0001142-23.2025.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001142-23.2025.8.16.0202* Processo: 0001142-23.2025.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$10.470.110,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI EDSON LUIZ PERACCHI DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “ação de desapropriação” ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de EDSON LUIZ PERACCHI e ADELINA MARA PASTORE, todos qualificados nos autos, por meio da qual pretende desapropriar uma área de 83 alqueires e 2.400,00m² pertencente à matrícula nº 18.040 do 1º Ofício de RI de São José dos Pinhais, com fundamento no Decreto nº 6.709/2025 do Município de São José dos Pinhais, mediante o pagamento de indenização de R$ 10.470.110,00. A inicial se fez acompanhar de documentos (movs. 1.1/1.11). Cópia atualizada da matrícula anexa ao mov. 1.6. Laudo de avaliação prévia apontou que o valor do imóvel seria de R$ 12.300.000,00 (mov. 34). Depósito do valor da avaliação prévia (mov. 47). Deferida a imissão provisória na posse da área em favor da autora, bem como averbação da existência da presente ação e da imissão de posse junto da matrícula do imóvel (mov. 50). Citados, os réus apresentaram contestação sustentando que: a) a quantia indenizatória ofertada pela autora é muito menor do que o valor real da área; b) o valor da área deve ser apurado por meio de laudo judicial, elaborado por perito competente, para fins de justa indenização; c) os juros compensatórios devem ser calculados a partir da data da ocupação do imóvel e incidem até a data do efetivo pagamento da indenização, a razão de 12% ao ano; d) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado; e) o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente. Solicitaram o levantamento de 80% do valor da avaliação (mov. 65.1). Juntou documentos (movs. 65.2/65.5). Réplica apresentada (mov. 76). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os réus requereram a confecção de prova pericial (mov. 86), enquanto a autora afirmou que o laudo de avaliação prévia é suficiente para o deslinde da controvérsia (mov. 88). É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o valor da indenização; b) existência e valor benfeitorias atingidas pela desapropriação; c) atividade econômica desenvolvida no local; d) lucros cessantes; e) consectários legais e seus termos. 4. Do ônus probatório O ônus da prova competirá à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC. 5. Das provas 5.1. No âmbito das provas, determino a produção da prova pericial. 5.2. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. SYDNEY MILLEN ZAPPA, avaliador de imóveis devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça (CAJU) deste Estado, independentemente de compromisso legal. 5.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 5.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC se manifeste quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 5.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 5.6. Concordes, intimem-se as partes para depósito de 50% da verba honorária, no prazo de 10 dias (art. 95, CPC). 5.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. 5.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 5.8. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 5.10. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 6. Oportunamente, conclusos para decisão e, sendo o caso, homologação do laudo. 7. Do levantamento da indenização Tendo em conta o valor vultoso em causa, defiro parcialmente o pedido deduzido pelos réus, autorizando o levantamento de 80% do valor ofertado na inicial a título de indenização (R$ 10.470.110,00), condicionado, ainda, a satisfação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim sendo, intimem-se os réus para que comprovem a titularidade do imóvel mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel e a inexistência de débitos fiscais sobre o bem expropriado. Prazo: 15 dias. 7.1. Outrossim, determino que a Secretaria providencie a publicação de edital junto ao Diário Oficial, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 7.2. Tudo cumprido, expeça-se alvará em favor dos réus, de 80% do valor ofertado na inicial, qual seja de R$ 10.470.110,00. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELINA MARA PASTORE PERACCHI
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB: 118895/PR
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR
OAB: 70706/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
MAICON SOUZA MENEGATTI
OAB: 107941/PR
FERNANDA BENDER
OAB: 42505/PR
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001142-23.2025.8.16.0202* Processo: 0001142-23.2025.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$10.470.110,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI EDSON LUIZ PERACCHI DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “ação de desapropriação” ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de EDSON LUIZ PERACCHI e ADELINA MARA PASTORE, todos qualificados nos autos, por meio da qual pretende desapropriar uma área de 83 alqueires e 2.400,00m² pertencente à matrícula nº 18.040 do 1º Ofício de RI de São José dos Pinhais, com fundamento no Decreto nº 6.709/2025 do Município de São José dos Pinhais, mediante o pagamento de indenização de R$ 10.470.110,00. A inicial se fez acompanhar de documentos (movs. 1.1/1.11). Cópia atualizada da matrícula anexa ao mov. 1.6. Laudo de avaliação prévia apontou que o valor do imóvel seria de R$ 12.300.000,00 (mov. 34). Depósito do valor da avaliação prévia (mov. 47). Deferida a imissão provisória na posse da área em favor da autora, bem como averbação da existência da presente ação e da imissão de posse junto da matrícula do imóvel (mov. 50). Citados, os réus apresentaram contestação sustentando que: a) a quantia indenizatória ofertada pela autora é muito menor do que o valor real da área; b) o valor da área deve ser apurado por meio de laudo judicial, elaborado por perito competente, para fins de justa indenização; c) os juros compensatórios devem ser calculados a partir da data da ocupação do imóvel e incidem até a data do efetivo pagamento da indenização, a razão de 12% ao ano; d) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado; e) o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente. Solicitaram o levantamento de 80% do valor da avaliação (mov. 65.1). Juntou documentos (movs. 65.2/65.5). Réplica apresentada (mov. 76). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os réus requereram a confecção de prova pericial (mov. 86), enquanto a autora afirmou que o laudo de avaliação prévia é suficiente para o deslinde da controvérsia (mov. 88). É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o valor da indenização; b) existência e valor benfeitorias atingidas pela desapropriação; c) atividade econômica desenvolvida no local; d) lucros cessantes; e) consectários legais e seus termos. 4. Do ônus probatório O ônus da prova competirá à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC. 5. Das provas 5.1. No âmbito das provas, determino a produção da prova pericial. 5.2. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. SYDNEY MILLEN ZAPPA, avaliador de imóveis devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça (CAJU) deste Estado, independentemente de compromisso legal. 5.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 5.4. A seguir, intime-se o Sr. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC se manifeste quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 5.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 5.6. Concordes, intimem-se as partes para depósito de 50% da verba honorária, no prazo de 10 dias (art. 95, CPC). 5.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. 5.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 5.8. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 5.10. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 6. Oportunamente, conclusos para decisão e, sendo o caso, homologação do laudo. 7. Do levantamento da indenização Tendo em conta o valor vultoso em causa, defiro parcialmente o pedido deduzido pelos réus, autorizando o levantamento de 80% do valor ofertado na inicial a título de indenização (R$ 10.470.110,00), condicionado, ainda, a satisfação dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim sendo, intimem-se os réus para que comprovem a titularidade do imóvel mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel e a inexistência de débitos fiscais sobre o bem expropriado. Prazo: 15 dias. 7.1. Outrossim, determino que a Secretaria providencie a publicação de edital junto ao Diário Oficial, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. 7.2. Tudo cumprido, expeça-se alvará em favor dos réus, de 80% do valor ofertado na inicial, qual seja de R$ 10.470.110,00. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito