Detalhe do processo

0001143-44.2022.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por PRADO E DANTAS POUSADA LTDA ME em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A e CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS, sob alegação de fraude em negócio jurídico. A parte autora, em síntese, alegou que celebrou escritura pública de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica de A. M. O. Gomes Construtora Ltda, referente ao Lote 34B, da Quadra 1, desmembrado do Lote 34, da Gleba A, do sob a matrícula nº 14.298. Afirmou que o terceiro réu figurou na promessa como representante legal da promitente compradora acima. Argumentou que o valor do negócio jurídico foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ocasião em que recebeu sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Informou que ficou estipulado na promessa que o restante seria pago em 60 (sessenta) dias, prazo para celebração da escritura definitiva, o que não foi feito pela promitente compradora, pelo que rescindida a promessa com perda do sinal em favor da autora. Aduziu que o terceiro réu, de forma fraudulenta, sem seu conhecimento ou autorização e após rescindida de pleno direito a promessa, contratou empréstimo bancário com a primeira ré, que depois o cedeu à segunda ré, em que deu o imóvel prometido como garantia. Asseverou que não assinou qualquer contrato como garantidora da dívida, nem permitiu a entrega do imóvel como garantia da dívida do terceiro réu. Requereu a condenação da parte ré a efetuar a baixa do gravame de alienação fiduciária da matrícula de seu imóvel; a condenação da parte ré a se abster de negativar o seu nome; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão de fls. 153/154 que deferiu a tutela antecipada. A segunda ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado, inclusive com a participação da autora como garantidora através do imóvel objeto da lide. Aduziu que não há dano material ou moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido. A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, inclusive com a assinatura das sócias da autora. Aduziu que não há dano material ou moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido. O terceiro réu, devidamente citado por edital às fls. 722, não compareceu aos autos, pelo que teve decretada a sua revelia às fls. 732, ocasião em que lhe fora nomeada a curadoria especial, que apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não houve demonstração da fraude e consta anuência da autora, cuja finalidade seria receber a diferença do preço. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica às fls. 502/508 e 790/810. Saneador às fls. 841/842. Laudo pericial às fls. 997/1.011, com os esclarecimentos de fls. 1.040/1.044, sendo que houve a manifestação das partes às fls. 1.023, 1.027/1.028, 1.030/1.031, 1.034/1.038, 1.051, 1.056/1.057 e 1.062. Decisão de fls. 1.073 que indeferiu o pedido da parte autora de realização de nova perícia. As partes apresentaram alegações finais às fls. 1.077/1.080, 1.086/1.087, 1.326/1.333 e 1.350/1.364. É o relatório. Decido. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Inicialmente determino o desapensamento deste feito do processo nº 0010616-20.2023.8.19.0003, uma vez que ainda que exista proximidade entre os processos, que derivam do mesmo negócio jurídico inicial, neste processo a pretensão não está direcionada à promessa de compra e venda, mas ao contrato de empréstimo com alienação fiduciária que a parte autora alega não ter participado, sendo que naquele pretende a parte autora a anulação da promessa de compra e venda contra a promitente compradora, que nem parte é neste processo. Finda a instrução processual, verifica-se que a parte autora não comprovou nos autos a veracidade das alegações deduzida na peça inicial, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. Alegou a parte autora, na peça inicial, que não teria participado do contrato que deu origem ao gravame imobiliário, de forma a que seria fraudulenta a assinatura de suas sócias. A perícia, porém, constatou que são autênticas as assinaturas de ambas as sócias da autora no contrato ora impugnado, o que afasta integralmente o pedido inicial, que tinha por fundamento a falsidade, ora afastada. Ademais, como bem salientado na defesa da primeira ré, as alegações da peça inicial não refletem a realidade dos documentos colacionados aos autos. A autora informou que o terceiro réu. Carlos Alberto, teria participado da promessa de compra e venda na qualidade de representante legal da promitente compradora. Todavia, pela simples leitura do contrato preliminar de fls. 52/56, constata-se que o representante legal que funcionou no pacto fora Antônio Marcos Oliveira Gomes. Assim, não fora por tal processo que teria o terceiro réu, que não participou da promessa, obtido os dados da sócia da autora de nome Tânia. Ocorre que no empréstimo com garantia fiduciária, além da sócia Tânia, igualmente assinou o pacto a sócia Baby Anne. A perita concluiu pela autenticidade da assinaturas das duas sócias no pacto, sendo que as pequenas divergências gráficas não decorrem de falsificação, mas de natural oscilação gráfica do punho das sócias da autora. Vale ressaltar, ainda, que o laudo apresentado pela parte autora, por profissional por si contratado e remunerado, fora elaborado de forma unilateral, parcial e no interesse exclusivo da demandante, o que não tem o condão de afastar a perícia judicial por profissional que não tem relação com qualquer das partes e se revela absolutamente imparcial. Desta forma, verificada a autenticidade das assinaturas das sócias da autor, não há que se determinar a baixa do gravame, eis que inexistente qualquer nulidade em sua constituição, o que afasta a pretensão de abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Assim, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (inclusive a perícia que deverá ser paga) e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo a cada réu 1/3 do valor. Revogo expressamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B M P MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A

Réu CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS

Réu GALLERIA FINANÇAS SECUTIRIZADORA S/A

Autor PRADO E DANTAS POUSADA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES

OAB: 297259/SP

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ADILSON NOGUEIRA

OAB: 48721/RJ

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GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI

OAB: 282605/SP

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MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

OAB: 167107/SP

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por PRADO E DANTAS POUSADA LTDA ME em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A e CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS, sob alegação de fraude em negócio jurídico. A parte autora, em síntese, alegou que celebrou escritura pública de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica de A. M. O. Gomes Construtora Ltda, referente ao Lote 34B, da Quadra 1, desmembrado do Lote 34, da Gleba A, do sob a matrícula nº 14.298. Afirmou que o terceiro réu figurou na promessa como representante legal da promitente compradora acima. Argumentou que o valor do negócio jurídico foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ocasião em que recebeu sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Informou que ficou estipulado na promessa que o restante seria pago em 60 (sessenta) dias, prazo para celebração da escritura definitiva, o que não foi feito pela promitente compradora, pelo que rescindida a promessa com perda do sinal em favor da autora. Aduziu que o terceiro réu, de forma fraudulenta, sem seu conhecimento ou autorização e após rescindida de pleno direito a promessa, contratou empréstimo bancário com a primeira ré, que depois o cedeu à segunda ré, em que deu o imóvel prometido como garantia. Asseverou que não assinou qualquer contrato como garantidora da dívida, nem permitiu a entrega do imóvel como garantia da dívida do terceiro réu. Requereu a condenação da parte ré a efetuar a baixa do gravame de alienação fiduciária da matrícula de seu imóvel; a condenação da parte ré a se abster de negativar o seu nome; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão de fls. 153/154 que deferiu a tutela antecipada. A segunda ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado, inclusive com a participação da autora como garantidora através do imóvel objeto da lide. Aduziu que não há dano material ou moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido. A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, inclusive com a assinatura das sócias da autora. Aduziu que não há dano material ou moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido. O terceiro réu, devidamente citado por edital às fls. 722, não compareceu aos autos, pelo que teve decretada a sua revelia às fls. 732, ocasião em que lhe fora nomeada a curadoria especial, que apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não houve demonstração da fraude e consta anuência da autora, cuja finalidade seria receber a diferença do preço. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica às fls. 502/508 e 790/810. Saneador às fls. 841/842. Laudo pericial às fls. 997/1.011, com os esclarecimentos de fls. 1.040/1.044, sendo que houve a manifestação das partes às fls. 1.023, 1.027/1.028, 1.030/1.031, 1.034/1.038, 1.051, 1.056/1.057 e 1.062. Decisão de fls. 1.073 que indeferiu o pedido da parte autora de realização de nova perícia. As partes apresentaram alegações finais às fls. 1.077/1.080, 1.086/1.087, 1.326/1.333 e 1.350/1.364. É o relatório. Decido. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Inicialmente determino o desapensamento deste feito do processo nº 0010616-20.2023.8.19.0003, uma vez que ainda que exista proximidade entre os processos, que derivam do mesmo negócio jurídico inicial, neste processo a pretensão não está direcionada à promessa de compra e venda, mas ao contrato de empréstimo com alienação fiduciária que a parte autora alega não ter participado, sendo que naquele pretende a parte autora a anulação da promessa de compra e venda contra a promitente compradora, que nem parte é neste processo. Finda a instrução processual, verifica-se que a parte autora não comprovou nos autos a veracidade das alegações deduzida na peça inicial, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. Alegou a parte autora, na peça inicial, que não teria participado do contrato que deu origem ao gravame imobiliário, de forma a que seria fraudulenta a assinatura de suas sócias. A perícia, porém, constatou que são autênticas as assinaturas de ambas as sócias da autora no contrato ora impugnado, o que afasta integralmente o pedido inicial, que tinha por fundamento a falsidade, ora afastada. Ademais, como bem salientado na defesa da primeira ré, as alegações da peça inicial não refletem a realidade dos documentos colacionados aos autos. A autora informou que o terceiro réu. Carlos Alberto, teria participado da promessa de compra e venda na qualidade de representante legal da promitente compradora. Todavia, pela simples leitura do contrato preliminar de fls. 52/56, constata-se que o representante legal que funcionou no pacto fora Antônio Marcos Oliveira Gomes. Assim, não fora por tal processo que teria o terceiro réu, que não participou da promessa, obtido os dados da sócia da autora de nome Tânia. Ocorre que no empréstimo com garantia fiduciária, além da sócia Tânia, igualmente assinou o pacto a sócia Baby Anne. A perita concluiu pela autenticidade da assinaturas das duas sócias no pacto, sendo que as pequenas divergências gráficas não decorrem de falsificação, mas de natural oscilação gráfica do punho das sócias da autora. Vale ressaltar, ainda, que o laudo apresentado pela parte autora, por profissional por si contratado e remunerado, fora elaborado de forma unilateral, parcial e no interesse exclusivo da demandante, o que não tem o condão de afastar a perícia judicial por profissional que não tem relação com qualquer das partes e se revela absolutamente imparcial. Desta forma, verificada a autenticidade das assinaturas das sócias da autor, não há que se determinar a baixa do gravame, eis que inexistente qualquer nulidade em sua constituição, o que afasta a pretensão de abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Assim, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (inclusive a perícia que deverá ser paga) e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo a cada réu 1/3 do valor. Revogo expressamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.