0001141-47.2023.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Oferta e Publicidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001141-47.2023.8.26.0358 (processo principal 1088829-33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Braex Expresso Logistica Ltda - Facchini S/A - Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação da executada Facchini S/A (fls. 2812/2830), para reconhecer que o Laudo Pericial de fls. 2758/2807 não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à apuração do lucro líquido e à comparação segregada entre os períodos de 6 meses anteriores e 6 meses posteriores à adição do semirreboque. b) Determino a complementação do Laudo Pericial, nos termos do art. 477, §2º,I, do Código de Processo Civil, ficando a perita Alcimely Rodrigues intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar observando, cumulativamente: b.1) Apure, de forma segregada, a média diária do lucro líquido nos períodos de 6 meses anteriores (07/04/2020 a 06/10/2020) e 6 meses posteriores (07/10/2020 a 06/04/2021), apresentando as duas médias separadamente; b.2) Do faturamento bruto apurado (R$ 1.076,67/dia), deduza os custos operacionais (impostos, combustível, manutenção, salários, encargos, seguro, depreciação e outras despesas inerentes à atividade de transporte), indicando expressamente quais valores e documentos suportam cada dedução; b.3) Na impossibilidade de dedução individualizada dos custos por ausência de documentos específicos nos autos, aplique o percentual de redução de 40% sobre o faturamento bruto diário para apuração do lucro líquido, conforme já calculado no Quesito 13 do laudo (fls.2768), adotando esse valor como parâmetro mínimo de dedução de custos operacionais, em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; b.4) Apresente o valor atualizado dos lucros cessantes considerando: (i) a média diária do lucro líquido (após dedução de custos); (ii) o período de 35 dias de privação; (iii) o limite de R$ 1.890,00/dia; (iv) a correção monetária desde cada período; (v) os juros de mora ao mês a contar da citação (18/02/2021). Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAEX EXPRESSO LOGISTICA LTDA
Réu FACCHINI S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO CAIS
OAB: 97584/SP
TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA
OAB: 296569/SP
NELLY CRISTINA OCROCH
OAB: 335355/SP
BRUNO RAMPIM CASSIMIRO
OAB: 218164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001141-47.2023.8.26.0358 (processo principal 1088829-33.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Braex Expresso Logistica Ltda - Facchini S/A - Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação da executada Facchini S/A (fls. 2812/2830), para reconhecer que o Laudo Pericial de fls. 2758/2807 não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à apuração do lucro líquido e à comparação segregada entre os períodos de 6 meses anteriores e 6 meses posteriores à adição do semirreboque. b) Determino a complementação do Laudo Pericial, nos termos do art. 477, §2º,I, do Código de Processo Civil, ficando a perita Alcimely Rodrigues intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar observando, cumulativamente: b.1) Apure, de forma segregada, a média diária do lucro líquido nos períodos de 6 meses anteriores (07/04/2020 a 06/10/2020) e 6 meses posteriores (07/10/2020 a 06/04/2021), apresentando as duas médias separadamente; b.2) Do faturamento bruto apurado (R$ 1.076,67/dia), deduza os custos operacionais (impostos, combustível, manutenção, salários, encargos, seguro, depreciação e outras despesas inerentes à atividade de transporte), indicando expressamente quais valores e documentos suportam cada dedução; b.3) Na impossibilidade de dedução individualizada dos custos por ausência de documentos específicos nos autos, aplique o percentual de redução de 40% sobre o faturamento bruto diário para apuração do lucro líquido, conforme já calculado no Quesito 13 do laudo (fls.2768), adotando esse valor como parâmetro mínimo de dedução de custos operacionais, em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; b.4) Apresente o valor atualizado dos lucros cessantes considerando: (i) a média diária do lucro líquido (após dedução de custos); (ii) o período de 35 dias de privação; (iii) o limite de R$ 1.890,00/dia; (iv) a correção monetária desde cada período; (v) os juros de mora ao mês a contar da citação (18/02/2021). Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP)