0001141-53.2022.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001141-53.2022.8.16.0134 Processo: 0001141-53.2022.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.477,20 Autor(s): LEOPOLDINA RIBEIRO DE CAMARGO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por LEOPOLDINA RIBEIRO DE CAMARGO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que é pessoa idosa e recebe proventos de aposentadoria pagos mensalmente pelo INSS, no valor de 01 (um) salário mínimo. Contudo, após ter emitido um extrato bancário, percebeu que a parte ré estaria efetuando inúmeros descontos em seu benefício, relacionados à contratação de empréstimos consignados: a) contrato de n. 779461479, no valor de R$ 760,37 (setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos); b) contrato de n. 804428328, no valor R$ 582,08 (quinhentos e oitenta e dois reais e oito centavos), com parcelas mensais de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos); c) contrato de n. 806393746, no valor de R$ 1.375,99 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos); d) contrato de n. 808853024, no valor de R$ 1.379,07 (mil, trezentos e setenta e nove reais e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos); e) contrato de n. 595748516, no valor de R$ 813,30 (oitocentos e treze reais e trinta centavos), com parcelas mensais de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos). Todavia, afirma a parte autora nunca ter realizado a contratação dos referidos empréstimos. Em razão disso, ajuizou a presente ação, buscando, liminarmente, a realização de perícia grafotécnica. No mérito, requereu que os contratos e os descontos sejam declarados ilegais, bem como a condenação da parte ré em danos morais e materiais. Juntou documentos (mov.1.2/1.8). Em sede de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se contratou ou não o(s) empréstimo(s) consignado(s) indicado(s), inclusive juntando aos autos o extrato bancário da conta à época das contratações indicadas, de modo a permitir análise a respeito da ocorrência ou não de eventuais depósitos do(s) valor(es) nas datas correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov.9.1). Intimada, a parte autora informou, em síntese, que: i) não sabe precisamente se tais valores são relativos a refinanciamentos ou a empréstimos originários; ii) que a dúvida da parte autora quanto a ter, ou não, assinado o contrato justifica-se pelo fato de ser pessoa humilde, analfabeta e, portanto, propensa a ser ludibriada; iii) que não se pode atribuir à autora o ônus de demonstrar não ter recebido o valor do financiamento; iv) que compete ao requerido comprovar documentalmente a regularidade da relação jurídica existente nos autos, inclusive motivo do pedido de inversão do ônus da prova; motivo pelo qual pugnou pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito (mov.12.1). Por conseguinte, este Juízo indeferiu liminarmente a petição inicial, ante a ausência dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC (mov.14.1). Em sede recursal, a r. sentença proferida foi cassada, sendo determinada a devolução dos autos à origem, para fins de prosseguimento da demanda (mov.28.2). A ação foi recebida, sendo deferida a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos requeridos na inicial. Em complemento, foi determinada a intimação da parte ré para comparecimento na audiência de conciliação (mov.30.1). A parte ré foi citada e intimada (mov.34.1) e apresentou contestação (mov.40.1), impugnando o deferimento de justiça gratuita à autora. No mérito, defende: a) validade do(s) contrato(s) de empréstimo, vez que a parte autora recebeu os respectivos valores contratados em sua conta bancária; b) a inexistência de danos morais indenizáveis; c) descabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela concessão de prazo para apresentação do contrato bancário de n. 595748516, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça cópia dos extratos bancários da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.44.1). Em sede de especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov.48.1). A parte autora, por sua vez, também requereu a expedição de ofício à instituição financeira e a realização de prova pericial (mov.52.1). A decisão do mov. 54.1 indeferiu a produção das provas pleiteadas pelas partes. Os autos foram apensados aos de n. 0001151-97.2022.8.16.0134. A parte autora constituiu novo procurador nos autos (mov.73.1/74.1), o qual requereu o desapensamento dos autos. Por seu turno, o Juízo acolheu o pedido de desapensamento formulado pela parte autora, bem como determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestassem acerca da modificação da r. decisão saneadora proferida junto ao mov. 54.1 (mov.76.1). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.82.1/83.1). Foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 85), contudo a mesma foi anulada por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de prova pericial (mov. 108). Destarte, este Juízo prolatou decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares e deferindo a produção de prova documental (expedição de ofício) e pericial grafotécnica (mov. 110.1). A resposta ao ofício expedido deu-se no mov. 122.1. O laudo pericial, por sua vez, foi apresentado no mov. 184.1, complementado no mov. 212, e homologado pela decisão prolatada no mov. 220.1. