0001142-13.2022.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001142-13.2022.8.16.0110 Processo: 0001142-13.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.878,00 Autor(s): NAGIBE SAUNER Réu(s): MARCOS JOSÉ BUENO RIBEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os sucessivos peritos designados por este Juízo quedaram-se inertes ou declinaram expressamente do encargo, obstando, há mais de dois anos, a realização da prova técnica deferida (mov. 69.1) e, por consequência, o regular prosseguimento do feito. Frustrada, ademais, a tentativa de inclusão no programa Justiça no Bairro, ante a inexistência de pauta (mov. 149.1 e 158.1). Ademais, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6.1), a parcela dos honorários periciais que lhe competiria será suportada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que, ao que tudo indica, tem contribuído para as reiteradas recusas dos profissionais nomeados. Tendo em vista que incumbe às partes o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e considerando, ainda, a faculdade de escolha consensual do perito prevista no art. 471 do CPC, plenamente cabível na espécie, porquanto as partes são capazes e a causa admite autocomposição, determino: I. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem perito médico de confiança e devidamente habilitado para atuar neste feito, declinando a qualificação profissional, os dados de contato e a estimativa de honorários, envidando esforços para que a indicação se dê de comum acordo. II. Não sobrevindo indicação conjunta, mas apresentada indicação por uma ou por ambas as partes, intimem-se, na sequência, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se reciprocamente sobre a(s) indicação(ões) da parte contrária, oportunidade em que deverão declarar se com ela anuem, viabilizando a nomeação consensual. Esclareço que a indicação consensual não afasta a incidência da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ quanto à parcela dos honorários de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo à parte ré o adiantamento da fração que lhe compete (art. 95, caput, do CPC), ressalvada eventual complementação voluntária. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu MARCOS JOSé BUENO RIBEIRO
Autor NAGIBE SAUNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA KELLER EHLERS
OAB: 86876/PR
MARLI BENITZ
OAB: 39907/BA
NARA CRISTINA MORAES FARIAS
OAB: 77130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001142-13.2022.8.16.0110 Processo: 0001142-13.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$203.878,00 Autor(s): NAGIBE SAUNER Réu(s): MARCOS JOSÉ BUENO RIBEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os sucessivos peritos designados por este Juízo quedaram-se inertes ou declinaram expressamente do encargo, obstando, há mais de dois anos, a realização da prova técnica deferida (mov. 69.1) e, por consequência, o regular prosseguimento do feito. Frustrada, ademais, a tentativa de inclusão no programa Justiça no Bairro, ante a inexistência de pauta (mov. 149.1 e 158.1). Ademais, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6.1), a parcela dos honorários periciais que lhe competiria será suportada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que, ao que tudo indica, tem contribuído para as reiteradas recusas dos profissionais nomeados. Tendo em vista que incumbe às partes o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e considerando, ainda, a faculdade de escolha consensual do perito prevista no art. 471 do CPC, plenamente cabível na espécie, porquanto as partes são capazes e a causa admite autocomposição, determino: I. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem perito médico de confiança e devidamente habilitado para atuar neste feito, declinando a qualificação profissional, os dados de contato e a estimativa de honorários, envidando esforços para que a indicação se dê de comum acordo. II. Não sobrevindo indicação conjunta, mas apresentada indicação por uma ou por ambas as partes, intimem-se, na sequência, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se reciprocamente sobre a(s) indicação(ões) da parte contrária, oportunidade em que deverão declarar se com ela anuem, viabilizando a nomeação consensual. Esclareço que a indicação consensual não afasta a incidência da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ quanto à parcela dos honorários de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo à parte ré o adiantamento da fração que lhe compete (art. 95, caput, do CPC), ressalvada eventual complementação voluntária. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito