Detalhe do processo

0001140-18.2024.8.13.0349

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 0001140-18.2024.8.13.0349 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO DOS SANTOS TRIVELATO CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDUARDO DOS SANTOS TRIVELATO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 168, § 1º, inciso III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Narra a peça acusatória que, nas dependências da loja vítima , situada na Rua Américo Prado, nº 803, Centro, nesta Comarca de Jacutinga/MG, o acusado, valendo-se da condição de empregado e exercendo a função de vendedor e operador de caixa, apropriou-se indevidamente de quantias em dinheiro pertencentes ao estabelecimento comercial nos dias 5 de junho de 2023 (R$ 3.000,00) e 9 de junho de 2023 (R$ 6.000,00), totalizando o montante de R$ 9.000,00. Consta, ainda, que, durante o período de prestação laboral, o denunciado subtraiu para si, com abuso de confiança, diversos aparelhos celulares (incluindo modelos iPhone e Samsung) e 1 (um) notebook pertencentes ao estoque da empresa, gerando expressivo prejuízo material (ID 10290641203, p. 08-09 e p. 40-44). A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2024 (ID 10294141362). O acusado foi devidamente citado (ID 10310483646) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10315624345), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e pugnando pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Em decisão sob o ID 10358519117, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo o órgão superior mantido a recusa do benefício despenalizador com base no somatório das penas mínimas em concurso (ID 10386800947). A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada e a absolvição sumária foi afastada por decisão fundamentada (ID 10591964647). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de julho de 2026 (ID 10715853606), foram ouvidos o representante da vítima, Marcus Vinícius Barbosa, e a testemunha Bruno Guimarães, policial civil, seguindo-se o interrogatório do réu Eduardo dos Santos Trivelato. Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10715945412), o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais suportados pela vítima. A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais finais (ID 10721759084), sustentando, preliminarmente, a nulidade da oitiva das testemunhas em razão da contextualização e leitura de dados da denúncia; a ilicitude da prova digital e quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho celular funcional; a nulidade do interrogatório policial por inobservância do direito ao silêncio; e a inépcia da denúncia por erro material na indicação do ano dos fatos. No mérito, quanto à apropriação indébita, requereu a absolvição por coação moral irresistível ou o reconhecimento do arrependimento posterior e da atenuante da reparação do dano, com o decote do valor de R$ 3.000,00. No tocante ao furto qualificado, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e inadmissibilidade do testemunho indireto. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a aplicação de fração mínima da continuidade delitiva, o reconhecimento de crime único ou concurso formal amplo, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isenção de custas e afastamento da reparação mínima de danos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Eduardo dos Santos Trivelato pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 168, § 1º, inciso III, c/c artigo 71, do Código Penal e artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao enfrentamento exauriente de todas as matérias preliminares suscitadas pela defesa técnica. II.1. Das preliminares a) Da validade da oitiva testemunhal A defesa técnica arguiu a nulidade da oitiva do representante da vítima, Marcus Vinícius Barbosa, e da testemunha policial Bruno Guimarães, aduzindo que a leitura prévia de marcos fáticos da denúncia pelo Ministério Público teria induzido as declarações, violando os artigos 203, 204 e 212 do Código de Processo Penal. A alegação não comporta acolhimento. Conforme assentado expressamente na ata de audiência (ID 10715853606), a intervenção ministerial cingiu-se à mera contextualização dos fatos objeto da persecução penal, prática corriqueira e plenamente compatível com o procedimento probatório, destinada tão somente a delimitar o cenário temporal e espacial sobre o qual as testemunhas deveriam depor, evitando digressões impertinentes. Em nenhum momento houve a imposição de respostas ou a leitura de depoimentos inquisitoriais para mera ratificação passiva. Ao revés, o representante da vítima e o policial civil relataram com absoluta autonomia e riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos presenciados no sistema de câmeras e na investigação, respondendo livremente às perguntas formuladas pelo Juízo, pela acusação e pela própria defesa técnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no âmbito do processo penal vigora o princípio basilar pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a parte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao assentar a inocorrência de nulidade na contextualização ou leitura de elementos informativos quando oportunizada a realização de perguntas e reperguntas: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NULIDADE - OITIVA DE TESTEMUNHA - RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO COM A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELAS PARTES - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DE OFÍCIO: DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - CABIMENTO - EQUÍVOCO NO CÁLCULO - SURSIS - CONDIÇÕES ALTERADAS - AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE - INTELIGENCIA DO ART. 46 DO CP. - A leitura em audiência do depoimento prestado pela testemunha na fase inquisitorial, com o intuito de facilitar os trabalhos e avivar a memória sobre os fatos, não constitui nulidade, mormente quando garantido às partes o direito de realizar perguntas e reperguntas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A declaração de nulidade processual, seja ela absoluta ou relativa, exige a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief. - Cabível a aplicação de agravantes nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos dos temas repetitivos 1197 e 1333 do STJ. - Havendo equívoco no cálculo da dosimetria, torna-se imperiosa a redução da reprimenda por este Sodalício. - Não é possível a cumulação das condições previstas nos §§1º e 2º do art. 78 do CP. Ademais, dispõe o art. 46 do CP que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação da liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.128939-3/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a referência a termos dos autos para situar o depoente não gera nulidade processual sem a demonstração concreta de efetivo prejuízo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos. 6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgRg no RHC n. 198.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Assim, ausente qualquer prejuízo concreto ou comprometimento da espontaneidade da prova oral, rejeito a preliminar. b) Da regularidade da prova digital e ausência de quebra da cadeia de custódia A defesa sustentou a ilicitude das provas digitais extraídas do telefone celular corporativo da empresa vítima, sob o argumento de violação aos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, ante a ausência de laudo pericial formal, código hash e acondicionamento com lacre. A arguição não prospera. O dispositivo em questão consiste em aparelho de telefonia celular funcional, de propriedade patrimonial exclusiva do estabelecimento comercial , disponibilizado aos seus empregados para fins corporativos. A empresa vítima, no legítimo exercício de seu poder diretivo e de fiscalização patrimonial, constatou a existência de capturas de tela e arquivos vinculados ao réu e voluntariamente apresentou o aparelho à autoridade policial. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que as formalidades rígidas de extração pericial não se aplicam de forma inflexível aos elementos digitais espontaneamente fornecidos por particulares e vítimas aos órgãos estatais, notadamente quando o conteúdo é confirmado pela prova testemunhal judicializada. Outrossim, a alegação genérica de inobservância das etapas da cadeia de custódia não conduz à nulidade automática da prova, exigindo a demonstração cabal de prejuízo ou de indícios idôneos de manipulação, adulteração ou fraude no conteúdo digital encartado aos autos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O ACESSO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - REGULARIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DO SIGILO TELEFÔNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A apreensão e o acesso ao aparelho celular, instrumento do crime, é uma necessária diligência para a devida apuração dos fatos, nos termos dos arts. 6º, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal. - Não demonstrado prejuízo advindo das provas obtidas, haja vista que a Defesa não apontou adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital apresentado, não merece acolhimento o pedido de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). - Ausente qualquer indicativo de adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital retirado do aparelho celular da ofendida, não merece acolhimento a tese de ilicitude de da prova digital. - A garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF) não se confunde com o acesso aos dados já armazenados em aparelho celular legitimamente apreendido, uma vez que a análise de tais registros constitui desdobramento da própria busca e apreensão, não se amoldando ao conceito de interceptação telefônica, sendo a prova obtida por este meio lícita, não havendo que se falar em nulidade processual. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.264275-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, impondo-se a comprovação de prejuízo concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. 4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. O pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 carece de fundamentação, contrariando o princípio da dialeticidade. Além disso, a pretensão já foi objeto de apreciação anterior por esta Corte Superior, revelando-se mera reiteração de pedido.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) No presente caso, a defesa limitou-se a invocar teses genéricas, não apontando nenhum elemento indicativo de que as fotografias de caixas de celulares novos no ambiente residencial do réu tenham sido forjadas ou adulteradas. Rejeito, pois, a preliminar de ilicitude probatória. c) Da validade do interrogatório policial e inexistência de violação ao direito ao silêncio Sustentou a defesa a nulidade do interrogatório prestado na esfera policial em virtude da ausência de advertência do direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo Penal). A insurgência é manifestamente improcedente. O termo de declarações do investigado constitui documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, subscrito pela autoridade policial, pelos escrivães e pelo próprio acusado, sem qualquer ressalva ou impugnação contemporânea ao ato. A testemunha policial Bruno Guimarães, inquirida em Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, asseverou de forma contundente que esteve presente no ato cartorário e que o acusado foi previamente informado de suas prerrogativas constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio. Além disso, é assente na jurisprudência que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não possuem o condão de anular a ação penal subsequente, dada a natureza inquisitorial e informativa do procedimento preparatório. Havendo o acusado exercido plenamente a autodefesa em audiência de instrução e julgamento perante o Magistrado e com assistência técnica, inexiste qualquer vício a macular o processo. Desse modo, rejeito a preliminar. d) Da inépcia da denúncia e mero erro material quanto ao ano dos fatos Por fim, a defesa reiterou a alegação de inépcia da petição inicial acusatória sob o argumento de contradição temporal insuperável, apontando que a denúncia mencionou o ano de 2024 ao passo que os fatos se deram no ano de 2023. A referida questão já foi adequadamente repelida na decisão de ID 10591964647 e não merece prosperar. O equívoco quanto ao ano descrito na denúncia constitui evidente e irrelevante erro material de digitação, incapaz de gerar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Todo o encarte probatório, desde a portaria inaugural, o boletim de ocorrência registrado em 26/06/2023, as oitivas perante a autoridade policial em agosto de e a carta de confissão manuscrita, delimitou com absoluta clareza que os episódios se deram nos meses de maio e junho de 2023. O réu defende-se dos fatos concretos minuciosamente narrados na denúncia e não da capitulação ou de inexatidões materiais manifestas. Ficou plenamente garantida a ciência integral dos fatos imputados, tanto que a defesa técnica exerceu amplamente todas as formas de insurgência durante a instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito probatório, procedendo à análise individualizada de cada delito imputado ao acusado. 1. Do crime de apropriação indébita qualificada em continuidade delitiva A materialidade do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (por duas vezes), resta cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2023-029904939-001 (ID 10290641203, fls. 03-06), pelo termo de declarações do gerente da empresa ofendida (ID 10290641203, fls. 08-09), pela carta manuscrita de confissão redigida de próprio punho pelo denunciado (ID 10290641203, fl. 20), pelas certidões de juntada dos registros das câmeras de monitoramento interno (ID 10290641203, fls. 33-34) e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 10715853606 e termo audiovisual). A autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do acusado Eduardo dos Santos Trivelato. O representante da empresa vítima, Marcus Vinícius Barbosa, detalhou sob o crivo do contraditório judicial a mecânica operacional dos desvios. Esclareceu que ocupava a gerência da loja de departamentos Magazine Luiza na Comarca de Jacutinga e que o acusado exercia a função de vendedor e operador de caixa, sendo considerado seu funcionário de extrema confiança. Relatou que o procedimento interno da loja determinava que, ao atingir o montante de R$ 3.000,00 no caixa, fosse efetuada uma operação denominada "sangria", na qual o dinheiro acumulado deveria ser imediatamente recolhido e depositado em cofre específico, cujo acesso e chave pertenciam exclusivamente à transportadora de valores (carro-forte). Ouvido em Juízo, Marcus Vinícius esclareceu que, ao receber o relatório de contagem do carro-forte, constatou-se a primeira divergência financeira no valor de R$ 3.000,00, seguida, dias depois, por nova falta no montante de R$ 6.000,00. Afirmou que, ao auditar as imagens do circuito interno de vigilância eletrônica da loja, visualizou com nitidez que o réu executava a sangria do sistema e, em vez de destinar o numerário ao cofre da transportadora, embolsava as cédulas de dinheiro diretamente em suas vestimentas. Informou que, após confrontar as imagens, o réu confessou os desvios e redigiu carta de próprio punho admitindo a apropriação dos valores referentes às sangrias. O policial civil Bruno Guimarães confirmou em audiência judicial que o inquérito policial confirmou a prática dos desvios reiterados, tendo o próprio acusado confessado na delegacia que se apropriava do numerário das sangrias aproveitando-se de suas atribuições laborais e da ausência de vigilância imediata. O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou expressamente ter se apropriado dos valores em espécie pertencentes à loja vítima, confirmando a autenticidade e a livre elaboração da declaração manuscrita encartada aos autos. Quanto ao montante total apropriado, restou demonstrado pelo depoimento do gerente e pela auditoria das coletas de valores que o desfalque em dinheiro somou a quantia de R$ 9.000,00, perfazendo duas ações sucessivas em dias distintos (uma apropriação de R$ 3.000,00 em 05/06/2023 e outra de R$ 6.000,00 em 09/06/2023), desfazendo-se a tentativa da defesa de decotar a condenação ao limite restrito de sua admissão parcial. - Do afastamento da tese de coação moral irresistível A defesa sustentou que o réu teria praticado as apropriações sob a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal), alegando que fora ameaçado de morte por um agiota em razão de dívidas contraídas para custear tratamento veterinário de seu cão. A tese defensiva é inteiramente improcedente e desprovida de qualquer sustentáculo fático ou probatório. A coação moral irresistível consubstancia causa de inexigibilidade de conduta diversa que reclama a presença simultânea de grave ameaça, inevitabilidade do perigo, iminência do mal prometido e irresistibilidade absoluta da pressão psicológica sofrida pelo agente. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova de causa excludente de culpabilidade incumbe com exclusividade à defesa. No caso em tela, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a demonstrar a existência real, iminente e insuperável de ameaça: não apontou boletim de ocorrência lavrado contra o suposto credor, não juntou mensagens de texto ou áudio contendo ameaças, não qualificou adequadamente o pretenso coator e não arrolou testemunhas que presenciassem os fatos. Pelo contrário, as declarações colhidas demonstram que o réu utilizava os recursos ilicitamente auferidos para adquirir bens pessoais, pagar despesas de habilitação veicular e frequentar festas com aquisição de substâncias entorpecentes sintéticas ("balas"), conforme revelado pelos diálogos constantes do aparelho celular e pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a excludente quando fundada em mera alegação do réu desprovida de prova documental ou testemunhal segura: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ART. 156 DO CPP) - JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente demonstradas nos autos. A tese de coação moral irresistível, por ser causa excludente de culpabilidade, exige prova inequívoca a cargo de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP. Meras alegações de dívida com traficantes, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de ameaça grave, iminente e inevitável, são insuficientes para configurar a excludente prevista no art. 22 do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.106319-2/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o reconhecimento da coação moral irresistível exige prova concreta da ocorrência de ameaça, sendo insuficiente a alegação isolada do acusado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a tese de coação moral irresistível, por ausência de provas concretas que confirmassem tal alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível alegada pela agravante; e (ii) se o contexto fático apresentado pela defesa, sem provas materiais diretas da ameaça, é suficiente para comprovar a coação moral irresistível e justificar a absolvição da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, sendo insuficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada. 5. A condenação da agravante está fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, que demonstram sua participação ativa no crime de roubo majorado, em concurso com outro indivíduo, mediante emprego de arma de fogo. 6. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o ônus da prova da ocorrência de coação moral irresistível cabe à defesa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível, para ser reconhecida, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, não sendo suficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada. 2. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 22; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.976.866/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.140/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.075.333/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Portanto, afasto a excludente de culpabilidade postulada. - Do arrependimento posterior e da atenuante de reparação do dano A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) ou da atenuante da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal), sob o fundamento de que o montante teria sido abatido de suas verbas rescisórias trabalhistas. A pretensão defensiva não encontra amparo jurídico. O artigo 16 do Código Penal estabelece expressamente que o arrependimento posterior exige dois requisitos cumulativos: (i) ato estritamente voluntário e espontâneo do agente; e (ii) reparação integral e efetiva do prejuízo suportado pela vítima até o recebimento da exordial acusatória. No caso vertente, não houve qualquer conduta voluntária de ressarcimento por parte do denunciado. O alegado desconto de valores decorreu de retenção unilateral e coercitiva operada pelo empregador no termo de rescisão por justa causa, após a descoberta do delito. A retenção forçada promovida pela vítima não se confunde com ato voluntário de restituição do autor do fato. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento de que a ausência de voluntariedade afasta a benesse legal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. RECURSO DE APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VOLUNTARIEDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, haja vista a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisória a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, mantém-se a condenação. - Não havendo demonstração da voluntariedade do agente direcionada à restituição da coisa, requisito indispensável para o reconhecimento do arrependimento posterior, impossível a concessão da minorante prevista no art. 16 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.070472-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Do mesmo modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o benefício do artigo 16 do Código Penal pressupõe a voluntariedade e a integralidade do ressarcimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária e que o reembolso teria ocorrido com o intuito de obstar a deflagração de Ação Penal, tendo o Requerente tentado se esquivar das conseqüências advindas da apuração delitiva. Essa conclusão não pode ser alterada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.399.240/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Outrossim, restando evidenciado que a vítima suportou prejuízo de R$ 9.000,00 em dinheiro e de dezenas de milhares de reais em eletrônicos, não houve reparação integral do dano. Pelas mesmas razões, resta afastada a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. - Da tipicidade e causas especiais de aumento Consoante restou comprovado, o réu exercia a posse direta e legítima dos valores em espécie em decorrência de sua função de operador de caixa, passando a agir como se dono fosse no momento em que inverteu a posse e guardou o dinheiro em seu bolso, configurando o tipo penal do artigo 168 do Código Penal. Incide com clareza a majorante prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, haja vista que o acusado recebeu e deteve a custódia temporária do numerário exclusivamente em razão de seu emprego e ofício na empresa vítima. Outrossim, restando evidenciado que o acusado praticou duas condutas de apropriação indébita em ocasiões temporais sucessivas (05/06/2023 e 09/06/2023), nas mesmas dependências comerciais e mediante idêntico modus operandi, impõe-se a aplicação da regra do crime continuado (artigo 71, caput, do Código Penal). II.2. Do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança A materialidade do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, restou plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10290641203, fls. 03-06), pelas declarações do representante da vítima (ID 10290641203, fls. 08-09 e audiência), pelo relatório de inventário e apuração de estoque com a descrição minuciosa dos 11 (onze) aparelhos celulares (modelos iPhone 11, iPhone 12, iPhone 13, Samsung Galaxy S20 FE, Samsung Galaxy A53 e Motorola Edge) e do notebook subtraídos (ID 10290641203, fls. 8 e 40-44), pelas fotografias de caixas de aparelhos lacrados armazenadas na nuvem pessoal do réu (ID 10290641203, fls. 22 e 26-31), pela confissão circunstanciada prestada na fase inquisitorial (ID 10290641203, fls. 27-28) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo (ID 10715853606 e termo audiovisual). A autoria delitiva, conquanto negada pelo réu em Juízo, restou plenamente comprovada pela prova técnica e testemunhal amealhada. Em audiência de instrução e julgamento, o gerente Marcus Vinícius Barbosa explicou minuciosamente que, após a rescisão contratual do réu, foi realizado inventário periódico de estoque na filial de Jacutinga, oportunidade em que se apurou o desfalque físico de 11 (onze) aparelhos celulares de alto valor agregado e 1 (um) notebook. Alegou que, aprofundando a checagem das gravações do circuito interno de vigilância que cobria a área do cofre, o gerente constatou que, em diversas ocasiões em que ele (gerente) se ausentava para o horário de almoço, o denunciado retornava mais cedo de seu intervalo, ingressava na sala do cofre e retirava caixas de aparelhos celulares diretamente do estoque reservado, ocultando-os e subtraindo-os do patrimônio da empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, ao analisar o aparelho corporativo utilizado pelo réu, verificou-se que o denunciado havia sincronizado sua conta pessoal na nuvem Google Fotos, onde constavam armazenadas diversas fotografias de caixas de smartphones idênticos aos modelos subtraídos da loja (como iPhone, Galaxy A53 e Moto G), tiradas no interior de sua residência particular, cujas imagens foram devidamente encartadas aos autos policiais. O policial civil Bruno Guimarães confirmou em Juízo que o réu, perante a autoridade policial e na presença dos agentes, confessou ter subtraído os aparelhos eletrônicos do cofre da empresa para revendê-los a terceiros fora da cidade, admitindo que adquiriu confiança excessiva após não ter sido descoberto na primeira ação. Conquanto a defesa argumente fragilidade probatória e alegue que a condenação estaria pautada em mero testemunho de ouvir dizer, a imputação ampara-se em robusto conjunto probatório direto. A condenação não decorre da informação isolada de um cliente anônimo, mas sim da constatação documental do desfalque no inventário de mercadorias, da visualização direta das subtrações nas filmagens do circuito interno de segurança pela testemunha Marcus Vinícius, do encontro de fotos dos aparelhos novos na posse do acusado e de sua confissão policial em harmonia com todo o acervo técnico. Vale registrar que o próprio réu, em seu depoimento prestado na fase policial, confessou ter subtraído os aparelhos celulares do estabelecimento comercial, o que foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Ainda que não se saiba com exatidão as datas e horários das subtrações, certo e lógico é que todas ocorreram no período em que ele laborou no local, isto é, em meados do ano de 2023. A qualificadora do abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) restou plenamente configurada. O denunciado não era um mero funcionário executor, mas sim pessoa detentora de confiança especial outorgada pela gerência, tendo livre acesso às chaves e à senha do cofre e da sala de guarda de mercadorias de alto valor, facilidade sem a qual não teria logrado êxito em subtrair os bens durante o intervalo de refeição de seus superiores. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais chancela a incidência da qualificadora: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -Não sendo irrisório o valor da res furtiva e tendo em vista a multirreincidência do réu, inclusive em delitos contra o patrimônio, não tem lugar a aplicação do princípio da insignificância. - O arrependimento posterior constitui causa geral de diminuição de pena quando o acusado, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara os danos causados à vítima, até o recebimento da denúncia ou da queixa, através de ato voluntário. - Ausentes os requisitos da voluntariedade e do ressarcimento integral do prejuízo, não se há falar em arrependimento posterior. - Como de pacífica jurisprudência, o crime de furto se consuma com a transferência temporária da posse da res furtiva, não constituindo óbice à consumação a subsequente retomada dos bens pela perseguição imediata ao agente. - Se o abuso de confiança fizera-se inequivocamente comprovados nos autos, havendo o réu se aproveitado da confiança depositada nele pela vítima para pernoitar em sua barraca e subtrair os bens, não tem lugar o decote da qualificadora retratada no art. 155, § 4º, II, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.406530-6/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e a qualificadora do furto, impõe-se o decreto condenatório. Todavia, considerando não haver a indicação e a demonstração específica de datas distintas em que os furtos ocorreram, deve-se considerar que a subtração dos aparelhos celulares ocorreu em uma única ocasião, tratando-se de delito único. - Do Concurso de Crimes A defesa postulou o reconhecimento de crime único ou a continuidade delitiva genérica entre as apropriações e o furto de eletrônicos. O pleito é de manifesto descabimento. Os crimes de apropriação indébita e de furto, conquanto pertençam ao mesmo gênero dos delitos patrimoniais, constituem tipos penais distintos, de espécies diversas, com elementos típicos e momentos consumativos inconfundíveis. A apropriação incidiu sobre valores pecuniários entregues ao réu em razão de suas funções no caixa, enquanto o furto decorreu de subtração clandestina de mercadorias físicas estocadas no cofre, mediante ações autônomas e desígnios independentes. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, impõe-se a aplicação do concurso material de crimes entre a apropriação indébita continuada e o furto qualificado, somando-se cumulativamente as reprimendas aplicadas. Por fim, deve-se ressaltar que o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que confessou a prática dos delitos extrajudicialmente e, em juízo, confirmou a apropriação dos valores, ainda que de forma parcial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu EDUARDO DOS SANTOS TRIVELATO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III (por duas vezes), c/c artigo 71, caput, do Código Penal (apropriação indébita majorada em continuidade delitiva) e do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), em concurso material (artigo 69 do Código Penal); IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, observando rigorosamente o critério trifásico preconizado no artigo 68 c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. a) DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) Primeira fase: circunstâncias judiciais: A culpabilidade é normal aos delitos da espécie. O acusado não possui maus antecedentes. A condenação anterior será levada a efeito na segunda fase, como agravante da reincidência. Não existem provas negativas contra a sua conduta social, notadamente quanto ao seu meio circundante e convívio interpessoal, devendo, pois, não ser presumida como insatisfatória. A sua personalidade não foi avaliada. Os motivos do delito não foram esclarecidos. As circunstâncias são as comuns ao tipo, não devendo ser sopesadas em desfavor do acusado. As consequências são as normais do crime em análise. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sendo assim, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo o réu admitido a apropriação do dinheiro. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: causas de diminuição e aumento de pena: Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (crime cometido em razão de emprego). Assim, majoro a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), estabelecendo a pena para cada um dos delitos de apropriação indébita em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal) entre os 2 (dois) crimes de apropriação indébita, aplico a pena de um só dos crimes acrescida da fração mínima legal de 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva da apropriação indébita em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) Primeira fase: circunstâncias judiciais: A culpabilidade é normal aos delitos da espécie. O acusado não possui maus antecedentes. A condenação anterior será levada a efeito na segunda fase, como agravante da reincidência. Não existem provas negativas contra a sua conduta social, notadamente quanto ao seu meio circundante e convívio interpessoal, devendo, pois, não ser presumida como insatisfatória. A sua personalidade não foi avaliada. Os motivos do delito não foram esclarecidos. As circunstâncias são comuns do tipo, o abuso de confiança já qualifica o delito, sob pena de bis in idem; As consequências são graves e expressivas, na medida em que a subtração envolveu expressiva quantidade de bens eletrônicos (onze celulares de última geração e um computador portátil), acarretando vultoso prejuízo financeiro superior a R$ 40.000,00 que não foi recuperado pela vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sendo assim, considerando que foram analisadas oito circunstâncias nesta fase, das quais uma foi reputada desfavorável ao réu, sendo razoável e proporcional a utilização da fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) entre a diferença da pena mínima e máxima, fixo-lhe a pena base 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea. Consoante orientação remansosa da jurisprudência do STJ, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de diminuição e aumento de pena: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva do furto qualificado em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material (art. 69 do CP) Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e pecuniárias aplicadas, resultando na pena final e definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a ausência de maiores elementos sobre a capacidade financeira do réu. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante total inferior a quatro anos e a primariedade do réu. Considerando que não se trata, no caso, de crime equiparado aos hediondos, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos (quais sejam, pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), e considerando o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, considerando a quantidade da pena aplicada e a vantagem financeira obtida pelo réu; e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, em local a ser determinado pelo juízo da execução, facultado ao condenado cumpri-la em prazo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade acima fixada (§ 4º do artigo 46, do Código Penal), sendo que deverá ser deduzido do número de horas de serviço a prestar o tempo de prisão preventiva. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo, por ora, de realizar a detração, que será realizada pelo Juízo da execução penal. Tendo em vista a fixação do regime aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não subsistindo qualquer fundamento cautelar para a decretação de prisão processual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. O Ministério Público formulou pedido expresso nas alegações finais no sentido da fixação de indenização mínima civil no importe de R$ 56.000,00 (ID 10715945412). Ocorre que a fixação do valor indenizatório mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige a formulação de pedido expresso e com indicação de valor determinado já na exordial acusatória, permitindo a instauração do devido contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução probatória acerca do montante devido. No presente caso, o pedido de fixação de valor líquido foi veiculado de forma tardia nas alegações finais do Ministério Público, não tendo havido indicação quantificada com contraditório prévio desde o início da ação penal, revelando-se controvertida a apuração exata do prejuízo remanescente dos aparelhos e das deduções rescisórias. Portanto, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil na esfera criminal, ressalvando expressamente à empresa ofendida o direito de pleitear a integral liquidação e cobrança de seu crédito perante o Juízo Cível competente. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; b) comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CR/88, visto que os direitos políticos do acusado são, desde já, declarados suspensos, deixando claro que se trata de hipótese de aplicação da LC n° 64/1990; c) formem-se os autos de execução definitiva da pena, expedindo-se guia de execução definitiva. Efetuem-se as demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuem-se as intimações necessárias, devendo a vítima ser intimada na forma do art. 201, § 2º, do CPP. P. R. I. C. FERNANDA PEREIRA BENTO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALEXANDRE MARIANO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MARIANO FILHO

OAB: 432136/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 0001140-18.2024.8.13.0349 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO DOS SANTOS TRIVELATO CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDUARDO DOS SANTOS TRIVELATO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 168, § 1º, inciso III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Narra a peça acusatória que, nas dependências da loja vítima , situada na Rua Américo Prado, nº 803, Centro, nesta Comarca de Jacutinga/MG, o acusado, valendo-se da condição de empregado e exercendo a função de vendedor e operador de caixa, apropriou-se indevidamente de quantias em dinheiro pertencentes ao estabelecimento comercial nos dias 5 de junho de 2023 (R$ 3.000,00) e 9 de junho de 2023 (R$ 6.000,00), totalizando o montante de R$ 9.000,00. Consta, ainda, que, durante o período de prestação laboral, o denunciado subtraiu para si, com abuso de confiança, diversos aparelhos celulares (incluindo modelos iPhone e Samsung) e 1 (um) notebook pertencentes ao estoque da empresa, gerando expressivo prejuízo material (ID 10290641203, p. 08-09 e p. 40-44). A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2024 (ID 10294141362). O acusado foi devidamente citado (ID 10310483646) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10315624345), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e pugnando pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Em decisão sob o ID 10358519117, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, tendo o órgão superior mantido a recusa do benefício despenalizador com base no somatório das penas mínimas em concurso (ID 10386800947). A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada e a absolvição sumária foi afastada por decisão fundamentada (ID 10591964647). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de julho de 2026 (ID 10715853606), foram ouvidos o representante da vítima, Marcus Vinícius Barbosa, e a testemunha Bruno Guimarães, policial civil, seguindo-se o interrogatório do réu Eduardo dos Santos Trivelato. Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10715945412), o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais suportados pela vítima. A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais finais (ID 10721759084), sustentando, preliminarmente, a nulidade da oitiva das testemunhas em razão da contextualização e leitura de dados da denúncia; a ilicitude da prova digital e quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho celular funcional; a nulidade do interrogatório policial por inobservância do direito ao silêncio; e a inépcia da denúncia por erro material na indicação do ano dos fatos. No mérito, quanto à apropriação indébita, requereu a absolvição por coação moral irresistível ou o reconhecimento do arrependimento posterior e da atenuante da reparação do dano, com o decote do valor de R$ 3.000,00. No tocante ao furto qualificado, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e inadmissibilidade do testemunho indireto. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a aplicação de fração mínima da continuidade delitiva, o reconhecimento de crime único ou concurso formal amplo, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isenção de custas e afastamento da reparação mínima de danos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Eduardo dos Santos Trivelato pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 168, § 1º, inciso III, c/c artigo 71, do Código Penal e artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao enfrentamento exauriente de todas as matérias preliminares suscitadas pela defesa técnica. II.1. Das preliminares a) Da validade da oitiva testemunhal A defesa técnica arguiu a nulidade da oitiva do representante da vítima, Marcus Vinícius Barbosa, e da testemunha policial Bruno Guimarães, aduzindo que a leitura prévia de marcos fáticos da denúncia pelo Ministério Público teria induzido as declarações, violando os artigos 203, 204 e 212 do Código de Processo Penal. A alegação não comporta acolhimento. Conforme assentado expressamente na ata de audiência (ID 10715853606), a intervenção ministerial cingiu-se à mera contextualização dos fatos objeto da persecução penal, prática corriqueira e plenamente compatível com o procedimento probatório, destinada tão somente a delimitar o cenário temporal e espacial sobre o qual as testemunhas deveriam depor, evitando digressões impertinentes. Em nenhum momento houve a imposição de respostas ou a leitura de depoimentos inquisitoriais para mera ratificação passiva. Ao revés, o representante da vítima e o policial civil relataram com absoluta autonomia e riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos presenciados no sistema de câmeras e na investigação, respondendo livremente às perguntas formuladas pelo Juízo, pela acusação e pela própria defesa técnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no âmbito do processo penal vigora o princípio basilar pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a parte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao assentar a inocorrência de nulidade na contextualização ou leitura de elementos informativos quando oportunizada a realização de perguntas e reperguntas: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE NULIDADE - OITIVA DE TESTEMUNHA - RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO COM A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELAS PARTES - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DE OFÍCIO: DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - CABIMENTO - EQUÍVOCO NO CÁLCULO - SURSIS - CONDIÇÕES ALTERADAS - AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE - INTELIGENCIA DO ART. 46 DO CP. - A leitura em audiência do depoimento prestado pela testemunha na fase inquisitorial, com o intuito de facilitar os trabalhos e avivar a memória sobre os fatos, não constitui nulidade, mormente quando garantido às partes o direito de realizar perguntas e reperguntas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A declaração de nulidade processual, seja ela absoluta ou relativa, exige a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief. - Cabível a aplicação de agravantes nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos dos temas repetitivos 1197 e 1333 do STJ. - Havendo equívoco no cálculo da dosimetria, torna-se imperiosa a redução da reprimenda por este Sodalício. - Não é possível a cumulação das condições previstas nos §§1º e 2º do art. 78 do CP. Ademais, dispõe o art. 46 do CP que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação da liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.128939-3/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a referência a termos dos autos para situar o depoente não gera nulidade processual sem a demonstração concreta de efetivo prejuízo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos. 6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgRg no RHC n. 198.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Assim, ausente qualquer prejuízo concreto ou comprometimento da espontaneidade da prova oral, rejeito a preliminar. b) Da regularidade da prova digital e ausência de quebra da cadeia de custódia A defesa sustentou a ilicitude das provas digitais extraídas do telefone celular corporativo da empresa vítima, sob o argumento de violação aos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, ante a ausência de laudo pericial formal, código hash e acondicionamento com lacre. A arguição não prospera. O dispositivo em questão consiste em aparelho de telefonia celular funcional, de propriedade patrimonial exclusiva do estabelecimento comercial , disponibilizado aos seus empregados para fins corporativos. A empresa vítima, no legítimo exercício de seu poder diretivo e de fiscalização patrimonial, constatou a existência de capturas de tela e arquivos vinculados ao réu e voluntariamente apresentou o aparelho à autoridade policial. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que as formalidades rígidas de extração pericial não se aplicam de forma inflexível aos elementos digitais espontaneamente fornecidos por particulares e vítimas aos órgãos estatais, notadamente quando o conteúdo é confirmado pela prova testemunhal judicializada. Outrossim, a alegação genérica de inobservância das etapas da cadeia de custódia não conduz à nulidade automática da prova, exigindo a demonstração cabal de prejuízo ou de indícios idôneos de manipulação, adulteração ou fraude no conteúdo digital encartado aos autos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O ACESSO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - REGULARIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DO SIGILO TELEFÔNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A apreensão e o acesso ao aparelho celular, instrumento do crime, é uma necessária diligência para a devida apuração dos fatos, nos termos dos arts. 6º, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal. - Não demonstrado prejuízo advindo das provas obtidas, haja vista que a Defesa não apontou adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital apresentado, não merece acolhimento o pedido de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). - Ausente qualquer indicativo de adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital retirado do aparelho celular da ofendida, não merece acolhimento a tese de ilicitude de da prova digital. - A garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF) não se confunde com o acesso aos dados já armazenados em aparelho celular legitimamente apreendido, uma vez que a análise de tais registros constitui desdobramento da própria busca e apreensão, não se amoldando ao conceito de interceptação telefônica, sendo a prova obtida por este meio lícita, não havendo que se falar em nulidade processual. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.264275-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, impondo-se a comprovação de prejuízo concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. 4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. O pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 carece de fundamentação, contrariando o princípio da dialeticidade. Além disso, a pretensão já foi objeto de apreciação anterior por esta Corte Superior, revelando-se mera reiteração de pedido.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) No presente caso, a defesa limitou-se a invocar teses genéricas, não apontando nenhum elemento indicativo de que as fotografias de caixas de celulares novos no ambiente residencial do réu tenham sido forjadas ou adulteradas. Rejeito, pois, a preliminar de ilicitude probatória. c) Da validade do interrogatório policial e inexistência de violação ao direito ao silêncio Sustentou a defesa a nulidade do interrogatório prestado na esfera policial em virtude da ausência de advertência do direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo Penal). A insurgência é manifestamente improcedente. O termo de declarações do investigado constitui documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, subscrito pela autoridade policial, pelos escrivães e pelo próprio acusado, sem qualquer ressalva ou impugnação contemporânea ao ato. A testemunha policial Bruno Guimarães, inquirida em Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, asseverou de forma contundente que esteve presente no ato cartorário e que o acusado foi previamente informado de suas prerrogativas constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio. Além disso, é assente na jurisprudência que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não possuem o condão de anular a ação penal subsequente, dada a natureza inquisitorial e informativa do procedimento preparatório. Havendo o acusado exercido plenamente a autodefesa em audiência de instrução e julgamento perante o Magistrado e com assistência técnica, inexiste qualquer vício a macular o processo. Desse modo, rejeito a preliminar. d) Da inépcia da denúncia e mero erro material quanto ao ano dos fatos Por fim, a defesa reiterou a alegação de inépcia da petição inicial acusatória sob o argumento de contradição temporal insuperável, apontando que a denúncia mencionou o ano de 2024 ao passo que os fatos se deram no ano de 2023. A referida questão já foi adequadamente repelida na decisão de ID 10591964647 e não merece prosperar. O equívoco quanto ao ano descrito na denúncia constitui evidente e irrelevante erro material de digitação, incapaz de gerar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Todo o encarte probatório, desde a portaria inaugural, o boletim de ocorrência registrado em 26/06/2023, as oitivas perante a autoridade policial em agosto de e a carta de confissão manuscrita, delimitou com absoluta clareza que os episódios se deram nos meses de maio e junho de 2023. O réu defende-se dos fatos concretos minuciosamente narrados na denúncia e não da capitulação ou de inexatidões materiais manifestas. Ficou plenamente garantida a ciência integral dos fatos imputados, tanto que a defesa técnica exerceu amplamente todas as formas de insurgência durante a instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. II.2. Do mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito probatório, procedendo à análise individualizada de cada delito imputado ao acusado. 1. Do crime de apropriação indébita qualificada em continuidade delitiva A materialidade do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (por duas vezes), resta cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2023-029904939-001 (ID 10290641203, fls. 03-06), pelo termo de declarações do gerente da empresa ofendida (ID 10290641203, fls. 08-09), pela carta manuscrita de confissão redigida de próprio punho pelo denunciado (ID 10290641203, fl. 20), pelas certidões de juntada dos registros das câmeras de monitoramento interno (ID 10290641203, fls. 33-34) e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 10715853606 e termo audiovisual). A autoria delitiva é certa e recai sobre a pessoa do acusado Eduardo dos Santos Trivelato. O representante da empresa vítima, Marcus Vinícius Barbosa, detalhou sob o crivo do contraditório judicial a mecânica operacional dos desvios. Esclareceu que ocupava a gerência da loja de departamentos Magazine Luiza na Comarca de Jacutinga e que o acusado exercia a função de vendedor e operador de caixa, sendo considerado seu funcionário de extrema confiança. Relatou que o procedimento interno da loja determinava que, ao atingir o montante de R$ 3.000,00 no caixa, fosse efetuada uma operação denominada "sangria", na qual o dinheiro acumulado deveria ser imediatamente recolhido e depositado em cofre específico, cujo acesso e chave pertenciam exclusivamente à transportadora de valores (carro-forte). Ouvido em Juízo, Marcus Vinícius esclareceu que, ao receber o relatório de contagem do carro-forte, constatou-se a primeira divergência financeira no valor de R$ 3.000,00, seguida, dias depois, por nova falta no montante de R$ 6.000,00. Afirmou que, ao auditar as imagens do circuito interno de vigilância eletrônica da loja, visualizou com nitidez que o réu executava a sangria do sistema e, em vez de destinar o numerário ao cofre da transportadora, embolsava as cédulas de dinheiro diretamente em suas vestimentas. Informou que, após confrontar as imagens, o réu confessou os desvios e redigiu carta de próprio punho admitindo a apropriação dos valores referentes às sangrias. O policial civil Bruno Guimarães confirmou em audiência judicial que o inquérito policial confirmou a prática dos desvios reiterados, tendo o próprio acusado confessado na delegacia que se apropriava do numerário das sangrias aproveitando-se de suas atribuições laborais e da ausência de vigilância imediata. O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou expressamente ter se apropriado dos valores em espécie pertencentes à loja vítima, confirmando a autenticidade e a livre elaboração da declaração manuscrita encartada aos autos. Quanto ao montante total apropriado, restou demonstrado pelo depoimento do gerente e pela auditoria das coletas de valores que o desfalque em dinheiro somou a quantia de R$ 9.000,00, perfazendo duas ações sucessivas em dias distintos (uma apropriação de R$ 3.000,00 em 05/06/2023 e outra de R$ 6.000,00 em 09/06/2023), desfazendo-se a tentativa da defesa de decotar a condenação ao limite restrito de sua admissão parcial. - Do afastamento da tese de coação moral irresistível A defesa sustentou que o réu teria praticado as apropriações sob a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal), alegando que fora ameaçado de morte por um agiota em razão de dívidas contraídas para custear tratamento veterinário de seu cão. A tese defensiva é inteiramente improcedente e desprovida de qualquer sustentáculo fático ou probatório. A coação moral irresistível consubstancia causa de inexigibilidade de conduta diversa que reclama a presença simultânea de grave ameaça, inevitabilidade do perigo, iminência do mal prometido e irresistibilidade absoluta da pressão psicológica sofrida pelo agente. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova de causa excludente de culpabilidade incumbe com exclusividade à defesa. No caso em tela, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a demonstrar a existência real, iminente e insuperável de ameaça: não apontou boletim de ocorrência lavrado contra o suposto credor, não juntou mensagens de texto ou áudio contendo ameaças, não qualificou adequadamente o pretenso coator e não arrolou testemunhas que presenciassem os fatos. Pelo contrário, as declarações colhidas demonstram que o réu utilizava os recursos ilicitamente auferidos para adquirir bens pessoais, pagar despesas de habilitação veicular e frequentar festas com aquisição de substâncias entorpecentes sintéticas ("balas"), conforme revelado pelos diálogos constantes do aparelho celular e pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar a excludente quando fundada em mera alegação do réu desprovida de prova documental ou testemunhal segura: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ART. 156 DO CPP) - JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão robustamente demonstradas nos autos. A tese de coação moral irresistível, por ser causa excludente de culpabilidade, exige prova inequívoca a cargo de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP. Meras alegações de dívida com traficantes, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de ameaça grave, iminente e inevitável, são insuficientes para configurar a excludente prevista no art. 22 do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.106319-2/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o reconhecimento da coação moral irresistível exige prova concreta da ocorrência de ameaça, sendo insuficiente a alegação isolada do acusado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a tese de coação moral irresistível, por ausência de provas concretas que confirmassem tal alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reconhecer a coação moral irresistível alegada pela agravante; e (ii) se o contexto fático apresentado pela defesa, sem provas materiais diretas da ameaça, é suficiente para comprovar a coação moral irresistível e justificar a absolvição da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, sendo insuficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada. 5. A condenação da agravante está fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, que demonstram sua participação ativa no crime de roubo majorado, em concurso com outro indivíduo, mediante emprego de arma de fogo. 6. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o ônus da prova da ocorrência de coação moral irresistível cabe à defesa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível, para ser reconhecida, exige prova concreta da ocorrência de ameaça, não sendo suficiente a alegação baseada exclusivamente no depoimento da acusada. 2. A análise do conjunto probatório para verificar a alegação de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 22; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.976.866/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.140/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.075.333/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Portanto, afasto a excludente de culpabilidade postulada. - Do arrependimento posterior e da atenuante de reparação do dano A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) ou da atenuante da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal), sob o fundamento de que o montante teria sido abatido de suas verbas rescisórias trabalhistas. A pretensão defensiva não encontra amparo jurídico. O artigo 16 do Código Penal estabelece expressamente que o arrependimento posterior exige dois requisitos cumulativos: (i) ato estritamente voluntário e espontâneo do agente; e (ii) reparação integral e efetiva do prejuízo suportado pela vítima até o recebimento da exordial acusatória. No caso vertente, não houve qualquer conduta voluntária de ressarcimento por parte do denunciado. O alegado desconto de valores decorreu de retenção unilateral e coercitiva operada pelo empregador no termo de rescisão por justa causa, após a descoberta do delito. A retenção forçada promovida pela vítima não se confunde com ato voluntário de restituição do autor do fato. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento de que a ausência de voluntariedade afasta a benesse legal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. RECURSO DE APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VOLUNTARIEDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, haja vista a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisória a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, mantém-se a condenação. - Não havendo demonstração da voluntariedade do agente direcionada à restituição da coisa, requisito indispensável para o reconhecimento do arrependimento posterior, impossível a concessão da minorante prevista no art. 16 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.070472-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Do mesmo modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o benefício do artigo 16 do Código Penal pressupõe a voluntariedade e a integralidade do ressarcimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária e que o reembolso teria ocorrido com o intuito de obstar a deflagração de Ação Penal, tendo o Requerente tentado se esquivar das conseqüências advindas da apuração delitiva. Essa conclusão não pode ser alterada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.399.240/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Outrossim, restando evidenciado que a vítima suportou prejuízo de R$ 9.000,00 em dinheiro e de dezenas de milhares de reais em eletrônicos, não houve reparação integral do dano. Pelas mesmas razões, resta afastada a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. - Da tipicidade e causas especiais de aumento Consoante restou comprovado, o réu exercia a posse direta e legítima dos valores em espécie em decorrência de sua função de operador de caixa, passando a agir como se dono fosse no momento em que inverteu a posse e guardou o dinheiro em seu bolso, configurando o tipo penal do artigo 168 do Código Penal. Incide com clareza a majorante prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, haja vista que o acusado recebeu e deteve a custódia temporária do numerário exclusivamente em razão de seu emprego e ofício na empresa vítima. Outrossim, restando evidenciado que o acusado praticou duas condutas de apropriação indébita em ocasiões temporais sucessivas (05/06/2023 e 09/06/2023), nas mesmas dependências comerciais e mediante idêntico modus operandi, impõe-se a aplicação da regra do crime continuado (artigo 71, caput, do Código Penal). II.2. Do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança A materialidade do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, restou plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 10290641203, fls. 03-06), pelas declarações do representante da vítima (ID 10290641203, fls. 08-09 e audiência), pelo relatório de inventário e apuração de estoque com a descrição minuciosa dos 11 (onze) aparelhos celulares (modelos iPhone 11, iPhone 12, iPhone 13, Samsung Galaxy S20 FE, Samsung Galaxy A53 e Motorola Edge) e do notebook subtraídos (ID 10290641203, fls. 8 e 40-44), pelas fotografias de caixas de aparelhos lacrados armazenadas na nuvem pessoal do réu (ID 10290641203, fls. 22 e 26-31), pela confissão circunstanciada prestada na fase inquisitorial (ID 10290641203, fls. 27-28) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo (ID 10715853606 e termo audiovisual). A autoria delitiva, conquanto negada pelo réu em Juízo, restou plenamente comprovada pela prova técnica e testemunhal amealhada. Em audiência de instrução e julgamento, o gerente Marcus Vinícius Barbosa explicou minuciosamente que, após a rescisão contratual do réu, foi realizado inventário periódico de estoque na filial de Jacutinga, oportunidade em que se apurou o desfalque físico de 11 (onze) aparelhos celulares de alto valor agregado e 1 (um) notebook. Alegou que, aprofundando a checagem das gravações do circuito interno de vigilância que cobria a área do cofre, o gerente constatou que, em diversas ocasiões em que ele (gerente) se ausentava para o horário de almoço, o denunciado retornava mais cedo de seu intervalo, ingressava na sala do cofre e retirava caixas de aparelhos celulares diretamente do estoque reservado, ocultando-os e subtraindo-os do patrimônio da empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, ao analisar o aparelho corporativo utilizado pelo réu, verificou-se que o denunciado havia sincronizado sua conta pessoal na nuvem Google Fotos, onde constavam armazenadas diversas fotografias de caixas de smartphones idênticos aos modelos subtraídos da loja (como iPhone, Galaxy A53 e Moto G), tiradas no interior de sua residência particular, cujas imagens foram devidamente encartadas aos autos policiais. O policial civil Bruno Guimarães confirmou em Juízo que o réu, perante a autoridade policial e na presença dos agentes, confessou ter subtraído os aparelhos eletrônicos do cofre da empresa para revendê-los a terceiros fora da cidade, admitindo que adquiriu confiança excessiva após não ter sido descoberto na primeira ação. Conquanto a defesa argumente fragilidade probatória e alegue que a condenação estaria pautada em mero testemunho de ouvir dizer, a imputação ampara-se em robusto conjunto probatório direto. A condenação não decorre da informação isolada de um cliente anônimo, mas sim da constatação documental do desfalque no inventário de mercadorias, da visualização direta das subtrações nas filmagens do circuito interno de segurança pela testemunha Marcus Vinícius, do encontro de fotos dos aparelhos novos na posse do acusado e de sua confissão policial em harmonia com todo o acervo técnico. Vale registrar que o próprio réu, em seu depoimento prestado na fase policial, confessou ter subtraído os aparelhos celulares do estabelecimento comercial, o que foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Ainda que não se saiba com exatidão as datas e horários das subtrações, certo e lógico é que todas ocorreram no período em que ele laborou no local, isto é, em meados do ano de 2023. A qualificadora do abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) restou plenamente configurada. O denunciado não era um mero funcionário executor, mas sim pessoa detentora de confiança especial outorgada pela gerência, tendo livre acesso às chaves e à senha do cofre e da sala de guarda de mercadorias de alto valor, facilidade sem a qual não teria logrado êxito em subtrair os bens durante o intervalo de refeição de seus superiores. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais chancela a incidência da qualificadora: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -Não sendo irrisório o valor da res furtiva e tendo em vista a multirreincidência do réu, inclusive em delitos contra o patrimônio, não tem lugar a aplicação do princípio da insignificância. - O arrependimento posterior constitui causa geral de diminuição de pena quando o acusado, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara os danos causados à vítima, até o recebimento da denúncia ou da queixa, através de ato voluntário. - Ausentes os requisitos da voluntariedade e do ressarcimento integral do prejuízo, não se há falar em arrependimento posterior. - Como de pacífica jurisprudência, o crime de furto se consuma com a transferência temporária da posse da res furtiva, não constituindo óbice à consumação a subsequente retomada dos bens pela perseguição imediata ao agente. - Se o abuso de confiança fizera-se inequivocamente comprovados nos autos, havendo o réu se aproveitado da confiança depositada nele pela vítima para pernoitar em sua barraca e subtrair os bens, não tem lugar o decote da qualificadora retratada no art. 155, § 4º, II, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.406530-6/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e a qualificadora do furto, impõe-se o decreto condenatório. Todavia, considerando não haver a indicação e a demonstração específica de datas distintas em que os furtos ocorreram, deve-se considerar que a subtração dos aparelhos celulares ocorreu em uma única ocasião, tratando-se de delito único. - Do Concurso de Crimes A defesa postulou o reconhecimento de crime único ou a continuidade delitiva genérica entre as apropriações e o furto de eletrônicos. O pleito é de manifesto descabimento. Os crimes de apropriação indébita e de furto, conquanto pertençam ao mesmo gênero dos delitos patrimoniais, constituem tipos penais distintos, de espécies diversas, com elementos típicos e momentos consumativos inconfundíveis. A apropriação incidiu sobre valores pecuniários entregues ao réu em razão de suas funções no caixa, enquanto o furto decorreu de subtração clandestina de mercadorias físicas estocadas no cofre, mediante ações autônomas e desígnios independentes. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, impõe-se a aplicação do concurso material de crimes entre a apropriação indébita continuada e o furto qualificado, somando-se cumulativamente as reprimendas aplicadas. Por fim, deve-se ressaltar que o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que confessou a prática dos delitos extrajudicialmente e, em juízo, confirmou a apropriação dos valores, ainda que de forma parcial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu EDUARDO DOS SANTOS TRIVELATO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III (por duas vezes), c/c artigo 71, caput, do Código Penal (apropriação indébita majorada em continuidade delitiva) e do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), em concurso material (artigo 69 do Código Penal); IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, observando rigorosamente o critério trifásico preconizado no artigo 68 c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. a) DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) Primeira fase: circunstâncias judiciais: A culpabilidade é normal aos delitos da espécie. O acusado não possui maus antecedentes. A condenação anterior será levada a efeito na segunda fase, como agravante da reincidência. Não existem provas negativas contra a sua conduta social, notadamente quanto ao seu meio circundante e convívio interpessoal, devendo, pois, não ser presumida como insatisfatória. A sua personalidade não foi avaliada. Os motivos do delito não foram esclarecidos. As circunstâncias são as comuns ao tipo, não devendo ser sopesadas em desfavor do acusado. As consequências são as normais do crime em análise. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sendo assim, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo o réu admitido a apropriação do dinheiro. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: causas de diminuição e aumento de pena: Ausentes causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (crime cometido em razão de emprego). Assim, majoro a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), estabelecendo a pena para cada um dos delitos de apropriação indébita em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal) entre os 2 (dois) crimes de apropriação indébita, aplico a pena de um só dos crimes acrescida da fração mínima legal de 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva da apropriação indébita em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) Primeira fase: circunstâncias judiciais: A culpabilidade é normal aos delitos da espécie. O acusado não possui maus antecedentes. A condenação anterior será levada a efeito na segunda fase, como agravante da reincidência. Não existem provas negativas contra a sua conduta social, notadamente quanto ao seu meio circundante e convívio interpessoal, devendo, pois, não ser presumida como insatisfatória. A sua personalidade não foi avaliada. Os motivos do delito não foram esclarecidos. As circunstâncias são comuns do tipo, o abuso de confiança já qualifica o delito, sob pena de bis in idem; As consequências são graves e expressivas, na medida em que a subtração envolveu expressiva quantidade de bens eletrônicos (onze celulares de última geração e um computador portátil), acarretando vultoso prejuízo financeiro superior a R$ 40.000,00 que não foi recuperado pela vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sendo assim, considerando que foram analisadas oito circunstâncias nesta fase, das quais uma foi reputada desfavorável ao réu, sendo razoável e proporcional a utilização da fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) entre a diferença da pena mínima e máxima, fixo-lhe a pena base 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea. Consoante orientação remansosa da jurisprudência do STJ, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: causas de diminuição e aumento de pena: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva do furto qualificado em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material (art. 69 do CP) Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e pecuniárias aplicadas, resultando na pena final e definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a ausência de maiores elementos sobre a capacidade financeira do réu. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante total inferior a quatro anos e a primariedade do réu. Considerando que não se trata, no caso, de crime equiparado aos hediondos, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos (quais sejam, pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), e considerando o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, considerando a quantidade da pena aplicada e a vantagem financeira obtida pelo réu; e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, em local a ser determinado pelo juízo da execução, facultado ao condenado cumpri-la em prazo menor, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade acima fixada (§ 4º do artigo 46, do Código Penal), sendo que deverá ser deduzido do número de horas de serviço a prestar o tempo de prisão preventiva. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo, por ora, de realizar a detração, que será realizada pelo Juízo da execução penal. Tendo em vista a fixação do regime aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não subsistindo qualquer fundamento cautelar para a decretação de prisão processual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. O Ministério Público formulou pedido expresso nas alegações finais no sentido da fixação de indenização mínima civil no importe de R$ 56.000,00 (ID 10715945412). Ocorre que a fixação do valor indenizatório mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige a formulação de pedido expresso e com indicação de valor determinado já na exordial acusatória, permitindo a instauração do devido contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução probatória acerca do montante devido. No presente caso, o pedido de fixação de valor líquido foi veiculado de forma tardia nas alegações finais do Ministério Público, não tendo havido indicação quantificada com contraditório prévio desde o início da ação penal, revelando-se controvertida a apuração exata do prejuízo remanescente dos aparelhos e das deduções rescisórias. Portanto, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil na esfera criminal, ressalvando expressamente à empresa ofendida o direito de pleitear a integral liquidação e cobrança de seu crédito perante o Juízo Cível competente. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; b) comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CR/88, visto que os direitos políticos do acusado são, desde já, declarados suspensos, deixando claro que se trata de hipótese de aplicação da LC n° 64/1990; c) formem-se os autos de execução definitiva da pena, expedindo-se guia de execução definitiva. Efetuem-se as demais anotações e comunicações necessárias. Cumpridas todas as diligências, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuem-se as intimações necessárias, devendo a vítima ser intimada na forma do art. 201, § 2º, do CPP. P. R. I. C. FERNANDA PEREIRA BENTO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga