Detalhe do processo

0001140-35.2021.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmeira
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001140-35.2021.8.16.0124 Processo: 0001140-35.2021.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOCILENE DA SILVA Réu(s): TATIANE ROCHA representado(a) por DIRCELIA MARIA CHULTEZ Vistos. 1. TATIANE ROCHA, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, conforme denúncia acostada no mov. 43.1. A denúncia foi recebida no dia 08/05/2023 (mov. 51.1), ocasião em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e suspenso o curso do feito. A denunciada, citada por intermédio de sua representante legal (movs. 68.1 e 68.2), apresentou, por intermédio de advogada dativa, resposta à acusação (mov. 74.1). Na oportunidade, deixou de arguir preliminares e requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Após a conclusão do incidente de insanidade mental nº 0000228-33.2024.8.16.0124, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (mov. 79.1). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. 2. Da absolvição sumária O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária da acusada, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva da denunciada, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. No caso, o laudo de sanidade mental juntado no mov. 79.1 concluiu que TATIANE ROCHA, em razão de deficiência intelectual grave, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, a inimputabilidade não autoriza a absolvição sumária nesta fase processual, por expressa ressalva do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, ausente qualquer das hipóteses legais que possa levar à absolvição sumária da acusada, dou prosseguimento ao feito. 3. Assim, na forma do artigo 399 do CPP, PAUTE-SE audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que a vítima e as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que a denunciada será interrogada ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. 3.1. INTIMEM-SE para comparecimento a acusada, por intermédio de sua representante legal, cientificando-a do que consta no art. 367 do CPP, a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a Defesa. 3.2. Em sendo o caso, DEPREQUE-SE, constando, na precatória, para que seu cumprimento não seja superior ao prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Havendo vítima específica, no momento de sua intimação para a audiência acima designada, CIENTIFIQUE-A, também, para que, querendo, traga aos autos eventuais comprovantes/demonstrativos dos prejuízos sofridos, a fim de possibilitar o contraditório quanto a eventual condenação à reparação mínima dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do CPP). 4. No mais, autorizo que as partes optem pela forma que desejam participar da audiência: presencial, semipresencial ou virtual. 5. Aqueles que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca no dia e horário aprazados. Por sua vez, aqueles que optarem pela modalidade virtual deverão ingressar no ambiente virtual por meio do link que será disponibilizado pela escrivania, mediante a utilização da plataforma “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos — celular, computador ou notebook — estar providos de câmera e microfone para a devida captação de imagem e áudio. Para acessar a plataforma, é necessária a prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos, tais como Google Play e Apple Store. 6. INTIME-SE DIRCELIA MARIA CHULTEZ, representante legal da acusada TATIANE ROCHA, para que acompanhe a ré e assegure seu comparecimento neste Juízo na data e horário acima designados. 7. CIÊNCIA ao Ministério Público. 8. Oportunamente, TORNEM-ME os autos conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TATIANE ROCHA REPRESENTADO(A) POR DIRCELIA MARIA CHULTEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAMARIS DE OLIVEIRA

OAB: 113571/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001140-35.2021.8.16.0124 Processo: 0001140-35.2021.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOCILENE DA SILVA Réu(s): TATIANE ROCHA representado(a) por DIRCELIA MARIA CHULTEZ Vistos. 1. TATIANE ROCHA, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, conforme denúncia acostada no mov. 43.1. A denúncia foi recebida no dia 08/05/2023 (mov. 51.1), ocasião em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e suspenso o curso do feito. A denunciada, citada por intermédio de sua representante legal (movs. 68.1 e 68.2), apresentou, por intermédio de advogada dativa, resposta à acusação (mov. 74.1). Na oportunidade, deixou de arguir preliminares e requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Após a conclusão do incidente de insanidade mental nº 0000228-33.2024.8.16.0124, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (mov. 79.1). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. 2. Da absolvição sumária O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária da acusada, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva da denunciada, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. No caso, o laudo de sanidade mental juntado no mov. 79.1 concluiu que TATIANE ROCHA, em razão de deficiência intelectual grave, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, a inimputabilidade não autoriza a absolvição sumária nesta fase processual, por expressa ressalva do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, ausente qualquer das hipóteses legais que possa levar à absolvição sumária da acusada, dou prosseguimento ao feito. 3. Assim, na forma do artigo 399 do CPP, PAUTE-SE audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que a vítima e as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que a denunciada será interrogada ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. 3.1. INTIMEM-SE para comparecimento a acusada, por intermédio de sua representante legal, cientificando-a do que consta no art. 367 do CPP, a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a Defesa. 3.2. Em sendo o caso, DEPREQUE-SE, constando, na precatória, para que seu cumprimento não seja superior ao prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Havendo vítima específica, no momento de sua intimação para a audiência acima designada, CIENTIFIQUE-A, também, para que, querendo, traga aos autos eventuais comprovantes/demonstrativos dos prejuízos sofridos, a fim de possibilitar o contraditório quanto a eventual condenação à reparação mínima dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do CPP). 4. No mais, autorizo que as partes optem pela forma que desejam participar da audiência: presencial, semipresencial ou virtual. 5. Aqueles que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca no dia e horário aprazados. Por sua vez, aqueles que optarem pela modalidade virtual deverão ingressar no ambiente virtual por meio do link que será disponibilizado pela escrivania, mediante a utilização da plataforma “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos — celular, computador ou notebook — estar providos de câmera e microfone para a devida captação de imagem e áudio. Para acessar a plataforma, é necessária a prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos, tais como Google Play e Apple Store. 6. INTIME-SE DIRCELIA MARIA CHULTEZ, representante legal da acusada TATIANE ROCHA, para que acompanhe a ré e assegure seu comparecimento neste Juízo na data e horário acima designados. 7. CIÊNCIA ao Ministério Público. 8. Oportunamente, TORNEM-ME os autos conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta