Detalhe do processo

0001142-75.2024.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001142-75.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LILA CAROLINA DE SOUZA CPF: 054.802.246-11 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO LILA CAROLINA DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 15 horas, na Rua 90, nº 131, Bairro Campos Elísios, no município de Capinópolis/MG, a acusada, de forma consciente e voluntária, vendeu substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar a Lucas Ramon Silva, consistentes em duas porções de maconha, com peso total de 1,79 g (um grama e setenta e nove centigramas). Devidamente notificada (ID 10259463533), a denunciada apresentou defesa prévia, por meio de defensor dativo nomeado (ID 10273695918). A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024, ocasião em que designada audiência de instrução e julgamento (ID 10293621973). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a suspensão de seus direitos políticos e a fixação de valor mínimo indenizatório (ID 10422560121). A Defesa de Lila Carolino de Souza, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, alegando que a acusada negou os fatos, que a vítima e a testemunha Sebastiana não confirmaram categoricamente a venda em juízo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10425485134). Em resumo, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10244988982, p. 01/07), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10244988982, p. 11/14), pelo laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10244988982, p. 25) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo (ID 10244988982, p. 35), o qual atestou que o material apreendido com o usuário consistia em duas porções de maconha, com massa de 1,79g. A autoria imputada à ré Lila Carolino de Souza é certa e decorre da análise conjunta e harmônica dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. Apesar de a acusada ter negado a prática da mercancia ilícita ao ser interrogada em juízo, sua versão exculpatória encontra-se isolada e contrariada pelo robusto acervo de provas colhido sob o crivo do contraditório (Pje mídias). Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência revestem-se de inquestionável valor probatório. O policial militar Marcelo Miranda Monteiro relatou em juízo que a avó de Lucas procurou a unidade policial informando que o neto estava sendo ameaçado por Lila por conta de uma dívida de drogas e que, durante as diligências na delegacia, Lucas entregou a substância entorpecente que havia acabado de adquirir da ré (Pje mídias). No mesmo sentido, o policial militar Alex Luiz Eziquiel confirmou sob compromisso legal que a ocorrência inicial envolvia ameaças decorrentes de dívida de drogas e que Lucas admitiu ter comprado o entorpecente da acusada. Ressaltou o policial, ainda, que a ré é pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região (Pje mídias). Consigne-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública, tomados sob o compromisso de dizer a verdade e submetidos ao contraditório, possuem pleno valor probatório e eficácia jurídica para fundamentar a condenação, porquanto prestados de forma coesa, linear e sem indício de animosidade ou parcialidade contra os acusados. Nesse sentido, vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas, se sua autoria e a materialidade do crime restaram evidenciadas pelas provas dos autos, levando em consideração a palavra dos policiais militares, que apresentaram versão firme e coerente sobre os fatos, tendo a flagrado em plenos atos mercantis. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.527292-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Igualmente, o usuário, Lucas Ramon Silva, confirmou em juízo a existência de desentendimento com a acusada em razão de dívida, bem como a retenção de seus documentos pessoais por parte de Lila. A própria ré admitiu em seu interrogatório judicial que estava em posse dos documentos pessoais de Lucas, alegando justificativas contraditórias sobre a forma como tais documentos foram parar em seu poder (Pje mídias). A retida ilícita de documentos pessoais e cartões de usuários por parte de traficantes é expediente comum e característico do comércio de entorpecentes, empregado como garantia de pagamento de dívidas decorrentes da aquisição de drogas. A tese defensiva sustentada em memoriais, centrada no pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), não merece prosperar. A alegação de que a vítima e sua avó não ratificaram integralmente os detalhes da negociação na fase judicial decorre do receio natural vivenciado por pessoas que residem no mesmo ambiente comunitário em que atua a traficante. Contudo, a retratação parcial do usuário em juízo não tem o condão de invalidar a prova produzida, sobretudo porque os policiais militares confirmaram de forma coerente e uniforme toda a dinâmica dos fatos apreendida no momento da abordagem. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer uma das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso vertente, restou devidamente comprovada a conduta de vender substância entorpecente a terceiro, amoldando-se perfeitamente o fato à figura típica imputada. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR LILA CAROLINA DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e com preponderância das circunstâncias previstas no artigo 42, da Lei 11.343/06, tem-se: Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: 1) Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal em questão; 2) Antecedentes: registra uma sentença condenatória por delito análogo, posterior aos fatos. Contudo, é tecnicamente primária; 3) Conduta social: não vieram aos autos elementos que possam aferir a relação da acusada com sua família, trabalho e sociedade, razão pela qual não será valorada esta circunstância; 4) Personalidade: não foi avaliada durante a demanda; 5) Motivos: a motivação do delito é fruto de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos; 6) Circunstâncias: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia; 7) Consequências: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, 8) Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica o acusado; 9) Quantidade e natureza da substância: 1,79g de maconha. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena provisória Dentre as circunstâncias legais, no caso em testilha, ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei em 11.343/06 é um direito subjetivo da ré e, sopesadas as circunstâncias que motivaram a aplicação da pena, e o grau de lesividade dos entorpecentes, diminuo sua reprimenda na metade (1/2), ou seja, 2/3 (dois terços), passando para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “c”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, bem, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos legislador, iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Da substituição e do sursis SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária no valor 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta bancária do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Resolução 154, de 13/julho/2012, do CNJ; e a outra consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, devendo o réu cumpri-la em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal. Advirto a ré que, no caso de descumprimento injustificado, as penas restritivas de direito que lhe estão sendo aplicadas serão convertidas em privativa de liberdade. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena e benefício aplicados, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspendo a cobrança, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro; 2 – NOMEIO o Dr. Whygson Ferreira de Freitas (OAB/MG 135.955) como defensor dativo da ré e, em atenção ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.158,35 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-as com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz Cooperador Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LILA CAROLINA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WHYGSON FERREIRA DE FREITAS

OAB: 135955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001142-75.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LILA CAROLINA DE SOUZA CPF: 054.802.246-11 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO LILA CAROLINA DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 15 horas, na Rua 90, nº 131, Bairro Campos Elísios, no município de Capinópolis/MG, a acusada, de forma consciente e voluntária, vendeu substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar a Lucas Ramon Silva, consistentes em duas porções de maconha, com peso total de 1,79 g (um grama e setenta e nove centigramas). Devidamente notificada (ID 10259463533), a denunciada apresentou defesa prévia, por meio de defensor dativo nomeado (ID 10273695918). A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024, ocasião em que designada audiência de instrução e julgamento (ID 10293621973). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a suspensão de seus direitos políticos e a fixação de valor mínimo indenizatório (ID 10422560121). A Defesa de Lila Carolino de Souza, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, alegando que a acusada negou os fatos, que a vítima e a testemunha Sebastiana não confirmaram categoricamente a venda em juízo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10425485134). Em resumo, o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10244988982, p. 01/07), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10244988982, p. 11/14), pelo laudo de constatação preliminar de drogas (ID 10244988982, p. 25) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo (ID 10244988982, p. 35), o qual atestou que o material apreendido com o usuário consistia em duas porções de maconha, com massa de 1,79g. A autoria imputada à ré Lila Carolino de Souza é certa e decorre da análise conjunta e harmônica dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. Apesar de a acusada ter negado a prática da mercancia ilícita ao ser interrogada em juízo, sua versão exculpatória encontra-se isolada e contrariada pelo robusto acervo de provas colhido sob o crivo do contraditório (Pje mídias). Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência revestem-se de inquestionável valor probatório. O policial militar Marcelo Miranda Monteiro relatou em juízo que a avó de Lucas procurou a unidade policial informando que o neto estava sendo ameaçado por Lila por conta de uma dívida de drogas e que, durante as diligências na delegacia, Lucas entregou a substância entorpecente que havia acabado de adquirir da ré (Pje mídias). No mesmo sentido, o policial militar Alex Luiz Eziquiel confirmou sob compromisso legal que a ocorrência inicial envolvia ameaças decorrentes de dívida de drogas e que Lucas admitiu ter comprado o entorpecente da acusada. Ressaltou o policial, ainda, que a ré é pessoa conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região (Pje mídias). Consigne-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública, tomados sob o compromisso de dizer a verdade e submetidos ao contraditório, possuem pleno valor probatório e eficácia jurídica para fundamentar a condenação, porquanto prestados de forma coesa, linear e sem indício de animosidade ou parcialidade contra os acusados. Nesse sentido, vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM SUA POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas, se sua autoria e a materialidade do crime restaram evidenciadas pelas provas dos autos, levando em consideração a palavra dos policiais militares, que apresentaram versão firme e coerente sobre os fatos, tendo a flagrado em plenos atos mercantis. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.527292-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Igualmente, o usuário, Lucas Ramon Silva, confirmou em juízo a existência de desentendimento com a acusada em razão de dívida, bem como a retenção de seus documentos pessoais por parte de Lila. A própria ré admitiu em seu interrogatório judicial que estava em posse dos documentos pessoais de Lucas, alegando justificativas contraditórias sobre a forma como tais documentos foram parar em seu poder (Pje mídias). A retida ilícita de documentos pessoais e cartões de usuários por parte de traficantes é expediente comum e característico do comércio de entorpecentes, empregado como garantia de pagamento de dívidas decorrentes da aquisição de drogas. A tese defensiva sustentada em memoriais, centrada no pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), não merece prosperar. A alegação de que a vítima e sua avó não ratificaram integralmente os detalhes da negociação na fase judicial decorre do receio natural vivenciado por pessoas que residem no mesmo ambiente comunitário em que atua a traficante. Contudo, a retratação parcial do usuário em juízo não tem o condão de invalidar a prova produzida, sobretudo porque os policiais militares confirmaram de forma coerente e uniforme toda a dinâmica dos fatos apreendida no momento da abordagem. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer uma das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso vertente, restou devidamente comprovada a conduta de vender substância entorpecente a terceiro, amoldando-se perfeitamente o fato à figura típica imputada. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR LILA CAROLINA DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e com preponderância das circunstâncias previstas no artigo 42, da Lei 11.343/06, tem-se: Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: 1) Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal em questão; 2) Antecedentes: registra uma sentença condenatória por delito análogo, posterior aos fatos. Contudo, é tecnicamente primária; 3) Conduta social: não vieram aos autos elementos que possam aferir a relação da acusada com sua família, trabalho e sociedade, razão pela qual não será valorada esta circunstância; 4) Personalidade: não foi avaliada durante a demanda; 5) Motivos: a motivação do delito é fruto de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos; 6) Circunstâncias: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia; 7) Consequências: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, 8) Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica o acusado; 9) Quantidade e natureza da substância: 1,79g de maconha. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena provisória Dentre as circunstâncias legais, no caso em testilha, ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Da pena definitiva A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei em 11.343/06 é um direito subjetivo da ré e, sopesadas as circunstâncias que motivaram a aplicação da pena, e o grau de lesividade dos entorpecentes, diminuo sua reprimenda na metade (1/2), ou seja, 2/3 (dois terços), passando para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Atento às disposições do artigo 33, § 2°, “c”, e § 3°, c/c art. 59, todos do Código Penal, bem, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos legislador, iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Da substituição e do sursis SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária no valor 01 (um) salário-mínimo a ser depositada em conta bancária do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Resolução 154, de 13/julho/2012, do CNJ; e a outra consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, devendo o réu cumpri-la em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal. Advirto a ré que, no caso de descumprimento injustificado, as penas restritivas de direito que lhe estão sendo aplicadas serão convertidas em privativa de liberdade. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena e benefício aplicados, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspendo a cobrança, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro; 2 – NOMEIO o Dr. Whygson Ferreira de Freitas (OAB/MG 135.955) como defensor dativo da ré e, em atenção ao trabalho desempenhado e à complexidade da causa, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.158,35 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-as com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Intimar a Secretaria Nacional Antidrogas para os fins legais. 5 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz Cooperador Vara Única da Comarca de Capinópolis