0001142-09.2025.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001142-09.2025.8.26.0634 (processo principal 0000001-10.1992.8.26.0634) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade Civil - Dirceu Ariovaldo Pereira Valente - - Maria Ellen de Oliveira Valente - - Marilia Pereira Valente - - Léa Pereira Valente Machado - - Antonio Francisco Gomes - - Manuel Antunes - - Ione Valente Gomes - - Remy Pereira Valente Antune3s - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - DA PERÍCIA. I Nomeio NELSON RONDON JUNIOR como perito. II - Acentuo, por oportuno, que os auxiliares de Justiça não serventuários deverão, anualmente, atualizar toda a documentação mencionada no § 2º do art. 36 das NSCGJ-TJ/SP, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações (Prov. CG nº 19/2019). III Prazo de 5 dias para que o(a) perito(a) declare, se o caso, impedimento ou suspeição (NSCGJ/TJSP, art. 35, § 7º). Se o(a) perito(a) nomeado for cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, deverá declarar, no prazo de 3 dias, seu impedimento ou suspeição. Averbe-se que não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 anos anteriores (NSCGJ/TJSP, art. 35, § 9º). IV No mesmo prazo de 5 dias, deverá o(a) perito(a) apresentar sua proposta de honorários. V Apresentada que for, convoquem-se as partes, via Ato Ordinatório, a se manifestarem sobre (item supra), e dentro de 5 dias. VI O(A) perito(a) terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cujo prazo começará a ocorrer só a partir da intimação específica para tanto. VI.i Fica o(a) perito(a) obrigado(a) a declinar nos autos as datas e horários de suas diligências no local periciando com antecedência prévia. VI.ii Da data, do horário e do local de perícia, serão intimadas as partes pelo Diário de Justiça, via Ato Ordinatório. MINISTÉRIO PÚBLICO será intimado via Portal Eletrônico, quando ele participar do processo, conforme a existência, ou não, de tarjamento. DO LAUDO PERICIAL. I O laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia, (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II No laudo, o(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. III É vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. IV Para o desempenho de sua função, o(a) perito(a) e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. I Providencie a Serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) expert no Portal de Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto nº 2191/2017), enviando-se e-mail ao(à) profissional, que deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 dias. II Levantamento total do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, ponderando que só poderão eles ser apresentados até a entrega do laudo pericial (Mollica, Rogerio et al, Coord. Cassio Scarpinella Bueno, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, p. 378, Saraiva, 2017), à medida em que após este evento somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento (idem). III Para o levantamento oportuno de valores depositados judicialmente, o interessado deverá, oportunamente, preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, haja vista que o sistema funciona nesta Vara desde 30/9/2019 em relação aos depósitos judiciais que se deram após 1º/3/2017, com posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. Lembro de que é possível o pagamento de MLEs via PIX, limitado a valores de até R$ 10.000,00, desde que a chave seja o CPF/CNPJ do(a) perito(a). DOS PRAZOS DE OUTROS EVENTOS. I Destaco que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão), e os prazos de manifestação processual pela União, Estados, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 183, caput), e assim também pela Defensoria Pública (CPC, art. 186, caput) e pelo Ministério Público (CPC, art. 180, caput) serão dobrados. II 15 dias para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos e formulação de quesitos a partir da publicação desta decisão (ou ciência via Portal conforme o caso). II.i Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Atente-se a Serventia sobre isso. III - 15 dias para que a parte obrigada (parte exequente) comprove o recolhimento do valor a título de honorários periciais, cujo termo inicial se dará do arbitramento judicial. IV - Encartado o laudo pericial aos autos de processo, convoquem-se as partes, via ato ordinatório, para se manifestarem dentro de 15 dias. V Siga a Serventia o roteiro (supra), não subindo os autos conclusos enquanto for possível imprimir a marcha processual mediante Atos Ordinatórios. DE OUTROS ATOS DA SERVENTIA. Ainda, atente-se, a Serventia, que: I havendo recurso contra essa decisão, os autos me deverão subir conclusos imediatamente sem o início do exame pericial. II deverá consultar, previamente, o Portal de Auxiliares da Justiça ao fim de verificar a regularidade do cadastro do(a) profissional nomeado(a), subindo-me, imediatamente, os autos conclusos quando constatar qualquer irregularidade. III deverá cadastrar o(a) perito(a) nesta autuação. IV deverá intimar o(a) perito(a), atentando-se previamente (itens I e II), lembrando-se de que os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição (NSCGJ, art. 35, § 13). V deverá convocar as partes, via Ato Ordinatório, a se manifestarem sobre a proposta de honorários do(a) perito(a) dentro de 5 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 14 de agosto de 2026. - ADV: MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS (OAB 196587/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO (OAB 187588/SP), JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO (OAB 187588/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FRANCISCO GOMES
Autor DIRCEU ARIOVALDO PEREIRA VALENTE
Autor IONE VALENTE GOMES
Autor LéA PEREIRA VALENTE MACHADO
Autor MANUEL ANTUNES
Autor MARIA ELLEN DE OLIVEIRA VALENTE
Autor MARILIA PEREIRA VALENTE
Réu PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
Autor REMY PEREIRA VALENTE ANTUNE3S
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO
OAB: 187588/SP
MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS
OAB: 196587/SP
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
FLAVIO AUGUSTO ASPRINO
OAB: 18927/SP
LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA
OAB: 211252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001142-09.2025.8.26.0634 (processo principal 0000001-10.1992.8.26.0634) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade Civil - Dirceu Ariovaldo Pereira Valente - - Maria Ellen de Oliveira Valente - - Marilia Pereira Valente - - Léa Pereira Valente Machado - - Antonio Francisco Gomes - - Manuel Antunes - - Ione Valente Gomes - - Remy Pereira Valente Antune3s - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - DA PERÍCIA. I Nomeio NELSON RONDON JUNIOR como perito. II - Acentuo, por oportuno, que os auxiliares de Justiça não serventuários deverão, anualmente, atualizar toda a documentação mencionada no § 2º do art. 36 das NSCGJ-TJ/SP, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações (Prov. CG nº 19/2019). III Prazo de 5 dias para que o(a) perito(a) declare, se o caso, impedimento ou suspeição (NSCGJ/TJSP, art. 35, § 7º). Se o(a) perito(a) nomeado for cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, deverá declarar, no prazo de 3 dias, seu impedimento ou suspeição. Averbe-se que não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 anos anteriores (NSCGJ/TJSP, art. 35, § 9º). IV No mesmo prazo de 5 dias, deverá o(a) perito(a) apresentar sua proposta de honorários. V Apresentada que for, convoquem-se as partes, via Ato Ordinatório, a se manifestarem sobre (item supra), e dentro de 5 dias. VI O(A) perito(a) terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cujo prazo começará a ocorrer só a partir da intimação específica para tanto. VI.i Fica o(a) perito(a) obrigado(a) a declinar nos autos as datas e horários de suas diligências no local periciando com antecedência prévia. VI.ii Da data, do horário e do local de perícia, serão intimadas as partes pelo Diário de Justiça, via Ato Ordinatório. MINISTÉRIO PÚBLICO será intimado via Portal Eletrônico, quando ele participar do processo, conforme a existência, ou não, de tarjamento. DO LAUDO PERICIAL. I O laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia, (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. II No laudo, o(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. III É vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. IV Para o desempenho de sua função, o(a) perito(a) e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. I Providencie a Serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) expert no Portal de Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto nº 2191/2017), enviando-se e-mail ao(à) profissional, que deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 dias. II Levantamento total do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, ponderando que só poderão eles ser apresentados até a entrega do laudo pericial (Mollica, Rogerio et al, Coord. Cassio Scarpinella Bueno, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, p. 378, Saraiva, 2017), à medida em que após este evento somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento (idem). III Para o levantamento oportuno de valores depositados judicialmente, o interessado deverá, oportunamente, preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, haja vista que o sistema funciona nesta Vara desde 30/9/2019 em relação aos depósitos judiciais que se deram após 1º/3/2017, com posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. Lembro de que é possível o pagamento de MLEs via PIX, limitado a valores de até R$ 10.000,00, desde que a chave seja o CPF/CNPJ do(a) perito(a). DOS PRAZOS DE OUTROS EVENTOS. I Destaco que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão), e os prazos de manifestação processual pela União, Estados, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 183, caput), e assim também pela Defensoria Pública (CPC, art. 186, caput) e pelo Ministério Público (CPC, art. 180, caput) serão dobrados. II 15 dias para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos e formulação de quesitos a partir da publicação desta decisão (ou ciência via Portal conforme o caso). II.i Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Atente-se a Serventia sobre isso. III - 15 dias para que a parte obrigada (parte exequente) comprove o recolhimento do valor a título de honorários periciais, cujo termo inicial se dará do arbitramento judicial. IV - Encartado o laudo pericial aos autos de processo, convoquem-se as partes, via ato ordinatório, para se manifestarem dentro de 15 dias. V Siga a Serventia o roteiro (supra), não subindo os autos conclusos enquanto for possível imprimir a marcha processual mediante Atos Ordinatórios. DE OUTROS ATOS DA SERVENTIA. Ainda, atente-se, a Serventia, que: I havendo recurso contra essa decisão, os autos me deverão subir conclusos imediatamente sem o início do exame pericial. II deverá consultar, previamente, o Portal de Auxiliares da Justiça ao fim de verificar a regularidade do cadastro do(a) profissional nomeado(a), subindo-me, imediatamente, os autos conclusos quando constatar qualquer irregularidade. III deverá cadastrar o(a) perito(a) nesta autuação. IV deverá intimar o(a) perito(a), atentando-se previamente (itens I e II), lembrando-se de que os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição (NSCGJ, art. 35, § 13). V deverá convocar as partes, via Ato Ordinatório, a se manifestarem sobre a proposta de honorários do(a) perito(a) dentro de 5 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 14 de agosto de 2026. - ADV: MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS (OAB 196587/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB 59121/RJ), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (OAB 18927/SP), JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO (OAB 187588/SP), JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO (OAB 187588/SP)