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 227.1 e mov. 228.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim, passo à análise do mérito. Do mérito - inexistência de contratação e repetição do indébito No caso em tela, verifica-se que a parte autora questiona os descontos havidos em seu benefício previdenciário atinentes aos contratos n. 779461479, 804428328, 806393746, 808853024 e 595748516, conforme extrato juntado no mov. 1.5. Neste diapasão, houve a juntada parcial dos instrumentos contratuais nos autos (mov. 40 e 160), tendo sido determinada, para a aferição da autenticidade das assinaturas neles lançadas, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo, juntamente com sua complementação, foi acostado aos autos (mov. 184.1 e 212). Consoante se extrai do laudo pericial, o expert cotejou as assinaturas questionadas com o padrão gráfico da autora, colhido em documentos idôneos (procuração e carteira de identidade), valendo-se do método da grafocinética e das quatro leis do grafismo formuladas por Edmond Solange Pellat, tendo submetido o material a dezessete critérios técnicos distintos, de ordem tanto subjetiva (ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade) quanto objetiva (forma da letra, ataque, remate, forma e posição dos gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho). Desse cotejo minucioso, apurou-se divergência entre o padrão gráfico da autora e as assinaturas questionadas em quinze dos dezessete critérios examinados, tendo sido identificada convergência tão somente quanto à letra, que, por apresentar polimorfismo gráfico em ambas as peças, constitui elemento pouco discriminativo, e quanto ao alinhamento horizontal em relação à pauta, aspecto igualmente genérico e recorrente na generalidade das grafias. Tal circunstância é plenamente compatível com a própria conclusão pericial, segundo a qual as assinaturas questionadas configuram falsificação por imitação servil, técnica na qual o falsificador copia o traçado de assinatura autêntica de modo a reproduzir semelhanças formais superficiais, o que explica a existência de pontuais coincidências em aspectos genéricos do grafismo, sem que isso comprometa a robusta conclusão de divergência de autoria. Insta consignar, ademais, que sequer houve nos autos a juntada do contrato n. 595748516. Outrossim, embora nos contratos n. 808853024 e 779461479 tenha sido identificado o maior número de convergências pontuais relativamente aos demais instrumentos, ainda assim prevaleceu, também nesses dois contratos, o número de características divergentes, de modo que a conclusão pericial foi uniforme e peremptória no sentido de que as assinaturas questionadas, em todos os contratos analisados, não partiram do punho da autora (mov. 184.1 e 212.2). Ademais, a data do contrato n. 779461479 é 03/02/2014, e o valor que dele supostamente teria sido liberado a autora era o importe de R$ 760,37 (mov. 40.2), mas não houve a efetiva liberação destes valores à conta da autora, conforme consta no extrato juntado no mov. 122.2; a data do contrato n. 804428328 é 15/06/2015, e o valor que dele supostamente teria sido liberado, seria o importe de R$ 582,08 (mov. 40.3), mas não se verifica a entrada do mesmo na conta da autora, conforme extrato juntado no mov. 122.3; a data do contrato n. 806393746 é 22/02/2016, e o valor que supostamente teria sido liberado, seria o importe de R$ 1.375,99 (mov. 40.4), contudo igualmente não se verifica a efetiva liberação à autora, conforme consta no extrato juntado no mov. 122.4; por fim, a data do contrato n. 808853024 é 09/06/2017, e o valor que deveria ter sido liberado seria o importe de R$ 1.379,07 (mov. 40.5), mas tal liberação jamais ocorreu, conforme se verifica no extrato juntado no mov. 122.5. Destarte, a inexistência de efetiva contratação é o que se deduz das provas constantes nos autos, inclusive daquela cujo instrumento não foi juntado nos autos, ônus que incumbia ao fornecedor/requerido. Nesse sentido: Apelações cíveis. recurso de ambas as partes. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C repetição e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. i – preliminar de contrarrazões. violação ao princípio da dialeticidade. não verificado. iI – VALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATO NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. III – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IV – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.I – “Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001169-77.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 29.08.2018).II – Não tendo sido acostado ao feito o contrato celebrado entre as partes, ônus este que incumbia ao réu, consoante a norma processual civil, tem-se que não ficou demonstrada a validade dos descontos no benefício previdenciário do autor. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003123-40.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.02.2024). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AC’S interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por CLAUDEMIR APARECIDO RIBEIRO, de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando-se a Instituição bancária à restituição, em dobro, de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem, contudo, condenar-se por indenizar supostas ofensas morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a contratação fora, ou não, regular, e se o Banco apelante deve ser, ou não, responsabilizado a indenização por ofensas morais e devolução, em dobro, de valores descontados do benefício da parte autora, e se comportam majoração, os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ausente prova da contratação, confirma-se a sentença pela qual se declarara inexistência suposto débito.[...] IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelo do Banco conhecido e parcialmente provido e apelação da parte autora conhecida, mas não provida.Tese de julgamento: é possível o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos casos em que não comprovada existência da contratação, na medida em que o Banco deixara de exibir o contrato. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004881-84.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.06.2025). [Grifou-se]. Outrossim, face à inexistência e contratação, a parte autora tem direito a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício de forma indevida e tal devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Aliás, o tema relacionado à aplicabilidade da restituição em dobro em casos de descontos indevidos era amplamente controvertido. Contudo, o C. STJ, por meio dos julgamentos dos EAResp nº 600.663/RS e nº 676.608/RS, decidiu que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). Inclusive, do acórdão supracitado, constata-se que houve uma modulação de efeitos mediante a seguinte fundamentação: Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. [Grifou-se]. Ou seja, para as cobranças efetuadas até a publicação desse acórdão (30/03/2021), é imprescindível a comprovação de má-fé. A partir dessa data, exige-se apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nestes autos, conquanto os descontos antecedam a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021), a má-fé da instituição requerida encontra-se comprovada pelo conjunto probatório produzido, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Com efeito, a perícia grafotécnica não apontou mera divergência gráfica ocasional, tendo concluído, de forma peremptória, que as assinaturas apostas nos contratos consistem em falsificação por imitação servil, técnica de fraude na qual o falsário reproduz deliberadamente o traçado de assinatura alheia, de modo a conferir aparência de autenticidade ao documento (mov. 184.1 e 212). A essa constatação soma-se a circunstância, também incontroversa nos autos, de que em nenhum dos contratos impugnados restou demonstrada a efetiva transferência ou o depósito dos valores mutuados em favor da autora, consoante já assinalado alhures, ônus que incumbia à instituição financeira e do qual não se desincumbiu. A conjugação desses dois elementos, a saber, a falsificação da assinatura da consumidora e a ausência de qualquer contrapartida financeira em seu benefício, evidencia que a contratação não decorreu de equívoco sistêmico ou de falha isolada, mas de fraude arquitetada em proveito da própria instituição financeira ou de terceiro a ela vinculado, que se apropriou dos dados da autora para viabilizar operações de crédito consignado sem o correspondente repasse dos valores ao consumidor. Nessas circunstâncias, não há falar em engano justificável, excludente que pressupõe a boa-fé do fornecedor na cobrança e que se revela absolutamente incompatível com a fraude documental identificada pela perícia técnica e com a inexistência de prova de liberação do numerário. Resta caracterizada, portanto, a má-fé exigida pelo precedente do C. STJ para as cobranças anteriores a 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), impondo-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Portanto, cabe a procedência dos pedidos em tal ponto. Do mérito - dano moral A propósito, a respeito do dano moral, insta consignar que este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. Neste caso em apreço, entendo que a imposição de um contrato cuja regularidade não foi demonstrada, mediante descontos diretos no benefício previdenciário da autora, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de reparar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. A fixação do valor da reparação por danos morais, entretanto, é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras. Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho: (...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109). Tem-se, destarte, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço. Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo à parte autora - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado. Todavia, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da reparação, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa à parte requerente, o que é terminantemente vedado por nosso sistema. Ao presente caso, entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, considerando a extensão do dano e caráter punitivo compensatório inerente à indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. declaração de NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO pela sentença. ponto incontroverso diante da ausência de impugnação recursal. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação, pleiteando a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.Interposta a apelação pela autora, postulando a condenação da apelada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro e se os descontos configuram dano moral in re ipsa.RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa por atingirem verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e, por conseguinte, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. É suficiente para reparação dos danos sofridos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta c. Câmara.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar a requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros. Ônus sucumbenciais redistribuídos, condenando-se a apelada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios fixados 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Teses de julgamento: 1. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a natureza alimentar dos valores e a configuração do dano moral independentemente da comprovação de prejuízo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante indenizatório. 2. Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015541-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2025).[Grifou-se]. Feitas estas considerações, aqui a parcial procedência é a medida que se impõe. Dispositivo EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos atinentes aos contratos n. 779461479, 804428328, 806393746, 808853024 e 595748516; b) CONDENAR a requerida à DEVOLUÇÃO dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora na forma dobrada, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação de danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao item "b" (repetição do indébito em dobro), os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (recibos de seq. 1.2 e 1.3 – Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde o evento danoso (08/11/2021 – Súmula 54 do STJ), observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Quanto ao item "c" (danos morais), os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão, bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde o evento danoso (08/11/2021), observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor LEOPOLDINA RIBEIRO DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
ODIR ANTONIO GOTARDO
OAB: 28606/PR
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001141-53.2022.8.16.0134 Processo: 0001141-53.2022.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.477,20 Autor(s): LEOPOLDINA RIBEIRO DE CAMARGO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por LEOPOLDINA RIBEIRO DE CAMARGO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que é pessoa idosa e recebe proventos de aposentadoria pagos mensalmente pelo INSS, no valor de 01 (um) salário mínimo. Contudo, após ter emitido um extrato bancário, percebeu que a parte ré estaria efetuando inúmeros descontos em seu benefício, relacionados à contratação de empréstimos consignados: a) contrato de n. 779461479, no valor de R$ 760,37 (setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos); b) contrato de n. 804428328, no valor R$ 582,08 (quinhentos e oitenta e dois reais e oito centavos), com parcelas mensais de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos); c) contrato de n. 806393746, no valor de R$ 1.375,99 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos); d) contrato de n. 808853024, no valor de R$ 1.379,07 (mil, trezentos e setenta e nove reais e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos); e) contrato de n. 595748516, no valor de R$ 813,30 (oitocentos e treze reais e trinta centavos), com parcelas mensais de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos). Todavia, afirma a parte autora nunca ter realizado a contratação dos referidos empréstimos. Em razão disso, ajuizou a presente ação, buscando, liminarmente, a realização de perícia grafotécnica. No mérito, requereu que os contratos e os descontos sejam declarados ilegais, bem como a condenação da parte ré em danos morais e materiais. Juntou documentos (mov.1.2/1.8). Em sede de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se contratou ou não o(s) empréstimo(s) consignado(s) indicado(s), inclusive juntando aos autos o extrato bancário da conta à época das contratações indicadas, de modo a permitir análise a respeito da ocorrência ou não de eventuais depósitos do(s) valor(es) nas datas correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov.9.1). Intimada, a parte autora informou, em síntese, que: i) não sabe precisamente se tais valores são relativos a refinanciamentos ou a empréstimos originários; ii) que a dúvida da parte autora quanto a ter, ou não, assinado o contrato justifica-se pelo fato de ser pessoa humilde, analfabeta e, portanto, propensa a ser ludibriada; iii) que não se pode atribuir à autora o ônus de demonstrar não ter recebido o valor do financiamento; iv) que compete ao requerido comprovar documentalmente a regularidade da relação jurídica existente nos autos, inclusive motivo do pedido de inversão do ônus da prova; motivo pelo qual pugnou pelo recebimento da inicial e prosseguimento do feito (mov.12.1). Por conseguinte, este Juízo indeferiu liminarmente a petição inicial, ante a ausência dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC (mov.14.1). Em sede recursal, a r. sentença proferida foi cassada, sendo determinada a devolução dos autos à origem, para fins de prosseguimento da demanda (mov.28.2). A ação foi recebida, sendo deferida a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos requeridos na inicial. Em complemento, foi determinada a intimação da parte ré para comparecimento na audiência de conciliação (mov.30.1). A parte ré foi citada e intimada (mov.34.1) e apresentou contestação (mov.40.1), impugnando o deferimento de justiça gratuita à autora. No mérito, defende: a) validade do(s) contrato(s) de empréstimo, vez que a parte autora recebeu os respectivos valores contratados em sua conta bancária; b) a inexistência de danos morais indenizáveis; c) descabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela concessão de prazo para apresentação do contrato bancário de n. 595748516, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça cópia dos extratos bancários da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.44.1). Em sede de especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov.48.1). A parte autora, por sua vez, também requereu a expedição de ofício à instituição financeira e a realização de prova pericial (mov.52.1). A decisão do mov. 54.1 indeferiu a produção das provas pleiteadas pelas partes. Os autos foram apensados aos de n. 0001151-97.2022.8.16.0134. A parte autora constituiu novo procurador nos autos (mov.73.1/74.1), o qual requereu o desapensamento dos autos. Por seu turno, o Juízo acolheu o pedido de desapensamento formulado pela parte autora, bem como determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestassem acerca da modificação da r. decisão saneadora proferida junto ao mov. 54.1 (mov.76.1). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.82.1/83.1). Foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 85), contudo a mesma foi anulada por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de prova pericial (mov. 108). Destarte, este Juízo prolatou decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares e deferindo a produção de prova documental (expedição de ofício) e pericial grafotécnica (mov. 110.1). A resposta ao ofício expedido deu-se no mov. 122.1. O laudo pericial, por sua vez, foi apresentado no mov. 184.1, complementado no mov. 212, e homologado pela decisão prolatada no mov. 220.1. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 227.1 e mov. 228.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim, passo à análise do mérito. Do mérito - inexistência de contratação e repetição do indébito No caso em tela, verifica-se que a parte autora questiona os descontos havidos em seu benefício previdenciário atinentes aos contratos n. 779461479, 804428328, 806393746, 808853024 e 595748516, conforme extrato juntado no mov. 1.5. Neste diapasão, houve a juntada parcial dos instrumentos contratuais nos autos (mov. 40 e 160), tendo sido determinada, para a aferição da autenticidade das assinaturas neles lançadas, a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo, juntamente com sua complementação, foi acostado aos autos (mov. 184.1 e 212). Consoante se extrai do laudo pericial, o expert cotejou as assinaturas questionadas com o padrão gráfico da autora, colhido em documentos idôneos (procuração e carteira de identidade), valendo-se do método da grafocinética e das quatro leis do grafismo formuladas por Edmond Solange Pellat, tendo submetido o material a dezessete critérios técnicos distintos, de ordem tanto subjetiva (ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade) quanto objetiva (forma da letra, ataque, remate, forma e posição dos gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, momentos gráficos, espaçamentos gráficos, inclinação axial, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e tendência de punho). Desse cotejo minucioso, apurou-se divergência entre o padrão gráfico da autora e as assinaturas questionadas em quinze dos dezessete critérios examinados, tendo sido identificada convergência tão somente quanto à letra, que, por apresentar polimorfismo gráfico em ambas as peças, constitui elemento pouco discriminativo, e quanto ao alinhamento horizontal em relação à pauta, aspecto igualmente genérico e recorrente na generalidade das grafias. Tal circunstância é plenamente compatível com a própria conclusão pericial, segundo a qual as assinaturas questionadas configuram falsificação por imitação servil, técnica na qual o falsificador copia o traçado de assinatura autêntica de modo a reproduzir semelhanças formais superficiais, o que explica a existência de pontuais coincidências em aspectos genéricos do grafismo, sem que isso comprometa a robusta conclusão de divergência de autoria. Insta consignar, ademais, que sequer houve nos autos a juntada do contrato n. 595748516. Outrossim, embora nos contratos n. 808853024 e 779461479 tenha sido identificado o maior número de convergências pontuais relativamente aos demais instrumentos, ainda assim prevaleceu, também nesses dois contratos, o número de características divergentes, de modo que a conclusão pericial foi uniforme e peremptória no sentido de que as assinaturas questionadas, em todos os contratos analisados, não partiram do punho da autora (mov. 184.1 e 212.2). Ademais, a data do contrato n. 779461479 é 03/02/2014, e o valor que dele supostamente teria sido liberado a autora era o importe de R$ 760,37 (mov. 40.2), mas não houve a efetiva liberação destes valores à conta da autora, conforme consta no extrato juntado no mov. 122.2; a data do contrato n. 804428328 é 15/06/2015, e o valor que dele supostamente teria sido liberado, seria o importe de R$ 582,08 (mov. 40.3), mas não se verifica a entrada do mesmo na conta da autora, conforme extrato juntado no mov. 122.3; a data do contrato n. 806393746 é 22/02/2016, e o valor que supostamente teria sido liberado, seria o importe de R$ 1.375,99 (mov. 40.4), contudo igualmente não se verifica a efetiva liberação à autora, conforme consta no extrato juntado no mov. 122.4; por fim, a data do contrato n. 808853024 é 09/06/2017, e o valor que deveria ter sido liberado seria o importe de R$ 1.379,07 (mov. 40.5), mas tal liberação jamais ocorreu, conforme se verifica no extrato juntado no mov. 122.5. Destarte, a inexistência de efetiva contratação é o que se deduz das provas constantes nos autos, inclusive daquela cujo instrumento não foi juntado nos autos, ônus que incumbia ao fornecedor/requerido. Nesse sentido: Apelações cíveis. recurso de ambas as partes. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C repetição e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. i – preliminar de contrarrazões. violação ao princípio da dialeticidade. não verificado. iI – VALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATO NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. III – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IV – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.I – “Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001169-77.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 29.08.2018).II – Não tendo sido acostado ao feito o contrato celebrado entre as partes, ônus este que incumbia ao réu, consoante a norma processual civil, tem-se que não ficou demonstrada a validade dos descontos no benefício previdenciário do autor. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003123-40.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.02.2024). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AC’S interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por CLAUDEMIR APARECIDO RIBEIRO, de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando-se a Instituição bancária à restituição, em dobro, de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem, contudo, condenar-se por indenizar supostas ofensas morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a contratação fora, ou não, regular, e se o Banco apelante deve ser, ou não, responsabilizado a indenização por ofensas morais e devolução, em dobro, de valores descontados do benefício da parte autora, e se comportam majoração, os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Ausente prova da contratação, confirma-se a sentença pela qual se declarara inexistência suposto débito.[...] IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelo do Banco conhecido e parcialmente provido e apelação da parte autora conhecida, mas não provida.Tese de julgamento: é possível o reconhecimento da inexigibilidade do débito nos casos em que não comprovada existência da contratação, na medida em que o Banco deixara de exibir o contrato. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004881-84.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.06.2025). [Grifou-se]. Outrossim, face à inexistência e contratação, a parte autora tem direito a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício de forma indevida e tal devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Aliás, o tema relacionado à aplicabilidade da restituição em dobro em casos de descontos indevidos era amplamente controvertido. Contudo, o C. STJ, por meio dos julgamentos dos EAResp nº 600.663/RS e nº 676.608/RS, decidiu que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). Inclusive, do acórdão supracitado, constata-se que houve uma modulação de efeitos mediante a seguinte fundamentação: Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. [Grifou-se]. Ou seja, para as cobranças efetuadas até a publicação desse acórdão (30/03/2021), é imprescindível a comprovação de má-fé. A partir dessa data, exige-se apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nestes autos, conquanto os descontos antecedam a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021), a má-fé da instituição requerida encontra-se comprovada pelo conjunto probatório produzido, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Com efeito, a perícia grafotécnica não apontou mera divergência gráfica ocasional, tendo concluído, de forma peremptória, que as assinaturas apostas nos contratos consistem em falsificação por imitação servil, técnica de fraude na qual o falsário reproduz deliberadamente o traçado de assinatura alheia, de modo a conferir aparência de autenticidade ao documento (mov. 184.1 e 212). A essa constatação soma-se a circunstância, também incontroversa nos autos, de que em nenhum dos contratos impugnados restou demonstrada a efetiva transferência ou o depósito dos valores mutuados em favor da autora, consoante já assinalado alhures, ônus que incumbia à instituição financeira e do qual não se desincumbiu. A conjugação desses dois elementos, a saber, a falsificação da assinatura da consumidora e a ausência de qualquer contrapartida financeira em seu benefício, evidencia que a contratação não decorreu de equívoco sistêmico ou de falha isolada, mas de fraude arquitetada em proveito da própria instituição financeira ou de terceiro a ela vinculado, que se apropriou dos dados da autora para viabilizar operações de crédito consignado sem o correspondente repasse dos valores ao consumidor. Nessas circunstâncias, não há falar em engano justificável, excludente que pressupõe a boa-fé do fornecedor na cobrança e que se revela absolutamente incompatível com a fraude documental identificada pela perícia técnica e com a inexistência de prova de liberação do numerário. Resta caracterizada, portanto, a má-fé exigida pelo precedente do C. STJ para as cobranças anteriores a 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), impondo-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Portanto, cabe a procedência dos pedidos em tal ponto. Do mérito - dano moral A propósito, a respeito do dano moral, insta consignar que este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. Neste caso em apreço, entendo que a imposição de um contrato cuja regularidade não foi demonstrada, mediante descontos diretos no benefício previdenciário da autora, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de reparar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. A fixação do valor da reparação por danos morais, entretanto, é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras. Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho: (...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109). Tem-se, destarte, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço. Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo à parte autora - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado. Todavia, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da reparação, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa à parte requerente, o que é terminantemente vedado por nosso sistema. Ao presente caso, entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, considerando a extensão do dano e caráter punitivo compensatório inerente à indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE/ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. declaração de NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO pela sentença. ponto incontroverso diante da ausência de impugnação recursal. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação, pleiteando a declaração de nulidade/inexigibilidade do débito, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.Interposta a apelação pela autora, postulando a condenação da apelada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro e se os descontos configuram dano moral in re ipsa.RAZÕES DE DECIDIR Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa por atingirem verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e, por conseguinte, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. É suficiente para reparação dos danos sofridos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta c. Câmara.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar a requerida à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros. Ônus sucumbenciais redistribuídos, condenando-se a apelada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios fixados 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Teses de julgamento: 1. É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a natureza alimentar dos valores e a configuração do dano moral independentemente da comprovação de prejuízo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante indenizatório. 2. Conforme disposição expressa do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015541-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2025).[Grifou-se]. Feitas estas considerações, aqui a parcial procedência é a medida que se impõe. Dispositivo EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos atinentes aos contratos n. 779461479, 804428328, 806393746, 808853024 e 595748516; b) CONDENAR a requerida à DEVOLUÇÃO dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora na forma dobrada, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação de danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao item "b" (repetição do indébito em dobro), os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (recibos de seq. 1.2 e 1.3 – Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde o evento danoso (08/11/2021 – Súmula 54 do STJ), observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Quanto ao item "c" (danos morais), os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão, bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde o evento danoso (08/11/2021), observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto