão de que Cleidiane possuía ciência do transporte ilícito, tanto, que mantinha contato contato com o destinatário (237) 9999698737 desde a data de 08/02/2022, mantendo diversas interações de áudio e ligação com o agente, no aparelho que lhe pertencia, conforme laudo acostado no mov. 235.2, página 12146. Neste norte, ressalta-se a mensagem extraída do aparelho celular da acusada, conforme laudo acostado no mov. 235.2, anexo 01, página 12.146): Tal prova técnica afasta a tese defensiva de que o aparelho continha exclusivamente informações relacionadas ao transporte regular dos fogões. Também não convence a alegação de que permaneceu completamente alheia aos fatos porque aguardava o marido em posto de combustíveis. Mesmo que não tenha acompanhado o carregamento da droga, verifica-se que participou da longa viagem interestadual utilizando justamente o aparelho telefônico empregado para o contato relacionado à entrega da carga ilícita, circunstância que, associada ao nervosismo demonstrado durante a abordagem e às informações obtidas ainda no flagrante, evidencia sua adesão consciente à empreitada criminosa, incidindo, de forma clara, no verbo penal do tipo “transportar” . Dessa forma, a pretensão absolutória formulada pela defesa não encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra, de forma segura, a atuação consciente de ambos os acusados no transporte da substância entorpecente. Também não merece acolhimento o pedido formulado pela defesa de Eli visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante inexistam elementos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa, a incidência do denominado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente não integre organização criminosa. No caso concreto, as circunstâncias objetivas do delito evidenciam exatamente o contrário. O transporte de aproximadamente 1.977 quilogramas de maconha, cuidadosamente ocultados em carga lícita de fogões, mediante complexo esquema logístico que envolveu carregamento em local ermo, ocultação sofisticada da droga, transporte interestadual entre as regiões Sul e Nordeste do país, promessa de remuneração e utilização de contato específico para entrega da carga, revela inserção do acusado em estrutura criminosa organizada destinada ao tráfico de drogas. É incompatível com a figura do traficante eventual a movimentação de quantidade tão expressiva de entorpecente, cujo elevado valor econômico e grau de organização demonstram que Eli exercia função previamente definida dentro de cadeia estruturada de distribuição de drogas. Assim, ainda que o acusado tenha desempenhado a função de transportador, sua atuação integrou organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação de pena. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa, resultando em pena de 5 anos de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, além de multa. A defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, alegando a primariedade do réu e a ausência de vínculo com atividades criminosas. II.Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ao réu, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida (711,800 kg de maconha) e as circunstâncias do flagrante indicam envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O transporte da droga ocorreu em veículo adaptado, evidenciando planejamento e profissionalismo, o que não se compatibiliza com a condição de mero transportador ou "mula". 5. Os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não foram satisfeitos, pois o réu não demonstrou que não se dedicava a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento:“A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às circunstâncias do flagrante, pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo que o agente seja tecnicamente primário e não possua condenações anteriores, se evidenciar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019487-68.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 05/05/2026, salientei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação de penas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) provido e recursos dos réus (apelação 2 e 3) conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 128,430 kg de substância análoga à cocaína, com a aplicação de pena de um ano e oito meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e multa, sendo os réus primários e sem antecedentes. O Ministério Público requer o afastamento da causa especial de diminuição da pena, alegando a participação em organização criminosa, considerando-se a quantidade expressiva de droga apreendida. A defesa postula pela fixação das penas-base no mínimo legal, restituição do veículo apreendido e concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questões em discussão2. A saber se os pedidos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus devem ser acolhidos, especialmente no que se refere a fixação das penas, afastamento do tráfico privilegiado e restituição do veículo apreendido.III. Razões de decidir3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, avaliadas conjuntamente, constituem circunstância judicial preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e justificam a exasperação da pena-base, especialmente quando se trata de cocaína em quantidade expressiva, por revelar maior gravidade concreta e reprovabilidade da conduta.4. É incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas quando as circunstâncias do caso evidenciam dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, notadamente diante do transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecente, mediante pagamento, com planejamento e logística incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou mero “mula”.5. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de habitualidade ou reiteração do uso do bem para a prática delitiva, por se tratar de efeito automático da condenação.6. As penas foram readequadas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridas, inicialmente, em regime fechado.IV. Dispositivo e tese7. Apelos dos réus conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos; recurso do Ministério Público conhecido e provido, com readequação das penas.Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.” “2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada quando as circunstâncias fáticas evidenciadas demonstram a integração dos réus em organização criminosa.” “3. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas.” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009297-92.2024.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira Filho, julgado em 29/04/2026, frisei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.2. O réu foi flagrado transportando 10 tabletes de cloridrato de cocaína, pesando 11,120 kg, e 4 tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 4,330 kg, ocultos em fundo falso do veículo que conduzia. Apreensão ocorreu em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) verificar a adequação do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e ausência de dedicação a atividades criminosas.5. No caso, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de drogas transportadas, a sofisticação do modus operandi (uso de fundo falso no veículo) e o pagamento expressivo pelo transporte demonstram vínculo com organização criminosa e habitualidade delitiva, afastando a benesse.6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a expressiva quantidade de droga, aliada a circunstâncias como a atuação interestadual e o recebimento de pagamento elevado justifica o afastamento da minorante. 7. Quanto ao regime inicial, a elevado, justifica o afastamento da minorante. jurisprudência admite a fixação de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, a reincidência e a gravidade da conduta justificam o regime fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000458-13.2024.8.16.0177, Xambrê, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 24/04/2025, destaquei) Em corroboração, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.(AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, gizei) Diante desse conjunto probatório, evidencia-se que ambos os acusados, de forma livre, consciente e voluntária, transportavam 1.977 quilogramas de maconha, razão pela qual a pretensão punitiva estatal merece acolhimento quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo da posterior análise das causas especiais de aumento de pena na dosimetria.Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. II. 2º Fato: artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 No que concerne à materialidade delitiva, verifica-se que esta não se encontra suficientemente demonstrada. Embora a prova produzida nos autos comprove a ocorrência do delito de tráfico de drogas narrado no 1º Fato, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico. A materialidade da infração prevista no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração da existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, elemento que não se comprovou no presente caso. Também não há prova segura da autoria delitiva. Os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais restringiram-se às circunstâncias da abordagem e à apreensão da substância entorpecente, sem indicar qualquer elemento que evidenciasse atuação conjunta anterior, divisão permanente de tarefas ou ajuste estável entre os acusados para o exercício da traficância. Da mesma forma, o laudo pericial extraído dos aparelhos celulares não revelou comunicações ou registros aptos a demonstrar a existência de associação criminosa permanente entre Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles. É certo que o conjunto probatório demonstra a atuação conjunta dos acusados no episódio descrito no 1º Fato. Entrementes, a coautoria no crime de tráfico de drogas não se confunde com a associação para o tráfico, cuja configuração exige prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso, requisitos que não podem ser presumidos a partir da prática de um único delito. Não se produziu prova de transportes anteriores, de divisão estável de funções, de atuação reiterada no comércio ilícito de entorpecentes ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar organização duradoura destinada ao tráfico de drogas. A elevada quantidade de entorpecente apreendida igualmente não supre essa deficiência probatória, porquanto constitui circunstância relacionada à gravidade do delito de tráfico, e não demonstra, por si só, a existência do vínculo associativo exigido pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Confira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu os réus Alex Prestes, Maurício Cordeiro de Andrade e Michael Galvão da Silva das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento do art. 386, III, do CPP. O Ministério Público postulou a reforma da decisão para condenar os apelados pelos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas; (ii) verificar se restou demonstrado vínculo estável e permanente apto a configurar associação para o tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As materialidades dos delitos encontram-se comprovadas pelos autos de apreensão e laudo toxicológico, mas as autorias não foram demonstradas de forma segura e inequívoca, em relação aos apelados.4. Os depoimentos policiais em juízo não confirmaram, de modo categórico, a prática de tráfico ou a divisão de tarefas entre os réus, limitando-se a reproduzir informações genéricas e denúncias anônimas sem lastro documental.5. A apreensão de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos da narcotraficância (balança de precisão, anotações contábeis, embalagens etc.), não autoriza, por si só, a conclusão pela mercancia ilícita.6. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não foi demonstrado, inexistindo prova de organização funcional ou ânimo associativo duradouro.7. A utilização de ligação telefônica atendida por policial no celular do réu Maurício, sem sua anuência ou autorização judicial, caracteriza prova ilícita, contaminando os elementos derivados (art. 5º, X, CF; HC 672.688/MS, STJ).8. Conforme o art. 155 do CPP, não é possível condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação sem confirmação em juízo.9. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da destinação mercantil da substância, não bastando a apreensão em quantidade relevante.2. O crime de associação para o tráfico pressupõe vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando diante de meros indícios de atuação conjunta.3. É ilícita a prova obtida por policial que atende ligação em celular do investigado sem sua autorização ou prévia decisão judicial, contaminando os elementos derivados.4. A ausência de prova judicial robusta impede condenação penal, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 155, 386, II e III; CP, art. 29; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506 de repercussão geral); STJ, HC 672.688/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 542.293/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AREsp 2278348/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TJPR, Ap. Crim. 0015947-84.2021.8.16.0019, 3ª C. Crim., Rel. Des. Cristiane T. W. Ferrari, j. 09.11.2024; TJPR, Ap. Crim. 0000851-66.2014.8.16.0086, 4ª C. Crim., Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 27.01.2025. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0001782-79.2015.8.16.0136, da Vara Criminal de Pitanga/PR, figurando como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como apelados MICHAEL GALVÃO DA SILVA, ALEX PRESTES e MAURICIO CORDEIRO DE ANDRADE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001782-79.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz de Direito Substituto em segundo grau Lourival Pedro Chemim - J. 09.02.2026) - realcei. Diante desse contexto, permanece dúvida razoável acerca da configuração do delito de associação para o tráfico, razão pela qual impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao 2º Fato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, em atenção ao artigo 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar os réus Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato). Lado outro, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, absolvo os réus Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles da conduta tipificada pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (2º Fato). IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. IV.I. Eli Alves de Oliveira 1ª Fase – Pena base Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas, terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: trata-se de maconha, substância que, embora ilícita, não possui gravidade intrínseca equivalente à cocaína, ao crack ou às drogas sintéticas de elevado potencial lesivo, motivo pelo qual, deixo de valorar tal circunstância como negativa. Quantidade da droga: foram apreendidos 1.977 kg de maconha, ou seja, praticamente duas toneladas de entorpecente. Essa circunstância, por si só, revela expressiva gravidade concreta e autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 255.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa., em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à expressiva quantidade de droga apreendida (duas toneladas de maconha). 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que admitiu o transporte dos entorpecentes. Dessa forma, procedo à redução da pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 08 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de diminuição de pena, como explorado em momento anterior. Outrossim, depreende-se que o réu realizou o transporte de maconha, entre Estados distintos da Federação, bem como a prática do crime envolveu criança, à época, com oito anos de idade, já que o filho dos réus acompanhou a viagem. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Considerando a incidência simultânea de duas majorantes e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada a elevação da reprimenda na fração de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1111 (mil cento e um) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), a despeito da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 05 (cinco) dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios em razão da pena fixada (artigos 44, §3º, e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Não obstante o quantum de pena fixado e o regime prisional estabelecido para início do cumprimento de pena, em razão da ausência de motivos contemporâneos ensejadores do decreto prisional, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.II. Cleidiane de Melo Teles 1ª Fase – Pena base Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas, terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: trata-se de maconha, substância que, embora ilícita, não possui gravidade intrínseca equivalente à cocaína, ao crack ou às drogas sintéticas de elevado potencial lesivo, motivo pelo qual, deixo de valorar tal circunstância como negativa. Quantidade da droga: foram apreendidos 1.977 kg de maconha, ou seja, praticamente duas toneladas de entorpecente. Essa circunstância, por si só, revela expressiva gravidade concreta e autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 254.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à expressiva quantidade de droga apreendida (duas toneladas de maconha). 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de diminuição de pena, como explorado em momento anterior. Outrossim, depreende-se que a ré concorreu para o transporte da maconha entre Estados distintos da Federação, bem como a prática do crime envolveu criança, à época, com oito anos de idade, já que o filho dos réus acompanhou a viagem. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Considerando a incidência simultânea de duas majorantes e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada a elevação da reprimenda na fração de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), a despeito da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que a sentenciada permaneceu presa preventivamente por 05 (cinco) dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios em razão da pena fixada (artigos 44, §3º, e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Não obstante o quantum de pena fixado e o regime prisional estabelecido para início do cumprimento de pena, em razão da ausência de motivos contemporâneos ensejadores do decreto prisional, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. .Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Os réus foram defendidos por defesa constituída (mov. 16.2), razão pela qual, deixo de arbitrar honorários. Destinação dos bens apreendidos A substância entorpecente apreendida já se encontra regularmente incinerada, nos termos da Lei n. 11.343/2006 (mov. 89.1). Compulsando-se os autos, verifica-se que o caminhão Mercedes-Benz L1113, placas BSF1G46, constituiu instrumento empregado na prática do delito de tráfico de drogas, porquanto serviu para ocultar e transportar aproximadamente 1.977 quilogramas de maconha, conforme comprovam o Auto de Exibição e Apreensão, o boletim de ocorrência, os registros fotográficos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Evidencia-se, portanto, o nexo de instrumentalidade entre o bem apreendido e a infração penal, circunstância que autoriza a decretação de seu perdimento em favor da União. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, observada a legislação pertinente. No mesmo sentido, o artigo 63 da Lei n. 11.343/2006 prevê que os instrumentos utilizados na prática do tráfico de drogas serão objeto de perdimento, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé, hipótese não demonstrada nos presentes autos. Dessa forma, decreto o perdimento do veículo Mercedes-Benz L1113, placas BSF1G46, em favor da União, determinando-se, após o trânsito em julgado, a adoção das providências necessárias para sua destinação, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006 e da regulamentação pertinente. Compulsando-se os autos, verifica-se que o aparelho celular apreendido já passou por regular perícia técnica, cujo conteúdo contribuiu para o esclarecimento dos fatos e corroborou a participação dos acusados na empreitada criminosa. Além de servir como meio de obtenção da prova, o referido bem serviu de instrumento para a prática do delito, porquanto armazenava os contatos e informações empregados na execução do transporte da substância entorpecente, circunstância evidenciada pela prova pericial e pelos depoimentos produzidos em juízo. Assim, diante do vínculo existente entre o aparelho celular e a infração penal, mostra-se inviável sua restituição aos condenados. Dessa forma, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União e determino sua destruição, após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. A fiança recolhida deverá ser utilizada para pagamento das custas e despesas processuais, bem como da pena de multa, em caso de saldo remanescente. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEIDIANE DE MELO TELES
Réu ELI ALVES DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA
OAB: 71250/PR
MARILANE DA LUZ CORDEIRO FERNANDES RIOS
OAB: 45031/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001143-56.2022.8.16.0026 Processo: 0001143-56.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEIDIANE DE MELO TELES ELI ALVES DE OLIVEIRA Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (mov. 47.1). Determinou-se a notificação dos denunciados (mov. 55.1). Notificados (mov. 144.1, página 22/30), os denunciados apresentaram defesa prévia (mov. 147.1), por intermédio de defesa constituída (mov. 16.2), não sendo arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Recebeu-se a denúncia na data de 20/04/2023, por conseguinte, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 149.1). Promoveu-se a citação dos réus (mov. 174.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas e logo após o interrogatório dos réus. Ao final, a defesa requereu a realização de perícia no telefone dos acusados, diligência deferida (mov. 181.1). Juntou-se aos autos o laudo da perícia realizada nos aparelhos celulares dos réus (mov. 235.2). O ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e absolvição pelo delito tipificado pelo artigo 35 do mesmo diploma legal, em atenção ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 248.1). A defesa dos réus pugnou pela absolvição da acusada Cleidiane com base na fragilidade probatória e na atipicidade da conduta. Já com relação ao réu Eli, postulou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da lei 11.343/2006. No mais, com relação ao crime de associação para o tráfico, requereu a absolvição dos acusados pela ausência de prova da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 252.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. II. I. I. Questões preambulares Inicialmente, observa-se que a denúncia imputou aos acusados a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, no curso da instrução processual, o Ministério Público postulou o reconhecimento das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, porquanto os elementos probatórios demonstraram que a substância entorpecente seria transportada do Estado do Paraná ao Estado da Paraíba, bem como que a empreitada criminosa contou com a presença de criança no veículo. Tal providência se mostra plenamente admissível, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, visto que a definição jurídica atribuída aos fatos pode ser alterada pelo magistrado sem qualquer modificação da descrição fática constante da denúncia. Os acusados defendem-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Na hipótese dos autos, a denúncia descreveu expressamente que o destino final da carga ilícita seria o Estado da Paraíba, circunstância suficiente para viabilizar eventual incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da correlação entre acusação e sentença. Do mesmo modo, a presença do filho do casal durante o transporte da droga igualmente integra a narrativa fática da inicial, permitindo a análise da majorante prevista no inciso VI do referido dispositivo legal. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. II. I. II. Do mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); Termos de depoimento colhidos em sede policial (mov. 1.5 até 1.8); Auto de Exibição e Apreensão no qual se atestou a apreensão de 1.977 quilogramas de maconha (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); registro fotográfico (mov. 1.18); laudo pericial de substância química, cujo resultado consignou “Identificação positiva para maconha” (mov. 128.1); laudo do conteúdo do aparelho celular apreendido (mov. 235.2), bem como pelos depoimentos judicializados. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa dos denunciados. Vejamos. Em juízo, a testemunha Renato Tanner Perez de Medeiros declarou não possuir relação de parentesco, amizade ou inimizade com os acusados. Relatou que, durante fiscalização na unidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Balsa Nova, no sentido Foz-Curitiba, abordou um caminhão em mau estado de conservação. O motorista apresentou uma nota fiscal referente a uma carga de fogões em caixas de papelão, mas, ao inspecionar o interior do veículo com uma lanterna, o depoente avistou um objeto azul diferente do padrão, posicionado atrás dos fogões. Diante da suspeita e do forte odor característico de maconha, a equipe solicitou o descarregamento parcial e confirmou que se tratava da referida droga. No caminhão, além do motorista, estavam a esposa (Sra. Cleidiane) e uma criança de aproximadamente 10 a 12 anos. O depoente afirmou que, ao solicitar que o motorista fizesse o retorno para a base da PRF, a Sra. Cleidiane demonstrou extremo nervosismo e inquietude. Relatou também que o destino final da viagem seria a região Nordeste e que o motorista confessou que receberia uma quantia em dinheiro para levar a carga até um posto de combustíveis específico, sendo que o contato da pessoa que receberia a droga estaria salvo no celular da esposa, aparelho apreendido na ocasião. Por fim, declarou não se recordar se a Sra. Cleidiane justificou sua presença na viagem ou se era a primeira vez que viajava com o marido, ratificando integralmente as informações constantes no boletim de ocorrência que ajudou a confeccionar (mov. 180.3). O testigo José Roberto Farias Vieira em juízo não possuir relação de parentesco ou amizade com os acusados. Relatou que, juntamente com seu colega da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Renato Tanner, realizou a abordagem de um caminhão Mercedes-Benz em que viajavam um casal (Eli e Cleidiane) e uma criança de aproximadamente 8 ou 9 anos. O casal informou que vinha do Nordeste e estava apenas de passagem pelo Paraná. Durante a fiscalização, os policiais decidiram realizar uma inspeção visual na carga, que continha cerca de 200 fogões novos em caixas, acobertados por nota fiscal. Ao inspecionarem o interior do veículo, notaram, com dificuldade, a presença de um material que não correspondia às caixas de papelão. Após removerem parte da carga de fogões, localizaram os entorpecentes, que estavam altamente camuflados e não podiam ser vistos pelas portas traseiras ou laterais. Com base nas informações que registrou no Boletim de Ocorrência na data dos fatos, o depoente afirmou acreditar que ambos os acusados sabiam da existência da droga. Detalhou que o motorista (Eli) acompanhou o carregamento do caminhão (tendo viajado anteriormente com o veículo vazio) e chegou a jurar que só transportava fogões. Além disso, indicou que no aparelho celular da acusada (Cleidiane) — aparentemente o único celular do casal — estava o contato da pessoa que os havia contratado ou que tinha envolvimento com a carga. Por fim, o depoente ratificou o teor do Boletim de Ocorrência e relembrou que, conforme declaração feita pelo condutor na data, a carga ilícita teve origem na região de Cascavel, sentido Foz do Iguaçu, cerca de 15 quilômetros adentro de uma área de mata, local ao qual o acusado alegou não saber retornar sozinho (mov. 180.2). Interrogada em juízo, Cleidiane de Melo Teles declarou não ter qualquer conhecimento sobre o transporte da substância entorpecente. Explicou que realizava uma viagem de caminhão na companhia de seu esposo e de seu filho, que na época tinha 8 anos (atualmente com 10 anos e autista). Relatou que a viagem começou na Bahia, de onde saíram carregados com redes e, posteriormente, em Pinhalzinho (Santa Catarina), carregaram uma carga de fogões que seria entregue em Upanema (Rio Grande do Norte). No trajeto, ao pararem em Cascavel (Paraná), seu marido a deixou com o filho em um posto de combustíveis, onde permaneceu esperando das 9h às 13h40, enquanto ele saiu para resolver negócios particulares sem detalhar o que faria. Cleidiane afirmou que só descobriu a existência de algo ilícito quando foram parados em um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), momento em que os policiais começaram a retirar as caixas de fogão do caminhão e algemaram seu marido. Esclareceu que o celular que utilizava era compartilhado com o esposo e que o contato gravado no aparelho pertencia ao responsável pela carga lícita de fogões. Por fim, informou que reside em um assentamento em Vitória da Conquista (Bahia), estudou até a quarta série, trabalha como agricultora, tem quatro filhos (sendo os dois menores residentes com ela), recebe Bolsa Família e auxílio-doença devido a uma cirurgia na coluna, e nunca teve outro envolvimento com a Justiça (mov. 180.4). Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Eli Alves de Oliveira confessou que realizou o transporte da droga, alegando que o fez por ter sido coagido e ameaçado. Relatou que descansava em um posto de combustíveis, em Cascavel, quando dois homens desconhecidos o abordaram e lhe ofereceram R$ 2.500,00 para realizar o frete. Relatou que inicialmente aceitou a proposta, mas depois tentou recusar, momento em que passou a ser ameaçado e pressionado a realizar o serviço sob a justificativa de que já havia "dado a sua palavra". Relatou que a droga teve o carregamento realizado em um local situado a aproximadamente 15 quilômetros da rodovia, no sentido Foz do Iguaçu, após passar por um pedágio desativado. Afirmou categoricamente que Cleidiane não tinha conhecimento do transporte da droga e que ela permaneceu esperando no posto de combustíveis, das 9h até por volta das 13h, enquanto ele se deslocava para carregar o veículo (mov. 180.5). Logo, a prova oral colhida, demonstra que prestados pelos Policiais Rodoviários Federais Renato Tanner Perez de Medeiros e José Roberto Farias Vieira mostraram-se firmes, coerentes e convergentes em todos os aspectos relevantes da ocorrência. Ambos relataram que a droga estava cuidadosamente ocultada entre aproximadamente duzentos fogões transportados pelo caminhão, circunstância que exigiu a retirada parcial da carga para localização dos entorpecentes. Também consignaram que o veículo seguia com destino ao Nordeste, que o condutor acompanhou pessoalmente o carregamento da carga ilícita e que informou, ainda na abordagem, que receberia vantagem financeira pelo transporte da droga até determinado posto de combustíveis, onde faria contato com o destinatário utilizando número telefônico armazenado no aparelho celular utilizado pelo casal. Os relatos policiais revelam-se especialmente confiáveis porque decorrem da atuação funcional dos agentes públicos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar interesse pessoal na incriminação dos acusados. Ao contrário, as declarações permaneceram harmônicas com os elementos documentais produzidos durante toda a persecução penal. Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Também merece relevo o elevado grau de ocultação da droga. Os quase dois mil quilogramas de maconha se encontravam completamente camuflados entre a carga lícita de fogões (mov. 38.3 até 38.5), circunstância incompatível com transporte eventual ou desconhecimento do motorista responsável pelo veículo. Não se trata de pequena quantidade de entorpecente ou de acondicionamento superficial, mas de verdadeira operação logística estruturada, destinada ao transporte interestadual de expressiva quantidade de droga. Nesse contexto, a própria versão apresentada por Eli confirma sua participação consciente no transporte da substância entorpecente. Embora tenha alegado que agiu sob coação e ameaça, o acusado confessou expressamente que aceitou transportar a droga mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, deslocando-se até local ermo, situado a aproximadamente quinze quilômetros da rodovia, onde ocorreu o carregamento do caminhão. Também não prospera a tese absolutória formulada em favor de Cleidiane. Não obstante a acusada tenha afirmado desconhecer completamente o transporte da droga e sustentado que permaneceu durante horas aguardando o marido em um posto de combustíveis, tal versão não resiste à análise conjunta do acervo probatório. Inicialmente, os policiais responsáveis pela abordagem relataram que Cleidiane apresentou comportamento de intenso nervosismo antes mesmo da localização do entorpecente, circunstância que naturalmente chamou a atenção da equipe policial. Além disso, o aparelho celular utilizado pelo casal, que Cleidiane assumiu em juízo ser de sua propriedade, continha o contato da pessoa relacionada ao recebimento da carga ilícita, informação inicialmente fornecida pelo próprio condutor no momento do flagrante e posteriormente confirmada pelos policiais em juízo. Ainda mais significativo é o conteúdo extraído do aparelho telefônico apreendido, cuja perícia revelou elementos incompatíveis com a alegada ignorância acerca da atividade criminosa, corroborando a conclusão de que Cleidiane possuía ciência do transporte ilícito, tanto, que mantinha contato contato com o destinatário (237) 9999698737 desde a data de 08/02/2022, mantendo diversas interações de áudio e ligação com o agente, no aparelho que lhe pertencia, conforme laudo acostado no mov. 235.2, página 12146. Neste norte, ressalta-se a mensagem extraída do aparelho celular da acusada, conforme laudo acostado no mov. 235.2, anexo 01, página 12.146): Tal prova técnica afasta a tese defensiva de que o aparelho continha exclusivamente informações relacionadas ao transporte regular dos fogões. Também não convence a alegação de que permaneceu completamente alheia aos fatos porque aguardava o marido em posto de combustíveis. Mesmo que não tenha acompanhado o carregamento da droga, verifica-se que participou da longa viagem interestadual utilizando justamente o aparelho telefônico empregado para o contato relacionado à entrega da carga ilícita, circunstância que, associada ao nervosismo demonstrado durante a abordagem e às informações obtidas ainda no flagrante, evidencia sua adesão consciente à empreitada criminosa, incidindo, de forma clara, no verbo penal do tipo “transportar” . Dessa forma, a pretensão absolutória formulada pela defesa não encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra, de forma segura, a atuação consciente de ambos os acusados no transporte da substância entorpecente. Também não merece acolhimento o pedido formulado pela defesa de Eli visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante inexistam elementos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa, a incidência do denominado tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente não integre organização criminosa. No caso concreto, as circunstâncias objetivas do delito evidenciam exatamente o contrário. O transporte de aproximadamente 1.977 quilogramas de maconha, cuidadosamente ocultados em carga lícita de fogões, mediante complexo esquema logístico que envolveu carregamento em local ermo, ocultação sofisticada da droga, transporte interestadual entre as regiões Sul e Nordeste do país, promessa de remuneração e utilização de contato específico para entrega da carga, revela inserção do acusado em estrutura criminosa organizada destinada ao tráfico de drogas. É incompatível com a figura do traficante eventual a movimentação de quantidade tão expressiva de entorpecente, cujo elevado valor econômico e grau de organização demonstram que Eli exercia função previamente definida dentro de cadeia estruturada de distribuição de drogas. Assim, ainda que o acusado tenha desempenhado a função de transportador, sua atuação integrou organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação de pena. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa, resultando em pena de 5 anos de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, além de multa. A defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, alegando a primariedade do réu e a ausência de vínculo com atividades criminosas. II.Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ao réu, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida (711,800 kg de maconha) e as circunstâncias do flagrante indicam envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O transporte da droga ocorreu em veículo adaptado, evidenciando planejamento e profissionalismo, o que não se compatibiliza com a condição de mero transportador ou "mula". 5. Os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não foram satisfeitos, pois o réu não demonstrou que não se dedicava a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento:“A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às circunstâncias do flagrante, pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo que o agente seja tecnicamente primário e não possua condenações anteriores, se evidenciar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019487-68.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 05/05/2026, salientei) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e aplicação de penas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) provido e recursos dos réus (apelação 2 e 3) conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 128,430 kg de substância análoga à cocaína, com a aplicação de pena de um ano e oito meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e multa, sendo os réus primários e sem antecedentes. O Ministério Público requer o afastamento da causa especial de diminuição da pena, alegando a participação em organização criminosa, considerando-se a quantidade expressiva de droga apreendida. A defesa postula pela fixação das penas-base no mínimo legal, restituição do veículo apreendido e concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questões em discussão2. A saber se os pedidos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus devem ser acolhidos, especialmente no que se refere a fixação das penas, afastamento do tráfico privilegiado e restituição do veículo apreendido.III. Razões de decidir3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, avaliadas conjuntamente, constituem circunstância judicial preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e justificam a exasperação da pena-base, especialmente quando se trata de cocaína em quantidade expressiva, por revelar maior gravidade concreta e reprovabilidade da conduta.4. É incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas quando as circunstâncias do caso evidenciam dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, notadamente diante do transporte interestadual de elevada quantidade de entorpecente, mediante pagamento, com planejamento e logística incompatíveis com a figura do traficante ocasional ou mero “mula”.5. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de habitualidade ou reiteração do uso do bem para a prática delitiva, por se tratar de efeito automático da condenação.6. As penas foram readequadas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a serem cumpridas, inicialmente, em regime fechado.IV. Dispositivo e tese7. Apelos dos réus conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos; recurso do Ministério Público conhecido e provido, com readequação das penas.Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.” “2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada quando as circunstâncias fáticas evidenciadas demonstram a integração dos réus em organização criminosa.” “3. É imperativo o perdimento, em favor da União, do veículo comprovadamente utilizado no transporte de drogas.” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009297-92.2024.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Desembargador Carvilio Da Silveira Filho, julgado em 29/04/2026, frisei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.2. O réu foi flagrado transportando 10 tabletes de cloridrato de cocaína, pesando 11,120 kg, e 4 tabletes de pasta base de cocaína, totalizando 4,330 kg, ocultos em fundo falso do veículo que conduzia. Apreensão ocorreu em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) verificar a adequação do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e ausência de dedicação a atividades criminosas.5. No caso, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de drogas transportadas, a sofisticação do modus operandi (uso de fundo falso no veículo) e o pagamento expressivo pelo transporte demonstram vínculo com organização criminosa e habitualidade delitiva, afastando a benesse.6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a expressiva quantidade de droga, aliada a circunstâncias como a atuação interestadual e o recebimento de pagamento elevado justifica o afastamento da minorante. 7. Quanto ao regime inicial, a elevado, justifica o afastamento da minorante. jurisprudência admite a fixação de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, a reincidência e a gravidade da conduta justificam o regime fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000458-13.2024.8.16.0177, Xambrê, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 24/04/2025, destaquei) Em corroboração, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.(AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, gizei) Diante desse conjunto probatório, evidencia-se que ambos os acusados, de forma livre, consciente e voluntária, transportavam 1.977 quilogramas de maconha, razão pela qual a pretensão punitiva estatal merece acolhimento quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo da posterior análise das causas especiais de aumento de pena na dosimetria.Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. II. 2º Fato: artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 No que concerne à materialidade delitiva, verifica-se que esta não se encontra suficientemente demonstrada. Embora a prova produzida nos autos comprove a ocorrência do delito de tráfico de drogas narrado no 1º Fato, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico. A materialidade da infração prevista no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração da existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, elemento que não se comprovou no presente caso. Também não há prova segura da autoria delitiva. Os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais restringiram-se às circunstâncias da abordagem e à apreensão da substância entorpecente, sem indicar qualquer elemento que evidenciasse atuação conjunta anterior, divisão permanente de tarefas ou ajuste estável entre os acusados para o exercício da traficância. Da mesma forma, o laudo pericial extraído dos aparelhos celulares não revelou comunicações ou registros aptos a demonstrar a existência de associação criminosa permanente entre Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles. É certo que o conjunto probatório demonstra a atuação conjunta dos acusados no episódio descrito no 1º Fato. Entrementes, a coautoria no crime de tráfico de drogas não se confunde com a associação para o tráfico, cuja configuração exige prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso, requisitos que não podem ser presumidos a partir da prática de um único delito. Não se produziu prova de transportes anteriores, de divisão estável de funções, de atuação reiterada no comércio ilícito de entorpecentes ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar organização duradoura destinada ao tráfico de drogas. A elevada quantidade de entorpecente apreendida igualmente não supre essa deficiência probatória, porquanto constitui circunstância relacionada à gravidade do delito de tráfico, e não demonstra, por si só, a existência do vínculo associativo exigido pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Confira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu os réus Alex Prestes, Maurício Cordeiro de Andrade e Michael Galvão da Silva das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento do art. 386, III, do CPP. O Ministério Público postulou a reforma da decisão para condenar os apelados pelos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas; (ii) verificar se restou demonstrado vínculo estável e permanente apto a configurar associação para o tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As materialidades dos delitos encontram-se comprovadas pelos autos de apreensão e laudo toxicológico, mas as autorias não foram demonstradas de forma segura e inequívoca, em relação aos apelados.4. Os depoimentos policiais em juízo não confirmaram, de modo categórico, a prática de tráfico ou a divisão de tarefas entre os réus, limitando-se a reproduzir informações genéricas e denúncias anônimas sem lastro documental.5. A apreensão de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos da narcotraficância (balança de precisão, anotações contábeis, embalagens etc.), não autoriza, por si só, a conclusão pela mercancia ilícita.6. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não foi demonstrado, inexistindo prova de organização funcional ou ânimo associativo duradouro.7. A utilização de ligação telefônica atendida por policial no celular do réu Maurício, sem sua anuência ou autorização judicial, caracteriza prova ilícita, contaminando os elementos derivados (art. 5º, X, CF; HC 672.688/MS, STJ).8. Conforme o art. 155 do CPP, não é possível condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação sem confirmação em juízo.9. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da destinação mercantil da substância, não bastando a apreensão em quantidade relevante.2. O crime de associação para o tráfico pressupõe vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando diante de meros indícios de atuação conjunta.3. É ilícita a prova obtida por policial que atende ligação em celular do investigado sem sua autorização ou prévia decisão judicial, contaminando os elementos derivados.4. A ausência de prova judicial robusta impede condenação penal, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 155, 386, II e III; CP, art. 29; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506 de repercussão geral); STJ, HC 672.688/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 542.293/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AREsp 2278348/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TJPR, Ap. Crim. 0015947-84.2021.8.16.0019, 3ª C. Crim., Rel. Des. Cristiane T. W. Ferrari, j. 09.11.2024; TJPR, Ap. Crim. 0000851-66.2014.8.16.0086, 4ª C. Crim., Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 27.01.2025. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº 0001782-79.2015.8.16.0136, da Vara Criminal de Pitanga/PR, figurando como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como apelados MICHAEL GALVÃO DA SILVA, ALEX PRESTES e MAURICIO CORDEIRO DE ANDRADE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001782-79.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz de Direito Substituto em segundo grau Lourival Pedro Chemim - J. 09.02.2026) - realcei. Diante desse contexto, permanece dúvida razoável acerca da configuração do delito de associação para o tráfico, razão pela qual impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao 2º Fato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, em atenção ao artigo 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar os réus Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato). Lado outro, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, absolvo os réus Eli Alves de Oliveira e Cleidiane de Melo Teles da conduta tipificada pelo artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (2º Fato). IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. IV.I. Eli Alves de Oliveira 1ª Fase – Pena base Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas, terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: trata-se de maconha, substância que, embora ilícita, não possui gravidade intrínseca equivalente à cocaína, ao crack ou às drogas sintéticas de elevado potencial lesivo, motivo pelo qual, deixo de valorar tal circunstância como negativa. Quantidade da droga: foram apreendidos 1.977 kg de maconha, ou seja, praticamente duas toneladas de entorpecente. Essa circunstância, por si só, revela expressiva gravidade concreta e autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 255.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa., em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à expressiva quantidade de droga apreendida (duas toneladas de maconha). 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que admitiu o transporte dos entorpecentes. Dessa forma, procedo à redução da pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 08 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de diminuição de pena, como explorado em momento anterior. Outrossim, depreende-se que o réu realizou o transporte de maconha, entre Estados distintos da Federação, bem como a prática do crime envolveu criança, à época, com oito anos de idade, já que o filho dos réus acompanhou a viagem. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Considerando a incidência simultânea de duas majorantes e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada a elevação da reprimenda na fração de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1111 (mil cento e um) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), a despeito da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 05 (cinco) dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios em razão da pena fixada (artigos 44, §3º, e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Não obstante o quantum de pena fixado e o regime prisional estabelecido para início do cumprimento de pena, em razão da ausência de motivos contemporâneos ensejadores do decreto prisional, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV.II. Cleidiane de Melo Teles 1ª Fase – Pena base Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas, terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: trata-se de maconha, substância que, embora ilícita, não possui gravidade intrínseca equivalente à cocaína, ao crack ou às drogas sintéticas de elevado potencial lesivo, motivo pelo qual, deixo de valorar tal circunstância como negativa. Quantidade da droga: foram apreendidos 1.977 kg de maconha, ou seja, praticamente duas toneladas de entorpecente. Essa circunstância, por si só, revela expressiva gravidade concreta e autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 254.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, referente à expressiva quantidade de droga apreendida (duas toneladas de maconha). 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa especial de diminuição de pena, como explorado em momento anterior. Outrossim, depreende-se que a ré concorreu para o transporte da maconha entre Estados distintos da Federação, bem como a prática do crime envolveu criança, à época, com oito anos de idade, já que o filho dos réus acompanhou a viagem. Nesse ponto, inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Considerando a incidência simultânea de duas majorantes e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostra-se adequada a elevação da reprimenda na fração de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), a despeito da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que a sentenciada permaneceu presa preventivamente por 05 (cinco) dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios em razão da pena fixada (artigos 44, §3º, e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Não obstante o quantum de pena fixado e o regime prisional estabelecido para início do cumprimento de pena, em razão da ausência de motivos contemporâneos ensejadores do decreto prisional, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. .Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Os réus foram defendidos por defesa constituída (mov. 16.2), razão pela qual, deixo de arbitrar honorários. Destinação dos bens apreendidos A substância entorpecente apreendida já se encontra regularmente incinerada, nos termos da Lei n. 11.343/2006 (mov. 89.1). Compulsando-se os autos, verifica-se que o caminhão Mercedes-Benz L1113, placas BSF1G46, constituiu instrumento empregado na prática do delito de tráfico de drogas, porquanto serviu para ocultar e transportar aproximadamente 1.977 quilogramas de maconha, conforme comprovam o Auto de Exibição e Apreensão, o boletim de ocorrência, os registros fotográficos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Evidencia-se, portanto, o nexo de instrumentalidade entre o bem apreendido e a infração penal, circunstância que autoriza a decretação de seu perdimento em favor da União. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, observada a legislação pertinente. No mesmo sentido, o artigo 63 da Lei n. 11.343/2006 prevê que os instrumentos utilizados na prática do tráfico de drogas serão objeto de perdimento, ressalvado eventual direito de terceiro de boa-fé, hipótese não demonstrada nos presentes autos. Dessa forma, decreto o perdimento do veículo Mercedes-Benz L1113, placas BSF1G46, em favor da União, determinando-se, após o trânsito em julgado, a adoção das providências necessárias para sua destinação, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006 e da regulamentação pertinente. Compulsando-se os autos, verifica-se que o aparelho celular apreendido já passou por regular perícia técnica, cujo conteúdo contribuiu para o esclarecimento dos fatos e corroborou a participação dos acusados na empreitada criminosa. Além de servir como meio de obtenção da prova, o referido bem serviu de instrumento para a prática do delito, porquanto armazenava os contatos e informações empregados na execução do transporte da substância entorpecente, circunstância evidenciada pela prova pericial e pelos depoimentos produzidos em juízo. Assim, diante do vínculo existente entre o aparelho celular e a infração penal, mostra-se inviável sua restituição aos condenados. Dessa forma, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União e determino sua destruição, após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. A fiança recolhida deverá ser utilizada para pagamento das custas e despesas processuais, bem como da pena de multa, em caso de saldo remanescente. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito