Detalhe do processo

0001140-35.2019.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001140-35.2019.8.16.0179 Processo: 0001140-35.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$5.904,55 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança que move HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que firmou contrato de seguro residencial com Michel de Oliveira Costa, referente a imóvel localizado em Apucarana/PR, sob a apólice de ramo nº 0114. Narra que, em 23/01/2017, fortes chuvas e descargas atmosféricas atingiram a região, ocasionando danos em equipamentos eletrônicos da residência em virtude de oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré. Afirma que, após procedimento de regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.383,87 em 17/02/2017, operando-se a sub-rogação de direitos. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados. Juntou documentos (movs. 1.1/1.23). Citada (mov. 24.1), a ré Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de pagamento e a ilegitimidade ativa da seguradora, sob o argumento de que o segurado não é o titular da unidade consumidora nº 91955009, o que afastaria a relação jurídica e de consumo com a concessionária. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, asseverando que não houve registro de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia na data e local informados. Impugnou os laudos técnicos apresentados, classificando-os como documentos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório e por profissionais sem a devida habilitação técnica. Aduziu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de comprovação de culpa. Por fim, contestou a titularidade e a extensão dos danos materiais, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 33.1. Em decisão de mov. 48.1, o feito fora saneado. Laudo pericial apresentado mov. 207.1. A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial mov. 221.1. A parte requerida apresentou alegações finais pugnando pela improcedência dos pedidos mov. 222.1. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroversa nos autos a celebração do contrato de seguro, bem como a ocorrência de intempéries climáticas. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: (a) a causa do sinistro e se houve falha na prestação do serviço, consistente em oscilações de energia elétrica na unidade consumidora; (b) condições e regularidade da instalação elétrica interna no estabelecimento segurado; (c) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; (d) nexo de causalidade entra a ação da ré e o dano; (e) valor dos bens indenizados. 2.1. Quanto aos pontos “a”, “b”, “c” e “d”, a parte autora alega ter firmado contrato de seguro residencial, representado pela apólice nº 01.019.005.045665. Sustenta que, em 23/01/2017, o segurado acionou a cobertura securitária em razão de danos elétricos causados por oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortes chuvas que atingiram a região. Afirma que os danos suportados pelos equipamentos da unidade consumidora decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, imputável à COPEL Distribuição S.A. Em razão disso, após indenizar o segurado, busca o ressarcimento dos valores despendidos em sub-rogação. Instaurado o procedimento administrativo de regulação do sinistro, foi constatada a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos relacionados, apurando-se prejuízo no montante de R$ 4.870,97 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e noventa e sete centavos). Ocorre que a requerida se recusou em ressarcir. Por sua vez, a parte requerida argumenta a inexistência de nexo causal, asseverando que não houve registro de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia na data e local informados. Afirma ainda, que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos. Pois bem. O contrato de seguro é regulamentado pelo Código Civil, a partir do art. 757, e a autora apresenta sua pretensão com base na sub-rogação nos direitos que competiam aos segurados contra a autora do dano, prevista no art. 786 daquele Código: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O Supremo Tribunal Federal há muito corrobora esse direito, conforme enunciado de súmula n. 188: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A parte autora comprovou a existência do contrato de seguro celebrado com o segurado (mov. 1.2), bem como a instauração e conclusão do procedimento administrativo que culminou no pagamento da indenização securitária (movs. 1.3/1.7). Desse modo, sub-roga-se nos direitos do segurado em face do responsável pelo evento danoso. Considerando que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-se a análise da existência do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é o órgão com atribuição para a expedição dos atos regulamentares relacionados à concessão do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.427/1996, lastreado no art. 175, da Constituição Federal. No exercício da competência que lhe foi atribuída, a agência reguladora editou a Resolução n. 414/2010, da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos em discussão, que estabelece, entre outras questões, as regras quanto à responsabilidade das concessionárias pelos danos elétricos causados aos equipamentos instalados em unidades de consumidores de baixa tensão: Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos. Mais adiante, o ato normativo prevê expressamente a responsabilidade objetiva da distribuidora e as hipóteses de ausência de dever de ressarcimento: Art. 210.A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único.A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (Suspenso os efeitos paraestados da Região Sul do país (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) porDecisão Judicial)-(Despacho387, de 10.02.2021) III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL499, de 03.07.2012) VI – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia;ou VII – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. VIII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. Vê-se que a normativa prevê a exclusão da responsabilidade da distribuidora, em síntese, em hipóteses de rompimento de nexo de causalidade ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus da prova é atribuído à fornecedora. A norma se coaduna com as regras de responsabilidade previstas nas leis consumerista e civil, assim como os encargos probatórios estabelecidos nas regras estáticas da Lei processual civil. A exclusão ou mitigação da responsabilidade, por eventual culpa concorrente, depende de fatos concretamente vinculados à hipótese concreta, e de prova produzida pela concessionária. No caso em análise, verifico que o laudo perícial realizado apontou o seguinte (mov. 207.1): “(...) Em exame de nexo causal em acordo com o Módulo 9 do PRODIST, foram encontrados indícios de ocorrências dos eventos de “a” a “e” para a unidade consumidora do segurado na data de 21/07/2017. Os documentos fornecidos pela concessionária de energia (Mov. 29.4) indicaram registros de ocorrências na rede elétrica na data do evento que podem ter afetado as condições normais de fornecimento de energia elétrica. (...) Não constam ocorrências na rede da distribuidora em 23/01/2017, todavia, constam ocorrências em 21/07/2017. (...) No presente caso, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos ocorridos e falha na rede da distribuidora através de relatórios com registros de ocorrências em data anterior ao percebimento dos danos. (...) 2) No dia do sinistro houve chuva com a presença de raios? Solicita-se ao perito que anexe o boletim meteorológico desse dia. Resposta: Sim. O relatório meteorológico de 23 de janeiro de 2017 para Apucarana confirma ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas. Para as datas de 21 e 22 de Janeiro, consta ocorrência de chuvas. (...) 5) Qual o estado de conservação do imóvel onde se encontravam instalados os equipamentos danificados? Quais as características da fiação elétrica no local de instalação dos equipamentos? Elas estão compatíveis para o uso deles? Resposta: Unidade consumidora trifásica, com disjuntor tripolar de 50A, utilização de réguas de tomadas e antenas sem aterramento. Apesar dessas irregularidades, não se comprovou que elas tenham sido a causa dos danos. (...) 15) CONCLUSÃO Após pesquisas, diligências, análise dos documentos acostados aos autos e confrontamento com as Resoluções Normativas da ANEEL (REN 1.000/2021), concluise que houve comprovação de nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a falha na rede de distribuição de responsabilidade da reclamada, através da apresentação de relatórios com registros de ocorrências em data anterior ao percebimento dos danos pelo segurado.) (...)” Dessa forma, o relatório oficial evidencia a interrupção do serviço justamente na data do dano, sinalizando a ocorrência de evento apto a comprometer o funcionamento de equipamentos elétricos. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS À EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA COM O INTUITO DE REAVER OS MONTANTES DESPENDIDOS PARA O PAGAMENTO DE COBERTURA, RECONHECENDO APENAS O DEVER DE RESSARCIMENTO COM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO DA APELANTE E A CONDUTA DA APELADA, APTO A CARACTERIZAR O DEVER DE RESSARCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. TENDO EM VISTA QUE A SUBROGAÇÃO TRANSFERE AO NOVO CREDOR OS DIREITOS E PRIVILÉGIOS DO CREDOR PRIMITIVO, É CERTO QUE AS GARANTIAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) SÃO APLICÁVEIS, MAS APENAS QUANTO AO DIREITO MATERIAL, CONFORME O TEMA 1282 DO STJ.4. O RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO, AUDITADO PELA ANEEL, CONFIRMA QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA DATA DOS SINISTROS.5. O LAUDO JUNTADO PELA SEGURADORA NÃO PASSOU PELO CONTRADITÓRIO DA APELADA E NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL.6. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, MAS A PROVA DO NEXO CAUSAL É ÔNUS DA APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE DEVER. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO PROVIDO.________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002782-49.2020.8.16.0004, REL. DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000464-87.2019.8.16.0179, REL. DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.02.2024. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0011115-57.2024.8.16.0001 - SALTO DO LONTRA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO –– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RAZÕES QUE FUNDAMENTAM DE FORMA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – RELATÓRIO IQS QUE NÃO CONSTATOU VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS, MAS SOBRE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0004528-20.2018.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.08.2022). Portanto, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida a rigor é procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2.2. Por fim, quanto ao ponto “e” valores da indenização, há que ressaltar o seguinte. A parte autora comprovou pagamento dos valores a título de seguro no valor de R$ 5.904,55 (cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 1.7). Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer elemento de prova a derruir a credibilidade dos valores indicados. Assim, entendo que os documentos aportados comprovam a extensão do dano material imposto ao consumidor, nos moldes dos arts. 402, 403 e 944, do Código Civil. Consequentemente, compete à ré o ressarcimento do valor pago pela autora a título de indenização, por força do art. 786, do mesmo Código. Os montantes serão atualizados desde o pagamento, pela média INPC/IGP-DI, adotada por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO, COM ATUALIZAÇÃO PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI E JUROS DE 1% AO MÊS, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA RECONVENÇÃO. A PARTE RÉ REQUER A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DEVE SER REALIZADA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA EMANDA ATÉ A CITAÇÃO, E PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO.4. A PARTE APELANTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTAÇÃO PARA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INVIABILIZANDO O EXAME DO MÉRITO DESTE PEDIDO.5. O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER MANTIDO CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, POIS A ALTERAÇÃO FOI MÍNIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA ATÉ A CITAÇÃO, E PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: "A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS CIVIS DEVE OBSERVAR O IPCA/IBGE ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE CONTEMPLA TAMBÉM OS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.905/2024. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.010, II E III; CC/2002, ARTS. 406 E 389; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001029-74.2024.8.16.0050, REL. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.04.2025. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0000015-32.2017.8.16.0040 - ALTÔNIA - REL.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025). A partir da citação incidem juros de mora, nos moldes do art. 405, do Código Civil, calculados pela taxa Selic, consoante entendimento do STJ: A CORTE ESPECIAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.795.982/SP, EM 21/8/2024, REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. (AGINT NO RESP N. 2.049.993/RS, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/3/2025, DJEN DE 20/3/2025.) A referida taxa engloba juros e correção monetária, de modo que vedada sua cumulação com outros encargos. Logo, a partir a citação, incidirá isoladamente (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000015-32.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.904,55 (cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Apucarana, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA COSTA REBELLO

OAB: 38375/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI

OAB: 36394/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001140-35.2019.8.16.0179 Processo: 0001140-35.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$5.904,55 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança que move HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que firmou contrato de seguro residencial com Michel de Oliveira Costa, referente a imóvel localizado em Apucarana/PR, sob a apólice de ramo nº 0114. Narra que, em 23/01/2017, fortes chuvas e descargas atmosféricas atingiram a região, ocasionando danos em equipamentos eletrônicos da residência em virtude de oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré. Afirma que, após procedimento de regulação do sinistro, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.383,87 em 17/02/2017, operando-se a sub-rogação de direitos. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados. Juntou documentos (movs. 1.1/1.23). Citada (mov. 24.1), a ré Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de pagamento e a ilegitimidade ativa da seguradora, sob o argumento de que o segurado não é o titular da unidade consumidora nº 91955009, o que afastaria a relação jurídica e de consumo com a concessionária. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, asseverando que não houve registro de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia na data e local informados. Impugnou os laudos técnicos apresentados, classificando-os como documentos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório e por profissionais sem a devida habilitação técnica. Aduziu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de comprovação de culpa. Por fim, contestou a titularidade e a extensão dos danos materiais, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 33.1. Em decisão de mov. 48.1, o feito fora saneado. Laudo pericial apresentado mov. 207.1. A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial mov. 221.1. A parte requerida apresentou alegações finais pugnando pela improcedência dos pedidos mov. 222.1. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroversa nos autos a celebração do contrato de seguro, bem como a ocorrência de intempéries climáticas. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: (a) a causa do sinistro e se houve falha na prestação do serviço, consistente em oscilações de energia elétrica na unidade consumidora; (b) condições e regularidade da instalação elétrica interna no estabelecimento segurado; (c) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; (d) nexo de causalidade entra a ação da ré e o dano; (e) valor dos bens indenizados. 2.1. Quanto aos pontos “a”, “b”, “c” e “d”, a parte autora alega ter firmado contrato de seguro residencial, representado pela apólice nº 01.019.005.045665. Sustenta que, em 23/01/2017, o segurado acionou a cobertura securitária em razão de danos elétricos causados por oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortes chuvas que atingiram a região. Afirma que os danos suportados pelos equipamentos da unidade consumidora decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, imputável à COPEL Distribuição S.A. Em razão disso, após indenizar o segurado, busca o ressarcimento dos valores despendidos em sub-rogação. Instaurado o procedimento administrativo de regulação do sinistro, foi constatada a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos relacionados, apurando-se prejuízo no montante de R$ 4.870,97 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e noventa e sete centavos). Ocorre que a requerida se recusou em ressarcir. Por sua vez, a parte requerida argumenta a inexistência de nexo causal, asseverando que não houve registro de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia na data e local informados. Afirma ainda, que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos. Pois bem. O contrato de seguro é regulamentado pelo Código Civil, a partir do art. 757, e a autora apresenta sua pretensão com base na sub-rogação nos direitos que competiam aos segurados contra a autora do dano, prevista no art. 786 daquele Código: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O Supremo Tribunal Federal há muito corrobora esse direito, conforme enunciado de súmula n. 188: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A parte autora comprovou a existência do contrato de seguro celebrado com o segurado (mov. 1.2), bem como a instauração e conclusão do procedimento administrativo que culminou no pagamento da indenização securitária (movs. 1.3/1.7). Desse modo, sub-roga-se nos direitos do segurado em face do responsável pelo evento danoso. Considerando que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-se a análise da existência do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é o órgão com atribuição para a expedição dos atos regulamentares relacionados à concessão do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.427/1996, lastreado no art. 175, da Constituição Federal. No exercício da competência que lhe foi atribuída, a agência reguladora editou a Resolução n. 414/2010, da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos em discussão, que estabelece, entre outras questões, as regras quanto à responsabilidade das concessionárias pelos danos elétricos causados aos equipamentos instalados em unidades de consumidores de baixa tensão: Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos. Mais adiante, o ato normativo prevê expressamente a responsabilidade objetiva da distribuidora e as hipóteses de ausência de dever de ressarcimento: Art. 210.A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único.A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (Suspenso os efeitos paraestados da Região Sul do país (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) porDecisão Judicial)-(Despacho387, de 10.02.2021) III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL499, de 03.07.2012) VI – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia;ou VII – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. VIII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. Vê-se que a normativa prevê a exclusão da responsabilidade da distribuidora, em síntese, em hipóteses de rompimento de nexo de causalidade ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus da prova é atribuído à fornecedora. A norma se coaduna com as regras de responsabilidade previstas nas leis consumerista e civil, assim como os encargos probatórios estabelecidos nas regras estáticas da Lei processual civil. A exclusão ou mitigação da responsabilidade, por eventual culpa concorrente, depende de fatos concretamente vinculados à hipótese concreta, e de prova produzida pela concessionária. No caso em análise, verifico que o laudo perícial realizado apontou o seguinte (mov. 207.1): “(...) Em exame de nexo causal em acordo com o Módulo 9 do PRODIST, foram encontrados indícios de ocorrências dos eventos de “a” a “e” para a unidade consumidora do segurado na data de 21/07/2017. Os documentos fornecidos pela concessionária de energia (Mov. 29.4) indicaram registros de ocorrências na rede elétrica na data do evento que podem ter afetado as condições normais de fornecimento de energia elétrica. (...) Não constam ocorrências na rede da distribuidora em 23/01/2017, todavia, constam ocorrências em 21/07/2017. (...) No presente caso, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos ocorridos e falha na rede da distribuidora através de relatórios com registros de ocorrências em data anterior ao percebimento dos danos. (...) 2) No dia do sinistro houve chuva com a presença de raios? Solicita-se ao perito que anexe o boletim meteorológico desse dia. Resposta: Sim. O relatório meteorológico de 23 de janeiro de 2017 para Apucarana confirma ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas. Para as datas de 21 e 22 de Janeiro, consta ocorrência de chuvas. (...) 5) Qual o estado de conservação do imóvel onde se encontravam instalados os equipamentos danificados? Quais as características da fiação elétrica no local de instalação dos equipamentos? Elas estão compatíveis para o uso deles? Resposta: Unidade consumidora trifásica, com disjuntor tripolar de 50A, utilização de réguas de tomadas e antenas sem aterramento. Apesar dessas irregularidades, não se comprovou que elas tenham sido a causa dos danos. (...) 15) CONCLUSÃO Após pesquisas, diligências, análise dos documentos acostados aos autos e confrontamento com as Resoluções Normativas da ANEEL (REN 1.000/2021), concluise que houve comprovação de nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a falha na rede de distribuição de responsabilidade da reclamada, através da apresentação de relatórios com registros de ocorrências em data anterior ao percebimento dos danos pelo segurado.) (...)” Dessa forma, o relatório oficial evidencia a interrupção do serviço justamente na data do dano, sinalizando a ocorrência de evento apto a comprometer o funcionamento de equipamentos elétricos. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS À EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA COM O INTUITO DE REAVER OS MONTANTES DESPENDIDOS PARA O PAGAMENTO DE COBERTURA, RECONHECENDO APENAS O DEVER DE RESSARCIMENTO COM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO DA APELANTE E A CONDUTA DA APELADA, APTO A CARACTERIZAR O DEVER DE RESSARCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. TENDO EM VISTA QUE A SUBROGAÇÃO TRANSFERE AO NOVO CREDOR OS DIREITOS E PRIVILÉGIOS DO CREDOR PRIMITIVO, É CERTO QUE AS GARANTIAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) SÃO APLICÁVEIS, MAS APENAS QUANTO AO DIREITO MATERIAL, CONFORME O TEMA 1282 DO STJ.4. O RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO, AUDITADO PELA ANEEL, CONFIRMA QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA DATA DOS SINISTROS.5. O LAUDO JUNTADO PELA SEGURADORA NÃO PASSOU PELO CONTRADITÓRIO DA APELADA E NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL.6. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, MAS A PROVA DO NEXO CAUSAL É ÔNUS DA APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE DEVER. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO PROVIDO.________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002782-49.2020.8.16.0004, REL. DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000464-87.2019.8.16.0179, REL. DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.02.2024. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0011115-57.2024.8.16.0001 - SALTO DO LONTRA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO –– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RAZÕES QUE FUNDAMENTAM DE FORMA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – RELATÓRIO IQS QUE NÃO CONSTATOU VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS, MAS SOBRE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0004528-20.2018.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.08.2022). Portanto, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida a rigor é procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2.2. Por fim, quanto ao ponto “e” valores da indenização, há que ressaltar o seguinte. A parte autora comprovou pagamento dos valores a título de seguro no valor de R$ 5.904,55 (cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 1.7). Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer elemento de prova a derruir a credibilidade dos valores indicados. Assim, entendo que os documentos aportados comprovam a extensão do dano material imposto ao consumidor, nos moldes dos arts. 402, 403 e 944, do Código Civil. Consequentemente, compete à ré o ressarcimento do valor pago pela autora a título de indenização, por força do art. 786, do mesmo Código. Os montantes serão atualizados desde o pagamento, pela média INPC/IGP-DI, adotada por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA SELIC. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO, COM ATUALIZAÇÃO PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI E JUROS DE 1% AO MÊS, ALÉM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA RECONVENÇÃO. A PARTE RÉ REQUER A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DEVE SER REALIZADA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA EMANDA ATÉ A CITAÇÃO, E PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO.4. A PARTE APELANTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTAÇÃO PARA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INVIABILIZANDO O EXAME DO MÉRITO DESTE PEDIDO.5. O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER MANTIDO CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, POIS A ALTERAÇÃO FOI MÍNIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA ATÉ A CITAÇÃO, E PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: "A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS CIVIS DEVE OBSERVAR O IPCA/IBGE ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE CONTEMPLA TAMBÉM OS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.905/2024. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.010, II E III; CC/2002, ARTS. 406 E 389; LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001029-74.2024.8.16.0050, REL. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.04.2025. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0000015-32.2017.8.16.0040 - ALTÔNIA - REL.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025). A partir da citação incidem juros de mora, nos moldes do art. 405, do Código Civil, calculados pela taxa Selic, consoante entendimento do STJ: A CORTE ESPECIAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.795.982/SP, EM 21/8/2024, REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. (AGINT NO RESP N. 2.049.993/RS, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/3/2025, DJEN DE 20/3/2025.) A referida taxa engloba juros e correção monetária, de modo que vedada sua cumulação com outros encargos. Logo, a partir a citação, incidirá isoladamente (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000015-32.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.904,55 (cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Apucarana, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto