0001143-49.2015.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001143-49.2015.8.19.0210 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001143-49.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00478252 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: SONIA MARIA MATTOS DE ARAÚJO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001143-49.2015.8.19.0210 Recorrente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recorrida: SONIA MARIA MATTOS DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, 771, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, id. 722 e 760, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. USUÁRIA QUE ALEGA IMPOSIÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS EM RAZÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE AUMENTO EXCESSIVO NA TRANSPOSIÇÃO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA PELA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DEFINIDOS PARA REAJUSTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONFORME O CDC. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE ELABORADO CONSTATANDO A AUSÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRAZO TRIENAL (TEMA 610 DO STJ). INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e ao Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no id. 784. É o relatório. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. A questão em debate foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 610, em que se fixou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, em que se considerou o prazo prescricional de 5 anos, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 610 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 610 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SONIA MARIA MATTOS DE ARAÚJO
Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001143-49.2015.8.19.0210 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001143-49.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00478252 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: SONIA MARIA MATTOS DE ARAÚJO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001143-49.2015.8.19.0210 Recorrente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recorrida: SONIA MARIA MATTOS DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, 771, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, id. 722 e 760, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. USUÁRIA QUE ALEGA IMPOSIÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS EM RAZÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE AUMENTO EXCESSIVO NA TRANSPOSIÇÃO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA PELA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DEFINIDOS PARA REAJUSTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONFORME O CDC. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE ELABORADO CONSTATANDO A AUSÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRAZO TRIENAL (TEMA 610 DO STJ). INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e ao Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no id. 784. É o relatório. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. A questão em debate foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 610, em que se fixou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, em que se considerou o prazo prescricional de 5 anos, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada, à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 610 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 610 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br