Detalhe do processo

0001143-30.2026.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bocaiúva do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001143-30.2026.8.16.0054 Processo: 0001143-30.2026.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LURDES CHOCY DE OLIVEIRA Requerido(s): CECÍLIA MARCINEK CHOCY DECISÃO 1. Trata-se de pedido de curatela c/c tutela de urgência de CECÍLIA MARCINEK CHOCY, sob a alegação de que seria portadora de doença de Parkinson em estágio avançado (CID 10 – G20), com comprometimento físico e cognitivo acentuado e irreversível, que a incapacita permanente e totalmente para a prática dos atos da vida civil (mov. 1.9). Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente.Ressaldora do RG sob nº 9.593.797-7, inscrita no CPF nº 066.198.719-17, residente e domiciliada no Povoado Sitinho, s/n, Barra Grande, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000, para atuar como Curadora Provisória de CECÍLIA MARCINEK CHOCY, brasileira, viúva, portadora do RG nº 9.189.069-0, inscrita no CPF nº 042.056.709-74, residente e domiciliada no Povoado Sitinho, s/n, Barra Grande, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000. a) Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência da curatelanda, inclusive perante o INSS e demais órgãos públicos e privados, vedadas a disposição do patrimônio e a contração de dívidas ou outras obrigações em seu nome, salvo expressa autorização judicial, observando-se a proporcionalidade e restrição previstas nos arts. 84, §§1º e 2º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado acima. c) Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas da curatelanda. 2. Cite-se a requerida e intime-se para comparecimento a entrevista perante este Juízo, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada no dia 25/11/2026, às 13:30 horas, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com a citanda, na forma do art. 245, §1º, do CPC. A audiência se dará através do Sistema Microsoft Teams, em seus respectivos locais de acesso ao sistema disponível pela internet. Em caso de dúvidas deverão os interessados, com antecedência, entrar em contato telefônico ou e-mail com a Secretaria da Vara Cível, que prestará as informações necessárias ao acesso ao sistema eletrônico e, em havendo o interesse, poderão as partes comparecerem ao fórum para realização da audiência de forma presencial. 2.2 Nomeio para o encargo de curador especial o Dr. LUIZ EDUARDO BARACHO MENEZES DA SILVA, OAB/PR 126.306, com endereço na Rua Domingos Gulin, nº 111, Butiatuvinha, Curitiba/PR, CEP: 82.400-230, e-mail luiz.eduardo.bmsilva@gmail.com, telefone (41) 98863-1565, devidamente habilitado na lista de advocacia dativa da OAB/PR, o qual deverá se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto à aceitação do presente encargo. 2.2.1 Caso aceito, intime-o da nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. 2.2.2 Em não sendo aceito, retornem conclusos para nova nomeação. 3. Para celeridade do feito, determino que seja realizado nesta fase inicial: 3.1 A realização de perícia médica judicial, a fim de serem avaliadas as incapacidades da curatelanda para o exercício dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753 do CPC. Considerando a ausência de condições financeiras das partes para custeio de exame pericial particular, conforme informado na inicial e corroborado pela gratuidade da justiça ora concedida, bem como as limitações físicas da curatelanda, atualmente acamada e sem mobilidade, deverá a perícia ser realizada, preferencialmente, na modalidade domiciliar ou por videoconferência. Nomeie-se perito médico oportunamente, intimando-o para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe o aceite da nomeação e, em havendo aceite, indique data para realização da perícia, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo legal. 3.1.1 Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente, observados os critérios da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. 3.1.2 Realizado o trabalho, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado. 3.2 Oficie-se ao Departamento de Proteção Social Especial do Município de Adrianópolis, para que realize estudo social na(s) residência(s) das partes, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de verificar a compatibilidade da moradia com a situação da curatelanda e os cuidados a ela dispensados. 4. Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, intime-se o curador especial nomeado, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Seguido, à requerente para, querendo, apresente impugnação e, tornem conclusos para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao SISBAJUD acerca da existência de valores depositados em instituições financeiras em contas de titularidade da curatelanda; ii) oficie-se ao DETRAN do Município de Adrianópolis, a fim de que certifique sobre a existência de veículos em nome da curatelanda e da requerente; iii) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Adrianópolis, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelanda e da requerente. 7.1 Sem prejuízo ao item supra, junte-se certidão de antecedentes criminais da requerente junto ao Sistema ORÁCULO do TJ/PR, bem como certidão expedida pelo Distribuidor desta Comarca, acerca de eventuais ações existentes e processadas neste Juízo, figurando a requerente em um dos polos (art. 1.735 do CC). 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Serviço Registral de Prudentópolis/PR, cartório em que registrado o casamento da curatelanda (mov. 1.8), conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º, do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento da curatelanda, nos termos do artigo 404 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Ainda, concedo à requerente e à curatelanda os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica (movs. 1.3 e 1.4). 10. Finda as determinações acima, tornem conclusos oportunamente para deliberação, à vista da defesa e da eventual impugnação. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LURDES CHOCY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA VENÂNCIO DE SOUZA

OAB: 112097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001143-30.2026.8.16.0054 Processo: 0001143-30.2026.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LURDES CHOCY DE OLIVEIRA Requerido(s): CECÍLIA MARCINEK CHOCY DECISÃO 1. Trata-se de pedido de curatela c/c tutela de urgência de CECÍLIA MARCINEK CHOCY, sob a alegação de que seria portadora de doença de Parkinson em estágio avançado (CID 10 – G20), com comprometimento físico e cognitivo acentuado e irreversível, que a incapacita permanente e totalmente para a prática dos atos da vida civil (mov. 1.9). Compulsando o feito, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida pela parte requerente.Ressaldora do RG sob nº 9.593.797-7, inscrita no CPF nº 066.198.719-17, residente e domiciliada no Povoado Sitinho, s/n, Barra Grande, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000, para atuar como Curadora Provisória de CECÍLIA MARCINEK CHOCY, brasileira, viúva, portadora do RG nº 9.189.069-0, inscrita no CPF nº 042.056.709-74, residente e domiciliada no Povoado Sitinho, s/n, Barra Grande, Adrianópolis/PR, CEP: 83.490-000. a) Advirto, todavia, que a curatela provisória não dá poderes para alienação de patrimônio, sendo destinada apenas para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, CPC/15), em especial os indispensáveis à subsistência da curatelanda, inclusive perante o INSS e demais órgãos públicos e privados, vedadas a disposição do patrimônio e a contração de dívidas ou outras obrigações em seu nome, salvo expressa autorização judicial, observando-se a proporcionalidade e restrição previstas nos arts. 84, §§1º e 2º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) Lavre-se o termo de curatela provisória, nele constando expressamente o que restou consignado acima. c) Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas da curatelanda. 2. Cite-se a requerida e intime-se para comparecimento a entrevista perante este Juízo, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada no dia 25/11/2026, às 13:30 horas, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com a citanda, na forma do art. 245, §1º, do CPC. A audiência se dará através do Sistema Microsoft Teams, em seus respectivos locais de acesso ao sistema disponível pela internet. Em caso de dúvidas deverão os interessados, com antecedência, entrar em contato telefônico ou e-mail com a Secretaria da Vara Cível, que prestará as informações necessárias ao acesso ao sistema eletrônico e, em havendo o interesse, poderão as partes comparecerem ao fórum para realização da audiência de forma presencial. 2.2 Nomeio para o encargo de curador especial o Dr. LUIZ EDUARDO BARACHO MENEZES DA SILVA, OAB/PR 126.306, com endereço na Rua Domingos Gulin, nº 111, Butiatuvinha, Curitiba/PR, CEP: 82.400-230, e-mail luiz.eduardo.bmsilva@gmail.com, telefone (41) 98863-1565, devidamente habilitado na lista de advocacia dativa da OAB/PR, o qual deverá se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto à aceitação do presente encargo. 2.2.1 Caso aceito, intime-o da nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. 2.2.2 Em não sendo aceito, retornem conclusos para nova nomeação. 3. Para celeridade do feito, determino que seja realizado nesta fase inicial: 3.1 A realização de perícia médica judicial, a fim de serem avaliadas as incapacidades da curatelanda para o exercício dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos termos do art. 753 do CPC. Considerando a ausência de condições financeiras das partes para custeio de exame pericial particular, conforme informado na inicial e corroborado pela gratuidade da justiça ora concedida, bem como as limitações físicas da curatelanda, atualmente acamada e sem mobilidade, deverá a perícia ser realizada, preferencialmente, na modalidade domiciliar ou por videoconferência. Nomeie-se perito médico oportunamente, intimando-o para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe o aceite da nomeação e, em havendo aceite, indique data para realização da perícia, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo legal. 3.1.1 Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente, observados os critérios da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ, a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. 3.1.2 Realizado o trabalho, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado. 3.2 Oficie-se ao Departamento de Proteção Social Especial do Município de Adrianópolis, para que realize estudo social na(s) residência(s) das partes, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de verificar a compatibilidade da moradia com a situação da curatelanda e os cuidados a ela dispensados. 4. Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, intime-se o curador especial nomeado, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Seguido, à requerente para, querendo, apresente impugnação e, tornem conclusos para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao SISBAJUD acerca da existência de valores depositados em instituições financeiras em contas de titularidade da curatelanda; ii) oficie-se ao DETRAN do Município de Adrianópolis, a fim de que certifique sobre a existência de veículos em nome da curatelanda e da requerente; iii) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Adrianópolis, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelanda e da requerente. 7.1 Sem prejuízo ao item supra, junte-se certidão de antecedentes criminais da requerente junto ao Sistema ORÁCULO do TJ/PR, bem como certidão expedida pelo Distribuidor desta Comarca, acerca de eventuais ações existentes e processadas neste Juízo, figurando a requerente em um dos polos (art. 1.735 do CC). 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Serviço Registral de Prudentópolis/PR, cartório em que registrado o casamento da curatelanda (mov. 1.8), conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º, do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento da curatelanda, nos termos do artigo 404 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Ainda, concedo à requerente e à curatelanda os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica (movs. 1.3 e 1.4). 10. Finda as determinações acima, tornem conclusos oportunamente para deliberação, à vista da defesa e da eventual impugnação. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto